-
Gabarito D. LEI No 11.079, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004. Art. 2o Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.
§ 1o Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
§ 2o Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.
§ 4o É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:
I – cujo valor do contrato seja inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);
II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou
III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.
-
Breve resumo: DUAS ESPÉCIES DE PPP's
-CONCESSÃO ADMINISTRATIVA: ("uti singuli") é o contrato de prestação de serviços em que a adm. pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens. EX: hospitais, escolas, presídios, etc.
-CONCESSÃO PATROCINADA: ("uti universi") é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários + contraprestação pecuniária do parceiro público ao privado.
OBS: PERGUNTA DE PROVA - a concessão patrocinada em que MAIS DE 70% da remuneração for paga pela adm. pública dependerão de AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA ESPECÍFICA.
-PPP's:
a.) é admitida arbitragem;
b.) as leis 8.666/93 e 8.987/95, aplicam-se SUBSIDIARIAMENTE na disciplina das PPP's;
c.) os parceiros compartilham riscos, de modo que há SOLIDADRIEDADE, ainda que diante de fatos imprevisíveis.
-NÃO É PERMITIDO PPP:
a.) contrato INFERIOR a 20 milhões;
b.) prestação de serviços inferior a 5 anos OU superior a 35 anos (INCLUINDO eventuais prorrogações);
c.) ter por objeto exclusivamente fornecimento de mão de obra.
-
Deveria ser a alternativa b
O texto da lei (grifado )no parágrafo abaixo, na minha interpretação não dá como obrigatório a execução de obras ou fornecimento e instalação de bens .Entendo que sendo prestação de serviços é suficiente,desde que atenda os critérios de tempo ( mais de 5 anos ) e valo r(mais de 20 milhões) ;quanto as demais condições, se estiverem presentes não farão diferença ( ainda que = mesmo que ).
§ 2o Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.
-
Há duas modalidades de concessão na Lei da PPP: a administrativa e a patrocinada. Na concessão administrativa, a Administração é usuária direta ou indireta dos serviços. Na patrocinada, os serviços são prestados aos usuários, mas, além das tarifas, há uma contraprestação do Poder Público.
Com essa informação, o candidato seria levado a marcar alternativa “A”.
Ocorre que a Lei da PPP traz importantes vedações. Vejamos:
- Quanto ao valor: a PPP não pode ser inferior a R$ 20.000.000,00;
- Quanto ao tempo: a PPP deve ter periodicidade mínima de cinco anos e máxima de 35 anos;
- Quanto à área de atuação: a PPP não pode ser utilizada para delegação das atividades de Poder de Polícia, Regulação, e Jurisdicional, pois são serviços indelegáveis do Estado (atividades que lhe são próprias); e
- Quanto à matéria: não é cabível para o objeto único de fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública. Se isso fosse possível, teríamos uma empreitada e não uma concessão!
Perceba que o enunciado dispõe expressamente que a concessão terá por objeto único o fornecimento de mão-de-obra. Assim, confirmamos a correção da letra “C”.
-
A Lei das Parcerias Público-Privadas estabelece duas modalidades
de contratos de concessão, quais sejam, a administrativa e a patrocinada (art.
2º, Lei 11.079/04). A concessão administrativa caracteriza-se pelo fato de que
a Administração figura como usuária direta ou indireta dos serviços, ainda que
envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens. Já na modalidade
patrocinada, opera-se a concessão de serviços públicos ou de obras públicas,
nos moldes da Lei 8.987/95, sendo que, além das tarifas cobradas dos usuários,
deve haver uma contraprestação pecuniária a cargo do Poder Público (parceiro
público) em prol do parceiro privado.
Para além destas definições iniciais, a lei das PPP’s ainda
impôs certas vedações, vale dizer, hipóteses em que não se admite contratação
sob a modalidade de parceria público-privada, sendo relevante que tais casos
sejam dominados pelos candidatos. Referidas proibições estão disciplinadas no
art. 2º, § 4º, incisos I a III c/c art. 4º, III, e art. 5º, I, todos da Lei
11.079/04.
Confiram-se:
i)
Quanto
ao valor: o contrato de PPP não
pode ter valor inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);
ii)
Quanto
ao tempo: o contrato deve ter prazo
de prestação de, no mínimo, cinco anos e, no máximo de trinta e cinco anos;
iii)
Quanto à
área de atuação: o contrato não
pode implicar a delegação das funções de regulação, jurisdicional, do exercício
do poder de polícia e de outras atividades exclusivas do Estado, as quais, por
óbvio, revelam-se indelegáveis por natureza; e
iv)
Quanto à
matéria: o contrato não pode ter
por objeto
único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e
instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.
Posta a questão nestes termos, e tendo em conta que o
enunciado afirma que a concessão em tela teria como objeto único o fornecimento
de mão de obra, é de se concluir que o respectivo contrato não poderia ser
celebrado sob os moldes da Lei 11.079/04, por incidir na vedação contida em seu
art. 2º, § 4º, III. Logo, a resposta correta está descrita na letra “d” .
Gabarito: D
-
Lei 11.079/04:
Art 2º, § 4o É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:
I – cujo valor do contrato seja inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);
II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou
III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.
-
Vale destacar que concesão e permissão só por licitação.
Concessão - só por CONCORRÊNCIA Permissão - Permite qualquer modalidade
Autorização - Não há licitação
-
Tente lembrar que a PPP acontece quando apenas um contrato com um particular (sempre precedido de licitação!) não é suficiente... são obras, serviços vultuosos, que não geram interesse ao particular por um simples contrato pois o investimento será altíssimo e os lucros demorarão a vir... por isso a AP tem que oferecer a contraprestação pecuniária e outras séries de garantias. E tal tipo de contrato nunca será de "meia obra", ou seja, só fazer a obra, só fornecer serviço, tente pensar que será algo complexo e contínuo (mas com limite não superior a 35 anos - que já é bastante tempo né!!).
-
No caso da alternativa "E", por não incluir nenhum aspecto de execução de obra, também não seria enquadrável nas espécies de concessão através de PPP???
-
Nei 347225
Entendo que está errada esta alternativa justamente, porque ela dispõe "não é enquadrável nas espécies de concessão de que trata, pois não inclui nenhum aspecto de execução de obra".
E poderia sim ser enquadrável como espécie de concessão no caso de uma concessão de serviço apenas, em que não existisse nenhuma vinculação com obra pública.
A banca misturou duas premissas da lei para confundir o candidato, vejamos:
1) pode haver concessão de serviço sem obra pública (ou seja, sem nenhum aspecto de execução de obra)
2) É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.
-
Gabarito: D
Art. 2o, parágrafo 4, inciso III
-
Questão desatualizada.
§ 4o É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:
I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
-
Lei 11.079/04:
Art 2º, § 4o É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:
I – cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); (Mudança)
II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou
III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.
-
Pra quem está resolvendo a questão após 2017, vale lembrar que, nos termos das atualizações promovidas pela lei 13.529 de 2017, é vedada celebração de contrato de parceria público-privada:
I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00
-
GABARITO: LETRA D
A Lei das Parcerias Público-Privadas estabelece duas modalidades de contratos de concessão, quais sejam, a administrativa e a patrocinada (art. 2º, Lei 11.079/04). A concessão administrativa caracteriza-se pelo fato de que a Administração figura como usuária direta ou indireta dos serviços, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens. Já na modalidade patrocinada, opera-se a concessão de serviços públicos ou de obras públicas, nos moldes da Lei 8.987/95, sendo que, além das tarifas cobradas dos usuários, deve haver uma contraprestação pecuniária a cargo do Poder Público (parceiro público) em prol do parceiro privado.
Para além destas definições iniciais, a lei das PPP’s ainda impôs certas vedações, vale dizer, hipóteses em que não se admite contratação sob a modalidade de parceria público-privada, sendo relevante que tais casos sejam dominados pelos candidatos. Referidas proibições estão disciplinadas no art. 2º, § 4º, incisos I a III c/c art. 4º, III, e art. 5º, I, todos da Lei 11.079/04.
Confiram-se:
i) Quanto ao valor: o contrato de PPP não pode ter valor inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);
ii) Quanto ao tempo: o contrato deve ter prazo de prestação de, no mínimo, cinco anos e, no máximo de trinta e cinco anos;
iii) Quanto à área de atuação: o contrato não pode implicar a delegação das funções de regulação, jurisdicional, do exercício do poder de polícia e de outras atividades exclusivas do Estado, as quais, por óbvio, revelam-se indelegáveis por natureza; e
iv) Quanto à matéria: o contrato não pode ter por objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.
Posta a questão nestes termos, e tendo em conta que o enunciado afirma que a concessão em tela teria como objeto único o fornecimento de mão de obra, é de se concluir que o respectivo contrato não poderia ser celebrado sob os moldes da Lei 11.079/04, por incidir na vedação contida em seu art. 2º, § 4º, III. Logo, a resposta correta está descrita na letra “d” .
FONTE: Rafael Pereira, Juiz Federal - TRF da 2ª Região, de Direito Administrativo, Ética na Administração Pública, Legislação Federal, Legislação Estadual, Direito Ambiental, Direito Urbanístico, Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
-
GABARITO: Letra D
A VUNESP cobrou uma questão idêntica:
Q902208 Ano: 2018 Banca: VUNESP Órgão: ARSESP Prova: Analista de Suporte à Regulação I
Uma determinada empresa pública pretende abrir procedimento licitatório para celebração de parceria público-privada, com o objetivo único de contratação de mão de obra. O contrato a ser celebrado deverá ter a duração de 8 anos e o valor da contratação será de 10 milhões de reais.
Nessa hipótese, segundo o disposto na Lei n° 11.079/2004, a pretendida parceria
a) não poderá ser feita, em razão de a Lei vedar a parceria com o objetivo único de contratação de mão de obra.