SóProvas


ID
1053895
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Acerca do direito coletivo do trabalho, julgue os itens que se seguem.

A possibilidade de celebrar convenções e acordos coletivos e a imposição de contribuições sindicais a todos os integrantes das respectivas categorias econômicas e profissionais são algumas das prerrogativas dos sindicatos.

Alternativas
Comentários
  • ART. 8º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL 

    É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

    I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;

    II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;

    III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas; 

    IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei; 

    V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;

    VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;

    VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;

    VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei. 

    Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.


  • Essa questão está falsa e verdadeira ao mesmo tempo.


    PARABÉNS, CESPE! Vocês são mesmo muito bons!

  • Eu também errei por causa da palavra imposição. Tudo bem que o sindicato, ao fixar um valor para a contribuição sindical, impõe o pagamento a todos os integrantes das respectivas categorias econômicas e profissionais. Agora a prerrogativa do sindicato, escrita na lei, é a "fixação". A consequência dessa fixação é a imposição. Portanto, questão - no mínimo - mal intencionada. 

  • O léxico do CESPE anda a confundir "fixar" com "impor"; ocorre que nos demais dicionários a semântica de ambas as palavras são bem distintas. Questão merecedora de recurso e mudança de gabarito.

  • Na minha visão, o problema com a questão é que o sindicato não pode impor a todos os integrantes das categorias profissionais as contribuições que instituir, mas apenas aos sindicalizados. A única contribuição imposta a todos é a sindical derivada da lei. Por isso, a questão está errada.

  • No meu entendimento ,o que a frase afirma em relação a contribuições sindicais está ERRADO ! Pois  na frase  ," a imposição de contribuições sindicais .    a todos os integrantes ......"  generaliza obrigando  todos a contribuirem com um sindicato , e não é isso  verdade .Para estar sujeito a essa imposição é preciso que o trabalhador  tenha feito a adesão ao sindicato ( seja  sindicalizado).

    A contribuição sindical obrigatória , na verdade um Imposto sindical ,como o nome já diz  ,independe dos sindicatos.

  • CLT

    Art. 513. São prerrogativas dos sindicatos :

      a) representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias os interesses gerais da respectiva categoria ou profissão liberal ou interesses individuais dos associados relativos á atividade ou profissão exercida;

      b) celebrar contratos coletivos de trabalho;

      c) eleger ou designar os representantes da respectiva categoria ou profissão liberal;

      d) colaborar com o Estado, como orgãos técnicos e consultivos, na estudo e solução dos problemas que se relacionam com a respectiva categoria ou profissão liberal;

      e) impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas.


  • Na verdade, existem duas taxas de contribuição ao Sindicato: a contribuição confederativa e a contribuição sindical. A contribuição confederativa é uma contribuição facultativa, criada pela constituição Federal de 1988. Sua finalidade é fortalecer o Sistema Confederativo. Essa receita é repassada, proporcionalmente, ao Sindicato (89,9%), à Federação Nacional (10%) e à Confederação Nacional dos Profissionais Liberais (0,1%). Só precisam pagar esta contribuição os psicólogos sindicalizados.

    Já a contribuição sindical é obrigatória para todos aqueles que participam de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão. Ela é regulamentada pelo artigo 592 da CLT e pode ser descontada diretamente na folha de pagamento dos profissionais que trabalham em empresas ou pode, ainda, ser paga diretamente ao sindicato através do boleto bancário.


  • Gabarito  errado ,segundo o enunciado da questão .

    Mais uma  vez afirmo : sindicato não impõe contribuição a todos os integrantes das respectivas categorias, essa imposição é da lei .

    A cobrança por parte do sindicato é exclusivamente para associados  ,e não para todos .

  • Não li resposta da banca sobre recursos. Se alguém t e ve acesso a posição da banca poderia contribuir!  

    Segundo Renato Saraiva,  (Direito do Trabalho,  12 edição,  Ed. Método) existem três contribuições: 

    1. Confederativa: art. 8, IV, CF Somente Dos Filiados. Sumula 666 STF

    2 . Sindical  ou Legal: art. 8, IV, in fine, CF e art. 580, CLT natureza tributária exigível de todos, filiados ou não

    3. Assistencial: art 513, CLT exigível somente dos filiados,  sob pena de violação à livre associação.  PN 119 TST oriunda de cláusula de instrumento normativo. 

  • A questão em tela versa sobre algumas prerrogativas dos sindicatos. Segundo o artigo 513, "b" e "e" da CLT, temos como prerrogativas dos sindicatos "celebrar contratos coletivos de trabalho" e " impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas.", motivo pelo qual CERTA a questão. 


  • Existe aquela taxa paga referente a um dia do mês de março!!!! Todos os empregados pagam isso!

  • Convenções Coletivas são celebradas entre sindicatos de empregados e sindicatos de patrões. ACORDOS COLETIVOS, que eu saiba, NÃO são celebrados por sindicatos patronais, mas entre empregadores(diretamente) e sindicatos de empregados. Ao meu ver, a questão permite a interpretação contrária, pois afirma que sindicatos (indistintamente) possuem a prerrogativa de celebrar convenções e acordos coletivos. Se for possível ACORDO COLETIVO celebrado por sindicato de categoria econômica(patronal!), peço humildemente que me informem. Se for o caso, agradeço.

    Já sobre a "imposição", não são as entidades que a efetuam, mas a lei.

