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Se alguém puder me ajudar a esclarecer esta questão. Fiquei na dúvida quanto ao atleta de futebol, pois pela Lei 9.615 (Lei Pelé) ele pode ser empregado. Ele pode ter relação de emprego com o clube de futebol, por exemplo. Desse modo, a letra "b" poderia estar correta? Pelo que eu entendi basta uma hipótese no item.
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O atleta de futebol tem que ser profissional (parágrafo único do art. 3 da Lei 9615-98).
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Entendo que na questão B, onde não há relação de emprego é o transporte autonomo e não o atleta de futebol...
Motorista que realiza o transporte de cargas em caminhão de sua propriedade. Autonomia na prestação dos serviços. Aplicação da Lei 7.290/84. Vínculo de emprego inexistente. Ausência dos requisitos do artigo 3º da CLT, diante da prova da realização de trabalho autônomo, no transporte de cargas por motorista proprietário de caminhão. Vínculo de emprego cuja existência é inviável reconhecer, por se tratar de relação jurídica abarcada pelas disposições da Lei 7290/84”. (TRT4. Acórdão do processo 0018100-03.2009.5.04.0373 (RO), Redator: DENISE PACHECO, Participam: EMÍLIO PAPALÉO ZIN, FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL, Data: 16/06/2011 Origem: 3ª Vara do Trabalho de Sapiranga.
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Justificativa da banca:
"
A questão pede a alternativa que possua pelo menos uma hipótese de relação de
emprego e a única alternativa correta é a de letra “C”.
A prestação diária de serviços em casa de família induz, em tese, aos caracteres de
habitualidade, subordinação, pessoalidade e onerosidade.
O músico profissional, em princípio, não se enquadra no vínculo empregatício, salvo a
existência de algum dos caracteres fáticos, adotados pela doutrina e pela
jurisprudência, como aqueles acima descritos que não estão contemplados na
hipótese. A lei 3857 de 22.12.1960 criou a Ordem dos Músicos do Brasil e
regulamentou a profissão de músico, e nos seus artigos 16 e 17 espeficia o exercício
da profissão.
O atleta profissional tem uma lei especial e não se enquadra nos termos estritos
previstos na CLT.
Está mantida a alternativa “C”."
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A prestação diária de serviço em casa de família, nos leva a crer que se trata de diarista e não de empregado domestico, e aquela dependendo da quantidade de dias trabalhados por semana, não pressupõe vinculo empregatício. Somente o TJRS aceita o vinculo quando a prestação é diária, para os demais tem que ser no mínimo dois ou três dias por semana.
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LEONARDO NEVES, de acordo com o artigo 3º, parágrafo único da Lei 9615/98, o atleta de futebol pode ser empregado ou não. Veja:
"Parágrafo único. O desporto de rendimento pode ser organizado e praticado:
I - de modo profissional, caracterizado pela remuneração pactuada em contrato formal de trabalho entre o atleta e a entidade de prática desportiva;
II - de modo não-profissional, identificado pela liberdade de prática e pela inexistência de contrato de trabalho, sendo permitido o recebimento de incentivos materiais e de patrocínio."
Ou seja, a depender do caso, pode ou não haver relação de emprego. Como não foi especificado na questão, não há como afirmar que houve.
Além do mais, ao meu ver, a questão pede um caso de relação empregatícia de acordo com o que é disposto na CLT. O atleta de futebol tem a sua relação regulamentada por lei especial.
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A questão em tela versa sobre a
caracterização da relação de emprego em diversas situações de trabalhadores,
merecendo análise na forma dos artigos 2° e 3° da CLT, que exige como elementos
caracterizadores a pessoalidade, prestação por pessoa física, subordinação
jurídica, onerosidade e não eventualidade.
a) A alternativa “a” trata de
duas situações não caracterizadoras da relação de emprego, já que a empreitada
vem tratada nos artigos 610 e seguintes do CC e o estágio, na lei 11.788/08,
sendo relações de trabalho lato sensu sem vínculo empregatício, razão
pela qual incorreta.
b) A alternativa “b” trata de uma
situação não caracterizadora da relação de emprego, já que o transporte vem
tratada nos artigos 730 e seguintes do CC, ao passo que o atleta de futebol
possui a lei 9.615/98, razão pela qual incorreta.
c) A alternativa “c” trata de
duas situações que ensejam a relação de emprego, a saber, o músico
profissional, que é regido pela lei 3.857/60, assim como de empregadas
domésticas (já que fala em prestação diária de serviços em casa de família, sem
restringir a um ou dois dias na semana), o que vem regido pela lei 5.859/72,
razão pela qual correta, merecendo marcação no gabarito da questão.
d) A alternativa “d" trata
de duas situações não caracterizadoras da relação de emprego, já que a
representação comercial autônoma vem tratada na lei 4.886/65 e o jornalista
free lance, pelo próprio nome, somente realiza trabalhos eventuais, vendendo a
sua matéria para o jornal sem qualquer vínculo empregatício com este, razão
pela qual incorreta.
e) A alternativa “e” trata de
duas situações não caracterizadoras da relação de emprego, já que o médico de
cooperativa é regido pela lei 12.690/12 e o eletricista autônomo não preenche o
requisito da não eventualidade na relação de emprego, sendo relações de
trabalho lato sensu sem vínculo empregatício, razão pela qual incorreta.
