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ID
1054141
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

É correto afirmar que a ação de cumprimento ajuizada pelo sindicato é hipótese de:

Alternativas
Comentários
  • ajuizada em nome proprio, na defesa de interesse alheio não é hipótese de legitimação extraordinária?

  • Justificativa da banca

    Questão 51

    Está mantida a alternativa “B”, uma vez que é a única correta. 

    a) Incorreta - não é representação processual.

    b) correta - art. 872, CLT – é substituição processual.

    c) incorreta - substituição é distribuída em nome próprio para defender direito alheio.

    d) incorreta - hipótese do dissídio coletivo – 857, CLT.

    e) incorreta - legitimação extraordinária é gênero da qual a substituição é espécie.

    Independe de inércia do legitimado ordinário, porque a ação de cumprimento pode

    ser proposta pelo empregado ou sindicato.

  • Representação: Age em nome alheio defendendo direito alheio.
    Substituição: Age em nome próprio defendendo direito alheio. 


    Fonte: Processo do Trabalho para concursos de Analista de TRT e do MPU; editora Juspodivm, página 116.

    No caso da ação de cumprimento, o sindicato a ajuizará sem indicar o rol de legitimados, tendo em vista que se trata de uma ação impessoal. Neste sentido, o sindicato age em nome próprio defendendo direito alheio, portanto, caso de substituição processual. 

  • É sim larissa. O sindicato na condição de substituto processual age com legitimação extraordinária.. :)

  • “A substituição processual, também chamada de legitimidade extraordinária ou anômala, consiste na possibilidade de alguém vir a juízo postular em nome próprio direito alheio
    Tal instituto não se confunde com a representação processual, pois o substituto age em nome próprio”. (SCHIAVI, Mauro, Manual de Direito Processual do Trabalho, editora LTR, 4ª edição, fls.294)

  • Legitimidade da Ação de Cumprimento:
    Em relação à legitimidade para a propositura da ação de cumprimento, destacam-se os seguintes pontos:


    - A legitimidade ad causam é concorrente, isto é, tanto o sindicato quanto os empregados beneficiários podem ajuizar a demanda.

     

    - Caso o sindicato da categoria ajuíze a demanda de cumprimento, estará aquele ente agindo com legitimidade extraordinária, ou seja, substituição processual, requerendo em nome próprio, direito alheio.

     

    - Sendo a ação ajuizada pelos próprios empregados beneficiários, estaremos diante de típica reclamação trabalhista, em que o titular do direito material vai à juízo defender interesse próprio.


    - Conforme disposto na Súmula nº 286 do TST, possui o sindicato legitimidade para propor, em substituição processual, demanda de cumprimento de cláusula constante em acordo coletivo de trabalho e convenção coletiva de trabalho.

     

    Súmula nº 286 do TST: A legitimidade do sindicato para propor ação de cumprimento estende-se também à observância de acordo ou de convenção coletivos.

     

    - O cancelamento da Súmula nº 359 do TST, em 2003, demonstra que as federações e confederações possuem legitimidade para a ação de cumprimento, caso não haja sindicato da categoria organizado.


    Súmula nº 359 do TST (cancelada): A federação não tem legitimidade para ajuizar a ação de cumprimento prevista no art. 872, parágrafo único, da CLT na qualidade de substituto processual da categoria profissional inorganizada.


    - O réu da ação de cumprimento será sempre o empregador, já que naquela busca-se a concretização de direitos através da condenação do(s) réu(s).

     

    Fonte: Profs. Bruno Klippel e Adriana Lima, Estratégia Concursos

  • Vou fazer um breve resumo sobre o tema:

    Os sujeitos da lide são os titulares da relação de direito material que figuram como partes no conflito de interesses deduzido em juízo. Todos os que participam do contraditório são sujeitos da lide. Porém, nem sempre os sujeitos da lide coincidem com os sujeitos do processo.

    A substituição processual, também chamada de legitimidade extraordinária ou anômala consiste na possibilidade de alguém vir a juízo postular em nome próprio um direito alheio. Na substituição processual o substituto é o sujeito do processo e o trabalhador substituído no processo é o sujeito de direito material (sujeito da lide). 

