-
Gabarito C. Art. 764 - Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação.
§ 1º - Para os efeitos deste artigo, os juízes e Tribunais do Trabalho empregarão sempre os seus bons ofícios e persuasão no sentido de uma solução conciliatória dos conflitos.
§ 2º - Não havendo acordo, o juízo conciliatório converter-se-á obrigatoriamente em arbitral, proferindo decisão na forma prescrita neste Título.
§ 3º - É lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, ainda mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório.
-
É com grande satisfação que levamos ao conhecimento dos senhores trecho da entrevista concedida pelo Doutor Pedro Paulo Manus, Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, à publicação virtual Consultor Jurídico.
Nesta entrevista o Nobre Ministro fala sobre o instituto da Arbitragem no Direito do Trabalho, afirmando ser válida sua aplicação, conforme interpretação legal:
ConJur — A Justiça do Trabalho tem competência para validar ou não uma decisão arbitral em acordo trabalhista?
Pedro Paulo Manus — Tem. A Lei da Arbitragem não fala em conflitos trabalhistas expressamente, porque a CLT já prevê a arbitragem. Há quem diga que a Constituição é que fala na arbitragem, e só em conflito coletivo. Mas parece que todo mundo esqueceu o artigo 764 da CLT, que é formidável. Diz que, não havendo acordo, o juízo conciliatório converter-se-á obrigatoriamente em arbitral. A previsão é de arbitragem judicial, porque nós estamos falando de um processo judicial, mas a ideia de que se vai arbitrar o conflito quando não se concilia vem desde 1943.
ConJur — É possível adaptar isso para a arbitragem privada?
Pedro Paulo Manus — Sim. A Lei de Arbitragem não proíbe aplicação a conflitos trabalhistas. Se não é proibido e nem obrigatório, é permitido. E o que é permitido não é proibido. Isso é lógica jurídica. Agora, se o conselho arbitral obriga, não é arbitral. A maioria dos ministros daqui acha que arbitragem só é possível para conflitos coletivos. Mas se vier às minhas mãos uma arbitragem, e não ficar provado qualquer vício contra a manifestação de vontade, na minha opinião, é válida.
Para ler a entrevista na íntegra acesse o link:
http://www.conjur.com.br/2011-abr-24/entrevista-pedro-paulo-manus-ministro-tribunal-superior-trabalho?utm_source=twitterfeed&utm_medium=twitter
-
Item “A”:
Incorreto. Art. 764, §3º da CLT: É lícito às
partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, ainda mesmo depois de
encerrado o juízo conciliatório.
Item “B”:
Incorreto. Art. 846, caput da CLT: Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a
conciliação. Art. 847 da CLT: Não havendo acordo, o reclamado terá vinte
minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não
for dispensada por ambas as partes.
Item “C”: Correto. Art. 847 da CLT: Não havendo
acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura
da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes.
Item “D”: Incorreto. Art. 847 da CLT: Não
havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a
leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes
Item “E”:
Incorreto. Art. 764, caput da CLT: Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à
apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação.
-
Resposta: Letra "C" - Art. 764, § 2º., que diz:
" § 2º - Não havendo acordo, o juízo conciliatório converter-se-á
obrigatoriamente em arbitral, proferindo decisão na forma prescrita
neste Título."
-
GABARITO : C
A : FALSO
▷ CLT. Art. 764. § 3.º É lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, ainda mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório.
B : FALSO
▷ CLT. Art. 846. Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação.
▷ CLT. Art. 847. Não havendo acordo, o reclamado terá 20 minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes.
C : VERDADEIRO / D : FALSO
▷ CLT. Art. 764. Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação. § 2.º Não havendo acordo, o juízo conciliatório converter-se-á obrigatoriamente em arbitral, proferindo decisão na forma prescrita neste Título.
E : FALSO
▷ CLT. Art. 850. Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão.
▷ CLT. Art. 764. Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação. § 3.º É lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, ainda mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório.