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ID
1053358
Banca
FCC
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Luzinete ajuizou reclamação trabalhista em face de seu ex-empregador Panificadora Pão Bom Ltda., tendo sido designada audiência UNA para o dia 20 de agosto. Na data da audiência comparecem Luzinete e seu advogado e o advogado da reclamada, mas não comparece qualquer representante da Panificadora, sem que haja um motivo relevante para tanto. O efeito da ausência do representante legal da reclamada à audiência é

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E.  Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

  • Súm. nº 122 do TST

    "A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilibida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência"

    Obs.: Caso compareça o preposto, estando ausente o advogado, não teremos nenhum tipo de penalidade, pois, a teor do que admite o jus postulandi, a própria parte poderá fazer sua defesa.

  • Nos pareceu que o entendimento da FCC é no sentido de que o comparecimento de advogado da reclamada sem se fazer acompanhar de preposto, ainda que munido de procuração e defesa escrita, e,  mesmo que alegue ausência do quinquídio legal notificatório, não é o suficiente para elidir os efeitos da revelia e confissão quanto à matéria de fato.

  • Se o RECLAMANTE faltar a primeira audiência ocorrerá o ARQUIVAMENTO.

    Se o RECLAMADO faltar primeira audiência ocorrerá a REVELIA, além da confissão quanto à matéria de fato.


    Na audiência de instrução, caso o RECLAMANTE falte, ocorrerá o ARQUIVAMENTO.

    Se o RECLAMADO faltar, ocorrerá apenas a confissão quanto à matéria de fato.

  • Bons tempos da FCC

  • GABARITO ITEM E

     

    SÚMULA 122 TST

    A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração,(OLHA A EXCEÇÃO)podendo ser ilibida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência

  • Questão DESATUALIZADA diante da nova redação do § 5º do art. 844 incluído pela LEI Nº 13.467, DE 13 DE JULHO DE 2017: 

    Art. 844.................
    § 5º Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.”(NR)

  • Gente, com a reforma, a presença do advogado apenas admite a recepção de documentos, mas isso não interfere na revelia, certo?

  • Certa, Thaisa.

     

    A questão não está desatualizada com a reforma. O gabarito continua correto.

     

    Art. 843. Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes, salvo nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria. (Caput com redação pela Lei 6.667/1979)

     

    Art. 844. O não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

     

    § 1° Ocorrendo motivo relevante, poderá o juiz suspender o julgamento, designando nova audiência(Primitivo parágrafo único renumerado e com redação pela Lei 13.467/2017, em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial – DOU 14.07.2017).

     

     

    Súmula nº 122 do TST

    REVELIA. ATESTADO MÉDICO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 74 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência. (primeira parte - ex-OJ nº 74 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996; segunda parte - ex-Súmula nº 122 - alterada pela  Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

     

     

     

     

  • Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado em audiência a contestação e documentos apresentados serão aceitos (artigo 844 da CLT); 
    Acho que com a presença do advoga a revelia permanece, mas a conficção da matéria de fato não, pois os documentos e a contestação serão aceitos.  

    Por sua vez, a redação atual do art. 844 da CLT dita que “o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato”. Apesar da reforma legislativa não afastar a pena de confissão ela altera e mitiga os efeitos da revelia, delimitando sua aplicação, aceitando a contestação e documentos apresentados quando o advogado da parte estiver presente.

    Observe-se que as alterações do referido dispositivo refletem a sistemática adotada no novo e atual Código de Processo Civil. O parágrafo 4º, introduzido pela reforma trabalhista no art. 844 da CLT, é a reprodução do artigo 345 do CPC.

    O novo parágrafo 5.º do art. 844 da CLT, por sua vez, prestigia o réu ausente cujo advogado comparece na audiência portando defesa e documentos em detrimento daquele que sequer aparece no Judiciário, aproximando-se do modelo civilista (art. 344), que considera revel somente aquele que não apresenta contestação.

    http://www.barbosaemartins.com.br/reforma-trabalhista-conciliacao-e-a-presenca-de-preposto/

  • REFORMA TRABALHISTA:

     

    1) AUD INICIAL

     

    - AUSENTE RECLAMANTE = ARQUIVAMENTO + PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS

    - AUSENTE RECLAMADO = REVELIA + CONFISSÃO FICTA (PODE SER ILIDIDA , COM A TAL REFORMA, POIS O ADVOGADO PODE IR LÁ APRESENTAR CONT E DOCS. MAS  CONTINUA REVEL)

     

    FUND:

     

     ART 844

     

    §2º  Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.

     

    § 5º  Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.”

     

     

     

    2) AUD INSTRUÇÃO ( EM PROSSEGUIMENTO)

     

    - AUSENTE RECLAMANTE = CONFISSÃO 

    - AUSENTE RECLAMAOD = CONFISSÃO 

     

    FUND:

     

    Súmula nº 74 do TST

     

    CONFISSÃO.

     

    I - Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor.  
     
    II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (arts. 442 e 443, do CPC de 2015 - art. 400, I, do CPC de 1973), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores.  
     
    III- A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo. 
     

  • O Professor Rogerio Renzetti em umas das aulas de processo do trabalho disse que quanto ao disposto no §5º do artigo 844 ele entende que com  a ausência do reclamado continua a ter a confissão ficta, porém como o advogado vai e apresenta a contestação e os documentos não existe mais a revelia nessa situação 

  • LUANA MOREIRA, acho que você está equivocada!

    A presença do advogado do reclamado pode ilidir a confissão mas a revelia continua existindo!

    BONS ESTUDOS

     

     

  • desatualizada !

  • Qconcursos,vamos rever essas questões desatualizadas!.

  • Gente, tá desatualizada não! cuidado! olha o entendimento da FCC em uma outra questão (Já cobrando a reforma):

     

    Q855955 - O Banco Fortuna S/A preferiu que o preposto Carlos, empregado em Belo Horizonte, fosse representá-lo em audiência da reclamação trabalhista movida na cidade de Natal. Carlos se encantou com as praias do local e chegou atrasado para a audiência UNA designada, tendo comparecido o advogado da empresa, munido de procuração e juntado contestação oportunamente. Tendo em vista a legislação vigente, alterada pela Lei n° 13.467/2017

    Resposta:

    será decretada a revelia, além da confissão quanto à matéria de fato ao reclamado, mas, ainda que ausente o preposto, presente o advogado na audiência, deverão ser aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados. 

     

    OU SEJA, ainda há revelia e confissão quanto a matéria de fato! 

     

  • Não tem nda de questão desatualizada, de onde vcs tiraram isso?

    O Art. 844 da CLT continua intacto

    Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

  • Nao está desatualizada ainda. A fcc tá entendendo que gera revelia e confissão quanto a matéria de fato mesmo q o advogado compareça, mas o reclamado ou preposto não. Mas indo o advogado serão aceitos a contestação e documentos eventualmente apresentados.

  • A questão está ATUALIZADA

  • Fica estranho a FCC não reconsiderar esse entendimento em questões no futuro, porque, mesmo na hipótese em que o advogado comparece e oferece contestação, bem como outros documentos que façam prova dos fatos impeditivo, extintivos e modificativos do direito da reclamante, não ocorre os efeitos que são típicos da revelia. Isso porque o juiz do trabalho recebe a contestação, mas não necessariamente irá tomar como absolutos os fatos alegados na reclamação, porque a decisão do magistrado leva em conta todo o conjunto probatório. As provas são do processo e não das partes. Não ocorrem, como antes, os efeitos da revelia. Tomara que num eventual enunciado que defenda os efeitos da revelia, o examinador faça a ressalva quando a contestação e do fato de que ela pode contradizer a reclamação independentemente da presença do preposto. Ou seja, que se aplique ao caso o princípio inquisitivo.

    Art. 844. § 2   Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.                      

    -> Acredito, na minha humilde opinião, que esta questão esteja desatualizada!