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ID
1054543
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No curso da execução de um contrato administrativo, de prestação de serviços, subordinado ao regime da Lei no 8.666/93, a Administração manifesta ao particular contratado sua decisão unilateral de suprimir parte do objeto contratual de modo a provocar redução de 40% no valor do contrato. O particular reage, expressando para a própria administração a ilegalidade da medida. Ouvindo os argumentos do particular, a administração propõe, então, que a mesma redução ocorra por acordo das partes, com o que o particular consente. Nessa situação, o resultado final é

Alternativas
Comentários
  • Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    § 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.

    § 2o Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo: (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

    (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

    I - (VETADO) (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)

    II - as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)


  • O cerne para responder corretamente está no fato do particular aceitar a proposta, pois no caso de prestação de serviços o limite é de até 25%. Porém como o contratado consentiu com a proposta mudou-se a situação e entrou na exceção da 8.666/93 

    § 2o Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo:

    I - (VETADO)

    II - as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes.


    OBS.: os detalhes fazem a diferença!


  • Atenção ao fato de ter ocorrido acordo, permitiu-me acertar.

  • Lei 8.666/ 93 - Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    I - unilateralmente pela Administração:

    (...)

    b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

    (...)

    § 1º O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.”



    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/23223/acrescimo-superior-ao-limite-de-25-em-contratos-administrativos-decorrentes-de-inexigibilidade-de-licitacao#ixzz2sogOxHsH

  • Quanto mais estudo, menos eu sei...

  • Parafraseando os colegas anteriores: a lei 8666, em seu art 65 parágrafo 1º, estabelece os limites para o acréscimo ou supressão nos contratos, que são:

    25% para compras, obras e serviços

    50% de acréscimo para reformas ( de edifício ou de equipamentos )

    Como 40% ultrapassa o percentual permitido para a supressão de serviços, então essa quantidade só poderá ser suprimida perante acordo entre as partes, segundo a mesma lei, art. 65 parágrafo 2º II.

    Bons estudos!



  • dúvida, acordo a qualquer limite? poderia via acordo reduzir 100%?

  • Gustavo, na hipótese de uma redução amigável de 100%, aí estaria havendo uma forma de extinção de contrato amigável, o que é plenamente possível. No cursinho do Renato Saraiva, o professor Matheus informa que já existiu uma polêmica no sentido de não poder haver essa extinção amigável por contrariar o interesse público. Entretanto, por haver concordância também da administração pública e por se presumir que esta sempre age dentro do interesse público, este não estaria sendo contrariado.

    O que não pode haver é alteração unilateral por parte do PARTICULAR e tão pouco rescisão do contrato também unilateralmente por parte do CONTRATADO (este, apenas se a administração estiver inadimplente por um período superior a 90 dias e o contrato for rescindo judicialmente).

  • A questão trata do tema alteração dos contratos administrativos, mais especificamente acerca dos limites dentro dos quais é legítimo à Administração Pública modificar, unilateralmente, os valores contratuais, bem assim no que se refere à possibilidade de haver acordo entre as partes a esse respeito. No ponto, conforme estabelece o art. 65, § 1º, da Lei 8.666/93, “O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos.” Como se vê, no hipotético caso versado nesta questão, o particular contratado estaria correto em rejeitar a supressão proposta pela Administração, porquanto superior ao limite de 25% estabelecido em lei para o caso de contratos de prestação de serviços. Nada obstante, em havendo acordo entre as partes, como foi o caso da questão, incide a norma do § 2º, II, deste mesmo dispositivo legal, nos termos do qual “Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo: II – as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes.” Conclui-se, assim, que, após a concordância expressa do particular, nada impediria que se concretizasse a supressão inicialmente sugerida pela Administração, por encontrar expressa base normativa na Lei 8.666/93. De tal forma, a resposta correta está apontada na letra “b”.


    Gabarito: B


  • Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder aos limites estabelecidos no art. 65 parágrafo primeiro: " o contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos e supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% do valor inicial atualizado do contrato e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento até o limite de 50% para acréscimos" salvo, as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contrantes. 

  • Letra B, art 65 &1º e &2º-II, lei 8666/93

    acréscimos e supressões -até 25%- para OBRAS, SERVIÇOS OU COMPRAS

    só acréscimos         -          até 50% - para  REFORMA DE EDIFÍCIO OU DE EQUIPAMENTOS

  • Letra A-INCORRETA - Art. 65, D, § 1º, Lei 8.666/93

    Os contratos poderão ser alterados nos seguintes casos:

    O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, SERVIÇOS ou COMPRAS, até 25% do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de REFORMA de EDIFÍCIO ou de EQUIPAMENTO até o limite de 50% para os seus acréscimos.

  • Atentar para os detalhes grifados: Nas alterações quantitativas, o contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos OU supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% do valor inicial atualizado do contrato; no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% para os seus acréscimos.

  • Essa daí eu resolvi pela Supremacia do Interesse Público.

    Essas questões de contratos são trashs..

  • Todo dia aprendendo coisa nova e quanto mais aprendo, menos sei.

    Mas o jogo é esse e a vida segue.
  • Se a Alteração de Redução ou Acréscimo for feita de comum acordo entre as partes, não há necessidade do referido acordo respeitar os limites previstos do art. 78, 8666.

  • Dando idéia pras prefeituras Kkk

  • Gabarito B

    A questão não foi tão capiciosa assim, mas é preciso conhecer o artigo da lei que possibilitará o entendimento. O Art. 65, § 2o, II fundamenta a questão. Notem que na questão ficou claro que o contratado reclamou do percentual de supressão exigido (40%) e com razão, pois o referido percentual cobrado é ilegal; o correto é até 25%. Todavia, em o contratado se manifestando sobre a ilegalidade, a Administração reconheceu o erro e propôs então um acordo entre as partes. Esse acordo, é perfeitamente legal e respaldado pelo Art. 65, § 2o, II (as supressões resultantes de acordo CELEBRADO entre os contratantes).

     

     

  • Desconhecendo a lei, essa foi uma das poucas questões que conseui acertar pela lógica. Pois se o enunciado estava correto, teríamos que reconhecer que o contratado conhecia a lei, e portanto, estava certo ao questionar a ilegalidade do 1º ato e concordar com a legalidade do segundo, o que exclui alternativas a,c, d, e.