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ID
1053463
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considerando que A ajuíze contra B ação postulando os pedidos X, Y e Z, com base na situação fática F, julgue os itens subsecutivos.

Incumbiria exclusivamente a B alegar a suspeição do juiz, por intermédio da exceção.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO


    A suspeição pode ser alegada por qualquer das partes. É o que dispõe o §1º do art. 138.


    § 1o A parte interessada deverá argüir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que Ihe couber falar nos autos; o juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão da causa, ouvindo o argüido no prazo de 5 (cinco) dias, facultando a prova quando necessária e julgando o pedido.

  • Art. 304 do CPC: É lícito A QUALQUER DAS PARTES arguir, por meio de exceção, a incompetência, o impedimento ou a SUSPEIÇÃO.

  • Inclusive ao juiz é cabível alegar a própria suspeição,  não só às partes: "Art. 135, parágrafo único. Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo."

  •           Ao contrário do impedimento, que exige que o juiz se afaste da causa, sob pena de nulidade absoluta e até mesmo ação rescisória, a suspeição não impõe tal exigência.

              Presentes as hipóteses de suspeição, o juiz pode tomar a iniciativa de pedir a sua substituição no processo, e, se não o fizer, qualquer das partes pode, por meio de exceção, invocar a suspeição e formular o pedido, que será apreciado pela superior instância.

               OBS: Apresentada a exceção, o juiz pode espontaneamente afastar-se. Se não o fizer, apresentará as suas razões, e enviará a exceção à Superior Instância, para que a aprecie. 


    (Dir. Processual Civil Esquematizado/ Marcus Vinicius Rios Gonçalves. - 2.ed. revista e atualizada) 

  • Artigo 304 do CPC: é licito a qualquer das partes aguir, por meio de exceção, a incompetência, impedimento ou suspeição.  

  • No caso em tela, o menor possui capacidade de Direito, ou seja, capacidade de adquirir Direitos e Contrair Obrigações. Podemos dizer que está relacionado na questão de ele possuir capacidade para ser Parte. Entretanto, para ter Capacidade Processual, a pessoa, além de possuir a Capacidade de Direito deverá ter, também, Capacidade de Fato, que a Capacidade de Exercer por si só os Atos da vida civil. Isso, em nosso Ordenamento Jurídico, só ocorrerá quando o indivíduo fizer 18 anos.

  • Gente, ok, tá no CPC , legal , não tem discussão. Mas não parece estranho que pessoa que tenha ajuizado a ação entrar com uma exceção que verse sobre incompetencia relativa ? A pessoa sabia em qual juízo a ação iria ser julgada...  

  • Gabriela, a questão fala em exceção de suspeição e não em exceção de incompetência. Ao ajuizar a ação, o autor não tem como saber para qual vara o processo será distribuído. Caso caia em uma vara cujo juiz seja suspeito para apreciar o feito, poderá arguir a exceção de suspeição. 

  • "exclusivamente" foi bem taxativo.
    Literalidade pura:

    Art. 136

    § 1o A parte interessada deverá argüir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que Ihe couber falar nos autos; o juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão da causa, ouvindo o argüido no prazo de 5 (cinco) dias, facultando a prova quando necessária e julgando o pedido.

    GAB ERRADO


  • Daniel Amorim Assumpção Neves, no Manual de Direito Processual Civil (p.427) explica que a incompetência relativa não pode ser alegada pelo autor,  porém o impedimento e a suspeição podem ser alegados por qualquer das partes.

  • Importante mencionar que o novo CPC extinguiu a figura da exceção de incompetência. Assim ficaram os novos procedimentos:

    Incompetência relativa – Será alegada em preliminar de contestação (art. 64 do CPC 2015). A não indicação desta preliminar, importará na prorrogação da competência.

    Impedimento e a suspeição – Serão alegados por meio de simples petição (art. 146 do CPC 2015), que será juntada aos autos. Neste caso, se o juiz acolher a alegação, encaminhará os autos ao seu substituto legal. Contrariamente, se não concordar, determinará a autuação em separado da petição, podendo juntar sua manifestação e determinará a remessa dos autos ao Tribunal.

     

    Fonte: http://www.lucianorossato.pro.br/novo-cpc-sera-o-fim-das-excecoes-de-incompetencia-impedimento-e-suspeicao/

  • Gabarito: ERRADA.

     

    O artigo 146 do CPC determina que qualquer das partes poderá arguir o impedimento ou suspeição do juiz.

     

    Fonte: Fernando da Fonsenca Gajardoni e Camilo Zufelato.

  • Há dois erros na questão.

    Primeiro, que qualquer das partes poderá alegar a suspeição do juiz.

    Segundo, a alegação das partes será por meio de petição específica dirigida ao juiz, que abrirá um incidente dentro do processo. não há mais que se falar em exceção de impedimento ou suspeição:

    Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

    Gabarito: E