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Com prestação diária a questão quis dizer "diariamente". Minha diarista não me serve diariamente, mas semanalmente.
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A justifica da banca é bem complicada de engolir. Vejam só:
A banca queria a alternativa que apontasse apenas uma atividade que cumpra os requisitos para a relação de emprego.Ela justifica que a alternativa "B" está errada, pois o vínculo empregatício do atleta profissional decorre de lei especial. Ok.Todavia, afirma que a letra "C" está correta, pois "a prestação diária de serviços em casa de família" induz aos caracteres do vínculo. Certo. Ocorre que tal prestação induz ao preenchimento dos caracteres do art. 1º da Lei 5859 (Lei do Doméstico - Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas, aplica-se o disposto nesta lei.), que também é uma lei especial e dispõe sobre um vínculo empregatício não celetista, até porque, a própria CLT exclui o doméstico do seu âmbito de aplicação (art. 7º-A).Com a devida vênia, entendo que a questão deveria ter sido anulada. O enunciado permite duas compreensões: Ou ele quer uma hipótese de vínculo empregatício, seja ele qual for, quando então a B e a C estão corretas; ou ele quer uma hipótese de vínculo empregatício celetista, quando nenhuma alternativa está certa.
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Percebo que alguns colegas não entenderam o enunciado... A questão pede a alternativa que contenha UMA hipótese de relação de emprego. Assim, a letra C é a única que contém uma. As demais possuem duas hipóteses que não configuram relação de emprego regida pela CLT, ou seja, nenhuma que satisfaça a questão.
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A alternativa correta é a letra C:
Art. 3º da CLT; Art. 2º da CLT. Músico Profissional - Relação de emprego - Lei 3.857/60. Doméstico - Relação de emprego - Lei Complementar 150/15. A alternativa “a” está errada: Estágio - L. 11.788/2008 - Art. 3º. Empreitada é o contrato mediante o qual uma das partes se compromete a realizar ou mandar realizar uma obra certa e especificada para outrem, sob a imediata direção do próprio prestador, em contraponto a retribuição material predeterminada ou proporcional aos serviços concretizados. Com relação às diferenças entre a empreitada e o contrato de emprego, é possível afirmar que enquanto na empreitada a ênfase está na obra concretizada pelo serviço, no contrato de emprego emerge relativa indeterminação quanto ao resultado do serviço contratado, que pode ser alterado ao longo do tempo. Ademais, neste último contrato existe a pessoalidade em relação ao empregado, sendo certo que é comum que a empreitada seja pactuada sem cláusula de infungibilidade do prestador ao longo do contrato. Tais diferenças apontadas não são absolutas. Pode haver contrato empregatício cujo objeto seja a prestação de serviços vinculada a uma obra específica e determinada, bem como é viável a contratação de empreitada com pessoa natural em que a cláusula e a prática da pessoalidade sejam integrantes do contrato civil celebrado. O critério mais preciso para distinguir o contrato de trabalho da empreitada é a subordinação jurídica do emprego. Ou seja, em havendo autonomia na prestação de serviços contratada, o contrato será de empreitada. Mas se presentes os elementos fático-jurídicos da relação de emprego, descaracteriza-se o referido contrato civil. Está regulado pelos arts. 610 a 626 do CC.
A alternativa “b” está errada: Transporte Autônomo - Art. 730 e seguintes do Código Civil. Atleta de Futebol - Lei 9.615/98.
A alternativa “d” está errada: Representante Comercial -Lei 4.886/65 - Representação comercial é exercida por pessoa física ou jurídica, que desempenha, em caráter não eventual, oneroso e autônomo, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados a execução dos negócios. Tanto a representação comercial como a relação de emprego são de caráter não eventual e oneroso. Contudo, a subordinação jurídica é o elemento que distingue o empregado viajante ou pracista do representante comercial autônomo, cujas funções são análogas às do primeiro. Jornalista freelancer - Trabalho eventual.
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Questãozinha palha heim!
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MUITO FÁCIL.
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A letra B não é tão óbvia assim, pois o atleta de futebol pode realizar desporto de rendimento PROFISSIONAL ou NÃO PROFISSIONAL (art. 3°, p. 1°, I e II, da Lei 9.615/98). Mas a letra C é inequivocamente correta, portanto, é a resposta a ser marcada.