SóProvas


ID
1053913
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Julgue os itens subsequentes, com relação aos recursos e à execução no processo do trabalho.

Em se tratando de recurso, ocorrerá deserção caso haja recolhimento insuficiente das custas processuais, ainda que ínfima a diferença em relação ao valor devido.

Alternativas
Comentários
  • Correto. (Ter, 03 Set 2013 08:50:00)O Tribunal Superior do Trabalho considerou deserto o recurso interposto pela  Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras), por ter a empresa recolhido o preparo recursal com R$ 0,46 a menos do valor devido. Por conta dessa diferença de centavos, a Quarta Turma do Tribunal  negou provimento a agravo de instrumento ajuizado pela empresa.

    O juízo de primeiro grau acolheu o pedido da trabalhadora contra a Petrobras e fixou a condenação em R$ 16.457,96. A empresa depositou R$ 6.290,00 para interpor recurso ordinário e deveria ter recolhido, quando da interposição do recurso de revista, o total de R$ 10.167,96. No entanto, o depósito foi de R$ 10.167,50.

    Ao receber o recurso, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) o considerou deserto afirmando que a Súmula 128, Item I, do TST prevê que é obrigatório que a parte recorrente efetue o depósito de forma integral a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção, ainda que a diferença em relação ao valor devido seja ínfima, referente a centavos.

    Em agravo de instrumento para o TST, a empresa insistiu no processamento do recurso, sob o argumento de que a deserção por conta de ínfimos R$ 0,46 feria o princípio do contraditório e da ampla defesa, previsto no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. A Quarta Turma do TST entendeu que a decisão do Regional estava de acordo com a jurisprudência, com base na Orientação Jurisprudencial 140 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), estando configurada a deserção, uma vez que não foram observados os requisitos previstos no artigo 899 da CLT.

    O relator, ministro Fernando Eizo Ono, não verificou a alegada ofensa ao contraditório e à ampla defesa. "As garantias constitucionais da inafastabilidade da jurisdição, da observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa com os meios e recursos inerentes não são absolutas e devem ser exercitadas com a observância da legislação infraconstitucional que disciplina o processo judicial", afirmou. "Assim, não constitui negação dessas garantias o não recebimento de recurso que não preencha os requisitos previstos em lei".

  • CORRETO conforme Orientação Jurisprudencial nº 140 da Eg. SBDI-1 do TST, a seguir transcrita: 

    “DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS. DIFERENÇA ÍNFIMA. DESERÇÃO. OCORRÊNCIA. Ocorre deserção do recurso pelo recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal, ainda que a diferença em relação ao ‘quantum’ devido seja ínfima, referente a centavos.”

  • O entendimento do TST é exatamente o de que em se tratando de recurso, ocorrerá deserção caso haja recolhimento insuficiente das custas processuais, ainda que ínfima a diferença em relação ao valor devido.

    Cuidado, pois o STJ entende justamente o contrário:

    PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PREPARO. INSUFICIÊNCIA. DESERÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CIVIL. CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL.

    ENTREGA. ATRASO. MULTA. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. LUCROS CESSANTES.

    INCIDÊNCIA.

    1 - A deserção decorre da falta de preparo e não da sua insuficiência, notadamente se, como na espécie, a diferença de valor é ínfima. Precedentes iterativos desta Corte.

    2 - Se a multa contratual decorre do atraso na entrega do imóvel, o termo inicial da contagem do prazo somente se inicia com aquela efetiva entrega, pois é dela que se pode aferir a real extensão da mora e, conseqüentemente, do montante da multa, incrementado mês a mês.

    3 - Configurado na instância ordinária o adimplemento das parcelas a que estava o promitente comprador obrigado e o inadimplemento do promitente vendedor, viabilizada fica a condenação em lucros cessantes, expressados pela impossibilidade de uso e de locação do imóvel, durante todo o tempo, mais de 22 anos, de atraso na entrega do imóvel. Precedentes da Terceira e da Quarta Turmas.

    4 - Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, provido.

