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Letra D
Item I.
Em função do seu caráter excepcional, a Constituição Federal estabeleceu taxativamente em quais casos será possível ocorrer a intervenção, que estão enumerados nos seus artigos 34 e 35. In verbis:
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:I - manter a integridade nacional;
II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;
III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;
IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;
V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:
a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;
b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição dentro dos prazos estabelecidos em lei;
VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;
VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.
Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;
II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino;
IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
Vale ressaltar que somente à União cabe intervir nos Estados-membros e no Distrito Federal, e os Estados-membros só poderão intervir nos Municípios relativos aos seus territórios (intervenção estadual).
Item V.
No presidencialismo, o Chefe de Estado também é o Chefe de governo. O parlamentarismo feriria o Princípio da separação dos poderes consagrado pela CF/88, pois tiraria poderes que a Constituição dá ao Presidente da República e os daria ao Congresso Nacional(parlamento e 1º Ministro).
fonte :
http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20100222091203311&mode=print
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Qual seria o erro do item III?
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O fundamento do item IV está no art. 49, IV CF\88
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Ainda tento encontrar erro na III, mas não consigo...
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Alguém sabe identificar o erro do item IV: "O poder constituinte de um Estado Federal, é soberano, sendo
dotado de autoridade plena, para se organizar e reger-se
pelas Constituições e leis que adotar?". Será em razão da expressão "poder constituinte" de forma ampla, sendo que apenas o originário é soberano (e não o derivado ou reformador)? Talvez porque a soberania é do povo, e não do poder constituinte, que apenas exerce a soberania?
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Alguém sabe identificar o erro do item IV: "O poder constituinte de um Estado Federal, é soberano, sendo
dotado de autoridade plena, para se organizar e reger-se
pelas Constituições e leis que adotar?". Será em razão da expressão "poder constituinte" de forma ampla, sendo que apenas o originário é soberano (e não o derivado ou reformador)? Talvez porque a soberania é do povo, e não do poder constituinte, que apenas exerce a soberania?
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Acredito que o erro da assertiva IV está no fato de que a Constituição do Estado advém do Poder Constituinte Derivado Decorrente, e, ainda que tenha certa autonomia, ela não poderá fugir dos princípios adotados na Constituição Federal. Eu entendi que esse Estado Federal da questão se trata de Estado da Federação, o que explicaria seu erro. Bons estudos para todos.
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Quanto ao item III, o art. 36 CR/88 expressa que: a decretação da intervenção dependerá:
I - no caso do art.34, IV (garantir o livre exercicio de qualquer dos Poderes nas Unidades da Federação) de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do STF, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário;
II - no caso de desobediencia a ordem ou decisão judiciária, de requisicao do STF, STJ ou TSE;
III - de provimento, pelo STF, de representação do PGR, na hipótese do art. 34, VII (assegurar a observância dos princípios constitucionais: a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático; b) direitos da pessoa humana; c) autonomia municipal; d) prestação de contas da administração publica, direta e indireta; e) aplicação do minimo exigido da receita...) e no caso de recusa à execução de lei federal.
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ITEM IV - Autonomia dos Estados não é plena
O atributo da autonomia dos estados-membros compreende os poderes de auto-organização, autogoverno, autolegislação e auto-administração (23). O conteúdo primeiro da autonomia conferida aos estados membros da federação é o poder de organizar-se de modo a exercer suas competências. É o poder de dar-se uma Constituição. Este poder está previsto atualmente no artigo 25 da Constituição da República Federativa do Brasil e no artigo 11 dos Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
O Prof. José Afonso da Silva, admitindo um retorno ao constitucionalismo de 1946, estabelece duas espécies de limites ao poder constituinte decorrente. Os limites enumerados, também denominados sensíveis são aqueles expressamente impostos aos estados, e, que, quando violados, possibilitam a instauração de um processo de intervenção federal. Tais princípios estão estatuídos atualmente no inciso VII do artigo 34 da Constituição Federal de 1988. De outro lado, há também os princípios estabelecidos que traduzem os princípios fundamentais da ordem política, social, econômica e administrativa. Tais restrições cuidam de regras vedatórias ou mandatórias impostas aos estados federados e as limitações decorrentes do sistema político-constitucional adotado.
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III. O Presidente da República pode, mediante fundamentada provocação, decretar a intervenção federal em um Estado.
O Presidente da República pode decretar de ofício.
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Item III: Art. 84, CF: Compete privativamente ao Presidente da República: X - decretar e executar a intervenção federal;
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O fato do Presidente da República poder decretar a intervenção federal de oficio não torna errada, muito menos ilegítima, a possibilidade dele decretar a intervenção mediante provocação. Logo, a assertiva não pode ser considerada errada, uma vez em que a mesma não foi formulada de forma restritiva!
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Sobre o enunciado III: "III. O Presidente da República pode, mediante fundamentada provocação, decretar a intervenção federal em um Estado."
