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ID
1054561
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em matéria de responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, nos termos do art. 37, § 6º , da Constituição Federal, a jurisprudência mais recente do Supremo Tribunal Federal alterou entendimento anterior, de modo a considerar que se trate de responsabilidade

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A. Quarta-feira, 26 de agosto de 2009. Prestadora de serviço público tem responsabilidade objetiva em relação a terceiros não-usuários. O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que há responsabilidade civil objetiva (dever de indenizar danos causados independente de culpa) das empresas que prestam serviço público mesmo em relação a terceiros, ou seja, aos não-usuários. A maioria dos ministros negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 591874 interposto pela empresa Viação São Francisco Ltda. O recurso, com repercussão geral reconhecida por unanimidade da Corte, se baseou em acidente ocorrido no ano de 1998 na cidade de Campo Grande, no Mato Grosso do Sul, entre ônibus e ciclista, vindo este a falecer.

    EMENTA: CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. ART. 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO. PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DESERVIÇO PÚBLICO. CONCESSIONÁRIO OU PERMISSIONÁRIO DO SERVIÇO DE TRANSPORTECOLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA EM RELAÇÃO A TERCEIROSNÃO-USUÁRIOS DO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO.

    I – A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direitoprivado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceirosusuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, daConstituição Federal.

    II - A inequívoca presença do nexo de causalidade entre o atoadministrativo e o dano causado ao terceiro não-usuário do serviço público, écondição suficiente para estabelecer a responsabilidade objetiva da pessoajurídica de direito privado.

    III – Recurso extraordinário desprovido.


  • OBS: o art. 37, p. 6º, CF, NÃO se aplica às Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista EXPLORADORAS DE ATIVIDADE ECONÔMICA (estão sujeitas, como regra, à responsabilidade SUBJETIVA na modalidade CULPA comum).

    Portanto, o art. 37, p. 6º alcança;

    a.) as pessoas jurídicas de direito público;

    b.) empresas públicas e sociedade de economia mista PRESTADORAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS;

    c.) as concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços públicos, não integrantes da adm. pública. (STF -  há resp. OBJETIVA quanto a essas últimas entidades INCLUSIVE pelos danos que sua atuação cause a terceiros não usuários do serviço público).


    BÔNUS: SUICÍDIO DE PRESIDIÁRIO:

    STF - culpa exclusiva da vítima - INEXISTE RESPONSABILIDADE. (me desculpem aos defensores públicos, mas, CONCORDO, rsrsrsrs)

    STJ - RESP. OBJETIVA do Estado - relação de custódia - dever de proteção.

  • Interessante.....agora a FCC também cobra jurisprudência dos Tribunais Superiores.

  • Felipe, infelizmente para o Estado escapar da obrigação de indenizar, sempre que morre um preso, é suicídio. E na maioria das vezes é homicídio.

  • Recentemente FCC? 2009.............

  • Também fiquei em dúvida com o RECENTEMENTE, até achei que tivesse saído alguma coisa final de 2013 ou início de 2014 e eu não tinha visto. hehehe

  •  SUICIDIO DE PRESO :Para a jurisprudência do STF e do STJ, trata-se de responsabilidade civil OBJETIVA.

  • Como bem lembrado pelo colega Jamilton Silva, essa sim é uma das alterações "recentes" do STF e já está sendo cobrada: 


    Há precedente recente do STF no mesmo sentido: ARE 700927 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 28/08/2012.
    O Min. Gilmar Mendes, em seu voto, foi bastante claro:“o Estado tem o dever objetivo de zelar pela integridade física e moral do preso sob sua custódia, atraindo, então, a responsabilidade civil objetiva, em razão de sua conduta omissiva, motivo pelo qual é devida a indenização decorrente da morte do detento, ainda que em caso de suicídio.”
    Este tema é bastante explorado nos concursos públicos, tendo sido cobrado este ano na prova do CESPE de Juiz Federal do TRF da 3ª Região. Confira:Conforme jurisprudência do STF, no caso de suicídio de detento que esteja sob a custódia do sistema prisional, configurar-se-á a responsabilidade do Estado na modalidade objetiva, devido a conduta omissiva estatal. (alternativa CORRETA)
    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2013/07/responsabilidade-civil-do-estado-em.html

    "Let's Move On"
  • a banca que cobra súmula deveria indicar no edital

  • Alternativa A.


    Processo:ARE 785713 ESRelator(a):Min. RICARDO LEWANDOWSKIJulgamento:03/02/2014Publicação:DJe-026 DIVULG 06/02/2014 PUBLIC 07/02/2014

    Trata-se de agravo interposto por Viação Praia Sol Ltda contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto de acórdão cuja segue transcrita, na parte que interessa: �RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. I. Inexiste no texto do artigo 37, § 6º da CF, discrímen que justifique eventual tratamento desigual entre usuários e não usuários de serviço público quando igualmente lesados por agentes públicos, independentemente de estarem a serviço de pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado prestadoras de serviço público.


  • RESPONSABILIDADE CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS

     

            No tocante à responsabilidade civil das pessoas jurídicas, podemos subdividi-la em duas espécies:

     

     

    RESPONSABILIDADE CONTRATUAL

     

            É a responsabilidade que decorre de relação contratual.

     

            Assim, no que tange à responsabilidade contratual, as pessoas jurídicas de direito privado em geral, desde que se tornem inadimplentes, respondem por perdas e danos (art. 389 - CC).

     

            Entretanto, vale notar que as pessoas jurídicas de direito público têm regras próprias, previstas da Lei de Licitações (Lei 8666/93).

     

     

    RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL

     

            Na esfera extracontratual, as pessoas jurídicas de direito privado respondem civilmente pelos atos causados por culpa ou dolo de seus prepostos, tenham ou não fins lucrativos (art. 186 cc 932, III - CC).

     

            Por outro lado, por força do art. 37, §6º, CF, as pessoas jurídicas de

    direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem independentemente de dolo ou culpa de seus prepostos, pelos danos que causarem a terceiros.

     

            As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo (art. 43 – CC)

    A responsabilidade é objetiva, mas na modalidade do risco administrativo (não do risco integral, em que o Estado respondem em qualquer circunstância).

     

            Assim, a vítima não tem mais o ônus de provar culpa ou dolo do funcionário, mas o Estado se exonerará da obrigação de indenizar se provar culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior ou fato exclusivo de terceiro.

     

    GABARITO A

    BONS ESTUDOS 

     

  • Ano: 2011 Banca:  Órgão:  Prova: 

    Acerca do controle administrativo e da responsabilidade civil do Estado, julgue os itens a seguir. 

    Suponha-se que Maria estivesse conduzindo o seu veículo quando sofreu um acidente de trânsito causado por um ônibus da concessionária do serviço público municipal de transporte público, o qual lhe causou danos materiais. Nessa situação hipotética, eventual direito à indenização pelos danos suportados por Maria somente ocorrerá se ficar provado que o condutor do referido coletivo atuou com culpa ou dolo (ERRADO, POIS NA TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO APLIACADA E UTILIZADA PELA CF/88, NÃO HÁ NECESSIDADE DE PORVAR DOLO OU CULPA), já que não haverá responsabilidade objetiva na espécie (NA TEORIA DO RISCO ADMINSTRATIVO A A RESPONSABILIDADE É , EM REGRA OBJETIVA.), pois, na oportunidade, Maria não era usuária do serviço público de transporte público coletivo.(NOVO ENTENDIMENTO DO STF: NÃO IMPORTA SE É USUÁRIA OU NÃO DAQUELE DETERMINADO SERVIÇO PÚBLICO, A RESPONSABILIDADE SERÁ OBJETIVA)

    CERTO

    ERRADO (GABARITO)

  • Gabarito A

    Trata-se da Teoria do risco administrativo, que gera responsabilidade objetiva da Administração Pública por danos sofridos pelo particular:

    As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão OBJETIVAMENTE pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    Responderão OBJETIVAMENTE

    ---> As pessoas jurídicas de direito público e

    ---> as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público

    A Responsabilidade Civil da Concessionária e Permissionária de Serviços Públicos sempre será OBJETIVA, independentemente, se o fato ilícito ocorrer com um usuário ou terceiro.

    http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=titulo%3ARE+591.874%2FMS

    ___________________________________________________________________

    Responderão SUBJETIVAMENTE

    ---> As pessoas jurídicas de direito privado que exploram atividade econômica