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ID
1054105
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Analise as seguintes proposições e aponte a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Não entendo a razão de a alternativa a estar incorreta, já que tais medidas, ao meu ver, não excedem os poderes que o juiz dispõe para a direção do processo. Se alguém souber o porquê, por favor, deixe um comentário esclarecendo...

  • tive o mesmo problema! não enxergo erro na letra a.


    a única possibilidade de estar errada - ainda que toscamente- é que talvez a banca tenha exigido o texto literal do 765

    Art. 765 - Os juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.

  • Colegas, segue abaixo a justificativa da banca, esteada nos argumentos do prof. Homero B. Mateus:

    "RESPOSTA “E” está correta, conforme art. 852-D, CLT.

    RESPOSTA “A” está errada, por aludir a “oitiva de testemunha, em geral”, o que não é dado ao Juiz fazer, exceto com relação às testemunhas referidas, até porque ao Magistrado cabe zelar pela imparcialidade (art. 418, I, CPC). A respeito, Homero Batista Mateus da Silva (Curso de Direito do Trabalho Aplicado – Processo do Trabalho, p. 17/21)." 

  • Com a devida licença, tb não consigo ver erro na letra A. Observem este julgado:

    "TRT-2 - RECURSO ORDINÁRIO RO 1116200837202009 SP 01116-2008-372-02-00-9 (TRT-2)

    Data de publicação: 14/05/2010

    Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. INSTRUÇAO PROCESSUAL. AMPLA LIBERDADEDO JUIZ NA CONDUÇAO DA INSTRUÇAO PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA BUSCA DA VERDADE REAL. No processo do trabalho o princípio da verdade real tem residência no art. 765 da CLT c/c art. 130 do CPC que confere ao juiz ampla liberdade na direção do processo, podendo determinar as provas necessárias à instrução do feito. O juiz deve conduzir o processo com o objetivo de apurar a verdade real, podendo determinar as diligências necessárias ao esclarecimento dos fatos e indeferir aquelas que considerar inúteis ou meramente protelatórias. É evidente que o julgador deve compatibilizar esse princípio com o princípio da ampla defesa e do contraditório e com o princípio da isonomia. Ao indeferir a oitiva de testemunhas que confessadamente desconheciam o fato sobre o qual deporiam, o Juízo de origem agiu com acerto pois preservou a idoneidade da prova. Desse modo, não há nulidade pois a conduta do Juízo alcançou a verdade real na instrução processual sem abandonar a ampla defesa e o contraditório e a igualdade de tratamento das partes."

  • TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA AIRR 15193420115030028 1519-34.2011.5.03.0028 (TST)

    Data de publicação: 28/09/2012

    Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - DISPENSA DE OITIVA DETESTEMUNHA TRAZIDA PELO AUTOR A JUÍZO - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - PRINCÍPIO DA LIVRE PERSUASÃO DO JULGADOR. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem afirmou expressamente que inexiste cerceamento de defesa, tendo o depoimento pessoal do reclamante comportado elementos suficientes para a formação do convencimento do Juízo, uma vez que, no referido depoimento, o reclamante, que pleiteava a equiparação salarial, declarou que trabalhava como auxiliar do paradigma indicado, que não possuía senha própria para a baixa dos estoques, utilizando a senha do líder, enquanto que o modelo apontado possuía a senha. Nos termos do art. 765 da CLT , o juiz tem ampla liberdade na condução do processo, tendo, se quiser, a opção pela dispensa do depoimento detestemunha, sendo certo, ainda, que as normas insertas nos arts. 820 e 848 da CLT encerram faculdade do juízo, que, caso satisfeito com as provas produzidas, pode indeferir as que considerar desnecessárias, a partir do princípio do livre convencimento do Juiz (art. 131 do CPC ). Agravo de instrumento desprovido.


  • Pessoal, quanto à justificativa da colega Brena, entendo que, em que pese o entendimento do Prof. Homero, note-se que o termo "em geral", por estar entre vírgulas, não se refere especificamente às testemunhas, mas sim às três modalidades de prova...A justificativa somente seria cabível se a redação fosse:  "Portanto, a tomada de interrogatório, inspeção judicial e oitiva de testemunhas em geral, não excedem os poderes contemplados pela norma legal" - sem vírgula, pois nesse caso se referiria somente às testemunhas. 

  • A alternativa de letra “A” também está correta.

    Ora, a tomada de interrogatório, a inspeção judicial e a oitiva de testemunhas, em geral, não excedem os poderes contemplados no art. 765 da CLT. Vejamos:

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. O decisum repeliu o alegado cerceamento de defesa porquanto o Juiz, utilizando o poder diretivo que dispõe (art. 765 da CLT), dispensou o interrogatório dos litigantes sem que tal postura tenha configurado cerceamento de defesa. Como faculdade que é, não há lei que exija a ouvida das partes. Declarou inexistir ofensa ao artigo 5º da Constituição, assim como aos demais dispositivos legais invocados, fato que poderia provocar a nulidade do julgado. Agravo conhecido, mas não provido. (Processo: AIRR 1312402020035060001; Relator(a): José Ronald Cavalcante Soares;
    Julgamento: 05/10/2005; Órgão Julgador: 3ª Turma, Publicação: DJ 28/10/2005).

    CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E INSPEÇÃO JUDICIAL. É uma faculdade do julgador realizar a inspeção judicial. O juiz a realiza se entender necessário. O art. 440 do CPC estabelece que o Juiz pode inspecionar pessoas ou coisas. Logo, trata-se de uma faculdade. Não estando obrigado a tanto, a não realização da inspeção judicial requerida não constitui cerceamento de defesa. Por outro lado, o que a agravante pretendia provar com a oitiva de testemunhas (que residia no imóvel penhorado e que houve a venda da empresa) não foi negado pelo julgador de origem, de modo que dispensável a produção da prova pretendida. Aplicação do art. 765 da CLT. (Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região; Data de Publicação: 28/04/2008; Data de Julgamento: 23/04/2008; Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO).

    EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. A teor do art. 418 do Código de Processo Civil 'O juiz pode ordenar, de ofício ou a requerimento da parte, a inquirição de testemunhas referidas nas declarações da parte ou das testemunhas'. Na hipótese dos autos, o Juízo, na busca da verdade real, determinou a inquirição de testemunha referida no depoimento do Autor e tal fato não caracteriza cerceamento de defesa, pois o juízo pode tomar a iniciativa de determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento da causa, exegese que se extrai do art. 765 da CLT. Rejeita-se a preliminar suscitada. (TRT23; RO–0000803-70.2011.5.23.0021; ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO RONDONÓPOLIS; RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE). 

    Portanto, havendo duas respostas corretas, a questão seria nula.

  • Entendo que o erro da questão refere-se "em geral". Não é em geral e sim o juiz tem ampla liberdade na condução do processo.

  • Justificativa da Banca: Questão 39

    RESPOSTA “E” está correta, conforme art. 852-D, CLT. 

    RESPOSTA “A” está errada, por aludir a “oitiva de testemunha, em geral”, o que não é

    dado ao Juiz fazer, exceto com relação às testemunhas referidas, até porque ao

    Magistrado cabe zelar pela imparcialidade (art. 418, I, CPC). A respeito, Homero

    Batista Mateus da Silva (Curso de Direito do Trabalho Aplicado – Processo do

    Trabalho, p. 17/21).

    http://www.trt2.jus.br/images/Institucional/concursos/magistrados/XXXVIII/recursos_justificativas_prova_objetiva.pdf

  • Item “B”: Incorreto. Súmula 8 do TST: JUNTADA DE DOCUMENTO (mantida) -Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença.

    Item “C”: Incorreto. Art. 792 da CLT: Os maiores de 18 (dezoito) e menores de 21 (vinte e um) anos e as mulheres casadas poderão pleitear perante a Justiça do Trabalho sem a assistência de seus pais, tutores ou maridos.

    Item “D”: Incorreto. Art. 405, §1º, III do CPC: Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas. § 1o São incapazes: III - o menor de 16 (dezesseis) anos.

