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Questões de O Controle dos Atos de Concentração Econômica


ID
914284
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

No que se refere aos atos de concentração, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Justificativa da banca para a anulação:

    A opção dada como gabarito preliminar destoa do disposto no artigo 88, §6º, da Lei 12.529/11, razão pela qual se opta por sua anulação
  • 34 A - Deferido c/ anulação A opção dada como gabarito preliminar destoa do disposto no artigo 88, §6º, da Lei 12.529/11, razão pela qual se opta por sua anulação.

  • DO PROGRAMA DE LENIÊNCIA 

    Art. 86.  O Cade, por intermédio da Superintendência-Geral, poderá celebrar acordo de leniência, com a extinção da ação punitiva da administração pública ou a redução de 1 (um) a 2/3 (dois terços) da penalidade aplicável, nos termos deste artigo, com pessoas físicas e jurídicas que forem autoras de infração à ordem econômica, desde que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo e que dessa colaboração resulte: 

    I - a identificação dos demais envolvidos na infração; e 

    II - a obtenção de informações e documentos que comprovem a infração noticiada ou sob investigação. 

    § 1o  O acordo de que trata o caput deste artigo somente poderá ser celebrado se preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: 

    I - a empresa seja a primeira a se qualificar com respeito à infração noticiada ou sob investigação; 

    II - a empresa cesse completamente seu envolvimento na infração noticiada ou sob investigação a partir da data de propositura do acordo; 

    III - a Superintendência-Geral não disponha de provas suficientes para assegurar a condenação da empresa ou pessoa física por ocasião da propositura do acordo; e 

    IV - a empresa confesse sua participação no ilícito e coopere plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento. 

    ...

    § 6o  Serão estendidos às empresas do mesmo grupo, de fato ou de direito, e aos seus dirigentes, administradores e empregados envolvidos na infração os efeitos do acordo de leniência, desde que o firmem em conjunto, respeitadas as condições impostas. 

     

  • Segundo o gabarito preliminar a alternativa correta seria a letra A.

    A justificação da banca para a anulação da questão foi a seguinte: A opção dada como gabarito preliminar destoa do disposto no artigo 88, §6º, da Lei 12.529/11, razão pela qual se opta por sua anulação.

    Art. 88.  Serão submetidos ao Cade pelas partes envolvidas na operação os atos de concentração econômica em que, cumulativamente: (...) § 5o  Serão proibidos os atos de concentração que impliquem eliminação da concorrência em parte substancial de mercado relevante, que possam criar ou reforçar uma posição dominante ou que possam resultar na dominação de mercado relevante de bens ou serviços, ressalvado o disposto no § 6o deste artigo. § 6o  Os atos a que se refere o § 5o deste artigo poderão ser autorizados, desde que sejam observados os limites estritamente necessários para atingir os seguintes objetivos:  I - cumulada ou alternativamente:  a) aumentar a produtividade ou a competitividade; b) melhorar a qualidade de bens ou serviços; ou c) propiciar a eficiência e o desenvolvimento tecnológico ou econômico; e  II - sejam repassados aos consumidores parte relevante dos benefícios decorrentes.  

  • C) Art. 88. Lei 12529/11 (Lei Antitruste/Defesa da Concorrência) Serão submetidos ao Cade pelas partes envolvidas na operação os atos de concentração econômica em que, cumulativamente: 

    I - pelo menos um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais); e 

    II - pelo menos um outro grupo envolvido na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais)

     

     

    E) Art. 91. Lei 12529/11 (Defesa da Concorrência/ Lei Antitruste) A aprovação de que trata o art. 88 desta Lei (autorização do CADE para ato de concentração) poderá ser revista pelo Tribunal, de ofício ou mediante provocação da Superintendência-Geral, se a decisão for baseada em informações falsas ou enganosas prestadas pelo interessado, se ocorrer o descumprimento de quaisquer das obrigações assumidas ou não forem alcançados os benefícios visados


ID
1039525
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BACEN
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

A instituição financeira X e a sociedade de crédito imobiliário Y, pessoas jurídicas que participam do mesmo conglomerado empresarial, firmaram acordo prévio de cooperação com o objetivo de compartilhar seus ativos e clientes, com previsão de assinar um acordo definitivo para a fusão das suas atividades.

Nessa situação hipotética, a referida operação.

Alternativas
Comentários
  • Imagino que o item B estar correto deve-se ao fato de pertencerem ao mesmo grupo econômico, e pura e simplesmente firemarem acordo no âmbito da sociedade.. A assertiva B faz a ressalva: sendo o ato lícito, não há necessidade de controle dos atos de concentração.
    Mas surggiu a dúvida: como saber se é lícito se não há controle prévio? Por acaso, a lei dispensa esse prévio controle?
    Enfim, marquei D, errei..

    Se alguém puder sanar essa dúvida, ficarei grato.
  • Atos de concentração econômica: atos "que visam a qualquer forma de concentração econômica (horizontal, vertical ou conglomeração), seja através de fusão ou de incorporação de empresas, de constituição de sociedade para exercer o controle de empresas ou qualquer forma de agrupamento societário, que implique participação da empresa, ou do grupo de empresas resultante, igual ou superior a 20% (vinte por cento) de um mercado relevante, ou em que qualquer dos participantes tenha registrado faturamento bruto anual no último balanço equivalente a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais)". Definição em conformidade com o § 3º do artigo 54 da Lei nº 8.884/94. 
  • Lei nº 12.529/11 (REVOGOU a Lei nº 8.884/94)
    Art. 90.  Para os efeitos do art. 88 desta Lei, realiza-se um ato de concentração quando: 
    I - 2 (duas) ou mais empresas anteriormente independentes se fundem;


    No caso proposto, as pessoas jurídicas participam do mesmo grupo empresarial. A operação de fusão, pois, "é irrelevante para o acionamento dos mecanismos de controle estrutural de mercado" (letra B).

  • CIRCULAR Nº 3.590, DE 26 DE ABRIL DE 2012

    Dispõe sobre a análise de atos de concentração no Sistema Financeiro Nacional e sobre a remessa de informações pelas instituições financeiras e pelas demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

    Art. 1º Serão analisadas sob o ponto de vista de seus efeitos sobre a concorrência, sem prejuízo

    do exame relativo à estabilidade do sistema financeiro, as operações abaixo indicadas

    que envolvam duas ou mais instituições financeiras ou demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil:

    I - transferência de controle societário;

    II -incorporação;

    III -fusão;

    IV -transferência do negócio; e

    V-outros atos de concentração.

    § 1º Para os efeitos desta Circular, entende-se como:

    I - ato de concentração, a operação que leve ao aumento de participação relativa de instituições financeiras ou demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil em segmentos do mercado em que atuem; e

    II - transferência do negócio, a cessão de estrutura geradora de operações ou de serviços financeiros.

    § 2º O disposto no caput não se aplica a operações que envolvam apenas instituições do mesmo conglomerado ou a cessões de créditos que não envolvam transferência do negócio.


  • Na verdade, ao meu ver, a questão não apresentou dados suficientes para respondê-la e induziu ao erro. Veja-se o que dispõe §8o do art. 88 da L. 12.529/11:

    § 8o  As mudanças de controle acionário de companhias abertas e os registros de fusão, sem prejuízo da obrigação das partes envolvidas, devem ser comunicados ao Cade pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM e pelo Departamento Nacional do Registro do Comércio do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, respectivamente, no prazo de 5 (cinco) dias úteis para, se for o caso, ser examinados. 

    Errei a questão por causa desse §8o. Também não sei ao certo como interpretá-lo:

    Pelo dispositivo legal, eu entendi que qualquer registro de fusão, mesmo que de companhias fechadas ou de qualquer outro tipo societário, ainda que não enquadrado em alguma das alíneas do caput, deveria ser remetido à análise do CADE.

    Ademais, umas das PJ´s é instituição financeira, que geralmente são S.A.s de capital aberto.

    Saliento inclusive, que os atos de concentração não são, em geral, ilícitos anticoncorrenciais. Regra geral, são lícitos (condutas leais), mas que, mesmo assim, devem ser submetidos a controle nas hipóteses legais, assinalando o caráter preventivo da legislação anticoncorrencial brasileira (Petter, Lafayette Josué. Direito Econômico. Série Concursos Públicos: 2009). Por essa razão, não consigo entender correta a alternativa B.

    Alguém pode ajudar? (sacanagem essa questão)

  • A alternativa "B" de fato está correta porque somente serão proibidos os atos de concentração que:


    - impliquem eliminação da concorrência em parte substancial de mercado relevante;


    - possam criar ou reforçar uma posição dominante; ou


    - possam resultar na dominação de mercado relevante.


    Percebam que ambas as empresas já fazem parte de um "holding", ou "conglomerado empresarial" (como disse a questão), que é uma sociedade que tem por objeto social participar de outras sociedades, muitas vezes controlando-as. 


    Pelo contexto, não há qualquer ilegalidade nesse ato, pelo que NÃO HAVERÁ necessidade de acionar o CADE (ou até o BACEN - quando se tratar de empresas do sistema financeiro nacional, segundo o STJ).


    abs!


  • O segredo da questão está no fato de elas já fazerem parte do mesmo conglomerado de empresas. Em virtude disto, a fusão é considerada "irrelevante" (vai dizer isso para o consumidor). 


    Obs: O fato de ser lícita ou ilícita não tem nada a ver. Em regra, as fusões empresariais são lícitas, mas mesmo assim devem ser aprovadas pelo CADE quando houver risco de dominação do mercado. Para mim, a questão pecou neste ponto. 
  • CAPÍTULO II

    DAS INFRAÇÕES 

    Art. 36.  Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: 

    I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; 

    II - dominar mercado relevante de bens ou serviços; 

    III - aumentar arbitrariamente os lucros; e 

    IV - exercer de forma abusiva posição dominante. 

    § 1o  A conquista de mercado resultante de processo natural fundado na maior eficiência de agente econômico em relação a seus competidores não caracteriza o ilícito previsto no inciso II do caput deste artigo. 

    § 2o  Presume-se posição dominante sempre que uma empresa ou grupo de empresas for capaz de alterar unilateral ou coordenadamente as condições de mercado ou quando controlar 20% (vinte por cento) ou mais do mercado relevante, podendo este percentual ser alterado pelo Cade para setores específicos da economia.  

    § 3o  As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no caput deste artigo e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica: 

    I - acordar, combinar, manipular ou ajustar com concorrente, sob qualquer forma: 

    a) os preços de bens ou serviços ofertados individualmente; 

    b) a produção ou a comercialização de uma quantidade restrita ou limitada de bens ou a prestação de um número, volume ou frequência restrita ou limitada de serviços; 

    c) a divisão de partes ou segmentos de um mercado atual ou potencial de bens ou serviços, mediante, dentre outros, a distribuição de clientes, fornecedores, regiões ou períodos; 

    d) preços, condições, vantagens ou abstenção em licitação pública; 

    II - promover, obter ou influenciar a adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes; 

    III - limitar ou impedir o acesso de novas empresas ao mercado; 

    IV - criar dificuldades à constituição, ao funcionamento ou ao desenvolvimento de empresa concorrente ou de fornecedor, adquirente ou financiador de bens ou serviços; 

    V - impedir o acesso de concorrente às fontes de insumo, matérias-primas, equipamentos ou tecnologia, bem como aos canais de distribuição; 

    VI - exigir ou conceder exclusividade para divulgação de publicidade nos meios de comunicação de massa; 

    Considerando que as empresas pertencem ao MESMO CONGLOMERADO EMPRESARIAL e acordaram previamente que realizariam a fusão das duas empresas, e analisando A LEGISLAÇÃO ACIMA TEM-SE QUE A FUSÃO É LÍCITA!

  • A meu ver, a alternativa "B" traz uma relação de causa e efeito equivocada, na medida em que não é o fato de ser "o ato empresarial lícito" que vai afastar "a atuação do controle dos atos de concentração", como induz a afirmativa.

  • Acho que a questão não trouxe dados suficientes. O art. 88, em seu parágrafo 5º, prevê que "serão proibidos os atos de concentração que impliquem eliminação da concorrência em parte substancial de mercado relevante, que possam criar ou reforçar uma posição dominante ou que possam resultar na dominação de mercado relevante de bens ou serviços, ressalvado o disposto no §6ªº deste artigo". Acho que, mesmo em se tratando de empresas de um mesmo conglomerado, pelas informações prestadas, não se sabe se o acordo, por exemplo, reforçará a posição dominante. Por outro lado, o acordo envolve clientes que já são das empresas, o que poderia afastar alguma pretensão de maior abrangência no mercado... Acho que poderia ter sido mais objetiva!

  • Com a devida vênia, entendo que todas as respostas dadas com base na Lei n. 8.884/94 (com as alterações da 12.529/11) estão equivocadas. A resposta correta seria a do Felipe, no meu entendimento.

    CIRCULAR Nº 3.590, DE 26 DE ABRIL DE 2012

    Dispõe sobre a análise de atos de concentração no Sistema Financeiro Nacional e sobre a remessa de informações pelas instituições financeiras e pelas demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

    Art. 1º Serão analisadas sob o ponto de vista de seus efeitos sobre a concorrência, sem prejuízo

    do exame relativo à estabilidade do sistema financeiro, as operações abaixo indicadas

    que envolvam duas ou mais instituições financeiras ou demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil:

    I - transferência de controle societário;

    II -incorporação;

    III -fusão;

    IV -transferência do negócio; e

    V-outros atos de concentração.

    § 1º Para os efeitos desta Circular, entende-se como:

    I - ato de concentração, a operação que leve ao aumento de participação relativa de instituições financeiras ou demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil em segmentos do mercado em que atuem; e

    II - transferência do negócio, a cessão de estrutura geradora de operações ou de serviços financeiros.

    § 2º O disposto no caput não se aplica a operações que envolvam apenas instituições do mesmo conglomerado ou a cessões de créditos que não envolvam transferência do negócio.

     

     

    Informativo nº 0444
    Período: 23 a 27 de agosto de 2010.

    Primeira Seção

    COMPETÊNCIA. ATO. CONCENTRAÇÃO. SFN.