S.m.j. acredito que o erro esta na frase "mediante fundamentada provocação". Há casos de intervenção discricionária ou espontânea (incisos I,II,III e V do artigo 34 da CF) e outros de intervenção vinculada (quando se atende a solicitação do Poder Legislativo ou Executivo local coacto ou a requisição do Poder Judiciário).
"Como assinala Jose Afonso da Silva, os pressupostos formais de intervenção são o modo de sua efetivação, seus limites e requisitos. Nas hipóteses previstas nos incisos I,II,III e V do artigo 34 da CF, a intervenção federal fica ao critério discricionário do Presidente da Republica, sob o crivo do Congresso Nacional" . Sinopses Jurídicas, editora saraiva, Da organização do Estado, dos poderes e histórico das constituições. autor Rodrigo Cesar Rebello Pinho.
O Professor Pedro Lenza, ensina que, dentre as especies de intervenção federal encontra-se a "espontânea: neste caso o Presidente da Republica age de oficio, artigo 34, I, II, III e V." Obra: Direito Constitucional esquematizado, 13a edição, pag. 325.
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O item IV deveria ter usado o termo Estado-membro ou Estado federado, que não se confunde com Estado federal.
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Janaina, leia o comentário abaixo do seu
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O item I afirma que "A intervenção federal é mecanismo drástico e excepcional, destinado a manter a integridade dos princípios basilares da Constituição, enumerados de forma taxativa na Constituição Federal". Da leitura do item, subentende-se que "os princípios basilares da constituição" são quem estão "enumerados de forma taxativa". Sendo que, as que estão enumeradas taxativamente na Constituição Federal (Arts. 34/35) são as hipótese sobre as quais se realizará uma Intervenção Federal. Esta afirmação não pode estar correta, pelo menos de acordo com as regras de concordância. Certo?
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Voltando a analisar esta questão, mais especificamente a assertiva III, percebo que, de fato, conforme comentário feito por um colega abaixo, o erro está em exigir provocação FUNDAMENTADA.
A CF nada fala a respeito da necessidade da provocação ser fundamentada, restringindo-se a dizer que o Presidente atuará de ofício ou mediante provocação ( solicitação ou requisição).
Reconsidero, portanto, meu comentário anterior!
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Quanto ao item III
Art.36 §1º da CF - O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembleia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.
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Item I CERTO:
A intervenção não será decretada se houver inobservância de quaisquer princípios fundamentais, mas somente daqueles constantes do inciso VII do artigo 34 que não por acaso são chamados de "princípios constitucionais SENSÍVEIS":
VII - assegurara observância dos seguintes princípios constitucionais:
a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.
e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.
Item II ERRADO:
A secessão não é um direito garantido pela Constituição Federal aos Estados. Pelo contrário, a CF repele a idéia de secessão (separação), tendo em vista que um dos princípios fundamentais da República é a forma federativa do Estado, que também é considerada cláusula pétrea:
CF, Art. 1º - A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
CF, artigo 60, §4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
Bons estudos!
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"III. O Presidente da República pode, mediante fundamentada provocação, decretar a intervenção federal em um Estado. "
Resposta: depende (rs).
Quando o Presidente da República decreta a intervenção:
-a intervenção Federal pode ser: espontânea ou provocada
- ESPONTÂNEA: de ofício (há juízo de discricionariedade). Aqui o Presidente escolhe (pode ou não decretar), independentemente de provocação.
- PROVOCADA: depende de "provocação" de outro órgão, na forma estabelecida na CF.
Há 2 tipos de "PROVOCADA"= ART. 36, CF:
1- provocada por solicitação (art. 34, IV), ou
2- provocada por requisição (STF, STJ, TSE).
Diferença: na "intervenção provocada por solicitação" o Presidente não está obrigado a decretar intervenção (ele "pode" ou não decretar. Há discricionariedade). Já na "intervenção provocada por requisição" (STF, STJ, TSE) não há discricionariedade. O presidente ''DEVE" decretar a intervenção.
A questão poderia ser lida assim:
"III. O Presidente da República pode, mediante fundamentada provocação por solicitação, decretar a intervenção federal em um Estado. "
ou
"III. O Presidente da República deve, mediante fundamentada provocação por requisição, decretar a intervenção federal em um Estado. "
ou
"III. O Presidente da República pode, sem necessidade de fundamentada provocação, decretar a intervenção federal em um Estado. " (caso de intervenção espontânea)
Obs: sei que não adianta dizer isso, mas acho algumas questões do TRT2 mal formuladas (rs). Eles adoram colocar enunciados incompletos, o que gera dúvidas sobre a questão.
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CORRETO I. A intervenção federal é mecanismo drástico e excepcional, destinado a manter a integridade dos princípios basilares da Constituição, enumerados de forma taxativa na Constituição Federal.
INCORRETO II. O Estado Federal expressa um modo de ser do Estado, em que se divisa uma organização administrativamente descentralizada, embora politicamente centralizada, com os Estados participando das deliberações da União, dispondo ao direito de secessão. (sendo a forma federativa de Estado cláusula pétrea, conforme o art. 60, §4º, da CF, não é possível que emenda constitucional institua a possibilidade de secessão. INCORRETO III. O Presidente da República pode (deve), mediante fundamentada provocação, decretar a intervenção federal em um Estado. (No caso de requisição o Presidente não dispõe de discricionariedade, isto é, estará obrigado a decretar a intervenção).
INCORRETO IV.O poder constituinte de um Estado Federal, é soberano, sendo dotado de autoridade plena, para se organizar e reger-se pelas Constituições e leis que adotar. (A Autonomia dos Estados não é plenaO atributo da autonomia dos estados-membros compreende os poderes de auto-organização, autogoverno, autolegislação e auto-administração) CORRETO V. A adoção de medidas parlamentaristas pelo Estado-K/lembro, quando no âmbito da União se acolhe o presidencialismo, é imprópria por ferir o princípio da separação dos poderes, como desenhados pela Constituição Federal.
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Sobre o item I, está equivocado o conceito de intervenção federal. Peca por omissão, pois ignora as outras hipóteses autorizadoras, além dos princípios sensíveis. Intervenção é "o ato político, fundado na Constituição, que consiste na ingerência de uma entidade federada nos negócios políticos de outra entidade igualmente federada, suprimindo-lhe temporariamente a autonomia, por razões estritamente previstas na Constituição." (Dirley da Cunha Júnior).
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Sobre o item IV, acredito que o seu erro está em misturar duas características distintas da Federação: a soberania do Estado federal (abdicada pelos Estados-membros) e a capacidade de auto-organização dos Estados-membros (que regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios da Constituição Federal, nos termos do art. 25, CF). Me causou estranheza a afirmação de que o Estado Federal é regido por diversas Constituições, quando na realidade é regido por UMA Constituição rígida, que realiza a repartição de receitas e competências, sob a tutela de um guardião (STF). Doutrina de Pedro Lenza.
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A afirmativa III está correta. O Presidente pode sim decretar intervenção. Existe uma diferença entre decretar intervenção e intervir propriamente, como existe entre decretar desapropriação e desapropriar efetivamente. O Presidente pode decretar intervenção mediante provocação, mas dependerá de aprovação do Congresso para fazê-la.
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A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dispõe sobre Estado.
I- Correta. É o que dispõe a Constituição em seu art. 34, VII: "A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: (...) VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais: a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático; b) direitos da pessoa humana; c) autonomia municipal; d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta. e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde". Obs.: embora haja outras hipóteses que autorizam a intervenção, a assertiva não foi restritiva. federal é mecanismo drástico e excepcional, destinado a manter a integridade dos princípios basilares da Constituição, enumerados de forma taxativa na Constituição Federal.
II- Incorreta. O federalismo é forma de Estado em que os Estados se unem, mas mantêm sua autonomia. Há governo central e os Estados federados não possuem o direito de secessão (separação). Art. 1º, CRFB/88: "A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...)".
III- Incorreta. Embora a intervenção federal possa ser espontânea ou provocada, não é suficiente haver fundamentação para que seja decretada. Em primeiro lugar, a intervenção deve ser aprovada pelo Congresso Nacional para que seja decretada. Além disso, deve haver pronunciamento do Conselho da República e opinião do Conselho de Defesa Nacional - órgãos consultivos do Presidente da República - e o Presidente só pode decretar a intervenção nos casos previstos no art. 34 da Constituição. Por fim, o Presidente depende, ainda, em determinados casos, de atuação dos demais Poderes para que decrete a intervenção. Art. 49, CRFB/88: "É da competência exclusiva do Congresso Nacional: (... ) IV - aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas; (...)".
Art. 84, CRFB/88: "Compete privativamente ao Presidente da República: (...) X - decretar e executar a intervenção federal; (...)".
Art. 90, CRFB/88: "Compete ao Conselho da República pronunciar-se sobre: I - intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio; (...)".
Art. 91, § 1º, CRFB/88: "Compete ao Conselho de Defesa Nacional: (...) II - opinar sobre a decretação do estado de defesa, do estado de sítio e da intervenção federal; (...)".
Art. 36, CRFB/88: "A decretação da intervenção dependerá: I - no caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário; II - no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral; III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal".
IV- Incorreta. A assertiva tenta confundir o candidato mesclando o Estado federal, soberano, e os Estados federados, que se organizam e se regem pelas Constituições e leis que adotarem. Art. 25, CRFB/88: "Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição".
V- Correta. O presidencialismo, sistema de governo adotado no Brasil, defende que o Poder Executivo conta com Presidente da República eleito pelo povo. Os Poderes são independentes e harmônicos entre si e o Presidente exerce as funções de chefe de Estado e de governo. No parlamentarismo, por outro lado o Poder Executivo conta com membro do Poder Legislativo escolhido pelos demais membros desse Poder. O primeiro-ministro atua apenas como chefe de governo. Dessa forma, a adoção de medida parlamentarista por Estado-membro (escolha do Governador dentre Deputados Estaduais pelos próprios Deputados) feriria a separação dos poderes. Art. 2º, CRFB/88: "São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário ".
O gabarito da questão, de acordo com a banca, é a alternativa D (I e V).