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a) questão correta. O Advogado-Geral da União não está no rol taxativo dos legitimados para propor ADIN, expresso no artigo 103 da CF/88;
b) Segundo artigo 102, I, a é da competência originária do STF julgar a ADIN de lei ou ato normativo federal ou ESTADUAL;
c) O processo de elaboração das leis compreende também sua apreciação parcial, eis que há possibilidade de vetar apenas partes de uma lei. Da mesma forma, poderá a análise da constitucionalidade das leis ser feita de todo seu texto, como também de parte dele;
d) Não há qualquer previsão expressa nesse sentido, vide artigo 103 da CF/88;
e) lei estadual poderá sim ser objeto de ADIN, vide artigo 102, I, a da CF/88.
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Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
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ALTERNATIVA A (CORRETA). Ele não está previsto no rol do art. 103 da CF
Deve-se ressaltar que o Advogado-Geral da União tem a função de defender a constitucionalidade do ato/lei que está sendo questionado. Assim, via de regra, nos procedimentos de ADI, ele deve ser citado para defesa, conforme prevê a CF, art. 103, § 3º.
CF, art. 103, § 3º: Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.
Por outro lado, quando se tratar de ADI por omissão, a corrente majoritária da doutrina diz que o Advogado-Geral da União não precisará ser citado, uma vez que o questionamento seria em torno da falta da lei (assim, digamos que "não haveria lei para ele defender")
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Nesse mesmo norte, novamente socorremo-nos dos
ensinamentos de Gilmar Mendes, para quem “o Advogado-Geral da União, na
condição de órgão constitucional, ostenta um ‘dever de fidelidade à
Constituição’ e, por conseguinte, o exercício de seu múnus orienta-se igualmente por esse dever fundamental.”[13]
Outro argumento, conveniente porque plausível, nos é trazido por Carlos Luiz Neto:
Aliás, como é dever do Advogado-Geral da
União “editar enunciado de súmula administrativa, resultante de
jurisprudência iterativa dos Tribunais”, admitindo-se que ele esteja
obrigado a opinar favoravelmente à constitucionalidade questionada,
chegar-se-ia ao absurdo de ter que defender uma norma contrária a uma
súmula por ele editada, situação que é inconcebível, por ser totalmente
desarrazoada e desprovida de qualquer lógica jurídica.[14]
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Controle concentrado de constitucionalidade:
Macete do 4
4 ações:
- ADC = Ação Declaratória de Constitucionalidade, parte da ideia de que toda norma nasce constitucional, devendo, se for o caso, discutir sua constitucionalidade em juízo perante o STF após provocação, sendo que, confirmada sua presunção de constitucionalidade, esta será declarada na sentença. Serve para leis/atos normativos pós-constitucionais FEDERAIS tão somente!
- ADI = Ação Direta de Inconstitucionalidade, serve para leis/atos normativos que sejam pós-constitucionais, podendo ser FEDERAIS ou ESTADUAIS/DISTRITAIS (na competência estadual);
- ADO = Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão, que é usada quando a omissão legislativa gera inconstitucionalidade dentro de uma lei/ato normativo (omissão parcial inconstitucional) ou quando há omissão total, não existindo a lei/ato normativo, o que leva à inconstitucionalidade. Tem as mesmas hipóteses da ADI, ou seja, serve para leis/atos normativos que sejam pós-constitucionais, podendo ser FEDERAIS ou ESTADUAIS/DISTRITAIS (na competência estadual).
- ADPF = Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, tem caráter residual, ou seja, serve só para aquilo que as demais acima não servem, quer dizer, para leis/atos normativos MUNICIPAIS e/ou PRÉ-CONSTITUCIONAIS.
Legitimados:
4 Mesas:
- Mesa do Senado (legitimado universal)*;
- Mesa da Câmara (legitimado universal);
- Mesa da Assembléia Legislativa de um Estado (legitimado especial);
- Mesa da Câmara Legislativa do DF (legitimado especial).
4 autoridades:
- Presidente da República (legitimado universal);
- Procurador Geral da República (legitimado universal);
- Governador de Estado (legitimado especial);
- Governador do DF (legitimado especial).
4 entidades:
- Conselho Federal da OAB (legitimado universal);
- Partido Político com representação no Congresso Nacional - ou seja, pelo menos 1 político eleito Ou na Câmara OU no Senado (legitimado universal, mas sem "ius postulandi", sendo necessário estar representado por advogado p/ propor qualquer uma dessas ações);
- Confederação sindical (legitimado especial, sem "ius postulandi", sendo necessário estar representado por advogado p/ propor qualquer uma dessas ações);
- Entidade de classe (legitimado especial, sem "ius postulandi", sendo necessário estar representado por advogado p/ propor qualquer uma dessas ações).
*OBS: O STF divide (jurisprudencialmente) os legitimados em 2 grupos:
- universais: têm-se a presunção do interesse de agir;
- especiais: devem demonstrar a pertinência temática, o interesse de agir.
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Para propor as açoes de controle concentrado, os legitimados são:
- 4 autoridades: Presidente da República, Procurador Geral Da Rrepública, Governador do Estado e Governador do DF
- 4 mesas: Senado, Camara, Assembléia Legislativa e Camara Legislativa do DF
- 4 instituições: Conselho Federal da OAB, Partido Político c representação no Congresso Nacional, entidade de classe ambito nacional e confederação sindical.
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ADIN, ADC E ADPF:
CF/88 - ART. 103.
PRESIDENTE
MESA DO SENADO
MESA DA CÂMARA
MESA DE ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA OU CÂMARA LEGISLATIVA
GOVERNADOR
PROC. GERAL DA REPÚBLICA
OAB FEDERAL
PARTIDO REPRESENTADO NO CONGRESSO
CONFEDERAÇÃO SINDICAL OU ENTIDADE DE CLASSE DE ÂMBITO NACIONAL.
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Art. 103. PODEM PROPOR a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
V o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
§ 1º O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.
§ 2º Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.
§ 3º Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.
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GABARITO: A
EXPRESSO 333
As 03 pessoas: Presidente da República, Procurador Geral da República e Governador de Estado/ DF
As 03 mesas: Mesa do Senado Federal, Mesa da Câmara dos Deputados e as Mesas da Assembleias Legislativas
As 03 entidades: Conselho Federal da OAB, Partido Político com representação no Congresso Nacional, Confederação Sindical ou entidade de classe de âmbito nacional
Fonte: https://silvimar.jusbrasil.com.br/artigos/628074745/expresso-333-quem-sao-os-legitimados-para-propor-uma-adin
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GABARITO LETRA A
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.