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ID
1053031
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais do Trabalho (TST e TRTs)

Um procedimento correicional pode ser instaurado pelo TRT da 15ª Região ex officio, a requerimento das partes e de qualquer interessado ou por determinação do Tribunal. É aspecto atinente a esse procedimento

Alternativas
Comentários
  • Regimento Interno TRT 15ª Região:

    TÍTULO I - DO TRIBUNAL: CAPÍTULO V - DA CORREGEDORIA: Seção V - Da Reclamação Correicional

    Art. 39. Não se conformando com a decisão do Corregedor, o corrigente poderá interpor agravo regimental para o Órgão Especial, que o decidirá em última instância. (Alterado pelo Assento Regimental n. 5, de 23 de novembro de 2009)

  • Letra a - está errada porque é possível sim uma correição parcial (art 35)

    letra b - o pedido é extremamente formal e deve atender uma série de requisitos e protocolada (Art 36)

    letra c - no art 37 diz que o Corregedor PODERÁ ordenar a suspensão do ato, mas não é obrigatório

    letra d - correta com base no art 39

    letra e - o Juiz deve comprir sob pela de RESPONSABILIDADE (art 40)

  • GABARITO: D

     

     a) impossibilidade de realização de correição parcial.

     

    Art. 35. A correição parcial, não havendo recurso específico, é cabível para corrigir erros, abusos e atos contrários à boa ordem processual, ação ou omissão que importe erro de proce- dimento. (Alterado pelo Assento Regimental n. 10, de 15 de agosto de 2012, republicado por erro material, sob n. 5, no DEJT de 19 de setembro de 2012)
     

     b) possibilidade do pedido de instauração ser verbal.

     

    Art. 36. O pedido será formulado pela parte interessada à Corregedoria Regional, por meio de petição que deverá conter:
     

     c) obrigatoriedade da suspensão do ato motivador do pedido.

     

    Art. 37. Estando a petição regularmente formulada e instruída, o Corregedor mandará autuá-la, podendo ordenar, desde logo, a suspensão do ato motivador do pedido, quando for relevante o fundamento e se do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida.
     

     d) possibilidade de interposição de agravo regimental pelo corrigente se não conformado com a decisão do Corregedor.

     

    Art. 39. Não se conformando com a decisão do Corregedor, o corrigente poderá inter- por agravo regimental para o Órgão Especial, que o decidirá em última instância. (Alterado pelo Assento Regimental n. 5, de 23 de novembro de 2009)
     

     e) obrigatoriedade do cumprimento da decisão do Corregedor pelo Juiz de 1º Grau, sob pena de solidariedade.

     

    Art. 40. Comunicada a decisão ao Juiz de primeiro grau, este deverá dar-lhe imediato cumprimento, se favorável à parte, sob pena de responsabilidade.