    Item “E”: Correto. Art. 852-D da CLT: O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, considerado o ônus probatório de cada litigante, podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, bem como para apreciá-las e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.


  • Concordo com Rodrigo, o erro da alternativa a) está após o ponto final, quando conclui de forma generalizada sobre elaboração das provas. De fato, o legislador majorou os poderes instrutórios do juiz do trabalho consoante o art. 765 da CLT. Mas é preciso fazer algumas considerações:

    Em relação as provas testemunhais, o art. Art. 829 - A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, (IMPEDIDA) amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes,(SUSPEITA) não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação

    Portanto, a oitiva destas, nem sempre será como testemunha.


    Um outro exemple é no caso da realização da prova técnica no procedimento sumaríssimo, que deve preencher um dos dois requisitos para a sua realização, quais sejam, quando a prova do fato ou a lei exigir. Assim, excederia os poderes contemplados pela lei, caso o juiz determinasse, por ex, a realização de uma inspeção judicial, pelo seu livre arbítrio, desrespeitando a celeridade exigida pelo procedimento mencionado.   

    art. 852-H § 4º Somente quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente imposta, será deferida prova técnica, incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear perito.

  • Também não consigo contemplar o erro da alternativa "a". Veja-se que, inclusive, o termo utilizado "em geral" está no sentido de "em regra", ou seja, a própria alternativa deixa implícito que existem exceções, seja para a oitiva das testemunhas ou para as outras hipóteses. Definitivamente, a alternativa "a" também está correta.

     

    Ademais, analisando a justificativa da banca, nota-se outro equívoco crasso, a meu ver. Veja: "(...) “A” está errada, por aludir a “oitiva de testemunha, em geral”, o que não é dado ao Juiz fazer, exceto com relação às testemunhas referidas, até porque ao Magistrado cabe zelar pela imparcialidade".

     

    Eu entendi que a banca quis dizer que o juiz só pode ouvir as testemunhas referidas, a fim de resguardar a sua imparcialidade, o que, na prática, não é verdade. O juiz é o gestor do processo e, como tal, poderá arrolar uma pessoa citada no depoimento de outra como testemunha do juízo, por exemplo, tudo com a finalidade de melhor instruir o processo, o que não violará a sua imparcialidade.

     

    Alguém discorda? Deus nos ajude!

  • GABARITO : A

    A : FALSO (Julgamento impugnável)

    Justificativa da banca: "está errada por aludir a 'oitiva de testemunha, em geral', o que não é dado ao Juiz fazer, exceto com relação às testemunhas referidas, até porque ao Magistrado cabe zelar pela imparcialidade (art. 418, I, CPC). A respeito, Homero Batista Mateus da Silva (Curso de Direito do Trabalho Aplicado – Processo do Trabalho, p. 17-21)" [na edição de 2015, p. 25-28, itens "Art. 765 da CLT..." a "Oitiva de testemunha referida")].

    Dito de outro modo: além das testemunhas trazidas/indicadas pelas partes a depor, ao juiz só seria dado realizar a oitiva de pessoas referidas nos depoimentos colhidos em audiência (as "testemunhas referidas", ou "testemunhas do juízo"). É interpretação bastante disputável dos poderes instrutórios do juiz, porém.

    B : FALSO

    TST. Súmula nº 8. A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença.

    C : FALSO

    O preceito da Consolidação em que se baseava a assertiva – artigo 792 – foi revogado pela Lei 13.467/2017 (o que não alterou seu desacerto, contudo).

    CC. Art. 5.º A menoridade cessa aos 18 anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

    D : FALSO

    CPC. Art. 447. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas. § 1.º São incapazes: III - o que tiver menos de 16 anos.

    E : VERDADEIRO

    CLT. Art. 852-D. O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, considerado o ônus probatório de cada litigante, podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, bem como para apreciá-las e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.

  • ...a tomada de interrogatório, inspeção judicial e oitiva de testemunhas, em geral, não excedem os poderes...

    “em geral” refere-se a todo contexto. Caso quisesse referir-se apenas à testemunha como na explicação da banca, deveria vir sem a vírgula colocada após a palavra.