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Correto. Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo
II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado; (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)
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Completando:
Art. 852-b §1º
O não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e II deste artigo importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa.
Logo, por não haver citação por edital, quando houver indicação incorreta do endereço do reclamado ocorrerá o arquivamento.
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Não é cabível, mas se houver a conversão do procedimento sumaríssimo em ordinário, a citação por edital passa a ser possível.
RITO SUMARÍSSIMO. PEDIDO ILÍQUIDO. CONVERSÃO PARA O RITO ORDINÁRIO. POSSIBILIDADE. Diante de pedido ilíquido, é possível ao órgão jurisdicional converter o rito inicialmente processado pelo sumaríssimo para o rito ordinário, em face dos princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade processual e da majoração dos poderes do Juiz na direção do processo do trabalho. Afora o respaldo princípiológico, a conversão também encontra amparo legal, na medida em que a norma prevista no artigo 295, V, do CPC, por revelar-se mais completa e ampla do que a prevista no artigo 852-B, § 1º, da CLT, tem aplicação subsidiária ao processo do trabalho. Precedentes. Recurso ordinário a que se dá provimento para anular a decisão que extinguira o feito e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para que se processe a ação sob o rito ordinário. 295-V CPC. 852-B§ 1º CLT. (350201000916006 MA 00350-2010-009-16-00-6, Relator: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS, Data de Julgamento:21/06/2011, Data de Publicação: 30/06/2011.).
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O art. 852-B da CLT trata da citação na fase conhecimento, aquela em que o reclamado é notificado para apresentar defesa. Porém, esse vedação não se aplica à fase de execução em que o executado é citado para cumprir a decisão ou acordo, pagar a verba trabalhista ou garantir a penhora, e que em caso de ser procurado e não encontrado duas vezes no prazo de 48 horas, será citado por edital, inserido no jornal oficial ou no que publicar o expediente, e na falta deste, afixado na sede da vara ou juízo por 5 dias, nos termos do art. 880 §§ 1º, 2º e 3º da CLT. Portanto, a questão está errada por generalização ao entender que em momento algum é possível citação por edital no procedimento sumaríssimo, desconsiderando a distinção da citação nas fases do processo e suas finalidades.
CITAÇÃO NA FASE CONHECIMENTO EM SEDE APENAS DE PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - Citação para apresentação da defesa.
CLT
CAPÍTULO III DOS DISSÍDIOS INDIVIDUAIS
SEÇÃO II DA AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
SEÇÃO II-A Do Procedimento Sumaríssimo
I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente;
II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado;
CITAÇÃO NA FASE DE EXECUÇÃO EM SEDE DE PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO E SUMÁRIO: Citação para cumprimento de decisão ou acordo, pagamento em dinheiro ou garantia de penhora.
CLT
CAPÍTULO V DA EXECUÇÃO
SEÇÃO II DO MANDADO E DA PENHORA
Art.880. Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, afim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou,quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais de vidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora. (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007) (Vigência)
§ 1º - O mandado de citação deverá conter a decisão exeqüenda ou o termo de acordo não cumprido.
§ 2º - A citação será feita pelos oficiais de diligência.
§ 3º - Se o executado, procurado por 2 (duas) vezes no espaço de 48 (quarenta e oito) horas, não for encontrado, far-se-á citação por edital, publicado no jornal oficial ou, na falta deste, afixado na sede da Junta ou Juízo, durante 5 (cinco) dias.
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NÃO É CABÍVEL NO PROCESSO DE CONHECIMENTO!
NO PROCESSO DE EXECUÇÃO, "Se o executado, procurado por 2 (duas) vezes no espaço de 48 (quarenta e oito) horas, não for encontrado, far-se-á citação por edital, publicado no jornal oficial ou, na falta deste, afixado na sede da Junta ou Juízo, durante 5 (cinco) dias. (art. 880, parag. 3° da CLT)
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GABARITO CERTO
OBS: NÃO CABE EDITAL NA FASE DE CONHECIMENTO,MAS NA FASE DE EXECUÇÃO PODERÁ!!!
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Complementando :
NO procedimento sumaríssimo não se fará citação por edital. incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado (CLT, art. 852-B, 11). Atente-se para o fato de que essa restrição atinge apenas a fase de conhecimento, aplicando-se na fase de execução o art. 88o, § 32, da CLT que permite a citação por edital. (Autor Élisson Miessa, 2016)
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NO SUMARÍSSIMO NÃO SE FARÁ CITAÇÃO POR EDITAL.
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não cabe citação por edital, mas cabe perícia
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PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
É constitucional a proibição da citação por edital no procedimento sumaríssimo O art. 852-B, II, da CLT, prevê que, nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado.
O STF decidiu que essa previsão é constitucional. O legislador, ao proibir a citação por edital no procedimento sumaríssimo, teve por objetivo conferir celeridade e efetividade a este rito. STF. Plenário. ADI 2139/DF, ADI 2160/DF e ADI 2237/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgados em 1º/8/2018 (Info 909-STF).
Fonte: Dizerodireito
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Gabarito:"Certo"
CLT, art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo:II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado;
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Sumário
Sumaríssimo
Ordinário
- Acima de 40 salários mínimos