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Ajuda da Manus - irmã querida
Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; (Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores;(Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
Art. 1.102.a - A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.(Incluído pela Lei nº 9.079, de 14.7.1995)
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complementando....
Como a promessa de pagamento não foi assinada por duas testemunhas, não constitui título extrajudicial nos termos do art. 585 CPC, dessa forma, não é possível ajuizar ação autônoma executiva. O meio adequado será a ação de conhecimento ordinária ou monitória.
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Art. 573. É lícito ao credor, sendo o mesmo o devedor, cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, desde que para todas elas seja competente o juiz e idêntica a forma do processo.
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Súmula 27, STJ:
Execução - Mais de Um Título - Mesmo Negócio
Pode a execução fundar-se em mais de um título extrajudicial relativos ao mesmo negócio.
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É bom lembrar que se os cheques estivessem prescritos, também poderiam ser objeto de ação monitória (Súmula 299 do STJ).
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Gab: a (para aqueles q têm acesso a somente 10 por dia)
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ALTERNATIVA CORRETA "A"
Art. 573. É lícito ao credor, sendo o mesmo o devedor, cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, desde que para todas elas seja competente o juiz e idêntica a forma do processo.
Art. 580. A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível, consubstanciada em título executivo.
Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais:
I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;
II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores;
Art. 1.102.a - A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.
ALTERNATIVA "B, C, D e E"
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Tendo em vista que, conforme já pontuado por alguns colegas, o credor pode cumular execuções, ainda que de títulos diferentes, desde que o juiz seja competente e seja idêntica sua forma de processo; partindo desse princípio, fiquei na dúvida se a forma como se deu a última parcela não configuraria uma nota promissória, que é título extrajudicial e, portanto, poderia ter sua execucução cumulada com a dos cheques.
Entretanto, faltam alguns requisitos formais para que possa ser considerada a nota promissória.
Sendo assim, em se tratando de prova escrita e sem eficácia de título executivo, caberá ação monitória, com azo no artigo 1.102 do CPC. No caso dos cheques, não estando prescritos, tratando-se de títulos extrajudiciais, caberá execução direta.
DECRETO 2.044/1908
Art. 54. A nota promissória é uma promessa de pagamento e deve conter estes requisitos essenciais, lançados, por extenso no contexto:
I. a denominação de “Nota Promissória” ou termo correspondente, na língua em que for emitida;
II. a soma de dinheiro a pagar;
III. o nome da pessoa a quem deve ser paga;
IV. a assinatura do próprio punho da emitente ou do mandatário especial.
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Novo CPC
Sobre a questão dos cheques:
Art. 780. O exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento.
Sobre a questão do contrato assinado apenas pelo devedor:
Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:
I - o pagamento de quantia em dinheiro;
(...)
Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:
III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;