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ID
1053523
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No que se refere ao direito processual do trabalho, julgue os itens a seguir.

Constitui prerrogativa processual dos membros do Ministério Público do Trabalho o recebimento de intimação, pessoalmente, nos autos em qualquer processo e grau de jurisdição nos feitos em que tiver de oficiar.

Alternativas
Comentários
  • Correto, as intimações dos membros do Ministério Público e da Defensoria Pública são feitas pessoalmente.

  • CERTO.

    Informativo 507 do STJ.

    O Ministério Público e a Defensoria Pública possuem a prerrogativa de intimação pessoal das decisões em qualquer processo ou grau de jurisdição, sendo que o prazo de recurso deve ser contado a partir do recebimento dos autos com vista. Caso o processo tenha sido remetido à Instituição para intimação pessoal com vista dos autos, a contagem dos prazos para a Defensoria Pública ou para o Ministério Público tem início com a entrada dos autos no setor administrativo do órgão, sendo despicienda a aposição no processo do ciente por parte do seu membro. Terceira Turma. REsp 1.278.239-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/10/2012.


  • Mas e no processo eletrônico?

  • As intimações no processo eletrônico consideram-se pessoais para todos os fins.

    Fonte: lei 11.419/06.

    Abraços e Avante!

  • A notificação do MP, seja como parte, seja como custos legis, sempre será pessoal e nos autos, de modo que os autos deverão ser encaminhados à procuradoria para ciência do membro. Noutras palavras, sua intimação não pode ser feita por meio do diário oficial. Nesse sentido dispõem os art.18,II, h, e 84, IV, ambos da LC nº75/93, bem como o art. 19 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 28 de outubro de 2008. (Livro Processo do Trabalho para concursos de Analista do TRT e do MPU, Editora Juspodivm, 2ª Edição, pág 170)

  • O informativo trazido pelo colega não é especificamente em relação ao direito processual do trabalho.

    Sobre o tema, a LEI COMPLEMENTAR 75/93, em seu art. 84, inciso IV, determina que:

    "Art. 84. Incumbe ao Ministério Público do Trabalho, no âmbito das suas atribuições, exercer as funções institucionais previstas nos Capítulos I, II, III e IV do Título I, especialmente: (...) IV - ser cientificado pessoalmente das decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, nas causas em que o órgão tenha intervido ou emitido parecer escrito."


    =)

  • Lembrar que a intimação eletrônica "conta como se fosse pessoal", então não pode contar como exceção! Valeu, galera!

  • A notificação do MPT, seja como parte, seja como custos legis, sempre será pessoal e nos autos, de modo que os autos deverão ser encaminhados à procuradoria para ciência do membro.(LEI COMPLEMENTAR 75/93, em seu art. 84, inciso IV)

  • Os membros do MPU possuem prerrogativas institucionais e processuais, de acordo com a LC nº 75.

     

    Dentre as processuais temos:

     

    h) receber intimação pessoalmente nos autos em qualquer processo e grau de jurisdição nos feitos em que tiver que oficiar.

     

    (Art. 18, II, h).

  • GAB: CORRETO.

     

    Lei nº 75/1993


    Art. 18 - São prerrogativas dos membros do Ministério Público da União:


    (...)


    II - processuais:


    (...)


    h) receber intimação pessoalmente nos autos em qualquer processo e grau de jurisdição nos feitos em que tiver que oficiar.
     

  • ASSERTIVA CORRETA.

    Intimação pessoal do Ministério Público do Trabalho é obrigatória. o artigo 41, inciso IV, da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei 8.625/93) prevê que o órgão deve ser intimado pessoalmente de todo e qualquer processo, em qualquer grau de jurisdição. A mesma previsão está inscrita na Lei complementar 75 de 1993, que trata da organização, atribuições e estatuto do Ministério Público da União.

  • Prerrogativa da intimação pessoal

    Os membros do Ministério Público possuem a prerrogativa (o “direito”) de, quando forem ser intimados dos atos processuais, essa intimação ocorrer de forma pessoal.

    Onde está previsto isso?

    Na Lei Complementar nº 75/93 (Estatuto do MPU):

    Art. 18. São prerrogativas dos membros do Ministério Público da União:

    II - processuais:

    h) receber intimação pessoalmente nos autos em qualquer processo e grau de jurisdição nos feitos em que tiver que oficiar.

    Na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei nº 8.625/93):

    Art. 41. Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público, no exercício de sua função, além de outras previstas na Lei Orgânica:

    (...)

    IV - receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, através da entrega dos autos com vista;

    E, por fim, no Código de Processo Civil:

    Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º.

    (...)

    Art. 183. (...)

    § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

    Não havendo previsão expressa no Processo do Trabalho, deve-se abebeirar do CPC,