    Diz-se legitimidade ordinária quando há coincidência entre a legitimação de direito material e a legitimidade para estar em juízo. 

    Na legitimidade extraordinária ou substituição processual aquele que tem legitimidade para estar no processo como parte não é o que se afirma titular do direto material discutido em juízo. Logo, a legitimação extraordinária trata-se da transferência da titularidade do direito de ação e o substituto passa a atuar em juízo defendendo direito alheio. 

    A substituição processual também é denominada legitimidade extraordinária prevista no art. 18 do CPC/15. De acordo com o artigo 18 do Novo CPC a legitimidade extraordinária só é possível nas hipóteses previstas em lei. 

    Observe o teor do artigo:

    Artigo 18 do Novo CPC  Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Parágrafo único.  Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.

    Em Resumo: A legitimação ordinária para ser parte implicará na coincidência entre a titularidade de direito material e a legitimidade para ser parte. Legitimação Ordinária  (coincidência na titularidade de direito material e a legitimidade para ser parte).

    Já a legitimação extraordinária ou substituição processual caracteriza a possibilidade de algumas pessoas ou entes, desde que autorizados por lei.

    Legitimação Extraordinária ou substituição processual (Não há coincidência na titularidade de direito material e a legitimidade para ser parte). 


    DICA: De acordo com os artigos 83 e 84 da Lei orgânica do Ministério Público da União, o MPT (Ministério Público do Trabalho) que é integrante do MPU, tem legitimação extraordinária para defender na qualidade de substituto processual os interesses individuais homogêneos dos trabalhadores.

    Os sindicatos estão autorizados pelo art. 8º, III da CRFB/88 a defender os direitos e interesses coletivos e individuais da categoria, em questões judiciais e administrativas.

    Quando o sindicato ajuíza reclamação trabalhista (como autor), pedindo a condenação da reclamada ao pagamento de verbas resilitórias devidas à determinados empregados (que não são os autores, mas titulares do direito material). Na Legitimidade Ordinária o titular do direito material vai a juízo defender interesse próprio, ou seja, o titular do direito material exercita o direito de ação.

    Exemplo: o empregado que não recebeu as verbas resilitórias trabalhadas ajuíza a reclamação trabalhista (é autor daquela ação).

    Há coincidência nos planos material e processual: o titular do direito material exerce o direito de ação.  Repare que na legitimidade extraordinária um terceiro pleiteia direito de outrem, quando autorizado por lei, sendo o autor da ação, em substituição ao titular do direito material. Não há na substituição processual ou legitimação extraordinária a coincidência entre o titular do direito material e aquele que exerce o direito de ação. 

    Representação Processual: A pessoa física ou natural que tem capacidade civil terá capacidade processual para estar em juízo, sem precisar ser representada ou assistida. Ocorre a representação processual quando alguém vem a juízo, autorizado por lei, a postular em nome de outrem, defendendo em nome alheio interesse alheio. Na representação legal o representante age em nome e por conta do representado. 

    Os absolutamente incapazes serão representados em juízo, uma vez que não possuem aptidão para praticar atos da vida civil. Os relativamente incapazes serão assistidos em juízo porque possuem capacidade reduzida para certos atos ou para a maneira de exercê-los. 

    Art. 3o  do CC São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. 

    Art. 4o  do CC  São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: 

    I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

    II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; 

    III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; 

    IV - os pródigos.

    Parágrafo único.  A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial.  


    A CLT não diferenciou a representação da assistência utilizando, apenas, a nomenclatura "representação". Porém, a doutrina afirma que são representados os menores de 16 anos e são assistidos os maiores de 16 anos e menores de 18 anos que não forem emancipados. 

    Vamos, agora, analisar as alternativas da questão:

    A) Representação processual, já que o sindicato não é parte, mas apenas atua em nome do representado. 

