SóProvas


ID
1054519
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com o objetivo de instituir o imposto sobre grandes fortunas, o governo edita medida provisória em 12/04/2013, a qual, aprovada pelo Congresso Nacional, é convertida em lei no dia 10/06/2013. Nesta situação hipotética, o referido imposto sobre grandes fortunas

Alternativas
Comentários
  • Letra D

    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

    VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

  • Limitações explícitas do § 1º do artigo 62 da Constituição Federal.

    "§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:

    I - relativa a:

    a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;

    b) direito penal, processual penal e processual civil;

    c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;

    d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;

    II - que vise a detenção ou sequestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro;

    III - reservada a lei complementar;

    IV - já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República."



    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/20916/medidas-provisorias-limites-materiais-a-edicao/2#ixzz2rbtYtgsO

  • Juntando o que as colegas Alyne e Fernanda disseram, o art. 153,VII da CF/88 diz que é competência da União instituir imposto sobre grandes fortunas, nos termos de lei complementar. Porém, o art. 62, § 1º, III da CF/88 diz o seguinte:


    "§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:


    III - reservada a lei complementar;"


    Portanto, a alternativa correta é a letra D.

  • Na verdade, creio que a intenção do examinador  foi a de confundir com a questão de edição de medida provisória em matéria tributária que implique instituição ou majoração de impostos e só produzirá efeitos no exercício seguinte se houver sido convertida em lei até o ultimo dia daquele em que foi editada. (EC 32/2001).  A questão era se ligar nas "grandes fortunas", pois é expresso na CF a necessidade de lei complementar. 

  • Amigos,

    Lembrando que por REGRA os tributos são criados por Lei Ordinária, salvo as especies tributárias abaixo(EXCEÇÕES) que são criadas por Lei Complementar:

    1) Impostos Residuais

    2) Imposto sobre Grandes Fortunas

    3) Emprestimos Compulsórios

    4) Novas Fontes de Custeio da Seguridade


    Trabalho e Perseverança!!!

  • Texto da EC 32/01 que disciplinou o assunto: o art. 62 da CF passa a ter a seguinte redação:

    "Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.

    § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:

    I – relativa a:

    a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;

    b) direito penal, processual penal e processual civil;

    c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;

    d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;

    II – que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro;

    III – reservada a lei complementar;

    IV – já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.

    § 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.

  • A questão suscita dúvida. Se a MP tramitou no Congresso e, posteriormente, após todo o processo legislativo, foi convertida em LEI, ela estará em plena validade até que uma ADI seja impetrada, através de um pedido de Medida Cautelar em ADI (Lei 9868, Seção II). Enquanto tal fato não acontecer, vige o princípio da anterioridade tributária (Art.150, III, b), CF/88). Por isso que entendo que a resposta correta para a situação hipotética seja a letra b) como resposta. 

  • Alternativa D.

    Pois segundo Art 62 CF... 

    § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:

    I - relativa a:

    a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos

    políticos e direito eleitoral;

    b) direito penal, processual penal e processual civil;

    c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a

    carreira e a garantia de seus membros;

    d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e

    créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art.

    167, § 3º;

    II - que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança

    popular ou qualquer outro ativo financeiro;

    III - reservada a lei complementar;

  • Pessoal,

    Tributos instituídos mediante Lei Complementar: IGF (imposto sobre grandes fortunas), Impostos Residuais, Empréstimos Compulsórios e Contribuições Residuais. 

    Importante lembrar que medida provisoria tem forca de LEI ORDINÁRIA. Por isso, não se pode instituir IGF (por ser matéria de lei complementar) mediante medida provisoria. 


  • Gabarito letra 'd'

    Como dito pelos colegas abaixo, o imposto é inconstitucional e não poderia ser cobrado tendo em vista que instituir imposto sobre grandes fortunas cabe à lei complementar e não Medida Provisória conforme art. 153 da CF/88.

    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

    VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

    Atente ainda que o fato do CN aprovar a instituição de tal imposto não implica em sua legalidade. Na verdade em nenhum momento a alternativa 'D' afirmou que o imposto não foi cobrado e sim que ele NÃO PODE SER COBRADO o que é uma verdade tendo em vista que possui vício na forma.

  • Questão polêmica. Na minha opinião, o IGF poderia ser instituído por lei ordinária (e, portanto, também por medida provisória), desde que observada às normas gerais instituídas por lei complementar (norma de eficácia limitada).

    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
    VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

    Bom, mas o que vale é o entendimento da banca. FCC => IGF = instituído por lei complementar.

