SóProvas


ID
1054522
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Alterar a Constituição da República, para que uma parte dos Deputados Federais seja eleita por outro sistema que não o proporcional,

Alternativas
Comentários
  • A Constituição brasileira é classificada como Rígida e só pode ser  modificada  por emenda constitucional a qual necessita de um  quorum de votação de 3/5 de cada casa (Senadores e Deputados) do congresso nacional em dois turnos de votação.         Gabarito "A"


  • A questão cobrou primeiramente conhecimento sobre o quórum de aprovação da EC

    Em seguida, se o candidato sabia quais são as vedações para proposta de EC.

    Art. 60, § 4, CR/88

    "Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    I A forma federativa de Estado;

    II O voto direto, secreto, universal e periódico;

    III A separação dos poderes;

    IV Os direitos e garantias individuais."

    No caso, a alteração do sistema proporcional de eleição não se encontra nas vedações. 

  • Bastava lembrar da regra 2235 e das clausulas pétreas(matéria que não pode ser abolida nem alterada).Ou seja, não sendo clausulas pétreas e estando na CF, tal matéria só pode ser editada por EC que tem como processo de criação a regra 2235 (votação de 2 turnos no SENADO e 2 turnos na CÂMARA DOS DEPUTADOS com quorum de 3/5 dos membros.

  • Glr, discordando um pouco do mandrake, as chamadas clausulas pétreas ou limitação material não podem ser abolidas, mas sim alteradas ou modificadas, desde que seja PARA MELHOR.


  • Um dos enunciados mais estranhos que já li. Qual o propósito de alterar o sistema de eleição de UMA PARTE dos deputados federais? Francamente...
  • Na verdade, o enunciado oponta situação perfeitamente possível. Em alguns países como na Alemanha, parte dos deputados é eleito por espécie de sistema proporcional nacionalmente; a outra parte é eleita no distrito, agora, pelo sistema majoritário.

  • A proposta de emenda constitucional necessita ser discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, 3/5 dos votos dos respectivos membros. É dizer, necessita ter 3/5 dos votos favoráveis da Câmara dos Deputados e 3/5 dos votos favoráveis do Senado Federal. (CF, art. 60, caput, §2º e 3º)

  • Pessoal, tenho uma dúvida bem interessante e gostaria da opinião dos colegas.

    1)Eu sempre pensei que não pode haver emenda a constituição de normas estabelecidas pelo poder originário. Agora, o sistema proporcional não foi criado em 1988? Se sim, não poderia haver reforma.

    2) O enunciado da questão menciona: "alterar a Constituição da República, para que UMA PARTE dos Deputados Federais seja eleita por outro sistema que não o proporcional". Isso não fere o princípio da igualdade/isonomia?

    Achei a questão muito polêmica...Mas....

    Obrigado.

    Força, luta e fé!!!


  • Gustavo, tentei usar o §4° do artigo 60 da CF, notadamente quanto a expressão, "tendente a abolir", como não está havendo supressão, mais os argumentos já expostos pelo colegas, acho que ajuda um pouco. 

  • Na verdade, discordando um pouco dos colegas, a referida PEC trata sim de matéria relativa a clásula pétrea... Acredito que, em se alterando o processo de votação dos Dep. Federais parcialmente, haverá sim uma alteração na federação (art. 60, par. 4, inc I), já que os parlamentares são eleitos em cada unidade federativa, de forma que haveria sim mudança no sistema federativo...Mas como já referido por alguns colegas, o que é vedada é PEC tendente a abolir cláusula pétrea, o que ao meu ver não ocorreria nesse caso.

  • Relutei bastante para fazer este comentário, mas...

    A questão é bem interessante, e acho que a possibilidade existe, sem óbice nenhum. Trata-se de um limite transponível por emenda, claro, entendendo que alterar o esquema PROPORCIONAL, é meramente limite formal. 

    O que pode suscitar dúvidas sobre o fato é a questão da isonomia entre os eventuais candidatos em outro sistema de escolha, como seria determinado, mas o posicionamento da questão é objetivo.

    Deus é fiel.

  • Muito bem Gustavo, pensei a mesma coisa.


    Alterar a constituição para mudar o sistema de eleição dos Deputados Federais, em tese seria possível, já que dentre as limitações impostas ao constituinte reformador está apenas a vedação das emendas tendentes a abolir o voto direto, secreto, universal e periódico (nada fala sobre sistema eleitoral - majoritário ou proporcional). Assim, EM TESE, seria admissível.


    Todavia, a questão faz referência a alteração do sistema de eleição APENAS PARA UMA PARTE dos Deputados Federais, dando a entender que para outra parte continuaria a valer o sistema proporcional. Isto não feriria a princípio da isonomia?


    Creio que haveria uma nítida desproporção para uma situação fática em que não há desigualdade, assim eu estaria tratando os iguais de forma desigual, violando claramente o preceito da isonomia material elencada no artigo 5º da CF.

  • Foi Voce que Separou o Direito

  • tanto pode como está ocorrendo ...

    PEC 352/2013 Ementa:
    Altera os arts. 14, 17, 27, 29, 45 e 121 da Constituição Federal, para tornar o voto facultativo, modificar o sistema eleitoral e de coligações, dispor sobre o financiamento de campanhas eleitorais, estabelecer cláusulas de desempenho para candidatos e partidos, prazo mínimo de filiação partidária e critérios para o registro dos estatutos do partido no Tribunal Superior Eleitoral, determinar a coincidência das eleições e a proibição da reeleição para cargos do Poder Executivo, regular as competências da Justiça Eleitoral e submeter a referendo as alterações relativas ao sistema eleitoral.

  • Nossa!! a FCC para o cargo de auditor tá mais pesada do que para os cargos jurídicos,.:(

    Precisa raciocinar bem para chegar as conclusões dos colegas.. quanto a violação ao princípio da isonomia...

    "Vamo que vamo"

  •  A questão não é tão complicada assim! Basta ler com atenção para perceber que, tirando a alternativa A, as demais alternativas são absurdas! 

  • O que ninguém comentou é  se alterar o sistema eleitoral não implicaria ofensa ao inciso IV do art. 60 (os direitos e garantias individuais), e por conta disso o pluralismo político inciso V do art. 1, o princípio democrático paragrafo I, ou mesmo o art, 14 (soberania popular) todos passíveis de ofensa  por uma alteração no sistema representativo, dependendo da alteração. Como a questão não aprofunda e as outras questões são absurdas,ficamos com a "a".

  • Complementando. O sistema mencionado na questão é o chamado DISTRITAL MISTO. Nesse sistema,  parte dos eleitos é escolhida entre os que receberam mais votos no distrito e outra parte é selecionada conforme os votos dados ao partido. Portanto, ele existe.

  • Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

  •  proposta de emenda constitucional necessita ser discutida e votada em cada casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, 3/5 dos votos dos respectivos membros, ou seja, necessita ter 3/5 dos votos favoráveis da Câmara dos Deputados e 3/5 dos votos favoráveis do Senado Federal (CF, Art. 60, caput, §2.º e 3.º) LETRA: A

  • GABARITO LETRA A

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

     

    § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

     

    § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

     

    I - a forma federativa de Estado;

    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

    III - a separação dos Poderes;

    IV - os direitos e garantias individuais.