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Art. 24. É dispensável a licitação:
II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;
Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:
II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior:
a) convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
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Qual é o erro da letra "e"?
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Flávia, a Lei 8.666/93 não manda instaurar procedimento de licitação, muito menos sob a modalidade concorrência, ao contrário, DISPENSA a licitação "para outros serviços e compras de valor até 10% do limte previsto na linea a do inciso II do artigo anterior" ( art. 24 - II), ou seja, para compras até 10% de R$ 80.000,00 = R$ 8.000,00 a licitação está dispensada (procedimento de dispensa de licitação).
Um forte abço. Zé Carlos
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O erro da letra E, na verdade, é que a licitação já ocorreu e a Administração tentou dispensá-la depois de ocorrida licitação e com um vencedor. Isso não pode. A Administração pode desistir da compra, isso é verdade, mas se for comprar tem de ser com o vencedor da licitação. A dispensa é válida apenas se feita no devido tempo.
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A letra E está errada por causado Princípio da Adjudicação, que é a atribuição do objeto da licitação ao vencedor do certame licitatório.
O princípio da adjudicação compulsória ao vencedor impede que a administração, concluído o procedimento licitatório, atribua seu objeto a outrem, que não o legítimo vencedor.
Art. 50. A Administração não poderá celebrar o contrato com preterição da ordem de classificação das propostas ou com terceiros estranhos ao procedimento licitatório, sob pena de nulidade.
Art. 64. A Administração convocará regularmente o interessado para assinar o termo de contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e condições estabelecidos, sob pena de decair o direito à contratação,sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 desta Lei.
FONTE: L.8666-93.
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Segundo a Lei de Licitações, para obras e serviços de engenharia de valor de até 10% de R$150.000,00, a licitação é DISPENSÁVEL.
O mesmo vale para os demais serviços e compras, que forem de até 10% de R$ 80.000,00.
Como no caso a Administração Pública deseja fazer uma COMPRA no valor de R$ 8.000,00 (10% de 80.000), a licitação é dispensável, ou seja, a administração poderá contratar diretamente, instruindo regular procedimento de licitação.
Agora, por que não é a letra C, que também consta de contração direta??
Simples. A inexigibilidade é direcionada para os casos em que NÃO HÁ competição. Diferentemente de "licitação dispensável", a licitação inexigível não é apenas "inconveniente", ela é IMPOSSÍVEL, INVIÁVEL, tendo em vista circunstâncias especiais. .
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HIPÓTESES DE DISPENDA DE LICITAÇÃO: (a competição é viável mas a lei dispensa)
Em razão do valor do contrato:
Até 10% do valor do convite, ou seja, Compras de bens até R$ 8.000,00 e Obras e Serv. de Engenharia até R$ 15.000,00.
No caso de Empresa Pública, Sociedade de Economia Mista, Agências Executivas e Consórcios Públicos o percentual sobe p/ 20 %.
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Respondendo à colega Flávia que questionou sobre o erro da letra "E": É interessante refletir que a dispensa é exatamente uma das hipóteses em que a Administração Pública se vê autorizada/liberada do trâmite burocrático do procedimento licitatório, assim sendo, não haveria lógica em realizar o procedimento licitatório para depois realizar a dispensa, seria contraproducente.
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RESPOSTA LETRA "B" -->
Dispensa de Licitação: Roll taxativo - São casos em que é possível a realização da Licitação, entretanto, nem sempre será oportuno fazer - pode haver urgência ou pode ser um valor muito baixo, dentre outros motivos que permitem que a Adm. não licite - Ex: Guerra, grave pertubarção da ordem, valores no convite (obras no valor abaixo de 10% do valor cobrado no convite), Calamidade Pública, emergência, licitação deserta - quando não há nenhum concorrente, nenhuma empresa interessada, assim a adm. dispensará a licitação e resolverá, pois não pode ficar nas mãos dos interessados...Nesses casos, os contratos devem durar, no máx, 180 dias, ou o tempo necessário para que passe a situação emergencial.
Inexigibilidade: Roll exemplificativo - Nesses casos, por ser inviável, não é possível a realização da competição. O roll é exemplificativo. São 3 hipóteses:
I. Contratação de artista consagrado pela crítica ou pelo público;
II. Contratação de serviços técnicos, especializados, de natureza singular; ex: contratação de professor ou assessoria jurídica. Devem ser profissionais de notória especialização; realização de objeto singular (importante, especial, essencial);
III. Fornecedor exclusivo (vedada a preferência de marca sem base razoável, justificada - princípio da razoabilidade).
A questão fala em 8 mil, assim, seria 10% sobre o valor do convite, que é de R$ 80,00.00 para compras e outros serviços (sem ser obras ou engenharia, que no caso seria R$ 150.00.00) Vejam abaixo:
Obras e Serviços de Engenharia
Concorrência Tomada de Preço Convite
Mais de R$1.500,000.00 Até R$1.500,000.00 Até 150,000.00
Outras Aquisições, compras, etc.
Concorrência Tomada de Preço Convite
Mais de R$ 650,000.00 Até R$ 650,000.00 Até R$ 80,000.00
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Trabalho no Município e no entendimento do Departamento Financeiro da Prefeitura onde trabalho, há dispensa até o valor chegar a R$ 7.999,99. Se completar os R$ 8.000,00 já é necessário realizar a licitação.
Fiquei confusa agora, lendo o inciso, acho que o uso do "ATÉ 10% do limite previsto na ...." abriu essa brecha.
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ordem de R$ 8.000,00 (oito mil reais) = dispensa de licitação.
10% do preço relativo à modalidade convite, para os outros bens, qual seja, 80.000,00
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Creio que o entendimento é pela dispensa de licitação até o limite de 10%, ou seja, R$ 8.000,00. É dispensável a licitação.
