-
ERRADO. Súmula nº 374 do TST - Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria.
-
Art. 511 da CLT
§ 3º Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou função diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em conseqüência de condições de vida singulares.
É o caso de motoristas, telefonistas, secretárias, técnicos em segurança do trabalho, jornalistas, vendedores viajantes, dentre outros.
Súmula 374 do TST: “Norma coletiva. Categoria diferenciada. Abrangência. Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria”.
-
Segundo MARTINS (2013, pág. 757): A convenção coletiva é aplicável no âmbito das representações sindicais dos empregadores e empregados (art. 611, CLT). O mesmo se pode depreender do pár. 1 do art. 611 do estatuto consolidado, quanto aos acordos coletivos, que poderão ser observados no âmbito da empresa. Atente-se porém, para a aplicação restrita das normas coletivas a quem delas tenha participado e não a outrem, visto que nenhuma lei dispõe sobre sua observância a quem delas não tomou parte (art.5, II, CF). Na verdade, os contratos só produzem efeitos entre as partes contratantes, não aproveitando nem prejudicando terceiroa (res inter alios acta aliis nec nocet nec prodest).
-
A
questão em tela versa sobre a representação da categoria profissional
diferenciada. Tal categoria é "a que se forma dos empregados que exerçam
profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial
ou em consequência de condições de vida singulares" (artigo 511, §3° da
CLT, sendo que, segundo a Súmula 374 do TST, "Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o
direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo
no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua
categoria".
Assim, ERRADA a questão.
-
Súmula 374 do TST: “Norma coletiva. Categoria diferenciada. Abrangência. Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria”.
-
Alguém poderia explicar com algum exemplo?
-
Flávio, por exemplo um motorista de uma escola. A atividade principal do empregador é o ensino, então o motorista por possuir regramento próprio integra categoria profissional diferenciada.
No caso o sindicato dos motoristas possui Convenção Coletiva fixando, por exemplo, adicional de hora extra em 100%. O motorista dessa escola só terá direito à aplicação dessa norma coletiva se seu empregador participou da negociação coletiva e subscreveu tal norma, no caso através do seu sindicato por ser CCT. Caso isso não tenha ocorrido tais normas não se aplicarão a este motorista.
-
Súmula 374 do TST: “Norma coletiva. Categoria diferenciada. Abrangência. Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria
-
Categoria profissional diferenciada- é "a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares"
-
paralelismo simétrico sindical.
-
RECURSO DE REVISTA. NORMAS COLETIVAS. CATEGORIA DIFERENCIADA. SÚMULA N.º 374 DO TST. A Reclamada não pode ser obrigada a cumprir as normas coletivas do sindicato representante de categoria econômica diferenciada, quando não tiver participado delas – seja diretamente, seja por meio da sua entidade de classe. Recurso de Revista conhecido e provido.
Uma explicação com outras palavras, mas que diz a mesma coisa!
Gabarito: E
-
O comentário da Lucia. ESTÁ PERFEITO!
-
Se o empregador não foi representado pelo órgão de classe de sua categoria, o empregado integrante de categoria profissional diferenciada NÃO tem o direito de receber do empregador vantagens previstas em instrumento coletivo. Note que o enunciado faz menção ao “entendimento do TST”, o que evidencia que a resposta não está na CLT, mas sim em súmula ou OJ . Neste caso, é a Súmula 374 que responde à questão:
Súmula 374, TST - Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria.
Gabarito: Errado
-
Gabarito:"Certo"
TST, Súmula nº 374.NORMA COLETIVA. CATEGORIA DIFERENCIADA. ABRANGÊNCIA. Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria.