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ID
1053532
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No que se refere ao direito processual do trabalho, julgue os itens a seguir.

Ainda que a CF disponha que a constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de exercício dos órgãos da justiça do trabalho deva ser realizada por lei, cada tribunal regional do trabalho, no âmbito de sua jurisdição e mediante ato próprio, pode alterar e estabelecer a competência territorial de suas varas do trabalho, inclusive transferindo-lhe a sede de um município para outro, com o objetivo de agilizar a prestação jurisdicional.

Alternativas
Comentários
  • Mas a jurisdição não é somente por lei federal? fiquei na dúvida agora...

  • O artigo 113 da Constituição Federal determina que a lei disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho.

    Em consonância com este dispositivo foi editada a lei n. 10.770/2003 que estabelece que cada Tribunal Regional do Trabalho no âmbito de sua região, mediante ato próprio, pode estabelecer e alterar a jurisdição das varas, bem como transferir- lhes a sede de um município para outro de acordo com a necessidade de agilizar a prestação jurisdicional trabalhista.

    A lei n. 6.947/81 dispõe que a competência da vara do trabalho estende-se aos municípios próximos num raio máximo de 100 quilômetros da sede, desde que existam meios de acesso e de comunicação regulares com os referidos locais.


  • Lei 10770/03:

    Dispõe sobre a criação de Varas do Trabalho nas Regiões da Justiça do Trabalho, define jurisdições e dá outras providências.

     Art. 28. Cabe a cada Tribunal Regional do Trabalho, no âmbito de sua Região, mediante ato próprio, alterar e estabelecer a jurisdição das Varas do Trabalho, bem como transferir-lhes a sede de um Município para outro, de acordo com a necessidade de agilização da prestação jurisdicional trabalhista.

  • O caso em tela trata da possibilidade de os TRTs tratarem de seus assuntos internos e referentes à competência territorial, o que se conhece por princípio da autogestão, que é inerente a todo e qualquer órgão, desde que não esteja expressamente previsto na Constituição (como a sede do TST, que obrigatoriamente é em Brasília, conforme estipulado no artigo 92, parágrafo 1o. da CRFB) ou em lei especial. No que se refere aos TRTs, no entanto, a definição de sua competência territorial é definida em conformidade com seus regimentos internos ou atos da Presidência/Órgão Especial/Corregedoria (varia de acordo com cada TRT), razão pela qual temos como RESPOSTA: CERTO.
  • Excelente comentário,  Tatiane. Grata. 

  • gabarito: C

    Varia de TRT  para TRT, principio da autogestao, seguindo cada regimento do respectivo TRT.

  • :0

     

    Art. 650 - A jurisdição de cada Junta de Conciliação e Julgamento abrange todo o território da Comarca em que tem sede, só podendo ser estendida ou restringida por lei federal.  (Redação dada pela Lei nº 5.442, 24.5.1968)  (Vide Constituição Federal de 1988)

     

     

    Parágrafo único. As leis locais de Organização Judiciária não influirão sôbre a competência de Juntas de Conciliação e Julgamento já criadas até que lei federal assim determine

  • Gente, é o seguinte... existe uma polêmica aqui. Embora o art. 650, CLT diga que é somente por meio de lei federal, há quem diga que esse dispositivo foi revogado tacitamente pela Lei 10.770/2003 (art.28). Esse posicionamento foi adotado pelo CESPE aqui. No entanto, sempre deve ser observado o enunciado da questão, pois há bancas que mesmo assim ainda cobram a letra da lei do art. 650 como correta.

  • GABARITO: CERTO

  • O caso em tela trata da possibilidade de os TRTs tratarem de seus assuntos internos e referentes à competência territorial, o que se conhece por princípio da autogestão, que é inerente a todo e qualquer órgão, desde que não esteja expressamente previsto na Constituição (como a sede do TST, que obrigatoriamente é em Brasília, conforme estipulado no artigo 92, parágrafo 1o. da CRFB) ou em lei especial. No que se refere aos TRTs, no entanto, a definição de sua competência territorial é definida em conformidade com seus regimentos internos ou atos da Presidência/Órgão Especial/Corregedoria (varia de acordo com cada TRT), razão pela qual temos como RESPOSTA: CERTO.

  • UNINDO os comentários de Tatiane e Penny :

    "O artigo 113 da Constituição Federal determina que a lei disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho.

    Em consonância com este dispositivo foi editada a lei n. 10.770/2003 que estabelece que cada Tribunal Regional do Trabalho no âmbito de sua região, mediante ato próprio, pode estabelecer e alterar a jurisdição das varas, bem como transferir- lhes a sede de um município para outro de acordo com a necessidade de agilizar a prestação jurisdicional trabalhista.

    A lei n.  6.947/81 dispõe que a competência da vara do trabalho estende-se aos municípios próximos num raio máximo de 100 quilômetros da sede, desde que existam meios de acesso e de comunicação regulares com os referidos locais."

    "Existe uma polêmica aqui.

    Embora o art. 650, CLT diga que é somente por meio de lei federal, há quem diga que esse dispositivo foi revogado tacitamente pela Lei 10.770/2003 (art.28). Esse posicionamento foi adotado pelo CESPE aqui. No entanto, sempre deve ser observado o enunciado da questão, pois há bancas que mesmo assim ainda cobram a letra da lei do art. 650 como correta."

  • pqp, já errei duas vezes essa