    O cerne da questão discutida no REsp está em definir de quem é a competência para decidir atos de concentração (aquisições, fusões etc.), envolvendo instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional (SFN), à vista do que dispõem as Leis n. 4.595/1964 e 8.884/1994, considerando, ainda, a existência do Parecer Normativo GM-20 emitido pela AGU, com a eficácia vinculante a que se refere o art. 40, § 1º, da LC n. 73/1993. A Seção, ao prosseguir o julgamento, por maioria, entendeu, em consonância com o aludido parecer, que, enquanto as normas da Lei n. 4.595/1964 estiverem em vigor, a competência para apreciar atos de concentração envolvendo instituições integrantes do SFN é do Banco Central. Observou-se que, mesmo considerando-se a Lei do Sistema Financeiro como materialmente ordinária, no tocante à regulamentação da concorrência, não há como afastar sua prevalência em relação aos dispositivos da Lei Antitruste, pois ela é lei especial em relação à Lei n. 8.884/1994. Anotou-se que a Lei n. 4.595/1964 destina-se a regular a concorrência no âmbito do SFN, enquanto a Lei n. 8.884/1994 trata da questão em relação aos demais mercados relevantes, incidindo, na hipótese, portanto, a norma do art. 2°, § 2º, da LICC. Com esses fundamentos, entre outros, por maioria, deu-se provimento ao recurso. REsp 1.094.218-DF, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 25/8/2010.

  • GABARITO: B

  • A competência seria do BACEN, STJ já descidiu isso, ao meu ver a resposta correta é a do vinícius


ID
1052905
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, relativos aos critérios para a submissão ao CADE dos atos de concentração empresarial.

Não é considerada ato de concentração, para efeito de submissão ao CADE, a celebração de joint venture entre duas sociedades para a participação em licitação pública.

Alternativas
Comentários
  • Fonte:http://www.cade.gov.br/Default.aspx?9d9061a878ad42c154e172c599bf

    O que é Ato de Concentração Econômica?De acordo com o artigo 90 da Lei nº 12.529/2011, os atos de concentração são as fusões de duas ou mais empresas anteriormente independentes; as aquisições de controle ou de partes de uma ou mais empresas por outras; as incorporações de uma ou mais empresas por outras; ou, ainda, a celebração de contrato associativo, consórcio ou joint-venture entre duas ou mais empresas. Apenas não são considerados atos de concentração, para os efeitos legais, os consórcios ou associações destinadas às licitações promovidas pela administração pública direta e indireta e aos contratos delas decorrentes. 

    Conforme o artigo 90 da Lei nº 12.529/2011:

    Art. 90.  Para os efeitos do art. 88 desta Lei, realiza-se um ato de concentração quando: 

    I - 2 (duas) ou mais empresas anteriormente independentes se fundem; 

    II - 1 (uma) ou mais empresas adquirem, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, o controle ou partes de uma ou outras empresas; 

    III - 1 (uma) ou mais empresas incorporam outra ou outras empresas; ou 

    IV - 2 (duas) ou mais empresas celebram contrato associativo, consórcio ou joint venture. 

    Parágrafo único.  Não serão considerados atos de concentração, para os efeitos do disposto no art. 88 desta Lei, os descritos no inciso IV do caput, quando destinados às licitações promovidas pela administração pública direta e indireta e aos contratos delas decorrentes.


  • Isso aí é Direito Econômico, chefe.

  • Joint venture é uma expressão de origem inglesa, que significa a união de duas ou mais empresas já existentes com o objetivo de iniciar ou realizar uma atividade econômica comum, por um determinado período de tempo e visando, dentre outras motivações, o lucro.

  • Embora inexista definição legal ou consenso doutrinário sobre o sentido das expressões "contratos associativos" ou "joint ventures", referem-se a negócios jurídicos mediante os quais duas ou mais empresas, sem constituir consórcio formal nos termos do art. 278 da LSA, associam-se para realizar o empreendimento acordado, normalmente atividade empresarial que visa ao lucro. Não perdem a autonomia dos centros decisórios, mas tem sua liberdade limitada na medida em que se vinculam para consecução de escopo comum. Essas contratações são aptas a alterar as condições de mercado e, nessa medida, objeto de preocupação antitruste.

    Fonte: Santo Graal Vitaminado MPF

  • Art. 90. Para os efeitos do art. 88 desta Lei, realiza-se um ato de concentração quando:

    I - 2 (duas) ou mais empresas anteriormente independentes se fundem;

    II - 1 (uma) ou mais empresas adquirem, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis

    em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, o controle ou partes de uma ou outras empresas;

    III - 1 (uma) ou mais empresas incorporam outra ou outras empresas; ou

    IV - 2 (duas) ou mais empresas celebram contrato associativo, consórcio ou joint venture .

    Parágrafo único. Não serão considerados atos de concentração, para os efeitos do disposto no art. 88 desta Lei, os descritos no inciso IV do caput ,

    quando destinados às licitações promovidas pela administração pública direta e indireta e aos contratos delas decorrentes

    Joint Venture - cooperação entre empresas independentes; projeto comum; prazo determinado; especie de consórcio que visa à realização de uma determinada atividade em comum para fomentar a economia e gerar lucros para os envolvidos.

  • O CADE - Conselho administrativo de defesa econômica é uma autarquia federal, que exerce três funções:

    Preventiva: analisar e posteriormente decidir sobre as fusões, aquisições de controle, incorporações e outros atos de concentração econômica entre grandes empresas que possam colocar em risco a livre concorrência.

    Repressiva: investigar, em todo o território nacional, e posteriormente julgar cartéis e outras condutas nocivas à livre concorrência.

    Educativa: instruir o público em geral sobre as diversas condutas que possam prejudicar a livre concorrência; incentivar e estimular estudos e pesquisas acadêmicas sobre o tema, firmando parcerias com universidades, institutos de pesquisa, associações e órgãos do governo; realizar ou apoiar cursos, palestras, seminários e eventos relacionados ao assunto; editar publicações, como a Revista de Direito da Concorrência e cartilhas.


ID
1052908
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, relativos aos critérios para a submissão ao CADE dos atos de concentração empresarial.

A lei antitruste brasileira em vigor suprimiu o critério da participação em mercado relevante como requisito para submissão ao CADE dos atos de concentração empresarial, atendendo, assim, às recomendações feitas por estudos da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico que concluíram que tais critérios envolviam elementos subjetivos relacionados à definição do mercado relevante e geravam insegurança jurídica ao sistema concorrencial.

Alternativas
Comentários
  • O item está CORRETO, uma vez que, de fato, a nova Lei Antitruste (Lei 12.529/2012) prevê apenas critérios objetivos para determinar a submissão ao CADE de atos de concentração empresarial, relativos ao faturamento bruto anual ou ao volume de negócios no país, conforme abaixo se verifica:

    Art. 88.  Serão submetidos ao Cade pelas partes envolvidas na operação os atos de concentração econômica em que, cumulativamente: 

    I - pelo menos um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais); e 

    II - pelo menos um outro grupo envolvido na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais). 


    Já a lei revogada (Lei 8.884/94) trazia, em seu art. 54, o conceito subjetivo de mercados relevantes como um dos requisitos para a submissão ao CADE dos atos de concentração.

    Art. 54. Os atos, sob qualquer forma manifestados, que possam limitar ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência, ou resultar na dominação de mercados relevantes de bens ou serviços, deverão ser submetidos à apreciação do CADE.


  • Analisando o viés econômico da legislação, tem-se o artigo 88 da Lei nº 12.529/2011, que permite a existência de acordos e concentrações, desde que autorizados pelo CADE. Assim, cabe ao agente econômico verificar se a conduta a ser realizada se enquadra nas hipóteses previstas no dispositivo legal e apresentar o ato ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica. 

    Na antiga sistemática, assim como na atual, algumas situações geravam submissão obrigatória. Isso acontecia quando pelo menos um dos grupos econômicos envolvidos na operação tivesse registrado, no ano anterior à submissão, faturamento bruto anual no Brasil igual ou superior a R$400 milhões, ou quando a operação resultasse no controle de 20% (vinte por cento) ou mais de determinado mercado relevante. Ou seja, mesmo uma das partes sendo insignificante no mercado, a operação deveria ser submetida ao CADE, em razão do enquadramento da outra na hipótese típica. 

    Mas, com a alteração legislativa, as operações devem ser submetidas ao CADE sempre que ocorrerem duas hipóteses em conjunto, ou seja, se pelo menos uma das partes envolvidas tiver faturamento bruto de R$750 milhões no ano anterior à submissão e a outra de pelo menos R$75 milhões. A disposição que impunha o critério relativo ao mercado relevante deixa de existir na nova lei, de modo que a porcentagem de market share  das partes não mais influencia a notificação ou não da operação. Assim, o artigo 88 da nova legislação é uma das grandes alterações no antitruste brasileiro, porque ―a participação de mercado sai dos critérios de submissão, por ser deveras subjetiva e imprecisa.

    (UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - MAYARA GASPAROTO TONINO -  DIREITO DA CONCORRÊNCIA E O DIREITO DA PROPRIEDADE INDUSTRIALNA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA)

    Disponível em :


    Acesso em 28/01/2014.


  • Isso é questão de Direito Econômico.

  • Lembrar que a "dominação de mercador relevante" continua "tipificado" como infração à ordem econômica. Todavia, diferentemente da normatização anterior, ela não dar mais ensejo a "Atos de Concentração", uma vez que, em razão de sua alta carga de subjetividade, restou subtraida do novel ordenamento que, por sua vez, utiliza-se de requisitos, como visto em outros comentários, bem mais objetivos.


ID
1052911
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, relativos aos critérios para a submissão ao CADE dos atos de concentração empresarial.

A soma dos faturamentos anuais dos grupos que busquem unir-se deve, para a submissão ao CADE do ato de concentração empresarial, atingir determinado valor, previsto expressamente na lei, independentemente de um dos grupos ter tido pequeno faturamento no período.

Alternativas
Comentários
  • O item está ERRADO, uma vez que, de acordo com a Nova Lei Antitruste (Lei 12.529/2012), o que determina a submissão ao CADE dos atos de concentração empresarial NÃO é a soma dos faturamentos dos grupos que pretendem se unir, mas o faturamento de apenas um deles atingir o limite de quatrocentos milhões de reais E o de algum outro alcançar a marca de trinta milhões de reais, sendo irrelevante o faturamento dos demais participantes.

    Art. 88.  Serão submetidos ao Cade pelas partes envolvidas na operação os atos de concentração econômica em que, cumulativamente: 

    I - pelo menos um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais); e 

    II - pelo menos um outro grupo envolvido na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais). 


  • Atentar para a Portaria Interministerial n. 994, de 30.05.2012, que aumentou referidos limites para 750 mi e 75 mi, respectivamente, com fulcro no § 1º do mesmo dispositivo:

    Art. 88. (...)

    § 1o  Os valores mencionados nos incisos I e II do caput deste artigo poderão ser adequados, simultânea ou independentemente, por indicação do Plenário do Cade, por portaria interministerial dos Ministros de Estado da Fazenda e da Justiça. 


ID
1105828
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CADE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Cada um dos próximos itens apresenta uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada com base na Lei n.º 12.529/2011, que estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência e dispõe sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica.

O CADE instaurou processo administrativo contra determinada empresa para análise de ato de concentração econômica. Nessa situação, o CADE poderá tomar do representado o compromisso de cessação da prática sob investigação, desde que, em juízo de conveniência e oportunidade, devidamente fundamentado, entenda que esse compromisso atende aos interesses protegidos por lei.

Alternativas
Comentários
  • Art. 85.  Nos procedimentos administrativos mencionados nos incisos I, II e III do art. 48 desta Lei, o Cade poderá tomar do representado compromisso de cessação da prática sob investigação ou dos seus efeitos lesivos, sempre que, em juízo de conveniência e oportunidade, devidamente fundamentado, entender que atende aos interesses protegidos por lei

    Art. 48.  Esta Lei regula os seguintes procedimentos administrativos instaurados para prevenção, apuração e repressão de infrações à ordem econômica: 

    I - procedimento preparatório de inquérito administrativo para apuração de infrações à ordem econômica; 

    II - inquérito administrativo para apuração de infrações à ordem econômica;

    III - processo administrativo para imposição de sanções administrativas por infrações à ordem econômica; 

    Assim, não cabe compromisso de cessação em processo administrativo que tenha por objeto análise de ato de concentração econômica.
  • Pegadinha bizarra aqui...

    No Art.61, § 2º, a Lei em questão enumera as restrições cabíveis para mitigar os eventuais efeitos nocivos nos Atos de Concentração Econômica e inclui:

    I - a venda de ativos ou conjunto de ativos que constitua uma atividade empresarial

    II - a cisão de sociedade

    III - a alienação de controle societário

    IV - a separação contábil ou jurídica de atividades

    V - o licenciamento compulsório de direitos de propriedade intelectual; e

    VI - "qualquer outro ato ou providência necessários para eliminação dos efeitos nocivos à ordem econômica"

    Bom, pelo visto o Cade não considera "acordo de cessação" como "qualquer outro ato", rs 

  • TÍTULO VI

    DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE PROCESSO ADMINISTRATIVO 

    CAPÍTULO I

    DISPOSIÇÕES GERAIS 

    Art. 48.  Esta Lei regula os seguintes procedimentos administrativos instaurados para prevenção, apuração e repressão de infrações à ordem econômica: 

    I - procedimento preparatório de inquérito administrativo para apuração de infrações à ordem econômica; 

    II - inquérito administrativo para apuração de infrações à ordem econômica; 

    III - processo administrativo para imposição de sanções administrativas por infrações à ordem econômica; 

    IV - processo administrativo para análise de ato de concentração econômica;  

    V - procedimento administrativo para apuração de ato de concentração econômica; e 

    VI - processo administrativo para imposição de sanções processuais incidentais. 


  • Lei 12.529

    Art. 85.  Nos procedimentos administrativos mencionados nos incisos I, II e III do art. 48 desta Lei, o Cade poderá tomar do representado compromisso de cessação da prática sob investigação ou dos seus efeitos lesivos, sempre que, em juízo de conveniência e oportunidade, devidamente fundamentado, entender que atende aos interesses protegidos por lei. 

  • ERRADO

    Colegas,

    Não vou fundamentar com dispositivos, mas posso tentar explicar.

    O CADE possui 2 atribuições principais:

    1- Investigação de condutas anti-competitivas (cartel, preço predatório, conduta unilateral, etc). Aqui o CADE tem função repressiva, a suposta lesão à concorrência já está acontecendo e o CADE vai investigá-la para identificar e punir os responsáveis.


    2- Análise de Ato de Concentração (é uma fusão entre empresas; estas devem notificar o CADE para que a autoridade possa verificar se a operação apresenta algum risco anticoncorrencial). Aqui o CADE tem função preventiva, a lesão à concorrência pode vir a acontecer, pois se grandes empresas se unem elas podem exercer abuso de poder, prejudicando o mercado. Os Atos de Concentração visam evitar a formação de monopólios, em que um agente compraria todos os seus concorrentes, o que resulta em elevação de preços.


