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Orientação Jurisprudencial nº 352 - Procedimento Sumaríssimo - Recurso de Revista Fundamentado em Contrariedade a Orientação Jurisprudencial - Inadmissibilidade
Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, não se admite recurso de revista por contrariedade à Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), por ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT.
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Na CLT, também há artigo sobre o assunto:
Art. 896, §6º: Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST e violação direta à Constituição da República.
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Vale lembrar que a OJ 352 foi convertida, recentemente, na Súmula 442 do TST:
Súmula nº 442 do TST - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO EM CONTRARIEDADE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 6º, DA CLT, ACRESCENTADO PELA LEI Nº 9.957, DE 12.01.2000 (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 352 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT.
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Em virtude de recente alteração legislativa, cabe Recurso de Revista nas causas de procedimento sumário, ou seja, naquelas em que na data de ajuizamento o valor da causa não exceda a 40 salários mínimos, quando há violação direta da CF 88, em desconformidade com enunciado de sumula do TST e também agora quando contraria súmula vinculante do STF. Ora, apesar de ser uma justiça especializada, a do trabalho, não deixa de compor o Poder Judiciário, logo, também deve obediência as súmulas vinculantes do STF.
Artigo 896, § 9o da CLT: Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido
recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal
Federal e por violação direta da Constituição Federal.
(Incluído pela Lei nº
13.015, de 2014)
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CERTA
Dica: Em procedimento SUmaríssimo recurso de revista é pra SÚmula (entre outras coisas).
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Só cabe RR em procedimento sumaríssimo em 3 situações: violação direta à CF, à súmula do TST ou à sumula vinculante do STF.
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Art. 896, § 9o da CLT: Nas
causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade a:
(1) súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a;
(2) súmula vinculante do STF e por;
(3) violação direta da CF. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)
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escorreguei nessa casca de banana...
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GABARITO CERTO
RECURSO DE REVISTA NO SUMARÍSSIMO:
-SÚMULA
-CF
BIZU: SUMARÍSSIMO--> SÚMULA, SUMARÍSSIMO---> SÚMULA, OJ NÃAAAOOOO (REPITA ISSO VÁRIAS VEZES P/ NÃO ESQUECER)
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Gabarito:"Certo"
OJ não! Apenas em contrariedade a Sum. Vinculante, Sum. TST e a CF.
TST, Súmula nº 442. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO EM CONTRARIEDADE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 6º, DA CLT, ACRESCENTADO PELA LEI Nº 9.957, DE 12.01.2000.Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT.
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RESUMO
1. Rec. de Revista no Proc. ORDINÁRIO:
Ø Cabe “RR” se houver afronta à:
a) Constituição Federal;
b) Lei Federal;
c) Súmula do “TST”;
d) Súmula VINCULANTE;
e) Divergência jurisprudencial.
2. Rec. de Revista no Proc. SUMARÍSSIMO:
Ø Cabe “RR” se houver afronta à:
- Constituição Federal;
- Súmula do TST;
- Súmula VINCULANTE.
Ø BIZU! “SU”maríssimo = “SÚ”mula.
3. Rec. de Revista na EXECUÇÃO.
Ø Cabe “RR” se houver afronta à Constituição Federal;
Ø BIZU! Se for Execução FISCAL, caberá “RR” se houver afronta à:
a) Constituição Federal;
b) Lei Federal;
c) Divergência jurisprudencial.
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GAB: CERTO.
RITO SUMARÍSSIMO
>> RECURSO DE REVISTA:
> Cabível quando:
- Contrariar súmula de jurisprudência uniforme do TST;
- Contrariar Súmula Vinculante - STF;
- Violar diretamente a Constituição da República.
> Não é cabível quando:
- Violar Orientação Jurisprudencial do TST.
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A questão não está desatualizada! Não é cabível RR no rito sumaríssimo por contrariedade à OJ do TST.
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Entendimento alterado.
INFORMATIVO 183 TST – Conhecimento do recurso de revista por contrariedade a precedente normativo do TST. Possibilidade.
É possível o conhecimento de recuso de revista por contrariedade a precedente normativo do TST, pois, embora o art. 896, “a”, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.015/2014, refira-se a “súmula de jurisprudência uniforme”, pode-se afirmar que jurisprudência uniformizada é gênero, do qual súmulas, orientações jurisprudenciais e precedentes normativos são espécies.
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Julie Perraud a questão trata das decisões em rito sumaríssimo (ATENÇÃO!!!!!)
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Gabarito certo
Nº 442 TST
SÚMULA N.º 442. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO EM CONTRARIEDADE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 6º, DA CLT, ACRESCENTADO PELA LEI Nº 9.957, DE 12.01.2000
Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT.
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- Súmula TST, SV STF, ofensa direta à CF
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Gabarito: Certo
Recurso de Revista no procedimento sumaríssimo
> Somente em três hipóteses:
I. Contrariedade a súmula de jurisprudência do TST
II. Súmula vinculante do STF
III. Violação direta a CF
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Recurso de Revista no procedimento sumaríssimo somente no caso de:
Contrariar súmula vinculante do STF, súmula do TST e ofensa literal e direta a CF/88