  • Veja a palavra INTEGRANTES do enunciado, quer dizer filiado.

  • artigo 513, "e" da CLT: "impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas.".

    A questão está errada, pois ao omitir a palavra "representadas", generalizou para todos os profissionais e não somente aos sindicalizados. 
    Também discordo do colega Ricardo. Na frase, integrantes não significa filiados. 


  • O fato de você ser integrante de uma categoria profissional, por compartilhar questões comuns de vida e talz, conforme disposição da própria CLT, não quer dizer que você seja filiado.

  • Se você pensar igual o examinador e ler o "integrante" = filiado, aí a resposta é CORRETA.

    Agora, se você ler o integrante apenas como alguém que trabalha em uma categoria profissional você irá marcar ERRADO, e como eu irá errar.

  • A meu ver ta errada... Mas enfim.

    As vezes temos que restringir muito o conhecimento, quando é texto da lei. 

    Acho que a cespe não vesticalizou o entendimento como na esmagadora maioria  vem fazendo. 

    Pois bem, esse semana li esse Informativo do STF -777 que diz: 

    SÚMULA VINCULANTE 40: A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da CF só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.

    Tinha alguns sindicatos ques tavam cobrando compulsóriamente “contribuições” de pessoas não filiadas, alegando que se tratava de uma obrigação de todos que exerciam a profissão, mesmo não tendo lei que obrigue seu pagamento.

     A contribuição confederativa não é instituída por lei, mas sim por decisão da assembleia geral. Ora, se a pessoa não é filiada ao sindicato, não há razão jurídica que autorize que ela seja obrigada a pagar uma contribuição criada pela assembleia geral desse sindicato do qual não faz parte. O indivíduo somente pode ser obrigado a pagar algo se isso for determinado por meio de lei ou se ele próprio se sujeitou a isso. Como a contribuição confederativa não é prevista em lei, somente será obrigatória se o trabalhador se sujeitou à filiação junto àquele sindicato.

    Vale lembrar que o TST tem esse mesmo entendimento no Precedente normativo nº 119.


  • hum... se levar garrafa de água, tem que ser transparente. 

    como a bola de cristal também é transparente, acho que podemos levá-la para o dia da prova. 

  • A contribuição sindical, por sua vez, tem fundamento no art. 149,

    CF/88. Possui natureza jurídica tributária e, portanto, sua cobrança é

    compulsória de todos os integrantes da categoria econômica ou

    profissional, independentemente de serem sindicalizados ou não, seu

    valor é fixado em lei.

    A contribuição confederativa tem fundamento no art. 8º, inciso IV,

    CF/88. Possui caráter facultativo, sendo cobrada apenas dos filiados da

    entidade associativa.


  • Então aqui o cespe considerou "integrantes" como sendo filiado. É a questão que ele poderia colocar errado também, pois já entendimento sumulado do STF sobre isso:

    Súmula Vinculante 40:

    A contribuição confederativa de que trata o artigo 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.

    Resumindo:
    - contribuição sindical obrigatória, natureza de imposto sindical, é devida por todos os trabalhadores liberais e empregados, mesmo que não sejam filiados ao sindicato;
    - contribuição confederativa, SOMENTE É DEVIDA PELOS TRABALHADORES SINDICALIZADOS, até porque os não sindicalizados já pagam a contribuição sindical obrigatória;
    - contribuição assistencial, é definida em assembleia-geral do sindicato e normalmente prevista na norma coletiva, tendo por objetivo o custeio das atividades assistenciais do sindicato. Também é devida somente pelos associados.
    Ricardo Rezende.

    GAB CERTO 


  • DECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943

    Art. 545 - Os empregadores ficam obrigados a descontar na folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao Sindicato, quando por este notificados, salvo quanto à contribuição sindical, cujo desconto independe dessas formalidades.  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 925, de 10.10.1969)

    Parágrafo único - O recolhimento à entidade sindical beneficiária do importe descontado deverá ser feito até o décimo dia subseqüente ao do desconto, sob pena de juros de mora no valor de 10% (dez por cento) sobre o montante retido, sem prejuízo da multa prevista no art. 553 e das cominações penais relativas à apropriação indébita. (Incluído pelo Decreto-lei nº 925, de 10.10.1969)

  • A questão generalizou ao dizer que é cabível a imposição de contribuiçÕES a sindicalizados e não sindicalizados. Bem sabemos que só há uma contribuição que é obrigatória a todos, a chamada contribuição sindical, prevista no art. 8°, IV, CF, descontada todo mês de março.
  • CERTO

     

    Macete :

     

    Contribuição conFederativa →somente Filiados

     

    Contribuição SindicALLTODOS (em inglês)  , tributo obrigatório , inclusive para os profissionais liberais.

  • Desatualizada, agora não é mais obrigatório a contribuição sindical.

  • DESATUALIZADA!!

    EM VERMELHO ANTIGA REDAÇÃO

    EM AZUL NOVA REDAÇÃO

    Art. 545 - Os empregadores ficam obrigados a descontar na folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao Sindicato, quando por este notificados, salvo quanto à contribuição sindical, cujo desconto independe dessas formalidades.                     (Redação dada pelo Decreto-lei nº 925, de 10.10.1969)

    Art. 545.  Os empregadores ficam obrigados a descontar da folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando por este notificados. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

  • Atualmente a resposta seria "Errado". (contribuição não é mais obrigatória)