    O Termo de Compromisso de Cessação (TCC) é um acordo celebrado entre o CADE e as pessoas físicas e-ou jurídicas investigadas por suposta prática de conduta anti-concorrencial, em que os investigados se comprometem em (como o nome já diz) cessar com a conduta investigada.

    Para assimilar, seria algo parecido com um Termo de Ajustamento de Conduta que é feito pelo Ministério Público.

    Portanto, o TCC apenas é celebrado diante de investigação de condutas, que é o 1 caso.

    Não há TCC em ato de concentração, pois não há conduta anticoncorrencial a ser cessada, no ato de concentração há apenas a notificação, pelas empresas, de uma fusão entre estas para que o CADE possa analisar e operação e aprovar, reprovar ou impor remédios.

    Abs!


  • gabarito: ERRADO


    Isso não é uma simples pegadinha. Isso é uma maldade da Cespe. Ela disse no enunciado : "O CADE instaurou processo administrativo contra determinada empresa para análise de ato de concentração"


    O processo administrativo para análise de ato de concentração econômica é iniciado PELAS próprias empresas interessadas em se fundir, 'como se fosse' um processo de jurisdição voluntária. Tal processo não é aberto CONTRA as empresas interessadas.


    Vejam a Lei 12529:

    "TÍTULO VII

    DO CONTROLE DE CONCENTRAÇÕES 

    CAPÍTULO I

    DOS ATOS DE CONCENTRAÇÃO 

    Art. 88.  Serão submetidos ao Cade pelas partes envolvidas na operação os atos de concentração econômica em que, cumulativamente: [...]"

    Do jeito que está escrita, a questão deu a entender que a Superintendência descobriu um ato consumado de concentração econômica que não teria sido submetido previamente ao CADE, o que é vedado na forma da Lei 12529,arts. 88,§2 ("O controle dos atos de concentração de que trata o caput deste artigo será prévio e realizado em, no máximo, 240 (duzentos e quarenta) dias, a contar do protocolo de petição ou de sua emenda") e 36,II ("dominar mercado relevante de bens ou serviços"), e abriu contra as empresas descobertas um processo administrativo para apuração de infrações, na forma da Lei12529,art.67:


    "Art. 67.  Até 10 (dez) dias úteis a partir da data de encerramento do inquérito administrativo, a Superintendência-Geral decidirá pela instauração do processo administrativo ou pelo seu arquivamento. 

    § 1o  O Tribunal poderá, mediante provocação de um Conselheiro e em decisão fundamentada, avocar o inquérito administrativo ou procedimento preparatório de inquérito administrativo arquivado pela Superintendência-Geral, ficando prevento o Conselheiro que encaminhou a provocação.  

    § 2o  Avocado o inquérito administrativo, o Conselheiro-Relator terá o prazo de 30 (trinta) dias úteis para: 

    I - confirmar a decisão de arquivamento da Superintendência-Geral, podendo, se entender necessário, fundamentar sua decisão; 

    II - transformar o inquérito administrativo em processo administrativo, determinando a realização de instrução complementar, podendo, a seu critério, solicitar que a Superintendência-Geral a realize, declarando os pontos controversos e especificando as diligências a serem produzidas."


    No processo administrativo para apuração de infrações, como já explicado pelos colegas abaixo, pode haver compromisso de cessação da infração.


  • Art. 85.  Nos procedimentos administrativos mencionados nos incisos I, II e III do art. 48 desta Lei, o Cade poderá tomar do representado compromisso de cessação da prática sob investigação ou dos seus efeitos lesivos, sempre que, em juízo de conveniência e oportunidade, devidamente fundamentado, entender que atende aos interesses protegidos por lei.

    Art. 48.  Esta Lei regula os seguintes procedimentos administrativos instaurados para prevenção, apuração e repressão de infrações à ordem econômica: 

    I - procedimento preparatório de inquérito administrativo para apuração de infrações à ordem econômica; 

    II - inquérito administrativo para apuração de infrações à ordem econômica; 

    III - processo administrativo para imposição de sanções administrativas por infrações à ordem econômica


  • Na verdade, o CADE pode, sim, solicitar informações e instaurar procedimento de ofício quanto a atos de concentração, embora haja uma categoria obrigatória de atos que devem ser previamente submetidos à sua análise.

  • O erro não repousa na iniciativa do Cade para a deflagração do processo administrativo que investigue a regularidade da concentração: esta Autarquia pode, de fato, fazê-lo, na hipótese, por exemplo, de a concentração não ter sido submetida previamente ao seu crivo. O erro se refere à celebração de TCC, que é exclusivo dos processos de apuração de infração à ordem econômica: nas concentrações, a solução mediada para o contencioso é o ACC (Acordo de Controle de Concentrações).

  • LEI 12.529

    Art. 48. Esta Lei regula os seguintes procedimentos administrativos instaurados para prevenção, apuração e repressão de infrações à ordem

    econômica:

    I - procedimento preparatório de inquérito administrativo para apuração de infrações à ordem econômica;

    II - inquérito administrativo para apuração de infrações à ordem econômica;

    III - processo administrativo para imposição de sanções administrativas por infrações à ordem econômica;

    IV - processo administrativo para análise de ato de concentração econômica;

    V - procedimento administrativo para apuração de ato de concentração econômica; e

    VI - processo administrativo para imposição de sanções processuais incidentais.

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    Art. 85. Nos procedimentos administrativos mencionados nos incisos I, II e III do art. 48 desta Lei, o Cade poderá tomar do representado compromisso

    de cessação da prática sob investigação ou dos seus efeitos lesivos, sempre que, em juízo de conveniência e oportunidade, devidamente fundamentado,

    entender que atende aos interesses protegidos por lei.


ID
1285216
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANCINE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Acerca de instituições e práticas relacionadas às atividades concorrenciais, julgue o item.


Nos atos de concentração verticais, o objeto de interesse das autoridades antitruste é focado nas situações que envolvem empresas concorrentes em um mesmo mercado geográfico.

Alternativas
Comentários
  • A concentração horizontal é a forma mais comum e tradicional de eliminação da concorrência, pois se consubstancia na operação entre empresas do mesmo nível da cadeia produtiva, ou seja, concorrentes diretos.


    Portanto, tem por escopo neutralizar a concorrência entre os agentes atuantes no mesmo mercado, possibilitando a estes um aumento abusivo dos preços, restrições de mercado tanto para fornecedores como para consumidores, por exemplo: os cartéis - que são instituídos sempre com o intuito por parte dos empresários de aumentar abusivamente os preços e assim auferirem maiores lucros, sem o perigo de uma concorrência eminente por parte de outro agente que possua preços mais competitivos


    A concentração vertical ocorre entre agentes econômicos que atuam em diferentes níveis da cadeia produtiva dentro de um mesmo segmento. Tem por escopo dificultar o acesso do concorrente à determinado insumo ou matéria-prima. Opera-se geralmente entre o empresário e fornecedores ou distribuidores.


    Trata-se de uma limitação indireta da concorrência, do qual dificulta a entrada de um novo concorrente no mercado bem como o desenvolvimento de sua atividade empresarial.


    Fonte: http://jus.com.br/artigos/17646/defesa-da-concorrencia-atos-de-concentracao#ixzz3cnGuAZZy

  • O conceito dado é de concentração horizontal! Alternativa Errada.

     

    Justificativa:

     

    "As concentrações horizontais: são aquelas que envolvem agentes econômicos que se encontram no mesmo mercado relevante, estando, portanto, em direta relação de concorrência. Nesta integração horizontal, as empresas estão em competição, uma com a outra. A aquisição de um posto de gasolina por outro, na mesma cidade, caracteriza uma concentração horizontal.

     

    As concentrações verticais: são aquelas que envolvem agentes econômicos que desenvolvem suas atividades em mercados relevantes "a montante" ou "a jusante", estando concatenados no processo produtivo ou de distribuição do produto. Neste caso, as empresas possuem relações de compra e venda de mercadorias e/ou serviços. Exemplificativamente, se uma indústria de cosméticos adquire um grande distribuidor deste produto, para facilitar suas vendas, estar-se-á diante de uma integração vertical. Também caracteriza o tipo a hipótese de uma indústria qualquer adquirir outra empresa, tida como uma fornecedora de matéria-prima (ou produto semiacabado) da empresa adquirente.

     

    As concentrações conglomeradas: também chamadas de intersetoriais, as concentrações conglomeradas são aquelas que envolvem agentes econômicos que atuam em diferentes mercados relevantes. Por isso se considera conglomerado toda formação econômica mais aparente para o conglomerado é a diversificação. A operação em vários mercados favorece a diminuição de riscos. Eventuais perdas com a indústria são compensadas com a lucratividade em outro setor. Quando a operação de concentração referir-se a aquisição de uma empresa por outra, sendo que elas, embora produzam o mesmo tipo de mercadoria, atuem em mercados relevantes geográficos diversos, tem-se a chamada expansão de mercado. Na denominada expansão por produto, há a união de empresas que produzem bens complementares (ex. fábrica de shampoos que adquire a fábrica de desodorantes). Na concentração conglomerada pura há a união de empresas que produzem produtos que não guardam qualquer relação de concorrência ou complementaridade. Fato é que as concentrações conglomeradas acabam por concentrar enorme poder econômico que pode contrastar com os demais poderes do Estado."

     

    Fonte: PETTER, Lafayete Josué. Direito Econômico. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2014, p. 417-418.


ID
1285219
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANCINE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Acerca de instituições e práticas relacionadas às atividades concorrenciais, julgue o item.


O controle dos atos de concentração deve ocorrer previamente, devido às dificuldades práticas da reversão dos atos já consumados.

Alternativas
Comentários
  • Os atos de concentração devem ser previamente analisados pelo CADE.


    Art. 53 da Lei 12.529/11  O pedido de aprovação dos atos de concentração econômica a que se refere o art. 88 desta Lei deverá ser endereçado ao Cade e instruído com as informações e documentos indispensáveis à instauração do processo administrativo, definidos em resolução do Cade, além do comprovante de recolhimento da taxa respectiva. 

  • Discordo da interpretação do CESPE. Julgo a assertiva como ERRADA, devido ao fato de que são submetidos a controle prévio do CADE somente alguns atos de concentração específicos, sobretudo aqueles que envolvam empresas com alto faturamento/volume de negócios:


    Lei 12.529/2011



    Art. 88.  Serão submetidos ao Cade pelas partes envolvidas na operação os atos de concentração econômica em que, cumulativamente: 


    I - pelo menos um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais); e 


    II - pelo menos um outro grupo envolvido na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais). 


    § 1o  Os valores mencionados nos incisos I e II do caput deste artigo poderão ser adequados, simultânea ou independentemente, por indicação do Plenário do Cade, por portaria interministerial dos Ministros de Estado da Fazenda e da Justiça. 


    § 2o  O controle dos atos de concentração de que trata o caput deste artigo será prévio e realizado em, no máximo, 240 (duzentos e quarenta) dias, a contar do protocolo de petição ou de sua emenda. 




ID
1285780
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANCINE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Acerca de instituições e práticas relacionadas às atividades concorrenciais, julgue o  próximo  item.

Nos atos de concentração verticais, o objeto de interesse das autoridades antitruste é focado nas situações que envolvem empresas concorrentes em um mesmo mercado geográfico.

Alternativas
Comentários
  • As práticas ANTICOMPETITIVAS podem ser de natureza VERTICAL, que ocorre ao longo da mesma CADEIA produtiva. Ex.: Restrição sobre os preços, com fixação de preço determinado para revenda;
    OU
    HORIZONTAL, que ocorre no mesmo MERCADO. Ex.: combinação de preços, formando cartéis ou prática de preços predatórios

  • A assertiva diz respeito aos atos de concentração horizontais (e não verticais).


    Atos de concentração horizontais dizem respeito a fusões, aquisições ou joint ventures que envolvam empresas concorrentes de um mesmo mercado, podendo levar a uma eliminação - total ou parcial - da rivalidade entre os agentes envolvidos. 

    Ex: perdigão compra a sadia; 



    Atos de concentração verticais são as fusões, aquisições ou joint ventures entre empresas que se relacionam - ou podem se relacionar - ao longo de uma determinada cadeia produtiva como vendedores e compradores.


    Portanto, as empresas envolvidas nestes atos são aquelas que atuam em fases distintas da cadeia produtiva de um mesmo produto.


    Exemplo fictício de ato de concentração vertical: se a montadora FIAT se fundir com as empresas que lhe fornecem matérias-primas, peças etc, estará ocorrendo um fenômeno de concentração vertical. 


     Trata-se de uma limitação indireta da concorrência, que dificulta a entrada de um novo concorrente no mercado bem como o desenvolvimento de sua atividade empresarial (tendo em vista que a aquisição leva à diminuição do número de fornecedores com os quais as empresas poderiam contar).



  • Conceito refere-se às concentrações horizontais, eis que resultam de decorrem de agentes econômicos que estão em um mesmo mercado relevante, competindo diretamente entre si.

     

     

  • A concentração (ou integração) vertical consiste na operação envolvendo agentes econômicos distintos que ofertam produtos ou serviços pertencentes a etapas diferentes da mesma cadeia produtiva.

    http://www.cade.gov.br/acesso-a-informacao/publicacoes-institucionais/cartilha-do-cade.pdf


ID
1285783
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANCINE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Acerca de instituições e práticas relacionadas às atividades concorrenciais, julgue o  próximo  item.

O controle dos atos de concentração deve ocorrer previamente, devido às dificuldades práticas da reversão dos atos já consumados.

Alternativas
Comentários
  • Principais atribuições do CADE:

    1ª) Investigação de condutas anti-competitivas (cartel, preço predatório, conduta unilateral, etc). Nesta situação o CADE tem função REPRESSIVA, a suposta lesão à concorrência já está acontecendo e o CADE vai investigá-la para identificar e punir os responsáveis.

    2ª) Análise de Ato de Concentração (é uma fusão entre empresas; estas devem notificar o CADE para que a autoridade possa verificar se a operação apresenta algum risco anticoncorrencial). Já nesta, o CADE tem função PREVENTIVA, a lesão à concorrência pode vir a acontecer, pois se grandes empresas se unem elas podem exercer abuso de poder, prejudicando o mercado. Objetiva-se, aqui, evitar a formação de monopólios, em que um agente compraria todos os seus concorrentes, o que resulta em elevação de preços.


