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TST Enunciado nº 262 - Res. 10/1986, DJ 31.10.1986 - Iincorporada a Orientação Jurisprudencial nº 209 da SBDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Intimação ou Notificação Trabalhista - Prazo - Contagem
I - Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subseqüente. (ex-Súmula nº 262 - Res. 10/1986, DJ 31.10.1986)
II - O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho (art. 177, § 1º, do RITST) suspendem os prazos recursais. (ex-OJ nº 209 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
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ITEM CORRETO
Importante perceber a DISTINÇÃO entre início do prazo x início da contagem do prazo:
a) início do prazo - ocorre no primeiro dia útil IMEDIATO
b) início da contagem do prazo - se dará no dia subsequente ao INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO.
TST Enunciado nº 262 - Res. 10/1986, DJ 31.10.1986 - Iincorporada a Orientação Jurisprudencial nº 209 da SBDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Intimação ou Notificação Trabalhista - Prazo - Contagem
I - Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subseqüente. (ex-Súmula nº 262 - Res. 10/1986, DJ 31.10.1986)
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Observando, subsidiariamente, o disposto no CPC:
Art. 184. Salvo disposição em contrário,computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.
Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
[...]
§ 2o Os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após a intimação (art. 240 e parágrafo único). (Redação dada pela Lei nº 8.079, de 13.9.1990)
Assim, tem-se que o dispositivo corrobora o conteúdo da Sum. 262, TST.
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Pares, embora tenha marcado "Certo", acredito que existe um leve deslize na questão.
Em verdade, o prazo de intimações ocorridas no sábado ocorrerão no dia útil posterior ao primeiro dia útil seguinte ao sábado.
A questão da a entender que mesmo que o dia subsequente ao primeiro dia útil posterior ao sábado não seja dia útil, o prazo iniciará. Faltou essa especificação...
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Em razão da Súmula 16 do TST presume-se recebida a notificação 48h depois de sua postagem.
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A questão encontra resposta na Súmula 262, I do TST, pela qual "Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subseqüente". Assim, RESPOSTA: CERTO.
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É assim, toda notificação realizada em fim de semana ou feriado é considerada como realizada apenas no primeiro dia útil subsequente e, consequentemente, a contagem apenas começa no dia útil após esse dia em que foi considerado como realizada a notificação!
QUESTÃO: a contagem do prazo para a parte notificada adotar as medidas que entender pertinentes se iniciará no dia subsequente ao primeiro dia útil imediatamente posterior ao sábado. Ou seja, se o primeiro dia útil for a segunda-feira e o depois dele a terça-feira, a contagem será iniciada na terça-feira!
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PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS: Com relação a DIA ÚTIL na justiça do trabalho = SEGUNDA a SÁBADO
Início e Contagem de Prazo: DIA ÚTIL => SEGUNDA a SEXTA.
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Notificação no sábado --> Intimação se considera realizada na Segunda (se for dia útil): é o famoso dia do susto --> Início da contagem do prazo na Terça (caso seja dia útil).
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a) termo inicial e final em dias não úteis;
Súmula 1 TST:
Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial será contado da segunda-feira imediata, inclusive, salvo se não houver expediente, caso em que fluirá no dia útil que se seguir.
Súmula 262 TST:
I - Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subsequente.
II - O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho suspendem os prazos recursais
GAB CERTO
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Questão equivocada. INÍCIO DO PRAZO É DIFERENTE DE INÍCIO DA CONTAGEM
Intimação recebida no sábado será considerada recebida no primeiro dia útil subsequente, ou seja, segunda-feira (INÍCIO DO PRAZO)
A contagem do prazo realizar-se-á no dia útil subsequente ao início do prazo, ou seja, terça-feira. (INÍCIO DA CONTAGEM)
A súmlua 262 do TST expresssamente afirma isso em seu inciso I:
I - Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato (segunda) e a contagem, no subsequente. (subsequente do que? Do início do prazo)
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Entendo que a questão está incompleta. Vejamos: " a contagem do prazo (...) se iniciará no dia subsequente ao primeiro dia útil imediatamente posterior ao sábado." Na minha compreensão faltou informar que a contagem do prazo se iniciará no dia ÚTIL subsequente ao primeiro dia útil imediatamente posterior ao sábado. Acredito que para evitar vício de linguagem com fim em redigir a questão de forma diferente da lei, o examinador acabou se equivocando.
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GABARITO CERTO
SÚM 262 TST
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Resumo:
"dia do susto" precisa ser em dia útil (após verificar esse requisito, deve-se excluí-lo da contagem)
INÍCIO DE PRAZO # INÍCIO DA CONTAGEM.
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GAB: CERTO.
Caso seja notificado no Sábado:
- "Dia do Susto" = Segunda-feira;
- Contagem do prazo = Terça-feira.
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Inicio da contagem começa no primeiro dia após o primeiro dia útil posterior ao Sabado, ou seja, segunda é o inicio do prazo e terça da contagem.