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Correto. (Ter, 03 Set 2013 08:50:00)O Tribunal Superior do Trabalho considerou deserto o recurso interposto pela Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras), por ter a empresa recolhido o preparo recursal com R$ 0,46 a menos do valor devido. Por conta dessa diferença de centavos, a Quarta Turma do Tribunal negou provimento a agravo de instrumento ajuizado pela empresa.
O juízo de primeiro grau acolheu o pedido da trabalhadora contra a Petrobras e fixou a condenação em R$ 16.457,96. A empresa depositou R$ 6.290,00 para interpor recurso ordinário e deveria ter recolhido, quando da interposição do recurso de revista, o total de R$ 10.167,96. No entanto, o depósito foi de R$ 10.167,50.
Ao receber o recurso, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) o considerou deserto afirmando que a Súmula 128, Item I, do TST prevê que é obrigatório que a parte recorrente efetue o depósito de forma integral a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção, ainda que a diferença em relação ao valor devido seja ínfima, referente a centavos.
Em agravo de instrumento para o TST, a empresa insistiu no processamento do recurso, sob o argumento de que a deserção por conta de ínfimos R$ 0,46 feria o princípio do contraditório e da ampla defesa, previsto no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. A Quarta Turma do TST entendeu que a decisão do Regional estava de acordo com a jurisprudência, com base na Orientação Jurisprudencial 140 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), estando configurada a deserção, uma vez que não foram observados os requisitos previstos no artigo 899 da CLT.
O relator, ministro Fernando Eizo Ono, não verificou a alegada ofensa ao contraditório e à ampla defesa. "As garantias constitucionais da inafastabilidade da jurisdição, da observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa com os meios e recursos inerentes não são absolutas e devem ser exercitadas com a observância da legislação infraconstitucional que disciplina o processo judicial", afirmou. "Assim, não constitui negação dessas garantias o não recebimento de recurso que não preencha os requisitos previstos em lei".
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CORRETO conforme Orientação Jurisprudencial nº 140 da Eg. SBDI-1 do TST, a seguir transcrita:
“DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS. DIFERENÇA ÍNFIMA. DESERÇÃO. OCORRÊNCIA. Ocorre deserção do recurso pelo recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal, ainda que a diferença em relação ao ‘quantum’ devido seja ínfima, referente a centavos.”
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O entendimento do TST é exatamente o de que em se tratando de recurso, ocorrerá deserção caso haja recolhimento insuficiente das custas processuais, ainda que ínfima a diferença em relação ao valor devido.
Cuidado, pois o STJ entende justamente o contrário:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PREPARO. INSUFICIÊNCIA. DESERÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CIVIL. CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL.
ENTREGA. ATRASO. MULTA. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. LUCROS CESSANTES.
INCIDÊNCIA.
1 - A deserção decorre da falta de preparo e não da sua insuficiência, notadamente se, como na espécie, a diferença de valor é ínfima. Precedentes iterativos desta Corte.
2 - Se a multa contratual decorre do atraso na entrega do imóvel, o termo inicial da contagem do prazo somente se inicia com aquela efetiva entrega, pois é dela que se pode aferir a real extensão da mora e, conseqüentemente, do montante da multa, incrementado mês a mês.
3 - Configurado na instância ordinária o adimplemento das parcelas a que estava o promitente comprador obrigado e o inadimplemento do promitente vendedor, viabilizada fica a condenação em lucros cessantes, expressados pela impossibilidade de uso e de locação do imóvel, durante todo o tempo, mais de 22 anos, de atraso na entrega do imóvel. Precedentes da Terceira e da Quarta Turmas.
4 - Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, provido.
(REsp 155.091/RJ, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2004, DJ 02/08/2004, p. 395)
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Diferentemente do processo civil, em que o recolhimento insuficiente não implicará deserção, pois poderá complementar em cinco dias, no processo trabalhista acarretará a deserção. ...
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Em se tratando de recurso, ocorrerá deserção (pra respondermos essa questao, precisa-se entender o que eh DESERCAO...jur abandono do recurso intentado por uma das partes em litígio, seja na instância superior, seja na inferior.) caso haja recolhimento insuficiente das custas processuais, ainda que ínfima a diferença em relação ao valor devido.
ou seja, se vc quer interpor um recurso. Pra interposicao o preço eh 50 reais Vc nao paga isso. Primeiro vc paga e depois eh interposto o recurso. Ou seja, como vc ta liso e nao pagou a quantidade em reais precisa, vc NAOOOOoOo podera interpor, ou seja, há DESERCAO. oU, vc só tinha 20 conts no bolso... so que o valor era 50.... TEM QUE SER SEMPRE VISANDO O LUCRO DA A.P.
BONS ESTUDOS
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O recolhimento das custas e do depósito recursal deve ser integral, de modo que, havendo pagamento inferior ao devido, mesmo wue valores ínfimos, referentes a centavos, ocorrerá a deserção do recurso (OJ SDI-I 140)
Gab certo
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“DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS. DIFERENÇA ÍNFIMA. DESERÇÃO. OCORRÊNCIA. Ocorre deserção do recurso pelo recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal, ainda que a diferença em relação ao ‘quantum’ devido seja ínfima, referente a centavos.”
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QUESTÃO DESATUALIZADA!
A OJ 140 da SDI-I foi afastada, em parte, pelo TST na Instrução Normativa n. 39, em decorrência do art. 1007, §2º, NCPC:
Art. 1.007 § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
Ressalta-se, contudo, que, conforme a IN n. 39, o art. 1.007, §2º não se aplica ao depósito recursal e sim tão somente às custas (ou seja, o TST afastou o princípio da primazia da decisão de mérito no caso do depósito recursal, de modo que o seu pagamento insuficiente ensejará automática deserção do recurso).
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IN 39 -Art. 10. Aplicam-se ao Processo do Trabalho as normas:
Art. 932 do CPC parágrafo único:
"Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível"
Art. 938 §§ 1º a 4º [...]
Art. 1007:
§§ 2º: " a insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a suprí-lo no prazo de 5 dias"
§§ 7º:[...]
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Cuidado! Apesar da primazia da decisão de mérito trazida pelo CPC/15, essa OJ não foi cancelada ainda! Ainda é possível que a banca cobre a literalidade da OJ 140.
Ver:
<http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/OJ_SDI_1/n_s1_121.htm#TEMA140>
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Somente a título de reforço trago ,abaixo, o disposto na Instrução Normativa nº 39 do TST. De qualquer forma, devemos ficar atentos ao enunciado da questão, pois, como já foi dito pelos colegas, a OJ ainda não foi cancelada.
Art. 10. Aplicam -se ao Processo do Trabalho as normas do parágrafo único do art. 932 do CPC, §§ 1º a 4º do art. 938 e §§ 2º e 7º do art. 1007.
Parágrafo único. A insuficiência no valor do preparo do recurso, no Processo do Trabalho, para os efeitos do § 2º do art. 1007 do CPC, concerne unicamente às custas processuais, não ao depósito recursal.
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Questão desatualizada. O TST acabou de trocar a redação da OJ 140.
140. Depósito recursal e custas processuais. Recolhimento insuficiente. Deserção (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Resolução 217/2017 - DEJT Divulgado em 20, 24 e 25.04.2017
Em caso de recolhimento insuficiente das custas ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no $ 2○ do Art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido.
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Cuidado!!!
Nova redação da OJ 140 da SDI-I TST
DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO INSUFICIENTE. DESERÇÃO. (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 217/2017 - DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017
Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido.
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Pessoal, notifiquem que está desatualizada!