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Nº 414 MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (OU LIMINAR) CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA. (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 50, 51, 58, 86 e 139 da SDI-II - Res. 137/2005 – DJ 22.08.2005)
I - A antecipação da tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso. (ex-OJ nº 51 - inserida em 20.09.2000)
II - No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio. (ex-OJs nos 50 e 58 - ambas inseridas em 20.09.2000)
III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão da tutela antecipada (ou liminar). (ex-OJs no 86 - inserida em 13.03.2002 e nº 139 - DJ 04.05.2004).
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Súmula nº 414 do TST
MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (OU LIMINAR) CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 50, 51, 58, 86 e 139 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
II - No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.
(ex-OJs nºs 50 e 58 da SBDI-2 - inseridas em 20.09.2000)
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LEMBRANDO QUE NÃO CABE MANDADO DE SEGURANÇA DO INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA, BEM COMO, NÃO CABE DA NÃO HOMOLAGAÇÃO DE ACORDO, pois a concessão de liminar e a homologação de acordo são faculdades do juiz.
SUM. 418 TST
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Para conhecimento, mas sem alterar o gabarito da questão, NOVA REDAÇÃO DA SÚMULA 414 TST
Súmula nº 414 do TST
MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 217/2017 - DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017
I – A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015.
II – No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.
III – A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória.
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CERTO
Resumo
TUTELA PROVISÓRIA com sumula atualizada em 2017 :
NA SENTENÇA → NÃO COMPORTA MS , POIS CABE RO.
ANTES DA SENTENÇA → CABE MS , POIS NÃO CABE RO DE IMEDIATO EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA→ FAZ PERDER O OBJETO DO MS
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Súmula 414, TST:
I - a tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação via mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário.(...)
II - No caso de tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.
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MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 217/2017 - DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017
I – A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do
tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015.
II – No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.
III – A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória.
Link: http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_401_450.html#SUM-414
Jurisprudência:
1. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA. POSSIBILIDADE. O Tribunal Superior do Trabalho, por meio do inciso II, da Súmula nº 414, firmou o entendimento de ser cabível mandado de segurança contra decisão judicial que indefere pedido de tutela provisória antes da sentença, diante da inexistência de recurso próprio. 2. MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 151, II DO CTN C/C ART. 7.º, I E II, DA LEI N.º 10.522/2002. POSSIBILIDADE. ART. 2.º DA LEI N.º 6.830/1980. PAGAMENTO DO VALOR PRINCIPAL DA MULTA. COMPROVAÇÃO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO. SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO NO CADIN. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. Subsiste ao impetrante o direito líquido e certo à suspensão da exigibilidade de débito de natureza não tributária e à suspensão de inscrição no CADIN porque comprovado o recolhimento integral da multa administrativa. Aplicação analógica do art. 151, II, do CTN. 3. Mandado de Segurança admitido. Preliminar suscitada pelo litisconsorte rejeitada. No mérito, concedida a ordem. ( Processo 0000383-47.2018.5.10.0000, Relator Desembargador José Ribamar Oliveira Lima Júnior, data de julgamento 02/10/2018, data de publicação 06/02/2019)
Comentário do colega Cassiano é interessante:
NA SENTENÇA → NÃO COMPORTA MS , POIS CABE RO.
ANTES DA SENTENÇA → CABE MS , POIS NÃO CABE RO DE IMEDIATO EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA→ FAZ PERDER O OBJETO DO MS
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Gabarito:"Certo"
- TST,Súmula nº 414. MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA. [...] II – No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.
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Súmula nº 414 do TST - MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 217/2017 - DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017
I – A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do
tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015.
II – No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.
III – A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória.
Resposta: Certo