    A letra "A" está errada porque a ação de cumprimento ajuizada pelo Sindicato é hipótese de substituição processual ou legitimação extraordinária porque um terceiro (SINDICATO) pleiteia direito de outrem, quando autorizado por lei, sendo o autor da ação, em substituição ao titular do direito material. Não há na substituição processual ou legitimação extraordinária a coincidência entre o titular do direito material e aquele que exerce o direito de ação.

    B) Substituição processual, pois a ação é ajuizada em nome próprio, mas em defesa de direito alheio.  

    A letra "B" está certa porque de acordo com o jurista Carlos Henrique Bezerra Leite  há legitimação concorrente para a propositura da ação de cumprimento, na medida em que tanto o Sindicato quanto os empregados poderão propô-la. Ressalta-se que a  hipóteses é de substituição processual porque na ação de cumprimento ajuizada pelo Sindicato que é um terceiro (SINDICATO) pleiteando direito de outrem, quando autorizado por lei, sendo o autor da ação, em substituição ao titular do direito material. Não há na substituição processual ou legitimação extraordinária a coincidência entre o titular do direito material e aquele que exerce o direito de ação.

    C) Substituição processual, pois a ação é ajuizada em nome alheio para defender direito de outrem. 

    A letra "C" está errada porque na legitimidade extraordinária ou substituição processual aquele que tem legitimidade para estar no processo como parte não é o que se afirma titular do direto material discutido em juízo. Logo, a legitimação extraordinária trata-se da transferência da titularidade do direito de ação e o substituto passa a atuar em juízo defendendo direito alheio. 
     
    De acordo com o artigo 18 do Novo CPC a legitimidade extraordinária só é possível nas hipóteses previstas em lei.  Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial. 

    D) Legitimação ordinária, pois o sindicato figura como representante dos interesses da categoria em juízo. 

    A letra "D" está errada porque a ação de cumprimento ajuizada pelo Sindicato é hipótese de substituição processual ou legitimação extraordinária porque um terceiro (SINDICATO) pleiteia direito de outrem, quando autorizado por lei, sendo o autor da ação, em substituição ao titular do direito material. Não há na substituição processual ou legitimação extraordinária a coincidência entre o titular do direito material e aquele que exerce o direito de ação. 

    E) Legitimação extraordinária que surge com a inércia do legitimado ordinário. 

    A letra "E" está errada porque a ação de cumprimento ajuizada pelo Sindicato é hipótese de substituição processual ou legitimação extraordinária mas não surge com a inércia do legitimado ordinário porque não há na substituição processual ou legitimação extraordinária a coincidência entre o titular do direito material e aquele que exerce o direito de ação. 

    O gabarito é  a letra "B".
  • GABARITO : B

    TST. Súmula nº 286. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVOS. A legitimidade do sindicato para propor ação de cumprimento estende-se também à observância de acordo ou de convenção coletivos.

    Precisando as distinções conceituais (Miessa, Processo, 2019, p. 450-2, omissis):

    ☐   Em regra, o próprio titular do direito material é legitimado para ir a juízo defender seus direitos (legitimação ordinária). Admite-se, porém, que alguém vá a juízo defender, em nome próprio, direito alheio, dando origem à chamada substituição processual (legitimidade extraordinária). Embora exista divergência na doutrina, a tese majoritária é no sentido de que a legitimidade extraordinária é sinônimo de substituição processual.

          A Constituição de 1988, já em seu art. 8º, III, conferiu ao sindicato a legitimidade, de forma ilimitada (STF, RE 214.688-4), para tutelar os interesses metaindividuais dos integrantes da categoria, independentemente de autorização dos substituídos.

          É o que acontece, por exemplo, quando o sindicato da categoria ajuíza ação civil coletiva para que a empresa pague o adicional noturno dos empregados de determinado setor. Percebam que o sindicato, no caso, vai em nome próprio (do sindicato), tutelar direito dos outros (trabalhadores).

          Por fim, consigna se que a substituição difere da representação, porque neste o representante age em nome alheio para defesa de direito alheio, enquanto na substituição processual age em nome próprio para tutelar direito de outrem .

  • Ação de cumprimento: Sindicato atua como SUBSTITUTO processual.

    Dissídio coletivo: Sindicato atua como REPRESENTANTE processual.