SóProvas


ID
1054549
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Administração celebrou contrato pelo qual ela própria é usuária direta de um serviço. Esse contrato, com valor de R$ 30 milhões, prevê prazo de prestação de serviços de 8 anos. O serviço em questão consiste em fornecimento de mão de obra, não havendo nenhum aspecto de execução de obra. Nos termos da Lei nº 11.079/2004, que trata das parcerias público-privadas, esse contrato

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D. LEI No 11.079, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004. Art. 2o Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.

    § 1o Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

    § 2o Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.

    § 4o É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:

      I – cujo valor do contrato seja inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);

      II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou

      III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.

  • Breve resumo: DUAS ESPÉCIES DE PPP's

    -CONCESSÃO ADMINISTRATIVA: ("uti singuli") é o contrato de prestação de serviços em que a adm. pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens. EX: hospitais, escolas, presídios, etc.

    -CONCESSÃO PATROCINADA: ("uti universi") é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários + contraprestação pecuniária do parceiro público ao privado.

    OBS: PERGUNTA DE PROVA - a concessão patrocinada em que MAIS DE 70% da remuneração for paga pela adm. pública dependerão de AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA ESPECÍFICA.

    -PPP's:

    a.) é admitida arbitragem;

    b.) as leis 8.666/93 e 8.987/95, aplicam-se SUBSIDIARIAMENTE na disciplina das PPP's;

    c.) os parceiros compartilham riscos, de modo que há SOLIDADRIEDADE, ainda que diante de fatos imprevisíveis.


    -NÃO É PERMITIDO PPP:

    a.) contrato INFERIOR a 20 milhões;

    b.) prestação de serviços inferior a 5 anos OU superior a 35 anos (INCLUINDO eventuais prorrogações);

    c.) ter por objeto exclusivamente fornecimento de mão de obra.



  • Deveria ser a alternativa b 


    O texto da lei (grifado )no parágrafo abaixo, na minha interpretação  não dá como obrigatório  a execução de obras ou fornecimento e instalação de bens .Entendo que   sendo prestação de serviços é suficiente,desde que  atenda os critérios de tempo ( mais de 5 anos ) e valo r(mais de 20 milhões)  ;quanto as demais condições, se estiverem presentes não  farão diferença ( ainda que = mesmo que ).

    § 2o Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.


  • Há duas modalidades de concessão na Lei da PPP: a administrativa e a patrocinada. Na concessão administrativa, a Administração é usuária direta ou indireta dos serviços. Na patrocinada, os serviços são prestados aos usuários, mas, além das tarifas, há uma contraprestação do Poder Público.

    Com essa informação, o candidato seria levado a marcar alternativa “A”.

    Ocorre que a Lei da PPP traz importantes vedações. Vejamos:

    1. Quanto ao valor: a PPP não pode ser inferior a R$ 20.000.000,00;
    2. Quanto ao tempo: a PPP deve ter periodicidade mínima de cinco anos e máxima de 35 anos;
    3. Quanto à área de atuação: a PPP não pode ser utilizada para delegação das atividades de Poder de Polícia, Regulação, e Jurisdicional, pois são serviços indelegáveis do Estado (atividades que lhe são próprias); e
    4.  Quanto à matéria: não é cabível para o objeto único de fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública. Se isso fosse possível, teríamos uma empreitada e não uma concessão! 

    Perceba que o enunciado dispõe expressamente que a concessão terá por objeto único o fornecimento de mão-de-obra. Assim, confirmamos a correção da letra “C”.

  • A Lei das Parcerias Público-Privadas estabelece duas modalidades de contratos de concessão, quais sejam, a administrativa e a patrocinada (art. 2º, Lei 11.079/04). A concessão administrativa caracteriza-se pelo fato de que a Administração figura como usuária direta ou indireta dos serviços, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens. Já na modalidade patrocinada, opera-se a concessão de serviços públicos ou de obras públicas, nos moldes da Lei 8.987/95, sendo que, além das tarifas cobradas dos usuários, deve haver uma contraprestação pecuniária a cargo do Poder Público (parceiro público) em prol do parceiro privado.

    Para além destas definições iniciais, a lei das PPP’s ainda impôs certas vedações, vale dizer, hipóteses em que não se admite contratação sob a modalidade de parceria público-privada, sendo relevante que tais casos sejam dominados pelos candidatos. Referidas proibições estão disciplinadas no art. 2º, § 4º, incisos I a III c/c art. 4º, III, e art. 5º, I, todos da Lei 11.079/04.

    Confiram-se:

    i)  Quanto ao valor: o contrato de PPP não pode ter valor inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);

    ii)  Quanto ao tempo: o contrato deve ter prazo de prestação de, no mínimo, cinco anos e, no máximo de trinta e cinco anos;

    iii)  Quanto à área de atuação: o contrato não pode implicar a delegação das funções de regulação, jurisdicional, do exercício do poder de polícia e de outras atividades exclusivas do Estado, as quais, por óbvio, revelam-se indelegáveis por natureza; e

    iv)  Quanto à matéria: o contrato não pode ter por objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.

    Posta a questão nestes termos, e tendo em conta que o enunciado afirma que a concessão em tela teria como objeto único o fornecimento de mão de obra, é de se concluir que o respectivo contrato não poderia ser celebrado sob os moldes da Lei 11.079/04, por incidir na vedação contida em seu art. 2º, § 4º, III. Logo, a resposta correta está descrita na letra “d” .