ID
1300327
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANTT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

No que se refere às práticas e aos modelos relacionados à defesa da concorrência, julgue o item a seguir.
O ato de concentração vertical concentra-se nas operações de fusão, aquisição ou joint ventures entre empresas que se relacionam ao longo de uma cadeia produtiva, como a de vendedores e compradores.

Alternativas
Comentários
  • "[...] O controle dos assim chamados atos de concentração VERTICAIS está focado sobre as fusões, aquisições ou joint ventures entre empresas que se relacionam - ou podem se relacionar - ao longo de uma determinada CADEIA PRODUTIVA como vendedores e compradores. Já nos atos de concentração HORIZONTAIS, a preocupação das autoridades antitruste está direcionada para aquelas situações que envolvem sobretudo as EMPRESAS CONCORRENTE DE UM MESMO MERCADO, podendo levar a uma eliminação - total ou parcial - da rivalidade entre os agentes envolvidos. "

    "[...] Existem também atos de concentração CONGLOMERADOS, que são aqueles realizados entre empresas que NÃO concorrem em um mesmo mercado, nem tampouco mantém relação vertical."

    FONTE: http://www.cedeplar.ufmg.br/pesquisas/td/TD257.pdf 

  • No mesmo ano, o CESPE exigiu o mesmo conhecimento noutra prova:


    "O controle dos atos de concentração horizontais está focado nas fusões, aquisições ou joint ventures entre empresas que se relacionam" (CESPE/ANS/2013/Q470130).


    Com efeito, o CESPE retirou a questão do artigo "�A Teoria Antitruste no Brasil: Fundamentos e Estado da Arte"�, de Marina Moreira da Gama.



    Na página 12, a autora destaca o seguinte:

    �O controle dos assim chamados atos de concentração verticais está focado sobre as fusões, aquisições ou joint ventures entre empresas que se relacionam – ou podem se relacionar – ao longo de uma determinada cadeia produtiva como vendedores e compradores.�



    O controle dos atos de concentração horizontais também está focado em fusões, aquisições ou joint ventures, mas não entre empresas que se relacionam. Nos atos de concentração horizontal, as fusões, aquisições ou joint ventures são entre empresas do mesmo setor produtivo e, que, portanto, não se relacionam ao longo de uma cadeia de produção.


    Gabarito: CERTO.

  • Realiza-se um ato de concentração quando:

    I - 2 (duas) ou mais empresas anteriormente independentes se fundem;

    II - 1 (uma) ou mais empresas adquirem, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, o controle ou partes de uma ou outras empresas;

    III - 1 (uma) ou mais empresas incorporam outra ou outras empresas; ou

    IV - 2 (duas) ou mais empresas celebram contrato associativo, consórcio ou joint venture. Nesse caso, não serão considerados atos de concentração, os contratos, quando destinados às licitações promovidas pela administração pública direta e indireta e aos contratos delas decorrentes.

    Mas é intuitivo que nem todo ato de concentração econômica deve ser examinado no âmbito da autarquia federal, mas apenas aqueles que a própria Lei nº 12.529/2011 impõe a notificação obrigatória ao CADE.

    Pode-se definir sucintamente uma joint venture como uma modalidade de cooperação entre sociedades empresárias com a finalidade de exercício de uma atividade econômica independente e com intuito lucrativo. Diz-se que a joint venture exerce atividade econômica independente porque ela não é criada apenas para prestar serviços às sociedades que a criaram ou para servir como um prolongamento ou apêndice delas, mas para exercer uma atividade econômica específica.

    A joint venture pode ser constituída, por exemplo, com o fim de buscar novas tecnologias, para assegurar a presença de determinado agente econômico num setor do mercado etc.

    Como visto, o direito concorrencial lida muito com essa figura jurídica, já que ela muitas vezes é instrumento para realização de atos de concentração de poder de mercado.


ID
1310254
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANTAQ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Ainda no que se refere à defesa da concorrência, julgue o  item  subsequente.

Nos julgamentos de atos de concentração e de infrações à ordem econômica no setor de transporte aquaviário promovidos pelo CADE, a ANTAQ tem direito a voz e a voto.

Alternativas
Comentários
  • Lei 10.233/01

    Art. 31. A Agência, ao tomar conhecimento de fato que configure ou possa configurar infração da ordem econômica, deverá comunicá-lo ao CADE, à Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça ou à Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda, conforme o caso.

    Lei 12.529/11: somente o Presidente e os Conselheiros do Tribunal possuem direito a voto nos processos e questões submetidos ao Tribunal Administrativo.

    art.9o. § 3o  As autoridades federais, os diretores de autarquia, fundação, empresa pública e sociedade de economia mista federais e agências reguladoras são obrigados a prestar, sob pena de responsabilidade, toda a assistência e colaboração que lhes for solicitada pelo Cade, inclusive elaborando pareceres técnicos sobre as matérias de sua competência. 



  • Na lei 12.529/2011 não há qualquer previsão no sentido de que agentes externos à estrutura do CADE tenham voz e voto nas decisões por ele tomadas.

  • ERRADA.

    A ANTAQ não tem direito a voto nos julgamentos dos atos de concentração.

  • ANTAQ= Agência Nacional de transportes Aquaviários

  • ERRADA! Pode até ter direito a voz, mas não a voto!


ID
1410382
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Com relação à Lei n.º 8.884/1994 e à Lei n.º 12.529/2011, julgue o  item  seguinte. Nesse sentido, considere que a sigla CADE, sempre que for utilizada, se refere ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica.

A Lei n.º 12.529/2011 extinguiu a obrigatoriedade de análise prévia dos atos de concentração.

Alternativas
Comentários
  • O ato de concentração deve ser previamente submetido à chancela do CADE, conforme os ditames da Lei 12.529/2011.

    Art. 53 da Lei 12.529/2011.  O pedido de aprovação dos atos de concentração econômica a que se refere o art. 88 desta Lei deverá ser endereçado ao Cade e instruído com as informações e documentos indispensáveis à instauração do processo administrativo, definidos em resolução do Cade, além do comprovante de recolhimento da taxa respectiva. 

  • Art. 88.  Serão submetidos ao Cade pelas partes envolvidas na operação os atos de concentração econômica em que, cumulativamente: 

    I - pelo menos um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais); e 

    II - pelo menos um outro grupo envolvido na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais). 

    § 1o  Os valores mencionados nos incisos I e II do caput deste artigo poderão ser adequados, simultânea ou independentemente, por indicação do Plenário do Cade, por portaria interministerial dos Ministros de Estado da Fazenda e da Justiça. 

    § 2o  O controle dos atos de concentração de que trata o caput deste artigo será prévio e realizado em, no máximo, 240 (duzentos e quarenta) dias, a contar do protocolo de petição ou de sua emenda. 

    § 3o  Os atos que se subsumirem ao disposto no caput deste artigo não podem ser consumados antes de apreciados, nos termos deste artigo e do procedimento previsto no Capítulo II do Título VI desta Lei, sob pena de nulidade, sendo ainda imposta multa pecuniária, de valor não inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) nem superior a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), a ser aplicada nos termos da regulamentação, sem prejuízo da abertura de processo administrativo, nos termos do art. 69 desta Lei. 

  • “Assim, sobre o controle de atos de concentração econômica, a Lei n. 12.529, de 2011, trouxe três expressivas inovações, que devem ser destacadas. A primeira e polêmica inovação reside no fato de que o controle passa a ser prévio, isto é, as empresas que intencionem promover união empresarial devem aguardar a decisão favorável do CADE antes de realizarem a concentração econômica”.

    Figueiredo, Leonardo Vizeu, 1975 –Lições de direito econômico / Leonardo Vizeu Figueiredo. – 7. ed. – Rio
    de Janeiro: Forense, 2014.

     

    Geralmente essa inovação que é perguntada em prova.

  • LEI 12.529

    Art. 88. Serão submetidos ao Cade pelas partes envolvidas na operação os atos de concentração econômica em que, cumulativamente:

    § 2º O controle dos atos de concentração de que trata o caput deste artigo será prévio e realizado em, no máximo, 240 (duzentos e quarenta) dias, a contar do protocolo de petição ou de sua emenda.

  • mas atenção: nem todo ato de concentração econômica deve ser examinado no âmbito da autarquia federal, mas apenas aqueles que a própria Lei nº 12.529/2011 impõe a notificação obrigatória ao CADE.

    Tema correlacionado: Gun Jumping: Traduzindo para o português, essa terminologia significa "queimar a largada", pois nas competições, um disparo de revólver esportivo é utilizado para dar início às provas.

    A lei 12.529/11 prevê que deve haver controle prévio de atos de concentração econômica, sob pena de nulidade e algumas penalidades, ou seja, antes de as partes envolvidas saírem por aí realizando atos de concentração, devem, primeiramente, submeter à apreciação do CADE, para que ele decida se o ato pode ser consumado, sob pena de nulidade da operação, imposição de multa pecuniária e abertura de processo administrativo contra as partes envolvidas.

    Enquanto o CADE não decidir, as partes envolvidas devem preservar as condições de concorrência.

    Assim, se, por conta própria, as partes realizarem atos de concentração econômica, sem esperar o CADE decidir, e sem preservarem as condições de concorrência, terão “queimado a largada”, conduta vedada pelo ordenamento brasileiro. Isso é o que se chama de Gun Jumping.

    Em resumo: Jumping the gun (ou gun jumping) é a prática de atos de consumação da operação antes do julgamento pela autoridade antitruste.

    Foi o que ocorreu, por exemplo, no AC 08700.005775/2013-19 (OGX e Petrobras), no qual se entendeu que “houve a prática de atos de consumação do negócio antes de sua análise pelo CADE [no caso, a Petrobras vendeu para a OGX 40% de participação no bloco BS-4, localizado na bacia de Santos, antes de notificar a operação]. Nesse sentido, considerando que o instrumento negocial foi firmado após o início da vigência da lei nº 12.529/2011, restou configurada a prática de ‘gun jumping’” (trecho do parecer da Procuradoria do CADE).

    Cabe o registro de que o Guia para Análise da Consumação Prévia de Atos de Concentração Econômica, disponibilizado pelo CADE na internet, coloca em evidência determinadas atividades empresariais que podem denotar – conforme as circunstâncias e particularidades do caso concreto apreciado – a prática de “gun jumping” no que atine aos atos de concentração econômica, classificando-as nos seguintes grupos:

    (i) trocas de informações entre os agentes econômicos envolvidos em um determinado ato de concentração;

    (ii) definição de cláusulas contratuais que regem a relação entre agentes econômicos; e

    (iii) atividades das partes antes e durante a implementação do ato de concentração.

    FONTE: COMENTÁRIOS COLEGUINHAS QC


ID
1410394
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Com relação às práticas anticompetitivas de mercado e às políticas de defesa da concorrência, julgue o  item  subsequente.

Nos atos de concentração horizontais, o foco da preocupação das autoridades antitruste é a possibilidade de eliminação, total ou parcial, da rivalidade entre os agentes envolvidos.

Alternativas
Comentários
  • A concentração horizontal é a forma mais comum e tradicional de eliminação da concorrência, pois se consubstancia na operação entre empresas do mesmo nível da cadeia produtiva, ou seja, concorrentes diretos.

    Portanto, tem por escopo neutralizar a concorrência entre os agentes atuantes no mesmo mercado, possibilitando a estes um aumento abusivo dos preços, restrições de mercado tanto para fornecedores como para consumidores, por exemplo: os cartéis - que são instituídos sempre com o intuito por parte dos empresários de aumentar abusivamente os preços e assim auferirem maiores lucros, sem o perigo de uma concorrência eminente por parte de outro agente que possua preços mais competitivos.




  • O controle dos assim chamados atos de concentração VERTICAIS está focado sobre as fusões, aquisições ou joint ventures entre empresas que se relacionam - ou podem se relacionar - ao longo de uma determinada CADEIA PRODUTIVA como vendedores e compradores.
    Já nos atos de concentração HORIZONTAIS, a preocupação das autoridades antitruste está direcionada para aquelas situações que envolvem sobretudo as EMPRESAS CONCORRENTE DE UM MESMO MERCADO, podendo levar a uma eliminação - total ou parcial - da rivalidade entre os agentes envolvidos.
    […] Existem também atos de concentração CONGLOMERADOS, que são aqueles realizados entre empresas que NÃO concorrem em um mesmo mercado, nem tampouco mantém relação vertical.


    FONTE: http://www.cedeplar.ufmg.br/pesquisas/td/TD257.pdf


ID
1410397
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Com relação às práticas anticompetitivas de mercado e às políticas de defesa da concorrência, julgue o  item  subsequente.

O controle dos atos de concentração horizontais está focado nas fusões, aquisições ou joint ventures entre empresas que se relacionam.

Alternativas
Comentários
  • Um empreendimento conjunto (ou joint venture, em inglês) é uma associação de empresas, que pode ser definitiva ou não, com fins lucrativos, para explorar determinado(s) negócio, sem que nenhuma delas perca sua personalidade jurídica. Difere da sociedade comercial (partnership) porque se relaciona a um único projeto cuja associação é dissolvida automaticamente após o seu término. Um modelo típico de joint venture seria a transação entre o proprietário de um terreno e uma empresa de construção civil interessada em construir um prédio sobre o local.

  • Q470130 Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: ANS Prova: Especialista em Regulação de Saúde Suplementa


    No que se refere às práticas e aos modelos relacionados à defesa da concorrência, julgue o item a seguir.
    O ato de concentração vertical concentra-se nas operações de fusão, aquisição ou joint ventures entre empresas que se relacionam ao longo de uma cadeia produtiva, como a de vendedores e compradores. CERTO

  • O CESPE retirou a questão do artigo "�A Teoria Antitruste no Brasil: Fundamentos e Estado da Arte"�, de Marina Moreira da Gama.


    Na página 12, a autora destaca o seguinte:

    �O controle dos assim chamados atos de concentração verticais está focado sobre as fusões, aquisições ou joint ventures entre empresas que se relacionam – ou podem se relacionar – ao longo de uma determinada cadeia produtiva como vendedores e compradores.�


    O controle dos atos de concentração horizontais também está focado em fusões, aquisições ou joint ventures, mas não entre empresas que se relacionam. Nos atos de concentração horizontal, as fusões, aquisições ou joint ventures são entre empresas do mesmo setor produtivo e, que, portanto, não se relacionam ao longo de uma cadeia de produção. Questão errada.

  • Questão mal-feita... 

  • De acordo com o Glossário Básico de Defesa da Concorrência,concentração horizontal é aquela concentração que envolve agentes econômicos competidores entre si, que ofertam o mesmo produto ou serviço em determinado mercado relevante.

