SóProvas


ID
1053565
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Julgue os itens seguintes, relativos aos benefícios do regime geral de previdência social.

Considere que um indivíduo, antes de aderir ao regime geral de previdência social, estivesse enfermo de uma moléstia incapacitante para o trabalho. Nessa situação, se não tiver havido posterior progressão ou agravamento da enfermidade, tal doença não dará a esse indivíduo o direito de obter a aposentadoria por invalidez.

Alternativas
Comentários
  • O §2 do artigo 42 da Lei 8213 é claro ao determinar que a doença ou lesão de que o segurado JÁ era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social NÃO lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, SALVO quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Portanto, a assertiva está correta.

  • APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

    Arts. 42 a 47, Lei 8.213/91, e 43 a 50, Decreto 3.048/99

    A aposentadoria por invalidez é o benefício devido ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nessa condição.

    a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao RGPS não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agra-vamento dessa doença ou lesão. Assim, é perfeitamente possível que um segurado comece a contribuir para a previdência social já portador de uma doença grave, como, por exemplo, um câncer, desde que o estágio desta doença ainda possibilite o trabalho. Se após algum tempo esta doença evoluir, resultando em incapacidade permanente para o trabalho, o segurado terá direito à aposentadoria por invalidez.


    Prof Ivan Kertzman
  •  Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

      § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

      § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

         


  • GABARITO CORRETO


    PARA QUE O MESMO FAÇA JUS AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A PROGRESSÃO OU O AGRAVAMENTO TERÁ QUE OCORRER APÓS A SUA FILIAÇÃO... POIS TAL FATO PRESUME-SE QUE O MOTIVO DA PROGRESSÃO OU AGRAVAMENTO FOI DECORRENTE AO SERVIÇO PRESTADO....


    PLUS E AVANTE GUERREIROS!

  • Muita atenção no termo moléstia incapacitante.

    Esse termo não significa que a pessoa está

    incapacitada, mas sim que possui uma doença

    que por sua progressão pode lhe tornar incapaz.

    Muita atenção com algumas palavras que podem

    fazer a gente perder questões por bobeira.

    Então a resposta está correta já que por

    progressão de doença após se filiar ao RGPS

    deve ser concedido Ap.Invalidez!

    Bons Estudos!

  • Gabarito: Certo.     

      Art.  § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

  • Filiar-se já com moléstia incapacitante(ou com qualquer outra doença) não dará o direito de perceber a aposentadoria por invalidez, mas se ocorrer o agravamento desta, poderá ser concedido.


    Gabarito: Certo

  • muita bom o concuso e 

  • CERTO GATAS


  • Regulamento art. 43., § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

  • QUESTÃO PERFEITA

    O §2 do artigo 42 da Lei 8213 é claro ao determinar que a doença ou lesão de que o segurado ja era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.   ;)

  • Correto. Exemplo: um cego de nascença não se aposentará por invalidez, uma vez que o mesmo já era cego antes de filiar-se ao RGPS. Agora, uma pessoa com catarata que venha a ter complicações em sua visão, após a filiação, terá direito a aposentadoria por invalidez. 

  • O tema é tão pacificado que a súmula 53 da TNU trata do assunto:


    Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado ao Regime Geral de Previdência Social.
  • Certo.


    A doença foi contraída antes da filiação ao RGPS.


    E como não houve progressão da doença decorrente das atividades laborais, o segurado  NÃO poderá pleitear tal benefício.

  •  Certo

    Decreto 3048

    Art. 43 § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

  • Coisa rara é questão da CESPE com item claro. Depois dessa, vou até dormir. Boa noite...

  • Correto.

    Lei 8213/90


    Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.


    § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.


  • Na hipótese de o segurado ter se filiado ao RGPS já inválido não haverá cobertura securitária, inexistindo direito à percepção da aposentadoria por invalidez, pois a lesão ou enfermidade preexistiam à cobertura securitária.

    Todavia, caso a lesão ou enfermidade preexistam à filiação, mas não ao ponto de tornar o segurado incapaz para o trabalho, tendo a invalidez se realizado após a filiação e em decorrência da progressão da doença ou lesão, fará jus o segurado à percepção da aposentadoria por invalidez, uma vez realizada a carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que esta é dispensada.

    Diz o texto legal que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao RGPS não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

    Frederico Amado

     

  • GABARITO: CERTO.

    Lei 82313/91
    ART. 42.
     § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.


    Muita fé!!
  • Não terá direito ao benefício de aposentadoria por invalides o segurado que já portador de doença for filiado ou inscrito ao inss, salvo em hipótese de agravo da doença.

  • Gabarito: CERTO!

    A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença.

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6546



  • CERTA.

    O rapaz já estava doente antes de trabalhar e aderir ao RGPS, logo não dá para ter aposentadoria por invalidez, a não ser que tivesse agravamento da doença tornando incapaz de trabalhar. 

  • CORRETO::  Lei 82313/91
    ART. 42. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

  • Correto!

    segurado que tiver com alguma doença antes de se filiar e não tiver havido posterior progressão ou agravamento da enfermidade, tal doença NÃO dará a esse indivíduo o direito de obter a aposentadoria por invalidez.

  • Lei 8.213/91, art. 42, § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

     

    Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

  • CORRETO

     

    Doença Pré existente --→ Doença acometida antes de filiar-se ao RGPS

     

    I- A doença não lhe deixar incapacitado para o trabalho

     

    II- Caso a doença ocorra o agravamento na realização de suas funções, este terá direito aos benefícios previdenciários.

     

    Logo,  a questão traz que a doença já lhe deixava incapacitado para função.

     

     

    I'll be backBons estudos

  • art 42

    § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

  • Lei 82313/91: Art. 42. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

     

    A resposta é ‘Verdadeiro’.

  • A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ouagravamento dessa doença ou lesão.

  • Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

    (...)

            § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

    Força e Honra!

  • art 42

    § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão