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O §2 do artigo 42 da Lei 8213 é claro ao determinar que a doença ou lesão de que o segurado JÁ era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social NÃO lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, SALVO quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Portanto, a assertiva está correta.
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APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Arts. 42 a 47, Lei 8.213/91, e 43 a 50, Decreto 3.048/99
A aposentadoria por invalidez é o benefício devido ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nessa condição.
a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao RGPS não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agra-vamento dessa doença ou lesão. Assim, é perfeitamente possível que um segurado comece a contribuir para a previdência social já portador de uma doença grave, como, por exemplo, um câncer, desde que o estágio desta doença ainda possibilite o trabalho. Se após algum tempo esta doença evoluir, resultando em incapacidade permanente para o trabalho, o segurado terá direito à aposentadoria por invalidez.
Prof Ivan Kertzman
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Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
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GABARITO CORRETO
PARA QUE O MESMO FAÇA JUS AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A PROGRESSÃO OU O AGRAVAMENTO TERÁ QUE OCORRER APÓS A SUA FILIAÇÃO... POIS TAL FATO PRESUME-SE QUE O MOTIVO DA PROGRESSÃO OU AGRAVAMENTO FOI DECORRENTE AO SERVIÇO PRESTADO....
PLUS E AVANTE GUERREIROS!
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Muita atenção no termo moléstia incapacitante.
Esse termo não significa que a pessoa está
incapacitada, mas sim que possui uma doença
que por sua progressão pode lhe tornar incapaz.
Muita atenção com algumas palavras que podem
fazer a gente perder questões por bobeira.
Então a resposta está correta já que por
progressão de doença após se filiar ao RGPS
deve ser concedido Ap.Invalidez!
Bons Estudos!
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Gabarito: Certo.
Art. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
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Filiar-se já com moléstia incapacitante(ou com qualquer outra doença) não dará o direito de perceber a aposentadoria por invalidez, mas se ocorrer o agravamento desta, poderá ser concedido.
Gabarito: Certo
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muita bom o concuso e
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CERTO GATAS
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Regulamento art. 43., § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
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QUESTÃO PERFEITA
O §2 do artigo 42 da Lei 8213 é claro ao determinar que a doença ou lesão de que o segurado ja era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. ;)
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Correto. Exemplo: um cego de nascença não se aposentará por invalidez, uma vez que o mesmo já era cego antes de filiar-se ao RGPS. Agora, uma pessoa com catarata que venha a ter complicações em sua visão, após a filiação, terá direito a aposentadoria por invalidez.
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O tema é tão pacificado que a súmula 53 da TNU trata do assunto:
Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado ao Regime Geral de Previdência Social.
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Certo.
A doença foi contraída antes da filiação ao RGPS.
E como não houve progressão da doença decorrente das atividades laborais, o segurado NÃO poderá pleitear tal benefício.
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Certo
Decreto 3048
Art. 43 § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
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Coisa rara é questão da CESPE com item claro. Depois dessa, vou até dormir. Boa noite...
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Correto.
Lei 8213/90
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
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Na hipótese de o segurado ter se filiado ao RGPS já inválido não haverá cobertura securitária, inexistindo direito à percepção da aposentadoria por invalidez, pois a lesão ou enfermidade preexistiam à cobertura securitária.
Todavia, caso a lesão ou enfermidade preexistam à filiação, mas não ao ponto de tornar o segurado incapaz para o trabalho, tendo a invalidez se realizado após a filiação e em decorrência da progressão da doença ou lesão, fará jus o segurado à percepção da aposentadoria por invalidez, uma vez realizada a carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que esta é dispensada.
Diz o texto legal que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao RGPS não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Frederico Amado
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GABARITO: CERTO.
Lei 82313/91
ART. 42.
§ 2º A
doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social
não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Muita fé!!
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Não terá direito ao benefício de aposentadoria por invalides o segurado que já portador de doença for filiado ou inscrito ao inss, salvo em hipótese de agravo da doença.
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Gabarito: CERTO!
A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao
filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá
direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade
sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença.
http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6546
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CERTA.
O rapaz já estava doente antes de trabalhar e aderir ao RGPS, logo não dá para ter aposentadoria por invalidez, a não ser que tivesse agravamento da doença tornando incapaz de trabalhar.
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CORRETO:: Lei 82313/91
ART. 42. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à
aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por
motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
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Correto!
segurado que tiver com alguma doença antes de se filiar e não tiver havido posterior progressão ou agravamento da enfermidade, tal doença NÃO dará a esse indivíduo o direito de obter a aposentadoria por invalidez.
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Lei 8.213/91, art. 42, § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!
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CORRETO
Doença Pré existente --→ Doença acometida antes de filiar-se ao RGPS
I- A doença não lhe deixar incapacitado para o trabalho
II- Caso a doença ocorra o agravamento na realização de suas funções, este terá direito aos benefícios previdenciários.
Logo, a questão traz que a doença já lhe deixava incapacitado para função.
I'll be back, Bons estudos
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art 42
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
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Lei 82313/91: Art. 42. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
A resposta é ‘Verdadeiro’.
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A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ouagravamento dessa doença ou lesão.
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Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
(...)
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Força e Honra!
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art 42
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão