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Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
§ 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.
§ 2o Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo: (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
(Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
I - (VETADO) (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)
II - as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)
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O cerne para responder corretamente está no fato do particular aceitar a proposta, pois no caso de prestação de serviços o limite é de até 25%. Porém como o contratado consentiu com a proposta mudou-se a situação e entrou na exceção da 8.666/93
§ 2o Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo:
I - (VETADO)
II - as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes.
OBS.: os detalhes fazem a diferença!
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Atenção ao fato de ter ocorrido acordo, permitiu-me acertar.
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Lei 8.666/ 93 - Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração:
(...)
b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;
(...)
§ 1º O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.”
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/23223/acrescimo-superior-ao-limite-de-25-em-contratos-administrativos-decorrentes-de-inexigibilidade-de-licitacao#ixzz2sogOxHsH
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Quanto mais estudo, menos eu sei...
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Parafraseando os colegas anteriores: a lei 8666, em seu art 65 parágrafo 1º, estabelece os limites para o acréscimo ou supressão nos contratos, que são:
25% para compras, obras e serviços
50% de acréscimo para reformas ( de edifício ou de equipamentos )
Como 40% ultrapassa o percentual permitido para a supressão de serviços, então essa quantidade só poderá ser suprimida perante acordo entre as partes, segundo a mesma lei, art. 65 parágrafo 2º II.
Bons estudos!
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dúvida, acordo a qualquer limite? poderia via acordo reduzir 100%?
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Gustavo, na hipótese de uma redução amigável de 100%, aí estaria havendo uma forma de extinção de contrato amigável, o que é plenamente possível. No cursinho do Renato Saraiva, o professor Matheus informa que já existiu uma polêmica no sentido de não poder haver essa extinção amigável por contrariar o interesse público. Entretanto, por haver concordância também da administração pública e por se presumir que esta sempre age dentro do interesse público, este não estaria sendo contrariado.
O que não pode haver é alteração unilateral por parte do PARTICULAR e tão pouco rescisão do contrato também unilateralmente por parte do CONTRATADO (este, apenas se a administração estiver inadimplente por um período superior a 90 dias e o contrato for rescindo judicialmente).
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A questão trata do tema alteração dos contratos
administrativos, mais especificamente acerca dos limites dentro dos quais é legítimo
à Administração Pública modificar, unilateralmente, os valores contratuais, bem
assim no que se refere à possibilidade de haver acordo entre as partes a esse
respeito. No ponto, conforme estabelece o art. 65, § 1º, da Lei 8.666/93, “O
contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os
acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25%
(vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso
particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50%
(cinquenta por cento) para os seus acréscimos.” Como se vê, no hipotético caso
versado nesta questão, o particular contratado estaria correto em rejeitar a
supressão proposta pela Administração, porquanto superior ao limite de 25%
estabelecido em lei para o caso de contratos de prestação de serviços. Nada
obstante, em havendo acordo entre as partes, como foi o caso da questão, incide
a norma do § 2º, II, deste mesmo dispositivo legal, nos termos do qual “Nenhum
acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo
anterior, salvo: II – as supressões resultantes de acordo celebrado entre os
contratantes.” Conclui-se, assim, que, após a concordância expressa do
particular, nada impediria que se concretizasse a supressão inicialmente
sugerida pela Administração, por encontrar expressa base normativa na Lei
8.666/93. De tal forma, a resposta correta está apontada na letra “b”.
Gabarito: B
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Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder aos limites estabelecidos no art. 65 parágrafo primeiro: " o contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos e supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% do valor inicial atualizado do contrato e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento até o limite de 50% para acréscimos" salvo, as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contrantes.
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Letra B, art 65 &1º e &2º-II, lei 8666/93
acréscimos e supressões -até 25%- para OBRAS, SERVIÇOS OU COMPRAS
só acréscimos - até 50% - para REFORMA DE EDIFÍCIO OU DE EQUIPAMENTOS
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Letra A-INCORRETA - Art. 65, D, § 1º, Lei 8.666/93
Os contratos poderão ser alterados nos seguintes casos:
O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, SERVIÇOS ou COMPRAS, até 25% do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de REFORMA de EDIFÍCIO ou de EQUIPAMENTO até o limite de 50% para os seus acréscimos.
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Atentar para os detalhes grifados: Nas alterações quantitativas, o contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos OU supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% do valor inicial atualizado do contrato; no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% para os seus acréscimos.
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Essa daí eu resolvi pela Supremacia do Interesse Público.
Essas questões de contratos são trashs..
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Todo dia aprendendo coisa nova e quanto mais aprendo, menos sei.
Mas o jogo é esse e a vida segue.
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Se a Alteração de Redução ou Acréscimo for feita de comum
acordo entre as partes, não há necessidade do referido acordo respeitar os
limites previstos do art. 78, 8666.
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Dando idéia pras prefeituras Kkk
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Gabarito B
A questão não foi tão capiciosa assim, mas é preciso conhecer o artigo da lei que possibilitará o entendimento. O Art. 65, § 2o, II fundamenta a questão. Notem que na questão ficou claro que o contratado reclamou do percentual de supressão exigido (40%) e com razão, pois o referido percentual cobrado é ilegal; o correto é até 25%. Todavia, em o contratado se manifestando sobre a ilegalidade, a Administração reconheceu o erro e propôs então um acordo entre as partes. Esse acordo, é perfeitamente legal e respaldado pelo Art. 65, § 2o, II (as supressões resultantes de acordo CELEBRADO entre os contratantes).
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Desconhecendo a lei, essa foi uma das poucas questões que conseui acertar pela lógica. Pois se o enunciado estava correto, teríamos que reconhecer que o contratado conhecia a lei, e portanto, estava certo ao questionar a ilegalidade do 1º ato e concordar com a legalidade do segundo, o que exclui alternativas a,c, d, e.