SóProvas


ID
1054513
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Auditoria
Assuntos

O gerente financeiro da rede de loja Mais Clara do Brasil S. A., com o objetivo de pagar menos ICMS, adulterou o valor e o registro de duas notas fiscais de vendas. De acordo com a NBC TI - Auditoria Interna, o ato praticado pelo gerente configura

Alternativas
Comentários
  • Em regra, as normas de auditoria costumam referir-se a erro e fraude, cuja distinção fundamental se baseia no caráter involuntário ou não de um e de outro.

    Entende-se por erro, ato não voluntário, não intencional, resultante de omissão, desconhecimento, imperícia, imprudência, desatenção ou má interpretação de fatos na elaboração de documentos, registros ou demonstrações. Existe apenas culpa, pois não há intenção de causar dano.

    O termo fraude, por sua vez, refere-se a ato voluntário, intencional, resultante de omissão ou manipulação de transações, adulteração de documentos, informações, registros e demonstrações. Existe dolo, pois há intenção de causar algum tipo de dano.


  • Esses outros tipos de classificações existem nas normas de auditoria?

  • Definições Oficiais da NBC TI 01 – DA AUDITORIA INTERNA


    12.1.3.2 – O termo “fraude” aplica-se a ato intencional de omissão e/ou manipulação de transações e operações, adulteração de documentos, registros, relatórios, informações e demonstrações contábeis, tanto em termos físicos quanto monetários.

    12.1.3.3 – O termo “erro” aplica-se a ato não-intencional de omissão, desatenção, desconhecimento ou má interpretação de fatos na elaboração de registros, informações e demonstrações contábeis, bem como de transações e operações da entidade, tanto em termos físicos quanto monetários.


    Fé em DEUS! Vamos chegar lá!

  • Sim Adolfo, segue link para baixar a norma de auditoria interna. 

    http://portalcfc.org.br/wordpress/wp-content/uploads/2013/01/Auditoria_Interna.pdf

    Bons estudos a todos !!

  • Perceba que a questão menciona o fato de o gerente adulterar o valor das NF com o objetivo de não recolher ICMS. Esse fato configura fraude.


    Seria omissão de imposto, omissão de receita ou elisão fiscal se a questão tivesse mencionado que o gerente havia sido flagrado pelo fisco e constatado que não recolheu o tributo.

  • Olá Messi !

      Acredito que houve uma confusão no conceito de Elisão Fiscal que significa em um planejamento utilizando métodos legais para diminuir o peso da carga tributária em um determinado orçamento. Nesse caso, o fisco não poderá cobrar o recolhimento se não houve o fato gerador.

    Espero ter ajudado!

     

  • Pessoal, alguem saberia me dizer a diferença entre omissão de receita e fraude? 

     

  • Fraude: o ato intencional de omissão ou manipulação de transações, adulteração de documentos, registros e demonstrações contábeis.

     

    Segundo o artigo 281 do Regulamento do Imposto de Renda, omissão de receita caracteriza-se de acordo com as seguintes hipóteses:

    1. Saldo credor na conta 'caixa';

    2. Falta de registro de pagamentos efetuados;

    3. Manutenção, no passivo, de obrigações já pagas (caso de passivo fictício);

     

    Recomendo a leitura: http://www.portaldeauditoria.com.br/tematica/audtrib_omissaodereceita.htm

    Espero ter ajudado!

    bons estudos

  • Fraude = INTENÇÃO

    Erro = NÃO INTENÇÃO

     

     

     

    Use a inteligência, não transmita conhecimento de graça

  • Veja que questão interessante. Diante de um questionamento que envolve a possível sonegação de tributos, vamos ser induzidos a escolher alternativas que tratam de crimes como evasão fiscal, crime contra ordem tributária, omissão de receitas, sonegação ou outra figura (lícita) como elisão. Mas, na verdade, o examinador deseja que você classifique a conduta como fraude ou erro. Nesse caso, estamos diante da fraude. 

    Existe um questionamento clássico sobre o tema nas grandes bancas (Cespe, FCC, FGV e outras) que consiste em citar situações para que o candidato indique se é caso de fraude ou erro. Devemos analisar a situação descrita sempre atento ao núcleo da fraude ( a intenção de causar a distorção) ou do erro ( sem intenção). 

    Resposta: E

  • Adulterou=FRAUDE

  • Lei n. 4.502/64 no art. 72 Fraude é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido a evitar ou diferir o seu pagamento”.

    Configura-se a fraude tributária nos casos concretos da sonegação, simulação e conluio.

    Lei n. 4.502/64: “Art. 71. Sonegação é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária: I - da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou circunstâncias materiais; II - das condições pessoais de contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação tributária principal ou o crédito tributário correspondente”.

    a) a sonegação fiscal somente se configura depois de ocorrido o fato gerador da obrigação tributária; e b) somente constituem crime contra a ordem tributária as práticas que suprimam ou reduzam tributo.Em outras palavras, a mera intenção de sonegar não é crime tributário; necessário que ocorra a sonegação.

    Interessante a distinção entre fraude e sonegação: enquanto a primeira procura impedir ou retardar a ocorrência do fato gerador, a segunda procura impedir ou retardar o conhecimento do fato pela autoridade. Ou seja, a fraude se opera em momento que antecede ao fato; a sonegação ocorre no momento do fato.

    Lei 4.502/64: “Art. 73 Conluio é o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas, visando qualquer dos efeitos referidos nos arts. 71 e 72”.

    Dispoe o Código Civil: “§ 1º do art. 167: Haverá simulação nos negócios jurídicos quando: I – aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem; II – contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira; III – os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados”.

    Na simulação absoluta inexiste ato ou negócio jurídico, enquanto que na dissimulação o ato ou o negócio jurídico existe, mas se encontra escamoteado.

    “Art. 136 CTN Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato”.

    Todavia, mestres do Direito discordam que fraude é o mesmo que simulação ou sonegação. Pontes de Miranda apresenta um exemplo:

    "Quem vende o imóvel a terceiro sem ter querido vender (ficticiamente), para escapar à execução pelos credores, simula: manifestou a vontade de vender sem ter querido vender. Não fraudou a lei. O que aparenta vender o bem, tendo, em verdade, doado, simulou. Se, para não pagar a indenização devida ao inimigo, alguém doa os bens, frauda a credor: manifestou doar, e doou; mas, fraudulentamente, prejudicou o credor."

    http://consultormunicipal.adv.br/artigo/fiscalizacao-municipal/22-02-2019-a-fraude-fiscal-tributaria/

  • Caracteriza omissão de receita ou de rendimentos, inclusive ganhos de capital, a falta de emissão de nota fiscal, recibo ou documento equivalente, no momento da efetivação das operações de venda de mercadorias, prestação de serviços, operações de alienação de bens móveis, locação de bens móveis e imóveis ou quaisquer outras transações realizadas com bens ou serviços, bem como a sua emissão com valor inferior ao da operação.

    PRESUNÇÃO

    Presume-se omissão no registro de receita, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção, a ocorrência das seguintes hipóteses:

    1 – a indicação na escrituração de saldo credor de caixa;

    2 – a falta de escrituração de pagamentos efetuados;

    3 – a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou cuja exigibilidade não seja comprovada.

    http://www.portaltributario.com.br/artigos/omissaodereceita.htm