  •  CESPE entende que: o controle dos assim chamados atos de concentração verticais está focado sobre as fusões, aquisições ou joint ventures entre empresas que se relacionam – ou podem se relacionar – ao longo de uma determinada cadeia produtiva como vendedores e compradores. Já o controle dos atos de concentração horizontais também está focado em fusões, aquisições ou joint ventures, mas não entre empresas que se relacionam. Nos atos de concentração horizontal, as fusões, aquisições ou joint ventures são entre empresas do mesmo setor produtivo e, que, portanto, não se relacionam ao longo de uma cadeia de produção.

    PEGUEI COMENTÁRIO AQUI NO QC


ID
1875238
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

A Lei nº 12.529, de 30.11.2011, Lei de Defesa da Concorrência – LDC, estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência – SBDC, integrado pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE. Assim, sobre as assertivas que se seguem, assinale a alternativa correta:

I. A prática usualmente denominada “gun jumping” (expressão em inglês que significa “queimar a largada”), conhecida na literatura e jurisprudência estrangeiras, consiste na consumação de atos de concentração econômica, antes da decisão final da autoridade antitruste. A LDC prevê que o controle dos atos de concentração, quando cabíveis, será realizado previamente pelo CADE em 240 (duzentos e quarenta) dias, prorrogáveis, a fim de preservar a livre iniciativa e a concorrência.

II. O critério de submissão dos atos de concentração ao CADE decorre da aferição, cumulativamente, do faturamento bruto anual e do volume de negócios total no País dos grupos envolvidos, apurados no ano anterior à operação.

III. São considerados atos de concentração econômica, pela LDC, as operações nas quais: i) duas ou mais empresas anteriormente independentes se fundem; ii) uma ou mais empresas adquirem, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, o controle ou partes de uma ou outras empresas; iii) uma ou mais empresas incorporam outra ou outras empresas; ou iv) duas ou mais empresas celebram contrato associativo, consórcio ou joint venture, exceto quando destinados às licitações promovidas pela Administração Pública direta e indireta.

IV. Para fins de evitar o risco de aplicação de multa pecuniária de até R$60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), dentre outras consequências, as partes envolvidas em um ato de concentração deverão manter as suas estruturas físicas e as condições competitivas inalteradas até a avaliação final do CADE.

Alternativas
Comentários
  • O gabarito desta questão foi alterado após recursos. Resposta correta é letra C.

  • Item II errado:

    Art. 88.  Serão submetidos ao Cade pelas partes envolvidas na operação os atos de concentração econômica em que, cumulativamente: 

    I - pelo menos um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais); e 

    II - pelo menos um outro grupo envolvido na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais). 

  • Itens I e II:

    Art. 88.  Serão submetidos ao Cade pelas partes envolvidas na operação os atos de concentração econômica em que, CUMULATIVAMENTE: 

    I - pelo menos UM DOS GRUPOS envolvidos na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual OU volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais); e 

    II - pelo menos UM OUTRO outro grupo envolvido na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual OU volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais). 

    § 1o  Os valores mencionados nos incisos I e II do caput deste artigo poderão ser adequados, simultânea ou independentemente, por indicação do Plenário do Cade, por portaria interministerial dos Ministros de Estado da Fazenda e da Justiça. 

    § 2o  O controle dos atos de concentração de que trata o caput deste artigo será prévio e realizado em, no máximo, 240 (duzentos e quarenta) dias, a contar do protocolo de petição ou de sua emenda. 

  • QUESTÃO IV: A LDC não fala em manutenção das estruturas físicas, apenas das condições de concorrência (art. 88, II e § 4º).

  • LETRA C

    II - ERRADA - segundo o art. 88, I e II, da L. 12529/11, serão submetidos ao CADE pelas partes envolvidas na operação os atos de concentração econômica em que, cumulativamente pelo menos um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual OU volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 400.000.000,00; e pelo menos um outro grupo envolvido na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual OU volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 30.000.000,00. Portanto, a assertiva encontra-se incorreta na medida em que diz que os critérios de faturamento bruto anual e volume de negócios total são cumulativos, quando na verdade são alternativos.

    IV - ERRADA - segundo o art. 88, parágrafo 4, da L. 12529/11, até a decisão final sobre a operação, deverão ser preservadas as condições de concorrência entre as empresas envolvidas, sob pena de aplicação das sanções previstas no § 3o deste artigo (multa de até R$ 60.000.000,00). 

  • Item III. Art. 90 da lei 12529/2011

    Art. 90.  Para os efeitos do art. 88 desta Lei, realiza-se um ato de concentração quando: 

    I - 2 (duas) ou mais empresas anteriormente independentes se fundem; 

    II - 1 (uma) ou mais empresas adquirem, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, o controle ou partes de uma ou outras empresas; 

    III - 1 (uma) ou mais empresas incorporam outra ou outras empresas; ou 

    IV - 2 (duas) ou mais empresas celebram contrato associativo, consórcio ou joint venture. 

    Parágrafo único.  Não serão considerados atos de concentração, para os efeitos do disposto no art. 88 desta Lei, os descritos no inciso IV do caput, quando destinados às licitações promovidas pela administração pública direta e indireta e aos contratos delas decorrentes. 

     

  • Prova do TRF3:

     

    35. A Lei nº 12.529, de 30.11.2011, Lei de Defesa da Concorrência – LDC, estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência – SBDC, integrado pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE. Assim, sobre as assertivas que se seguem, assinale a alternativa correta:

    I. A prática usualmente denominada “gun jumping” (expressão em inglês que significa “queimar a largada”), conhecida na literatura e jurisprudência estrangeiras, consiste na consumação de atos de concentração econômica, antes da decisão final da autoridade antitruste. A LDC prevê que o controle dos atos de concentração, quando cabíveis, será realizado previamente pelo CADE em 240 (duzentos e quarenta) dias, prorrogáveis, a fim de preservar a livre iniciativa e a concorrência. II. O critério de submissão dos atos de concentração ao CADE decorre da aferição, cumulativamente, do faturamento bruto anual e do volume de negócios total no País dos grupos envolvidos, apurados no ano anterior à operação.

    III. São considerados atos de concentração econômica, pela LDC, as operações nas quais: i) duas ou mais empresas anteriormente independentes se fundem; ii) uma ou mais empresas adquirem, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, o controle ou partes de uma ou outras empresas; iii) uma ou mais empresas incorporam outra ou outras empresas; ou iv) duas ou mais empresas celebram contrato associativo, consórcio ou joint venture, exceto quando destinados às licitações promovidas pela Administração Pública direta e indireta. IV. Para fins de evitar o risco de aplicação de multa pecuniária de até R$60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), dentre outras consequências, as partes envolvidas em um ato de concentração deverão manter as suas estruturas físicas e as condições competitivas inalteradas até a avaliação final do CADE.

    a) Estão corretas apenas as assertivas I e IV.

    b) Estão corretas apenas as assertivas II e IV.

    c) Estão corretas apenas as assertivas I e III.

    d) Todas as assertivas estão corretas.

     

    Gabarito Provisório: D http://www.trf3.jus.br/trf3r/fileadmin/docs/concurso/XVIII_Concurso/1a_Etapa_-_Edital_de_Divulgacao_do_Gabarito.pdf

    Gabarito Definitivo: C. http://www.trf3.jus.br/trf3r/fileadmin/docs/concurso/XVIII_Concurso/1a_Etapa_-_Edital_de_Divulgacao_do_Gabarito__apos_julgamento_dos_recursos.pdf

  • Questão passível de anulação. 

     

    IV. Para fins de evitar o risco de aplicação de multa pecuniária de até R$60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), dentre outras consequências, as partes envolvidas em um ato de concentração deverão manter as suas estruturas físicas e as condições competitivas inalteradas até a avaliação final do CADE.

     

    De fato, a LDC prevê apenas que "deverão ser preservadas as condições de concorrência entre as empresas" (art. 88, §4).  Contudo, o Regimento Interno do Cade (RiCade) traz também a condição de manter as estruturas físicas inalteradas até a avaliação final do órgão antitrute (art. 108, §2). 

     

    Art. 108. O pedido de aprovação de atos de concentração econômica a que se refere o art. 88 da Lei nº 12.529, de 2011, será prévio.

    §1º As notificações dos atos de concentração devem ser protocoladas, preferencialmente, após a assinatura do instrumento formal que vincule as partes e antes de consumado qualquer ato relativo à operação.

    §2º As partes deverão manter as estruturas físicas e as condições competitivas inalteradas até a apreciação final do Cade, sendo vedadas, inclusive, quaisquer transferências de ativos e qualquer tipo de influência de uma parte sobre a outra, bem como a troca de informações concorrencialmente sensíveis que não seja estritamente necessária para a celebração do instrumento formal que vincule as partes.

  • A prorrogação do prazo de 240 dias, referida no item I, consta do art. 56, pú, da lei 12.529/11.

  • I) L12529/2011, Art. 88, (...) § 2o  O controle dos atos de concentração de que trata o caput deste artigo será prévio e realizado em, no máximo, 240 (duzentos e quarenta) dias, a contar do protocolo de petição ou de sua emenda. C/C L12529/2011, Art. 88, (...) § 9o  O prazo mencionado no § 2o deste artigo somente poderá ser dilatado: I - por até 60 (sessenta) dias, improrrogáveis, mediante requisição das partes envolvidas na operação; ou II - por até 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada do Tribunal, em que sejam especificados as razões para a extensão, o prazo da prorrogação, que será não renovável, e as providências cuja realização seja necessária para o julgamento do processo.

     

    II) L12529/2011, Art. 88.  Serão submetidos ao Cade pelas partes envolvidas na operação os atos de concentração econômica em que, cumulativamente: I - pelo menos um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais); e II - pelo menos um outro grupo envolvido na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais).

     

    III) L12529/2011, Art. 90.  Para os efeitos do art. 88 desta Lei, realiza-se um ato de concentração quando: I - 2 (duas) ou mais empresas anteriormente independentes se fundem; II - 1 (uma) ou mais empresas adquirem, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, o controle ou partes de uma ou outras empresas; III - 1 (uma) ou mais empresas incorporam outra ou outras empresas; ou IV - 2 (duas) ou mais empresas celebram contrato associativo, consórcio ou joint venture.

     

    IV)  L12529/2011, Art. 88, (...) § 3o  Os atos que se subsumirem ao disposto no caput [atos de concentração] deste artigo não podem ser consumados antes de apreciados, nos termos deste artigo e do procedimento previsto no Capítulo II do Título VI desta Lei, sob pena de nulidade, sendo ainda imposta multa pecuniária, de valor não inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) nem superior a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), a ser aplicada nos termos da regulamentação, sem prejuízo da abertura de processo administrativo, nos termos do art. 69 desta Lei. C/C L12529/2011, Art. 88, (...) § 4o  Até a decisão final sobre a operação, deverão ser preservadas as condições de concorrência entre as empresas envolvidas, sob pena de aplicação das sanções previstas no § 3o deste artigo.

  • I) CORRETA Art. 88 §§ 2º e 9º Lei 12529/11 c/c

     

    Ocorre que, em muitos casos, atos de concentração econômica são consumados antes da decisão final da autoridade antitruste, prática ilegal chamada pela doutrina de gun jumping. O gun jumping é caracterizado, assim, quando as partes envolvidas em uma determinada operação coordenam sua atuação e prática de atos previamente à decisão do CADE, compartilhando informações sensíveis, realizando negócios, unificando suas gestões, antes de tal autorização formal. A sua origem remonta à expressão jumping the gun, que significa “queimar a largada”, iniciando negócios e atos antes do momento legalmente apropriado.(Controle prévio de atos de concentração econômica – Gun Jumping à luz da lei 12.529/11 e cases perante o CADE-Pedro Gomes Miranda e Moreira-http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI224372,91041-Controle+previo+de+atos+de+concentracao+economica+Gun+Jumping+a+luz)

     

    II) INCORRETA Portaria Interministerial 994/2012 Art. 1o Para os efeitos da submissão obrigatória de atos de concentração a análise do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, conforme previsto no art. 88 da Lei 12.529 de 30 de novembro de 2011, os valores mínimos de faturamento bruto anual ou volume de negócios no país passam a ser de:

     

    CADE. Segundo o artigo 88 da Lei 12.529/2011, com valores atualizados pela Portaria Interministerial 994, de 30 de maio de 2012, devem ser notificados ao Cade os atos de concentração, em qualquer setor da economia, em que pelo menos um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado faturamento bruto anual ou volume de negócios total no Brasil, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750 milhões, e pelo menos um outro grupo envolvido na operação tenha registrado faturamento bruto anual ou volume de negócios total no Brasil, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 75 milhões. (http://www.cade.gov.br/servicos/perguntas-frequentes/perguntas-sobre-atos-de-concentracao-economica)

  • ESTÃO CORRETAS AS ALTERNATIVAS I e III ("C").

    Apenas a titulo de complementação: 

    Sobre a III: 

     "Joint Venture": União de 2 ou + empresas, existentes, por tempo determinado, p/ lucrar. (última parte do IV, art. 90 da Lei 12529/2011) 

  • FÁCIL COMPREENSÃO:

    II. O critério de submissão dos atos de concentração ao CADE decorre da aferição, cumulativamente, do faturamento bruto anual e do volume de negócios total no País dos grupos envolvidos, apurados no ano anterior à operação.

    IV. Para fins de evitar o risco de aplicação de multa pecuniária de até R$60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), dentre outras consequências, as partes envolvidas em um ato de concentração deverão manter as suas estruturas físicas e as condições competitivas inalteradas até a avaliação final do CADE.

  • I. A prática usualmente denominada “gun jumping” (expressão em inglês que significa “queimar a largada”), conhecida na literatura e jurisprudência estrangeiras, consiste na consumação de atos de concentração econômica, antes da decisão final da autoridade antitruste. A LDC prevê que o controle dos atos de concentração, quando cabíveis, será realizado previamente pelo CADE em 240 (duzentos e quarenta) dias, prorrogáveis, a fim de preservar a livre iniciativa e a concorrência.

     

    Correto, gun jumping significa "queima de largada" é o fato de as empresas consolidarem a concentração antes de decidido pelo CADE.

    .

    II. O critério de submissão dos atos de concentração ao CADE decorre da aferição, cumulativamente, do faturamento bruto anual e do volume de negócios total no País dos grupos envolvidos, apurados no ano anterior à operação.  

    Art. 88 incisos I e II (faturamento bruto anual OU volume de negócios total no país) , não são cumulativos, mas alternativos.

    .

    III. São considerados atos de concentração econômica, pela LDC, as operações nas quais: (art. 90)

    i) duas ou mais empresas anteriormente independentes se fundem;

    ii) uma ou mais empresas adquirem, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, o controle ou partes de uma ou outras empresas;

    iii) uma ou mais empresas incorporam outra ou outras empresas; ou

    iv) duas ou mais empresas celebram contrato associativo, consórcio ou joint venture,

    exceto quando destinados às licitações promovidas pela Administração Pública direta e indireta. (§ único do art. 90)

    É letra da lei seca. Correto.

    .

    IV. Para fins de evitar o risco de aplicação de multa pecuniária de até R$60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), dentre outras consequências, as partes envolvidas em um ato de concentração deverão manter as suas estruturas físicas e as condições competitivas inalteradas até a avaliação final do CADE.

    §3o do art. 88: § 3o  Os atos que se subsumirem ao disposto no caput deste artigo não podem ser consumados antes de apreciados, nos termos deste artigo e do procedimento previsto no Capítulo II do Título VI desta Lei, sob pena de nulidade, sendo ainda imposta multa pecuniária, de valor não inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) nem superior a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), a ser aplicada nos termos da regulamentação, sem prejuízo da abertura de processo administrativo, nos termos do art. 69 desta Lei.

    § 4o  Até a decisão final sobre a operação, deverão ser preservadas as condições de concorrência entre as empresas envolvidas, sob pena de aplicação das sanções previstas no § 3o deste artigo. 

  • Vale apena conferir o comentario da Francismara Rezende! Os valores estão atualizados!

  • Item IV. Passível de anulação? Um comentário da colega bem pertinente. O item IV trouxe a redação do artigo 108, § 2º, do RICADE. No entanto, o enunciado da questão exigiu como fonte normativa a Lei 12.529/11.

    Errei duas vezes até compreender este ponto. ;)


ID
1905778
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Acerca dos institutos de Direito Econômico e Concorrencial:

Alternativas
Comentários
  • a) CORRETA: Art. 2º LEI 12529/11: Aplica-se esta Lei, sem prejuízo de convenções e tratados de que seja signatário o Brasil, às práticas cometidas no todo ou em parte no território nacional ou que nele produzam ou possam produzir efeitos.

    b) INCORRETA:  Art. 1º DEC 1488/95: Poderão ser aplicadas medidas de salvaguarda a um produto se de uma investigação resultar a constatação, de acordo com as disposições previstas neste regulamento, de que as importações desse produto aumentaram em tais quantidades e, em termos absolutos ou em relação à produção nacional, e em tais condições que causem ou ameacem causar prejuízo grave à indústria doméstica de bens similares ou diretamente concorrentes.

    c) INCORRETA: Art. 36. LEI 12529/11: Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: II - dominar mercado relevante de bens ou serviços;

    d) INCORRETA: Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. § 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado. (O princípio em questão é o da Isonomia e não o da Livre-concorrência) 

    e) INCORRETA: A questão inverteu o conceito de Concentração Horizontal (Cartel) com o de Concentração Vertival (Truste)

  • Prezado Luiz,

    creio que o erro da "d" esteja no fato de que as empresas públicas prestadoras de serviços públicos podem sim gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado, como é o caso da ECT. Apenas as que exploram atividade econômica em sentido estrito não podem, não?

  • Concordo, Thaís. Quem presta serviço público, nos termos do art. 175 da CF, não exerce atividade econômica (e vice-versa), de modo que não se lhe aplica o conceito de livre concorrência.

  • Galera, direto ao ponto:

     

    "c) A dominação de mercado relevante de bens ou serviços constitui infração contra ordem econômica apenas quando comprovada a culpa do agente ativo." 

     

    ERRADA!!!

     

    A responsabilidade é objetiva. Conforme o caput do art. 36 da Lei Antitruste:

     Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:

     

    Avante!!!

  • Galera, direto ao ponto:

     

    d) As empresas públicas prestadoras de serviços públicos que atuam diretamente na atividade econômica não podem gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado, haja vista a manifesta afronta ao princípio da livre-concorrência.

     

    Primeiro o concurseiro deve se perguntar: a Empresa Pública ou Sociedade de Economia Mista está prestando o serviço público em regime de concorrência?

     

    Se a responta for afirmativa incidirá o §2º do art. 173 da CF:

    “As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.”

     

    Obs: Este dispositivo se aplica às atividades econômicas em sentido estrito (leia-se: concorrencial).

     

     

    E, se for em regime de não concorrência?

     

    Terão direito a determinados benfícios fiscais (não incidirá o §2º do art. 173 CF).

     

     

    Eis o erro da assertiva, o simples fato de uma EP ou SEM prestar serviço público não nos autoriza afirmar que incidirá o §2º do art. 173 CF...

     

     

    Avante!!!

     

     

     

     

     

    Avante!!!!

  • Letra A. Correta. “A Lei 12.529/2011 aplica-se não apenas para os atos praticados no território brasileiro, mas também para aqueles que ‘nele produzam ou possam produzir efeitos’, nos termos do seu artigo 2°. Assim, é possível haver atos de concentração referentes a agentes econômicos com sede em outros países, mas que apenas os efeitos impactarão o Brasil.” (FERNANDO ANTÔNIO ALVES DE OLIVEIRA JÚNIOR, in A EMPRESA EM CRISE E O DIREITO DA CONCORRÊNCIA: A APLICAÇÃO DA TEORIA DA FAILING FIRM NO CONTROLE BRASILEIRO DE ESTRUTURAS E SEUS REFLEXOS NO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E DE FALÊNCIA)
  • RE 220906 (DJ 14/11/2002) e RE 596729 AgR (DJE 10/11/2010): Não se aplicam às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às outras entidades estatais ou paraestatais que explorem serviços públicos a restrição contida no art. 173, § 1º, da CF/88, isto é, a submissão ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias, nem a vedação do gozo de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado (CF/88, art. 173, § 2º).

  • Acho que o erro da letra E está em dizer que as empresas são do mesmo ramo de produção, quando na verdade, podem ser de Ramos diferentes. Seria isso mesmo?

    Outra coisa desta assertiva que me parece errado, é dizer que impede o consumidor a livre concorrência. Na verdade, além do consumidor ser prejudicado, os outros empresários também serão. 

     

  • Letra E - errada

    Truste - Pode assumir várias formas, mas em geral é consti­tuído por conjuntos de empre­sas que eliminam as suas inde­pendências legais e econômi­cas para constituir uma única organização. 

    Cartel - É formado por gru­pos de empresas independen­tes que produzem produtos semelhantes e fazem um acor­do para dominar o mercado.

     

  • A) CORRETA Art. 2o Lei 12529/11 (Defesa da Concorrência/ Lei Antitruste) Aplica-se esta Lei, sem prejuízo de convenções e tratados de que seja signatário o Brasil, às práticas cometidas no todo ou em parte no território nacional ou que nele produzam ou possam produzir efeitos

     

    TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL AC 11433 DF 2008.34.00.011433-3 A norma do art. 2º da Lei 8.884 /94 dispõe que se aplica a Lei Antitruste brasileira fora do território nacional, quando atos de concentração econômica realizados no exterior produzam ou possam produzir efeitos significativos no mercado interno brasileiro.

     

     

     

    D) INCORRETA Art. 173. CF § 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.

     

    STJ - RECURSO ESPECIAL : REsp 929758 DF 2007/0040274-3 3. As empresas estatais podem atuar basicamente na exploração da atividade econômica ou na prestação de serviços públicos, e coordenação de obras públicas.4. Tais empresas que exploram a atividade econômica - ainda que se submetam aos princípios da administração pública e recebam a incidência de algumas normas de direito público, como a obrigatoriedade de realizar concurso público ou de submeter a sua atividade-meio ao procedimento licitatório - não podem ser agraciadas com nenhum beneplácito que não seja, igualmente, estendido às demais empresas privadas, nos termos do art. 173, § 2º da CF, sob pena de inviabilizar a livre concorrência.6. Por outro lado, as empresas estatais que desempenham serviço público ou executam obras públicas recebem um influxo maior das normas de direito público. Quanto a elas, não incide a vedação constitucional do art. 173, § 2º, justamente porque não atuam em região onde vige a livre concorrência, mas sim onde a natureza das atividades exige que elas sejam desempenhadas sob o regime de privilégios.

     

     

    E) INCORRETA Cartel = Associação entre empresas do mesmo ramo de produção com objetivo de dominar o mercado e disciplinar a concorrência. As partes entram em acordo sobre o preço, que é uniformizado geralmente em nível alto, e quotas de produção são fixadas para as empresas membro. No seu sentido pleno, os cartéis começaram na Alemanha no século XIX e tiveram seu apogeu no período entre as guerras mundiais. Os cartéis prejudicam a economia por impedir o acesso do consumidor à livre-concorrência e beneficiar empresas não-rentáveis. Tendem a durar pouco devido ao conflito de interesses.

    Truste = Reunião de empresas que perdem seu poder individual e o submetem ao controle de um conselho de trustes. Surge uma nova empresa com poder maior de influência sobre o mercado. Geralmente tais organizações formam monopólios. Os trustes surgiram em 1882 nos EUA, e o temor de que adquirissem poder muito grande e impusessem monopólios muito extensos fez com que logo fossem adotadas leis antitrustes, como a Lei Sherman, aprovada pelos norte-americanos em 1890. (http://www.sosestudante.com/diversos/conceitos-de-economia.html)

     

  • Uma dúvida: se o cartel é proibido, por que os postos de combustível fazem cartel do preço do combustível e o CADE não intervém? Tem cidades que a diferença máxima de preço gira em torno de R$ 0,10. 

  • Sobre concentração econômica e mercado relevante, colaciono importante texto extraído do Santo Graal MPF:

     

    "A noção de concentração está diretamente atrelada a de mercado relevante, razão pela qual se deve falar rapidamente sobre esse conceito. Mercado relevante é o ambiente concorrencial no qual os agentes econômicos competem e os consumidores buscam determinado produto.

     

    O mercado relevante será determinado em termos dos produtos e/ou serviços que o compõem (dimensão do produto) e da área geográfica para qual a venda destes produtos é economicamente viável (dimensão geográfica). Para definir determinado mercado relevante, utiliza-se o teste do “monopolista hipotético”: busca-se pelo menor grupo de produtos e pela menor área geográfica necessários para que um suposto monopolista esteja em condições de impor um aumento de preços, mesmo que “pequeno, porém significativo e não transitório”.

     

    Os agentes que atuam em um determinado mercado apresentam a chamada “participação de mercado” ou “market share”. Geralmente é calculada a participação pelo volume total de vendas em quantidades de produtos ou em valores vendidos. O mercado mais concentrado que existe é o de monopólio (o agente detém 100% de participação ou market share) e o menos concentrado é o de concorrência perfeita (os agentes são tomadores de preço), segundo a microeconomia.

     

    Segundo FORGIONI (p. 394), a ideia central de concentração econômica é simples e expressa o aumento de riquezas em poucas mãos, relacionando-se como aumento de poder econômico de um ou mais agentes do mercado."

  • Âfranio Alves,

    No site do CADE há questionarios que elucidam uma série de coisas a respeito do tema, como a sua reflexão:

    http://www.cade.gov.br/servicos/perguntas-frequentes/perguntas-sobre-infracoes-a-ordem-economica

    Por que o setor de combustível é mais suscetível aos cartéis?

    Cartéis podem acontecer nos mais diversos setores da economia. Entretanto, há algumas razões para que ocorram com alguma frequência no setor de combustíveis, entre elas o fato de que os preços eram regulados pelo Governo Federal até meados da década de 90. Desse modo, era comum proprietários de postos se reunirem para discutir os preços que seriam tabelados pelo Governo, e os empresários consideravam natural a discussão de preços entre concorrentes naquela época, e isso pode ter contribuído para que esse hábito continuasse mesmo após a liberalização de preços, ocorrida no ano de 1996. Atualmente, com os preços liberados pelo Governo Federal e em plena vigência da Lei Brasileira de Defesa da Concorrência, a discussão de preços entre concorrentes pode configurar formação de cartel.

    Como combustíveis são produtos homogêneos (cuja variação de preço não ocorre por conta da qualidade), é natural que os preços desse mercado sejam parecidos um com o outro. Além disso, a transparência exigida pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP de que todos os postos exponham seus preços de forma ostensiva para os consumidores (em totens, por exemplo), facilita com que os concorrentes saibam os preços entre si.

    Por isso que, no caso de combustíveis, além do mero paralelismo de preços, é necessário outros elementos e indícios para que se possa detectar a existência de um cartel no setor.

  • "Uma dúvida: se o cartel é proibido, por que os postos de combustível fazem cartel do preço do combustível e o CADE não intervém? Tem cidades que a diferença máxima de preço gira em torno de R$ 0,10."

    Parece que tal hipótese configura mero paralelismo de preço entre os agentes econômicos. O paralelismo de preço, mesmo que consciente, é insuficiente para demonstrar a existência de um cartel de preços. 
     

  • "As empresas públicas prestadoras de serviços públicos que atuam diretamente na atividade econômica não podem gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado, haja vista a manifesta afronta ao princípio da livre-concorrência." A questão não disse que era SOMENTE as empresas públicas, então está correta

  • Resposta correta é a letra A:

    A Lei nº 12.529/2011 (Lei Antitruste) aplica-se quando os atos de concentração econômica realizados no exterior produzam ou possam produzir efeitos significativos no mercado interno brasileiro.

  • Gab A

    Complementando:

    Teoria dos efeitos

    A Teoria dos Efeitos (effect doctrine) remete, em sua origem, à necessidade do Julgador Americano em proteger seu mercado das práticas limitadoras da concorrência. O Departamento de Justiça dos Estados Unidos (Department of Justice – DOJ) foi o responsável pelo ajuizamento do pioneiro e ainda hodiernamente conhecido caso United States v. Aluminium Corp. of America (Alcoa), de 1945. O Antitrust Sherman Act91 é o ato que regula as práticas anticoncorrenciais americanas e teria sido infringido pela Alcoa (empresa de origem Suíça), que detinha, em 1938, cerca de 90% (noventa por cento) do mercado de lingote de alumínio virgem. A empresa estava envolvida em um cartel internacional com vários produtores de alumínio canadenses e europeus para monopolizar o mercado de alumínio. Em sua defesa, a empresa contradizia argumentando que a maioria das atividades repercutia fora os EUA e, portanto, extrapolava o alcance da jurisdição norte-americana. Surgiu, então, a Teoria dos Efeitos, que aplicou ao caso direito interno a fatos ocorridos extraterritorialmente.