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Queria apenas lembrar as colegas Danielli e Ana Paula, que agências executivas é uma qualificação dessa forma fundações qualificadas, autarquias..., só ira subir para 20% do referido valor quando estiver qualificada como agência executiva.
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Alternativa correta B
De acordo com o artigo 24 da Lei 8666/93 É dispensável a licitação:
II para outros serviços e compras de valor até 10% do limite previsto na alínea a do inciso II do artigo anterior**, e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez.
**Art. 23 II para compras e serviços
a' convite-até R$ 80.000,00 ou seja, 10% de 80.000 serão os R$8.000,00 especificados na questão.
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Alguem sabe o erro da letra "a", se nesse caso a licitação é dispensável qual o problema de a Administração discricionariamente realizar o certame licitatório de qualquer forma?
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Caro, colega Theo..
Corrijam-me se estiver enganado, mas creio que o erro da "a" está em enquadrar a modalidade de leilão para a realização de compras.
Segundo o art 22. § 5o Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a VENDA de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.
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Acho interessante acrescentar o inciso XII do art 24 (casos em que a licitação é dispensável) da Lei de Licitações:
Art. 24. É dispensável a licitação: (...)
XII - nas compras de hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros perecíveis, no tempo necessário para a realização dos processos licitatórios correspondentes, realizadas diretamente com base no preço do dia;
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A licitação é dispensável para serviços e compras de valor até 8.000 (valor este que corresponde a 10% de 80.000 na modalidade convite para compras e serviços, art. 23, II, alínea a) e para alienações, nos casos previstos na lei de licitações, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez.
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apenas lembrando que o limite sem licitação, por meio de acordo verbal, para pequenas compras de pronto pagto é de 5% da modalidade convite - 4.000,00
art.60 parágrafo único.
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Pessoal, não seria o caso da desnecessidade de processo não? Vejamos:
Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o
do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade
referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do
parágrafo único do art. 8o desta Lei deverão ser comunicados, dentro
de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa
oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos. (Redação dada pela Lei nº 11.107,
de 2005)
Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de
retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes
elementos:
I - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a
dispensa, quando for o caso;
II - razão da escolha do fornecedor ou executante;
III - justificativa do preço.
IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão
alocados. (Incluído pela
Lei nº 9.648, de 1998)Ora, eu entendo, de acordo com o grifado, que o processo de dispensa será tão só para as hipóteses do artigo e, percebam, os incisos I e II do art. 24, da Lei 8666/93 foram totalmente excluídos. Alguém poderia, por favor, me explicar o porquê do meu raciocínio estar equivocado?
Desde já, agradeço.
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Possuo a mesma dúvida do colega Leonardo.
As hipóteses de dispensa previstas nos incisos I e II do art. 24 nao se submetem ao processo de dispensa e inexigibilidade previsto no art. 26. A nao ser que a questao esteja se baseando em outra hipótese de dispensa. Se alguem souber responder essa indagaçao envie-me msg inbox.
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Art. 24. É dispensável a licitação: (...)
XII - nas compras de hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros perecíveis, no tempo necessário para a realização dos processos licitatórios correspondentes, realizadas diretamente com base no preço do dia;
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Pelos incisos I e II, a licitação é dispensável para obras e serviços de engenharia
de valor estimado até R$ 15 mil ou para outros serviços e compras e para
alienações de valor até R$ 8 mil, desde que, em ambos os casos, não se refiram
a parcelas de uma mesma obra, compra ou serviço que possam ser realizadas de
uma só vez.
Importante destacar que tais limites são dobrados (ou seja, até R$ 30 mil e
até R$ 16 mil, respectivamente) para compras, obras e serviços contratados por
sociedade de economia mista, empresa pública, agências executivas e
consórcios públicos (ver art. 24, parágrafo único).
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OBRAS/SERVIÇOS COMPRAS
CONCORRÊNCIA + 1,5 MILHÕES + 650 MIL
TOMADA DE PREÇOS ATÉ 1,5 MILHÕES ATÉ 650 MIL
CONVITE ATÉ 150 MIL ATÉ 80 MIL
Compras de até 10% de 80 mil = 8 mil; realiza o procedimento de dispensa na modalidade Convite.
Que venham TRT's 1º, 2º, 5º, 6º, 15º, 18º.
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Quanto às licitações, conforme o estabelecido na Lei 8.666/1993:
Em regra, é necessário que haja a licitação, processo administrativo prévio à contratação entre a Administração Pública e o particular. No entanto, há casos previstos na lei que dispensam a licitação. É o caso, por exemplo, dos serviços e compras de valor até R$8.000,00 (oito mil reais), conforme art. 24, I. Portanto, como na questão o custo será deste mesmo valor, a licitação será dispensada, podendo a Administração adquirir o produto diretamente.
Gabarito do professor: letra B.
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Galera vamos nos atentar para os novos valores do artigo 23 da lei de Licitações alterados por meio do Decreto 9.412/18. Não esquecer que estas mudanças tbm trazem reflexos para os incisos I e II do art. 24 relativos a dispensa de licitação.
I - para obras e serviços de engenharia:
a) convite - até R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais);
art. 24 I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso I (33.000 trinta e três mil reais)
b) tomada de preços - até R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais);
c) concorrência - acima de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e
II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior
a) convite - até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais);
art. 24, II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II (17.600 - dezessete mil e seiscentos reais);
b) tomada de preços - até R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais);
c) concorrência - acima de R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais).
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É dispensável a licitação:
Compras e outros serviços de valor até R$ 8 mil: Decreto nº 9.412/2018: R$ 17.600, 00 (10%) do convite, do limite nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez.
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Compras e serviços que não sejam de engenharia.