    Gabarito: D


  • Lei 11.079/04:  
    Art 2º, § 4o É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:

      I – cujo valor do contrato seja inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);

      II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou

      III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.

  • Vale destacar que concesão e permissão só por licitação. 
    Concessão                    - só por CONCORRÊNCIA                         Permissão                     - Permite qualquer modalidade 

    Autorização                   - Não há licitação
  • Tente lembrar que a PPP acontece quando apenas um contrato com um particular (sempre precedido de licitação!) não é suficiente... são obras, serviços vultuosos, que não geram interesse ao particular por um simples contrato pois o investimento será altíssimo e os lucros demorarão a vir... por isso a AP tem que oferecer a contraprestação pecuniária e outras séries de garantias. E tal tipo de contrato nunca será de "meia obra", ou seja, só fazer a obra, só fornecer serviço, tente pensar que será algo complexo e contínuo (mas com limite não superior a 35 anos - que já é bastante tempo né!!). 

  • No caso da alternativa "E", por não incluir nenhum aspecto de execução de obra, também não seria enquadrável nas espécies de concessão através de PPP???

  • Nei 347225 

     

    Entendo que está errada esta alternativa justamente, porque ela dispõe "não é enquadrável nas espécies de concessão de que trata, pois não inclui nenhum aspecto de execução de obra".

     

    E poderia sim ser enquadrável como espécie de concessão no caso de uma concessão de serviço apenas, em que não existisse nenhuma vinculação com obra pública.

     

    A banca misturou duas premissas da lei para confundir o candidato, vejamos:

     

    1) pode haver concessão de serviço sem obra pública (ou seja, sem nenhum aspecto de execução de obra)

     

    2) É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.

  • Gabarito: D

    Art. 2o, parágrafo 4, inciso III

  • Questão desatualizada.

    § 4o É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:

            I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);  

  • Lei 11.079/04:  


    Art 2º, § 4o É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:

     

      I – cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); (Mudança)

     

      II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou

     

      III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.

  • Pra quem está resolvendo a questão após 2017, vale lembrar que, nos termos das atualizações promovidas pela lei 13.529 de 2017, é vedada celebração de contrato de parceria público-privada:

    I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00

  • GABARITO: LETRA D

    A Lei das Parcerias Público-Privadas estabelece duas modalidades de contratos de concessão, quais sejam, a administrativa e a patrocinada (art. 2º, Lei 11.079/04). A concessão administrativa caracteriza-se pelo fato de que a Administração figura como usuária direta ou indireta dos serviços, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens. Já na modalidade patrocinada, opera-se a concessão de serviços públicos ou de obras públicas, nos moldes da Lei 8.987/95, sendo que, além das tarifas cobradas dos usuários, deve haver uma contraprestação pecuniária a cargo do Poder Público (parceiro público) em prol do parceiro privado.

    Para além destas definições iniciais, a lei das PPP’s ainda impôs certas vedações, vale dizer, hipóteses em que não se admite contratação sob a modalidade de parceria público-privada, sendo relevante que tais casos sejam dominados pelos candidatos. Referidas proibições estão disciplinadas no art. 2º, § 4º, incisos I a III c/c art. 4º, III, e art. 5º, I, todos da Lei 11.079/04.

    Confiram-se:

    i) Quanto ao valor: o contrato de PPP não pode ter valor inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);

    ii) Quanto ao tempo: o contrato deve ter prazo de prestação de, no mínimo, cinco anos e, no máximo de trinta e cinco anos;

    iii) Quanto à área de atuação: o contrato não pode implicar a delegação das funções de regulação, jurisdicional, do exercício do poder de polícia e de outras atividades exclusivas do Estado, as quais, por óbvio, revelam-se indelegáveis por natureza; e

    iv) Quanto à matéria: o contrato não pode ter por objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.

    Posta a questão nestes termos, e tendo em conta que o enunciado afirma que a concessão em tela teria como objeto único o fornecimento de mão de obra, é de se concluir que o respectivo contrato não poderia ser celebrado sob os moldes da Lei 11.079/04, por incidir na vedação contida em seu art. 2º, § 4º, III. Logo, a resposta correta está descrita na letra “d” .

    FONTE: Rafael Pereira, Juiz Federal - TRF da 2ª Região, de Direito Administrativo, Ética na Administração Pública, Legislação Federal, Legislação Estadual, Direito Ambiental, Direito Urbanístico, Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas

  • GABARITO: Letra D

    A VUNESP cobrou uma questão idêntica:

    Q902208 Ano: 2018 Banca: VUNESP Órgão: ARSESP Prova: Analista de Suporte à Regulação I

    Uma determinada empresa pública pretende abrir procedimento licitatório para celebração de parceria público-privada, com o objetivo único de contratação de mão de obra. O contrato a ser celebrado deverá ter a duração de 8 anos e o valor da contratação será de 10 milhões de reais.

    Nessa hipótese, segundo o disposto na Lei n° 11.079/2004, a pretendida parceria

    a) não poderá ser feita, em razão de a Lei vedar a parceria com o objetivo único de contratação de mão de obra.