    Não importa a nacionalidade da empresa, nem tampouco o local do fato. Segundo esta teoria, tendo sido sentidos efeitos econômicos no país cuja legislação adota a Teoria dos Efeitos, estaria este apto a regulamentá-lo.

    No Brasil, a norma concorrencial é disciplinada atualmente pela Lei 12.529/2011, que, conforme seu artigo 2º, “aplica-se esta Lei, sem prejuízo de convenções e tratados de que seja signatário o Brasil, às práticas cometidas no todo ou em parte no território nacional ou que nele produzam ou possam produzir efeitos”, recebendo notória influência do direito estadunidense.


ID
2706628
Banca
VUNESP
Órgão
ARSESP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Acerca dos atos de concentração, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • § 6o  Os atos a que se refere o § 5o deste artigo poderão ser autorizados, desde que sejam observados os limites estritamente necessários para atingir os seguintes objetivos:  

    I - cumulada ou alternativamente:  

    a) aumentar a produtividade ou a competitividade; 

    b) melhorar a qualidade de bens ou serviços; ou 

    c) propiciar a eficiência e o desenvolvimento tecnológico ou econômico; e  

    II - sejam repassados aos consumidores parte relevante dos benefícios decorrentes.  

    § 7o  É facultado ao Cade, no prazo de 1 (um) ano a contar da respectiva data de consumação, requerer a submissão dos atos de concentração que não se enquadrem no disposto neste artigo. 

    § 8o  As mudanças de controle acionário de companhias abertas e os registros de fusão, sem prejuízo da obrigação das partes envolvidas, devem ser comunicados ao Cade pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM e pelo Departamento Nacional do Registro do Comércio do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, respectivamente, no prazo de 5 (cinco) dias úteis para, se for o caso, ser examinados. 

    § 9o  O prazo mencionado no § 2o deste artigo somente poderá ser dilatado: 

    I - por até 60 (sessenta) dias, improrrogáveis, mediante requisição das partes envolvidas na operação; ou  

    II - por até 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada do Tribunal, em que sejam especificados as razões para a extensão, o prazo da prorrogação, que será não renovável, e as providências cuja realização seja necessária para o julgamento do processo. 

  • TÍTULO VII

    DO CONTROLE DE CONCENTRAÇÕES 

    CAPÍTULO I

    DOS ATOS DE CONCENTRAÇÃO 

    Art. 88.  Serão submetidos ao Cade pelas partes envolvidas na operação os atos de concentração econômica em que, cumulativamente: 

    I - pelo menos um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais); e 

    II - pelo menos um outro grupo envolvido na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais). 

    § 1o  Os valores mencionados nos incisos I e II do caput deste artigo poderão ser adequados, simultânea ou independentemente, por indicação do Plenário do Cade, por portaria interministerial dos Ministros de Estado da Fazenda e da Justiça. 

    § 2o  O controle dos atos de concentração de que trata o caput deste artigo será prévio e realizado em, no máximo, 240 (duzentos e quarenta) dias, a contar do protocolo de petição ou de sua emenda. 

    § 3o  Os atos que se subsumirem ao disposto no caput deste artigo não podem ser consumados antes de apreciados, nos termos deste artigo e do procedimento previsto no Capítulo II do Título VI desta Lei, sob pena de nulidade, sendo ainda imposta multa pecuniária, de valor não inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) nem superior a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), a ser aplicada nos termos da regulamentação, sem prejuízo da abertura de processo administrativo, nos termos do art. 69 desta Lei. 

    § 4o  Até a decisão final sobre a operação, deverão ser preservadas as condições de concorrência entre as empresas envolvidas, sob pena de aplicação das sanções previstas no § 3o deste artigo. 

    § 5o  Serão proibidos os atos de concentração que impliquem eliminação da concorrência em parte substancial de mercado relevante, que possam criar ou reforçar uma posição dominante ou que possam resultar na dominação de mercado relevante de bens ou serviços, ressalvado o disposto no § 6o deste artigo. 

  • Os atos que se subsumirem ao caput do artigo 88 da Lei n° 12.529/2011 não podem ser consumados antes de apreciados, nos termos deste artigo e do procedimento previsto no Capítulo II do Título VI desta Lei, sob pena de nulidade, sendo ainda imposta multa pecuniária e aberto processo administrativo, se for o caso.

    Ou seja:

    => o controle dos atos de concentração ocorre antes do ato de concentração;

    => o controle deverá ser realizado em no máximo 240 dias (a contar do protocolo de petição/emenda)

    => o ato de concentração só se consumará após a apreciação do CADE.

  • a) o Conselho Administrativo de Defesa Econômica regulamentará, por meio de Decreto, a análise prévia de atos de concentração realizados com o propósito específico de participação em leilões, licitações e operações de aquisição de ações por meio de oferta pública. (ERRADA).

    b) as mudanças de controle acionário de companhias abertas e os registros de fusão, sem prejuízo da obrigação das partes envolvidas, devem ser comunicados ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM e pelo Departamento Nacional do Registro do Comércio do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, respectivamente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis para, se for o caso, serem examinados. (ERRADA)

    c) CORRETA

    d) o controle dos atos de concentração será prévio e realizado em, no máximo, 360 (trezentos e sessenta) dias, a contar do protocolo de petição ou de sua emenda. (ERRADA)

    e) serão permitidos os atos de concentração que impliquem eliminação da concorrência em parte substancial de mercado relevante, que possam criar ou reforçar uma posição dominante ou que possam resultar na dominação de mercado relevante de bens ou serviços. (ERRADA)

  • Atentem que os valores mínimos de faturamento bruto foram atualizados, conforme dispõe a portaria interministerial n. 994 de 2012!!

    Art. 1o Para os efeitos da submissão obrigatória de atos de concentração a analise do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, conforme previsto no art. 88 da Lei 12.529 de 30 de novembro de 2011, os valores mínimos de faturamento bruto anual ou volume de negócios no país passam a ser de:

    I - R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinqüenta milhões de reais) para a hipótese prevista no inciso I do art. 88, da Lei 12.529, de

    2011; e

    II - R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) para a hipótese prevista no inciso II do art. 88, da Lei 12.529 de 2011.

  • GABARITO LETRA C

    Letra A: Art. 89, Parágrafo único. O Cade regulamentará, por meio de Resolução, a análise prévia de atos de concentração realizados com o propósito específico de participação em leilões, licitações e operações de aquisição de ações por meio de oferta pública.

    Letra B: Art. 88, § 8º As mudanças de controle acionário de companhias abertas e os registros de fusão, sem prejuízo da obrigação das partes envolvidas, devem ser comunicados ao Cade pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM e pelo Departamento Nacional do Registro do Comércio do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, respectivamente, no prazo de 5 (cinco) dias úteis para, se for o caso, ser examinados.

    Letra C: Art. 88, § 3º Os atos que se subsumirem ao disposto no  caput  deste artigo não podem ser consumados antes de apreciados, nos termos deste artigo e do procedimento previsto no Capítulo II do Título VI desta Lei, sob pena de nulidade, sendo ainda imposta multa pecuniária, de valor não inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) nem superior a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), a ser aplicada nos termos da regulamentação, sem prejuízo da abertura de processo administrativo, nos termos do art. 69 desta Lei.

    Letra D: Art. 88, § 2º O controle dos atos de concentração de que trata o  caput  deste artigo será prévio e realizado em, no máximo, 240 (duzentos e quarenta) dias, a contar do protocolo de petição ou de sua emenda.

    Letra E: Art. 88, § 5º Serão proibidos os atos de concentração que impliquem eliminação da concorrência em parte substancial de mercado relevante, que possam criar ou reforçar uma posição dominante ou que possam resultar na dominação de mercado relevante de bens ou serviços, ressalvado o disposto no § 6º deste


ID
2725321
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

ACERCA DA LIVRE CONCORRÊNCIA E LEI ANTITRUSTE, ASSINALE A ALTERNATIVA INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • VI - coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores;

    Abraços

  • a) Correta. 

    Art. 36.  Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: 

    I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; 

    b) Correta

            Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)

            VI - coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores;

     

    c) Correta. Em 2004 o CADE vetou a compra. Posteriormente, o veto foi anulado, judicialmente. 

    Salvo engano, hoje ainda está pendente no CADE o procedimento que analisa a citada compra.

    d) Errada. Texto desatualizado.

    Art. 88.  Serão submetidos ao Cade pelas partes envolvidas na operação os atos de concentração econômica em que, cumulativamente: 

    I - pelo menos um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais); e 

    A Portaria 994 do MFatualizou o valor para R$ 750 milhões.

    II - pelo menos um outro grupo envolvido na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais). 

    A Portaria 994 do MFatualizou  o valor para R$ 75 milhões.

     

     

  • Gab.: Letra D.

    DOIS ERROS:

    1) O artigo 88 não fala em facultatividade. Ele fala que "SERÃO SUBMETIDOS".

    2) Os valores foram atualizados.

    Art. 88. Serão submetidos ao Cade pelas partes envolvidas na operação os atos de concentração econômica em que, cumulativamente:

    I - pelo menos um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinqüenta milhões de reais); e

    II - pelo menos um outro grupo envolvido na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais).

    (Atualização dos valores pela Portaria 994 do MF (de 2012).

  • Despacho que prevê medidas a serem seguidas pela empresa foi homologado pelo Conselho

    por Assessoria de Comunicação Social

    Publicado

    : 18/10/2016 00h00

    Última modificação

    : 18/10/2016 20h17

    O Conselho Administrativo de Defesa Econômica – Cade homologou, nesta quarta-feira (18/10),  de relatoria do conselheiro Alexandre Cordeiro que estabelece diretrizes a serem cumpridas pela Nestlé Brasil para cumprimento da proposta de solução oferecida pela empresa para o ato de concentração em que adquiriu a Chocolates Garoto S/A (AC 08012.001697/2002-89).

    No entendimento do conselheiro, seguindo pareceres da Procuradoria do Cade, da Superintendência-Geral e do Departamento de Estudos Econômicos do órgão, as soluções apresentadas pela Nestlé endereçam todas as questões concorrenciais decorrentes do ato de concentração – judicializado desde 2005 em razão da recusa da operação pelo Cade na forma como foi apresentada à época.

    Os documentos públicos sobre o caso estão disponíveis no SEI pelo número  

  • Se a Portaria MF é de 2012 (Atualização dos valores pela Portaria 994 do MF (de 2012). e a prova é de 2017, à época da questão, não estava certa? Porque 400 mi x 30 mi < 750 mi x 75 mi, sendo facultativa a submissão...?

    A questão desconsiderou a atualização da Portaria?


ID
3155266
Banca
VUNESP
Órgão
ARSESP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Acerca dos atos de concentração, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • art. 88 lei 12529/11.

     O controle dos atos de concentração de que trata o  caput  deste artigo será prévio e realizado em, no máximo, 240 (duzentos e quarenta) dias, a contar do protocolo de petição ou de sua emenda.

    § 8º As mudanças de controle acionário de companhias abertas e os registros de fusão, sem prejuízo da obrigação das partes envolvidas, devem ser comunicados ao Cade pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM e pelo Departamento Nacional do Registro do Comércio do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, respectivamente, no prazo de 5 (cinco) dias úteis para, se for o caso, ser examinados.


ID
3284446
Banca
VUNESP
Órgão
ARSESP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Acerca dos atos de concentração, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Letra A: Errada

    Art. 88, §8º, da Lei nº 12.529/11: As mudanças de controle acionário de companhias abertas e os registos de fusão, sem prejuízo da obrigação das partes envolvidas, devem ser comunicados ao Cade pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM e pelo Departamento Nacional de Registro do Comércio do Ministério do Desenvolvimento, Industria e Comércio Exterior, no prazo de 5 (cinco) dias úteis para, se for o caso, ser examinados.

    Letra B: Errada

    Art. 88, §2º, da Lei nº 12.529/11: O controle dos atos de concentração de que trata o caput deste artigo será prévio e realizado, em, no máximo, 240 (duzentos e quarenta) dias, a contar do protocolo de petição ou de sua emenda.

    Obs: O prazo mencionado acima, segundo §9º do mesmo artigo, somente poderá ser dilato: I) Por até 60 (sessenta) dias, improrrogáveis, mediante requisição das partes envolvidas na operação; OU II) Por até 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada do Tribunal, em que sejam especificados as razões para a extensão, o prazo da prorrogação, que será não renovável, e as providências cuja realização seja necessária para o julgamento do processo.

    Letra C: Errada

    Art. 88, §5º, da Lei nº 12.529/11: Serão proibidos os atos de concentração que impliquem eliminação da concorrência em parte substancial de mercado relevante, que possam criar ou reforçar posição dominante ou que possam resultar na dominação de mercado relevante de bens ou serviços, ressalvado o disposto no §6º deste artigo.

    Letra D: Errada

    Art. 89, p.u, da Lei nº 12.529/11: O Cade regulamentará, por meio de Resolução, a análise prévia dos atos de concentração realizados com o propósito específico de participação de participação em leilões, licitações e operações de aquisição de ações por meio de oferta pública.

    Letra E: Correta

    Art. 88, §3º, da Lei nº 12.529/11: Os atos que se subsumirem ao disposto no caput deste artigo não podem ser consumados antes de apreciados, nos termos deste artigo e do procedimento previsto no Capítulo II do Título VI desta Lei, sob pena de nulidade, sendo ainda imposta multa pecuniária, de valor não inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) nem superior a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), a ser aplicada nos termos da regulamentação, sem prejuízo da abertura de processo administrativo, nos termos do art. 69 desta Lei.

  • tá sem tempo de estudar direito econômico?: leia só as infrações do art; 36 e os atos de concentração do art. 88. da lei 12.529. Acho que isso resolve uns 70% das questões. Se quiser aumentar o percentual, leia o art. 86 sobre Acordos de Leniência.. acho que ai vai pra uns 90% (kkkk)


ID
3285106
Banca
VUNESP
Órgão
ARSESP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Acerca dos atos de concentração, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • tá sem tempo de estudar direito econômico?: leia só as infrações do art; 36 e os atos de concentração do art. 88. da lei 12.529. Acho que isso resolve uns 70% das questões. Se quiser aumentar o percentual, leia o art. 86 sobre Acordos de Leniência.. acho que ai vai pra uns 90% (kkkk)

    letra A: art. 88 § 8º As mudanças de controle acionário de companhias abertas e os registros de fusão, sem prejuízo da obrigação das partes envolvidas, devem ser comunicados ao Cade pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM e pelo Departamento Nacional do Registro do Comércio do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, respectivamente, no prazo de 5 (cinco) dias úteis para, se for o caso, ser examinados.

    letra B: art. 88 § 2º O controle dos atos de concentração de que trata o  caput  deste artigo será prévio e realizado em, no máximo, 240 (duzentos e quarenta) dias, a contar do protocolo de petição ou de sua emenda.

    letra C: art, 89 Parágrafo único. O Cade regulamentará, por meio de Resolução, a análise prévia de atos de concentração realizados com o propósito específico de participação em leilões, licitações e operações de aquisição de ações por meio de oferta pública.

    letra D: NÃO serão permitidos os atos de concentração que impliquem eliminação da concorrência em parte substancial de mercado relevante, que possam criar ou reforçar uma posição dominante ou que possam resultar na dominação de mercado relevante de bens ou serviços.


ID
3698380
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2015
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

No que se refere aos atos de concentração, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Competência CADE: Não compreende o poder de decidir quaisquer conflitos intersubjetivos de interesse entre concorrentes.

    Conforme entendimento do STF, tal como nas causas intentadas contra a União, a ação ajuizada contra o CADE pode ser aforada, a critério do autor, na seção judiciária de seu domicílio, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no DF ? Lúcio: na Lei revisada, há ajuizamento domicílio ou DF; essa do STF é mais ampla. 

    Execução das decisões do CADE: A suspensão da execução pela oposição de embargos é condicionada à garantia do juízo no valor das multas aplicadas objeto do título exequendo.

    É possível a revisão do compromisso de cessação com o CADE por onerosidade excessiva (ficou genérico acerca de qual acordo, mas é uma informação útil).

    A competência internacional do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE quanto às condutas restritivas à livre concorrência orienta-se pela teoria dos efeitos (se gerar efeitos aqui, há competência).

    Abraços

  • A posição dominante, por si só, não é punida, tampouco caracteriza infração à ordem econômica, mas tão somente o seu exercício abusivo, que pode ser compreendido, por exemplo, por meio do rol exemplificativo das infrações elencadas no art. 36 da Lei do SBDC.

    A Lei estabelece uma presunção quanto à posição dominante (art. 36, §2º), invertendo o ônus da prova no curso do processo administrativo no CADE, devendo a empresa provar que não detém essa posição mesmo preenchendo os requisitos da Lei.

    Além disso, pode o CADE alterar o percentual em setores específicos.

    Fonte: Lei 12.529-11

    Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:

    I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa;

    II - dominar mercado relevante de bens ou serviços;

    III - aumentar arbitrariamente os lucros; e

    IV - exercer de forma abusiva posição dominante.

    § 1º A conquista de mercado resultante de processo natural fundado na maior eficiência de agente econômico em relação a seus competidores não caracteriza o ilícito previsto no inciso II do caput deste artigo.

    § 2º Presume-se posição dominante sempre que uma empresa ou grupo de empresas for capaz de alterar unilateral ou coordenadamente as condições de mercado ou quando controlar 20% (vinte por cento) ou mais do mercado relevante, podendo este percentual ser alterado pelo Cade para setores específicos da economia.

  • A questão é repetida na -- de onde se retira a informação que a questão foi anulada.

    A justificação da banca para a anulação da questão foi a seguinte: A opção dada como gabarito preliminar destoa do disposto no artigo 88, §6º, da Lei 12.529/11, razão pela qual se opta por sua anulação.

  • segundo art. 88 a 91 da Lei n. 12.529/11 (excertos):

    DOS ATOS DE CONCENTRAÇÃO

    Art. 88. Serão submetidos ao Cade pelas partes envolvidas na operação os atos de concentração econômica em que, cumulativamente:

    § 1º Os valores mencionados nos incisos I e II do caput deste artigo poderão ser adequados, simultânea ou independentemente, por indicação do Plenário do Cade, por portaria interministerial dos Ministros de Estado da Fazenda e da Justiça.

    § 2º O controle dos atos de concentração de que trata o caput deste artigo será prévio e realizado em, no máximo, 240 (duzentos e quarenta) dias, a contar do protocolo de petição ou de sua emenda.

    § 3º Os atos que se subsumirem ao disposto no caput deste artigo não podem ser consumados antes de apreciados, nos termos deste artigo e do procedimento previsto no Capítulo II do Título VI desta Lei, sob pena de nulidade, sendo ainda imposta multa pecuniária, de valor não inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) nem superior a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), a ser aplicada nos termos da regulamentação, sem prejuízo da abertura de processo administrativo, nos termos do art. 69 desta Lei.

    § 4º Até a decisão final sobre a operação, deverão ser preservadas as condições de concorrência entre as empresas envolvidas, sob pena de aplicação das sanções previstas no § 3º deste artigo.

    § 5º Serão proibidos os atos de concentração que impliquem eliminação da concorrência em parte substancial de mercado relevante, que possam criar ou reforçar uma posição dominante ou que possam resultar na dominação de mercado relevante de bens ou serviços, ressalvado o disposto no § 6º deste artigo.

    § 6º Os atos a que se refere o § 5º deste artigo poderão ser autorizados, desde que sejam observados os limites estritamente necessários para atingir os seguintes objetivos:

    I - cumulada ou alternativamente:

    a) aumentar a produtividade ou a competitividade;

    b) melhorar a qualidade de bens ou serviços; ou

    c) propiciar a eficiência e o desenvolvimento tecnológico ou econômico; e

    II - sejam repassados aos consumidores parte relevante dos benefícios decorrentes.

    § 7º É facultado ao Cade, no prazo de 1 (um) ano a contar da respectiva data de consumação, requerer a submissão dos atos de concentração que não se enquadrem no disposto neste artigo.

    CONTINUA...

  • CONTINUANDO...

    § 9º O prazo mencionado no § 2º deste artigo somente poderá ser dilatado:

    I - por até 60 (sessenta) dias, improrrogáveis, mediante requisição das partes envolvidas na operação; ou

    II - por até 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada do Tribunal, em que sejam especificados as razões para a extensão, o prazo da prorrogação, que será não renovável, e as providências cuja realização seja necessária para o julgamento do processo.

    Art. 89. Para fins de análise do ato de concentração apresentado, serão obedecidos os procedimentos estabelecidos no Capítulo II do Título VI desta Lei.

    Parágrafo único. O Cade regulamentará, por meio de Resolução, a análise prévia de atos de concentração realizados com o propósito específico de participação em leilões, licitações e operações de aquisição de ações por meio de oferta pública.

    Art. 90. Para os efeitos do art. 88 desta Lei, realiza-se um ato de concentração quando:

    I - 2 (duas) ou mais empresas anteriormente independentes se fundem;

    II - 1 (uma) ou mais empresas adquirem, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, o controle ou partes de uma ou outras empresas;

    III - 1 (uma) ou mais empresas incorporam outra ou outras empresas; ou

    IV - 2 (duas) ou mais empresas celebram contrato associativo, consórcio ou joint venture .

    Parágrafo único. Não serão considerados atos de concentração, para os efeitos do disposto no art. 88 desta Lei, os descritos no inciso IV do caput , quando destinados às licitações promovidas pela administração pública direta e indireta e aos contratos delas decorrentes.

    Art. 91. A aprovação de que trata o art. 88 desta Lei poderá ser revista pelo Tribunal, de ofício ou mediante provocação da Superintendência-Geral, se a decisão for baseada em informações falsas ou enganosas prestadas pelo interessado, se ocorrer o descumprimento de quaisquer das obrigações assumidas ou não forem alcançados os benefícios visados.

    Parágrafo único. Na hipótese referida no caput deste artigo, a falsidade ou enganosidade será punida com multa pecuniária, de valor não inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) nem superior a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), a ser aplicada na forma das normas do Cade, sem prejuízo da abertura de processo administrativo, nos termos do art. 67 desta Lei, e da adoção das demais medidas cabíveis.

  • Essa alternativa A, que está de acordo com o art. 88, par 6º, transcrito pelo Bo-Katan, parece contraintuitiva, pq a gente sempre pensa q concentração de mercado é ruim e indesejada.

    Mas há situações em que ela é desejada pelo Estado e não necessariamente atendendo a interesses escusos. Um bom exemplo é o oligopólio bancário estimulado pelo estado brasileiro para enfrentar a crise de falência de vários bancos nos anos 80 e 90, e que serviu pra dar estabilidade e modernizar nosso sistema bancário.

    Coloco o exemplo pra ajudar a fixar melhor a exceção.

  • a) Práticas de concentração podem ser realizadas se autorizadas pelo CADE e desde que isso acarrete mais benefícios que prejuízos à concorrência.

    b) A concentração efetivada, mas não autorizada, configura infração à ordem econômica, independentemente de implicar domínio de mercado, abuso de posição dominante ou prejuízo concorrencial.

    • Deve-se sempre analisar a dominação desmedida de mercado, permitindo práticas naturais de mercado em que não se observe, por exemplo, abusividade.

    c) Quando o faturamento de um dos grupos partícipes do negócio for inferior a vinte milhões de reais, não há necessidade de o CADE autorizar previamente o ato de concentração; basta que a autoridade antitruste seja informada do negócio.

    • Não há nem mesmo essa necessidade de informação.

    d) Todos os negócios que geram concentração dependem de autorização do CADE.

    • Não são todos os atos de concentração, mas SOMENTE aqueles que excederem os limites em lei* (na verdade, a própria lei autoriza a edição de uma portaria atualizando tais valores. Hoje, há essa portaria)

    e) A autorização regularmente concedida pelo CADE pode ser revista se houver comprovação de má-fé dos agentes econômicos.

    • A má-fé dos agentes não é o único motivo, pode haver, também, por alterações posteriores no âmbito econômico, como a posterior dominação do mercado, mesmo que objetiva.
  • Conforme a Priscila observou, a questão foi anulada pela CESPE. Trata-se da questão nº 34 da prova de Juiz Federal do TRF5 do concurso de 2012. Precisamos acionar que foi anulada.

  • Do que se trata a regra da razão no direito econômico? ela se aplica ao Brasil?

     

    A legislação antitruste possui instrumentos destinados a evitar que a tutela da concorrência venha a desempenhar função oposta àquela desejada, como, por exemplo, acabar por criar obstáculos ao crescimento da indústria nacional dentre outros. Decorre daí a necessidade de flexibilização do texto normativo, destinada a adequá-lo à complexa e mutável realidade que se insere. De fato, a aplicação literal do texto normativo sem uma flexibilização, pode gerar efeitos opostos àqueles desejados. (...)

     

    Assim, pela regra da razão somente são consideradas ilegais as práticas que restringem a concorrência de forma não razoável.

    REGRA DA RAZÃO (Predomina no Brasil), desenvolvida no direito americano, e equivalente, no Brasil, aos princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade. 

     

    A Regra da razão considera ilegal práticas que restringem a concorrência de forma injustificada. Havendo justificativa razoável para tanto, não há que se falar em ilegalidade ou conduta anticompetitiva.

     

    Dito de outra maneira: pela regra da razão, a prática da conduta prevista em lei não é suficiente, por si só, para a configuração da infração à ordem econômica, devendo ser avaliado "racionalmente os benefícios e prejuízos da conduta no mercado, os efeitos anticoncorrenciais e seus efeitos em prol da eficiência e da produtividade."

  • Todos os atos de concentração, não podem ser consumadas antes de apreciadas pelo CADE, sob pena de nulidade?

     

    A lei 12.529 qualifica como "atos de concentração" QUALQUER tipo de fusão ou incorporação (art. 90), independentemente do tamanho das firmas.

     

    Mas só os atos de concentração de grandes proporções (art. 88) serão obrigatoriamente submetidos ao CADE. 

     

    A IMENSA MAIORIA dos "atos de concentração" acontece entre empresas de pequeno ou médio porte (uma padaria compra outra, por exemplo), muito abaixo do limiar de apreciação pelo CADE.

     

    Ou seja, a REGRA GERAL é que é totalmente desnecessário às empresas submeterem seus atos de concentração ao CADE.


ID
5485894
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-CE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Com relação a aspectos do direito econômico, julgue o item a seguir. 


Gun jumping é a prática vedada de consumação de atos de concentração econômica antes da decisão final da autoridade antitruste. 

Alternativas
Comentários
  • O gun jumping consiste na consumação de atos de concentração econômica antes de eles serem autorizados pelo CADE, sendo uma prática vedada pela legislação.

    Lei Antitruste

    Art. 88. § 3º Os atos que se subsumirem ao disposto no caput deste artigo não podem ser consumados antes de apreciados, nos termos deste artigo e do procedimento previsto no Capítulo II do Título VI desta Lei, sob pena de nulidade, sendo ainda imposta multa pecuniária, de valor não inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) nem superior a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), a ser aplicada nos termos da regulamentação, sem prejuízo da abertura de processo administrativo, nos termos do art. 69 desta Lei.

  • PEGUEI AQUI NO QC (DE ALGUM COLEGUINHA),será que pode ser uma questão discursiva da AGU/PGF? Jesus...

    Do que se trata o Gun Jumping?

     

    Traduzindo para o português, essa terminologia significa "queimar a largada", pois nas competições, um disparo de revólver esportivo é utilizado para dar início às provas.

     

    Tal termo está ligado ao Direito Empresarial, pois há dispositivo na Lei 12.529/11 (Lei de Defesa da Concorrência), mais precisamente o art. 88, §2º, que prevê que deve haver controle prévio de atos de concentração econômica, sob pena de nulidade e algumas penalidades, ou seja, antes de as partes envolvidas saírem por aí realizando atos de concentração (previstos no art. 90), devem, primeiramente, submeter à apreciação do CADE, para que ele decida se o ato pode ser consumado, sob pena de nulidade da operação, imposição de multa pecuniária e abertura de processo administrativo contra as partes envolvidas. Enquanto o CADE não decidir, as partes envolvidas devem preservar as condições de concorrência.

     

    Assim, se, por conta própria, as partes realizarem atos de concentração econômica, sem esperar o CADE decidir, e sem preservarem as condições de concorrência, terão “queimado a largada”, conduta vedada pelo ordenamento brasileiro. Está aí o tal do GUN JUMPING!

     

    obs.: Os atos de concentração econômica foram definidos no artigo 90 da LDC como operações nas quais:

    (i) duas ou mais empresas anteriormente independentes se fundem;

    (ii) uma ou mais empresas adquirem, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, o controle ou partes de uma ou outras empresas;

    (iii) uma ou mais empresas incorporam outra ou outras empresas; ou

    (iv) duas ou mais empresas celebram contrato associativo, consórcio ou joint venture.