  • Pois é, eu fiz uma pesquisa e encontrei este artigo que poderá suscitar mais perguntas:


    https://www.euvoupassar.com.br/?go=artigos&a=tfXLx6YGMBHc5VXdt2itoOkAhuWRYH5doTLAWbo5tF4~


    No concurso para Auditor-Fiscal da Receita Federal, área tributária e aduaneira, realizado em 2005, a ESAF propôs uma questão na qual constava a seguinte assertiva: “são isentas de contribuição para a seguridade social todas as entidades de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei complementar”. A assertiva foi considerada falsa, pois, como vimos aqui, a Constituição Federal não exige lei complementar para esta matéria

  • IOF - Criado por meio de lei complementar - Portanto, não poderá ser instituído por meio de medida provisória.

  • art. 153, VI, CF/88. Compete à União instituir imposto sobre GRANDES FORTUNAS, NOS TERMOS DE LEI COMPLEMENTAR.

    art. 62, § 1º, III, CF/88. É vedada a edição de medida provisória sobre MATÉRIA RESERVADA À LEI COMPLEMENTAR.

  •  

    Sobre Grandes Fortunas ver entrevista ao Jornal Valor Econômico no Migalhas do Prof.  Jerson Carneiro. Sobre o  imposto de grandes fortunas, ainda não regulamentado pela Constituição de 1988. IGF deve a meu sentir, se instituído, deve iniciar a ser cobrado, sobre os Cinco bilionários brasileiros  que CONCENTRAM À RENDA E PATRIMÔNIO EQUIVALENTE DA METADE  MAIS POBRE DA POPULAÇÃO DO BRASIL.  O debate na DIREITA, ESQUERDA, DITADURA ENTRA GOVERNO SAI GOVERNO gira em torno do desmembramento do princípio da IGUALDADE do Direito CONSTITUCIONAL Tributário, representando a materialização do mesmo em prol de uma JUSTIÇA SOCIAL.” Trata-se ainda de um imposto controverso, principalmente devido à dessemelhança entre o modelo adotado no exterior e o desejo do modelo brasileiro.

    O projeto de lei Federal em tramite no Congresso Nacional, estabelece que o governo Federal brasileiro deve tributar, através de imposto, o patrimônio pessoal das pessoas que tiverem patrimônio superior a R$ 2,5 milhões (http://legis.senado.leg.br/mateweb/arquivos/mate-pdf/95456.pdf).

    Valor econômico: https://www.pressreader.com/brazil/valor-econ%C3%B4mico/20160111/281595239523353

    Migalhas:  http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI208937,91041-Imposto+de+Grandes+Fortunas+Questoes+que+poderiam+surgir+na+vida

    Grandes fortunas em tempos de holding e capital pulverizado em fundos de pensão não existem na contemporaneidade em muitos países, “porque qualquer pessoa que se organize de um ganho de patrimônio faz uma holding em títulos ao portador e escapa totalmente do imposto.

    .

    E, ao contrário do modelo de imposto instituído nos Estados Unidos, na Europa e no exterior de forma geral, o imposto sobre grandes fortunas no Brasil incidiria sobre a totalidade do patrimônio das pessoas, e não apenas sobre os ganhos auferidos no ano

     

    Para os defensores do projeto de lei Federal de criação do imposto federal de grandes fortunas afirmam que tal tributo seria uma contribuição destinada para a saúde, a exemplo da antiga CPMF. Mas a regra é que a CF/88 proíbe como regra a vinculação de impostos e o projeto deveria apresentar quanto a Estados, DF e Municípios receberiam da partilha deste imposto.

    Para os críticos, esta seria uma forma de o governo criar mais um imposto, diminuindo o patrimônio dos contribuintes, sem garantias que o dinheiro seria usado diretamente na saúde (como a experiência brasileira na criação do tributo federal da CPMF em que também não era aplicada na seara social da saúde).

    Outro argumento ainda é que a sonegação fiscal no Brasil seria incentivada, ao fazer com que contribuintes não declarassem seu patrimônio por receio do imposto.

    Temos que observar as praticas internacionais sobre tributação  e justiça social, que ainda devemos discutir e que serão discutidas em outro momento, são elas:

    1. IVA (quatro ou cinco impostos)

    2. Tributos sobre lucros e dividendos (menos o Brasil e a Letônia adotam este modelo)

    3. Tributos sobre herança (transferência de renda sobre as gerações)

  • GABARITO: D

    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

  • Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

    VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

  • GABARITO LETRA D

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.              

     

    § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:   

     

    III – reservada a lei complementar;        

     

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    ARTIGO 153. Compete à União instituir impostos sobre:

     

    VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.