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Correto, as intimações dos membros do Ministério Público e da Defensoria Pública são feitas pessoalmente.
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CERTO.
Informativo 507 do STJ.
O Ministério
Público e a Defensoria Pública possuem a prerrogativa de intimação pessoal das
decisões em qualquer processo ou grau de jurisdição, sendo que o prazo de
recurso deve ser contado a partir do recebimento dos autos com vista. Caso o
processo tenha sido remetido à Instituição para intimação pessoal com vista dos
autos, a contagem dos prazos para a Defensoria Pública ou para o Ministério
Público tem início com a entrada dos autos no setor administrativo do órgão,
sendo despicienda a aposição no processo do ciente por parte do seu membro. Terceira Turma.
REsp 1.278.239-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/10/2012.
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Mas e no processo eletrônico?
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As intimações no processo eletrônico consideram-se pessoais para todos os fins.
Fonte: lei 11.419/06.
Abraços e Avante!
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A notificação do MP, seja como parte, seja como custos legis, sempre será pessoal e nos autos, de modo que os autos deverão ser encaminhados à procuradoria para ciência do membro. Noutras palavras, sua intimação não pode ser feita por meio do diário oficial. Nesse sentido dispõem os art.18,II, h, e 84, IV, ambos da LC nº75/93, bem como o art. 19 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 28 de outubro de 2008. (Livro Processo do Trabalho para concursos de Analista do TRT e do MPU, Editora Juspodivm, 2ª Edição, pág 170)
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O informativo trazido pelo colega não é especificamente em relação ao direito processual do trabalho.
Sobre o tema, a LEI COMPLEMENTAR 75/93, em seu art. 84, inciso IV, determina que:
"Art. 84. Incumbe
ao Ministério Público do
Trabalho, no âmbito das suas atribuições, exercer as funções
institucionais previstas nos Capítulos I, II, III e IV do Título I,
especialmente: (...) IV - ser cientificado pessoalmente das decisões proferidas pela Justiça
do Trabalho, nas causas em que o órgão tenha intervido ou emitido parecer
escrito."
=)
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Lembrar que a intimação eletrônica "conta como se fosse pessoal", então não pode contar como exceção! Valeu, galera!
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A notificação do MPT, seja como parte, seja como custos legis, sempre
será pessoal e nos autos, de modo que os autos deverão ser encaminhados à
procuradoria para ciência do membro.(LEI COMPLEMENTAR 75/93, em seu art. 84, inciso IV)
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Os membros do MPU possuem prerrogativas institucionais e processuais, de acordo com a LC nº 75.
Dentre as processuais temos:
h) receber intimação pessoalmente nos autos em qualquer processo e grau de jurisdição nos feitos em que tiver que oficiar.
(Art. 18, II, h).
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GAB: CORRETO.
Lei nº 75/1993
Art. 18 - São prerrogativas dos membros do Ministério Público da União:
(...)
II - processuais:
(...)
h) receber intimação pessoalmente nos autos em qualquer processo e grau de jurisdição nos feitos em que tiver que oficiar.
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ASSERTIVA CORRETA.
Intimação pessoal do Ministério Público do Trabalho é obrigatória. o artigo 41, inciso IV, da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei 8.625/93) prevê que o órgão deve ser intimado pessoalmente de todo e qualquer processo, em qualquer grau de jurisdição. A mesma previsão está inscrita na Lei complementar 75 de 1993, que trata da organização, atribuições e estatuto do Ministério Público da União.
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Prerrogativa da intimação pessoal
Os membros do Ministério Público possuem a prerrogativa (o “direito”) de, quando forem ser intimados dos atos processuais, essa intimação ocorrer de forma pessoal.
Onde está previsto isso?
Na Lei Complementar nº 75/93 (Estatuto do MPU):
Art. 18. São prerrogativas dos membros do Ministério Público da União:
II - processuais:
h) receber intimação pessoalmente nos autos em qualquer processo e grau de jurisdição nos feitos em que tiver que oficiar.
Na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei nº 8.625/93):
Art. 41. Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público, no exercício de sua função, além de outras previstas na Lei Orgânica:
(...)
IV - receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, através da entrega dos autos com vista;
E, por fim, no Código de Processo Civil:
Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º.
(...)
Art. 183. (...)
§ 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.
Não havendo previsão expressa no Processo do Trabalho, deve-se abebeirar do CPC,