    (REsp 155.091/RJ, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2004, DJ 02/08/2004, p. 395)


  • Diferentemente do processo civil, em que o recolhimento insuficiente não implicará deserção,  pois poderá complementar em cinco dias, no processo trabalhista acarretará a deserção. ...

  • Em se tratando de recurso, ocorrerá deserção (pra respondermos essa questao, precisa-se entender o que eh DESERCAO...jur abandono do recurso intentado por uma das partes em litígio, seja na instância superior, seja na inferior.) caso haja recolhimento insuficiente das custas processuais, ainda que ínfima a diferença em relação ao valor devido.


    ou seja, se vc quer interpor um recurso. Pra interposicao o preço eh 50 reais Vc nao paga isso. Primeiro vc paga e depois eh interposto o recurso. Ou seja, como vc ta liso e nao pagou a quantidade em reais precisa, vc NAOOOOoOo podera interpor, ou seja, há DESERCAO. oU, vc só tinha 20 conts no bolso... so que o valor era 50.... TEM QUE SER SEMPRE VISANDO O LUCRO DA A.P.
    BONS ESTUDOS
  • O recolhimento das custas e do depósito recursal deve ser integral, de modo que, havendo pagamento inferior ao devido, mesmo wue valores ínfimos,  referentes a centavos, ocorrerá a deserção do recurso (OJ SDI-I 140)

    Gab certo

  • “DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS. DIFERENÇA ÍNFIMA. DESERÇÃO. OCORRÊNCIA. Ocorre deserção do recurso pelo recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal, ainda que a diferença em relação ao ‘quantum’ devido seja ínfima, referente a centavos.”

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!

    A OJ 140 da SDI-I foi afastada, em parte, pelo TST na Instrução Normativa n. 39, em decorrência do art. 1007, §2º, NCPC:

    Art. 1.007 § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.

    Ressalta-se, contudo, que, conforme a IN n. 39, o art. 1.007, §2º não se aplica ao depósito recursal e sim tão somente às custas (ou seja, o TST afastou o princípio da primazia da decisão de mérito no caso do depósito recursal, de modo que o seu pagamento insuficiente ensejará automática deserção do recurso).

  •  IN 39 -Art. 10. Aplicam-se ao Processo do Trabalho as normas:

    Art. 932 do CPC parágrafo único:

     "Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível"

     Art. 938 §§ 1º a 4º   [...]

     Art. 1007:

    §§ 2º: " a insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a suprí-lo no prazo de 5 dias"

    §§  7º:[...]

     

     

  • Cuidado! Apesar da primazia da decisão de mérito trazida pelo CPC/15, essa OJ não foi cancelada ainda! Ainda é possível que a banca cobre a literalidade da OJ 140.

     

    Ver:

    <http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/OJ_SDI_1/n_s1_121.htm#TEMA140>

  • Somente a título de reforço trago ,abaixo, o disposto na Instrução Normativa nº 39 do TST. De qualquer forma, devemos ficar atentos ao enunciado da questão, pois, como já foi dito pelos colegas, a OJ ainda não foi cancelada.

     

     

    Art. 10. Aplicam -se ao Processo do Trabalho as normas do parágrafo único do art. 932 do CPC, §§ 1º a 4º do art. 938 e §§ 2º e 7º do art. 1007.

    Parágrafo único. A insuficiência no valor do preparo do recurso, no Processo do Trabalho, para os efeitos do § 2º do art. 1007 do CPC, concerne unicamente às custas processuais, não ao depósito recursal.

  • Questão desatualizada. O TST acabou de trocar a redação da OJ 140.

    140. Depósito recursal e custas processuais. Recolhimento insuficiente. Deserção (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Resolução 217/2017 - DEJT Divulgado em 20, 24 e 25.04.2017

    Em caso de recolhimento insuficiente das custas ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no $ 2○ do Art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido.

  • Cuidado!!!

    Nova redação da OJ 140 da SDI-I TST

    DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO INSUFICIENTE. DESERÇÃO.  (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 217/2017 - DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017
    Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido.

  • Pessoal, notifiquem que está desatualizada!