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ID
1052908
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, relativos aos critérios para a submissão ao CADE dos atos de concentração empresarial.

A lei antitruste brasileira em vigor suprimiu o critério da participação em mercado relevante como requisito para submissão ao CADE dos atos de concentração empresarial, atendendo, assim, às recomendações feitas por estudos da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico que concluíram que tais critérios envolviam elementos subjetivos relacionados à definição do mercado relevante e geravam insegurança jurídica ao sistema concorrencial.

Alternativas
Comentários
  • O item está CORRETO, uma vez que, de fato, a nova Lei Antitruste (Lei 12.529/2012) prevê apenas critérios objetivos para determinar a submissão ao CADE de atos de concentração empresarial, relativos ao faturamento bruto anual ou ao volume de negócios no país, conforme abaixo se verifica:

    Art. 88.  Serão submetidos ao Cade pelas partes envolvidas na operação os atos de concentração econômica em que, cumulativamente: 

    I - pelo menos um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais); e 

    II - pelo menos um outro grupo envolvido na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais). 


    Já a lei revogada (Lei 8.884/94) trazia, em seu art. 54, o conceito subjetivo de mercados relevantes como um dos requisitos para a submissão ao CADE dos atos de concentração.

    Art. 54. Os atos, sob qualquer forma manifestados, que possam limitar ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência, ou resultar na dominação de mercados relevantes de bens ou serviços, deverão ser submetidos à apreciação do CADE.


  • Analisando o viés econômico da legislação, tem-se o artigo 88 da Lei nº 12.529/2011, que permite a existência de acordos e concentrações, desde que autorizados pelo CADE. Assim, cabe ao agente econômico verificar se a conduta a ser realizada se enquadra nas hipóteses previstas no dispositivo legal e apresentar o ato ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica. 

    Na antiga sistemática, assim como na atual, algumas situações geravam submissão obrigatória. Isso acontecia quando pelo menos um dos grupos econômicos envolvidos na operação tivesse registrado, no ano anterior à submissão, faturamento bruto anual no Brasil igual ou superior a R$400 milhões, ou quando a operação resultasse no controle de 20% (vinte por cento) ou mais de determinado mercado relevante. Ou seja, mesmo uma das partes sendo insignificante no mercado, a operação deveria ser submetida ao CADE, em razão do enquadramento da outra na hipótese típica. 

    Mas, com a alteração legislativa, as operações devem ser submetidas ao CADE sempre que ocorrerem duas hipóteses em conjunto, ou seja, se pelo menos uma das partes envolvidas tiver faturamento bruto de R$750 milhões no ano anterior à submissão e a outra de pelo menos R$75 milhões. A disposição que impunha o critério relativo ao mercado relevante deixa de existir na nova lei, de modo que a porcentagem de market share  das partes não mais influencia a notificação ou não da operação. Assim, o artigo 88 da nova legislação é uma das grandes alterações no antitruste brasileiro, porque ―a participação de mercado sai dos critérios de submissão, por ser deveras subjetiva e imprecisa.

    (UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - MAYARA GASPAROTO TONINO -  DIREITO DA CONCORRÊNCIA E O DIREITO DA PROPRIEDADE INDUSTRIALNA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA)

    Disponível em :


    Acesso em 28/01/2014.


  • Isso é questão de Direito Econômico.

  • Lembrar que a "dominação de mercador relevante" continua "tipificado" como infração à ordem econômica. Todavia, diferentemente da normatização anterior, ela não dar mais ensejo a "Atos de Concentração", uma vez que, em razão de sua alta carga de subjetividade, restou subtraida do novel ordenamento que, por sua vez, utiliza-se de requisitos, como visto em outros comentários, bem mais objetivos.