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GABARITO: "A"
Sendo João proprietário do imóvel, poderá ele ingressar de imediato com a chamada “ação reivindicatória” que é específica do proprietário (e não do possuidor), contra quem está possuindo a coisa (e não contra o seu proprietário). Ela está prevista no caput do art. 1.228, CC: O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
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Em relação a letra D:
Interdito proibitório é a ação de preceito cominatório utilizada para impedir agressões iminentes que ameaçam a posse de alguém (ou seja, não se trata de uma ação própria do proprietário). É uma ação de caráter preventivo, manejada quando há justo receio de que a coisa esteja na iminência de ser turbada ou esbulhada, apesar de não ter ocorrido ainda ato material nesses dois sentidos, havendo apenas uma ameaça implícita ou expressa.
CPC, Art. 932. O possuidor direto ou indireto, que tenha justo receio de ser molestado na posse, poderá impetrar ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório, em que se comine ao réu determinada pena pecuniária, caso transgrida o preceito.
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Enquanto as ações
possessórias visam à defesa da posse (situação de fato), as ações
petitórias têm por finalidade a defesa da propriedade (situação de
direito). As ações petitórias são aquelas em que o autor quer a posse do
bem, e ele assim deseja pelo fato de ser proprietário.
São exemplos de ações petitórias: ação reivindicatória, ação de usucapião, ação publiciana, ação de imissão na posse e a ação ex empto.
Neste sentido, STJ/REsp 1126065 / SP - Data do Julgamento - 17/09/2009
Ementa. RECURSO ESPECIAL
- AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE - NATUREZA JURÍDICA - INSTRUMENTO PROCESSUAL
QUE REVELA UM VIÉS PETITÓRIO - DIREITO REAL DE PROPRIEDADE -
CONSTITUIÇÃO - REGISTRO - PRETENSÃO DE IMITIR-SE NA POSSE - PREVALÊNCIA
DAQUELE QUE É TITULAR DO DOMÍNIO – RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A ação de imissão na posse, ao contrário do que o nomen iuris pode indicar, tem natureza petitória. 2. A presente ação (ação de imissão na posse) é instrumento processual colocado à disposição daquele que, com fundamento no direito de propriedade e sem nunca ter exercido a posse, almeja obtê-la judicialmente. 3. De acordo com
a legislação de regência, o direito real de propriedade imobiliária se
perfaz com o respectivo registro no fólio real, medida esta não tomada
pelos recorridos que, a despeito de terem adquirido o bem em momento
anterior, não promoveram o respectivo registro, providência tomada pelos
recorrentes. 4. In casu, confrontando o direito das partes,
com relação à imissão na posse, há de prevalecer aquele que esteja
alicerçado no direito real de propriedade, na espécie, o dos
recorrentes. 5. Recurso especial provido. (Destacamos)
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Ação Reivindicatória é aquela promovida "pelo proprietário não possuidor, contra o possuidor não proprietário".
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Ação
possessória – tem como causa de pedir, o jus
possessionis (posse de fato) e visam à manutenção ou reintegração da posse
sobre a coisa.
Ação
reivindicatória – tem como causa de pedir o jus
possiendi (propriedade) e visa ao reconhecimento do direito de gozar, fruir
e dispor da coisa.
Letra “A" - por ação reivindicatória.
Ação reivindicatória, pois é
proprietário e tal ação visa a proteger o proprietário contra o possuidor (não
proprietário).
Código Civil:
Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa,
e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou
detenha.
Correta letra “A". Gabarito da
questão.
Letra “B" - apenas, depois de quinze
anos, se José não houver ajuizado ação de usucapião.
Poderá sempre reaver seu imóvel
através da ação reivindicatória.
Incorreta letra “B".
Letra “C" - apenas quando reunir
provas de que José não é possuidor de boa-fé.
Por ser proprietário, poderá se valer
da ação reivindicatória, e não de uma possessória.
Incorreta letra “C".
Letra “D" - mediante interdito
proibitório, com fundamento no direito de propriedade.
O interdito proibitório visa a impedir agressões iminentes que ameaçam a
posse de alguém. No caso, há direito de propriedade, devendo valer-se de ação
reivindicatória.
Assim dispõe o Código de Processo Civil:
Art. 932: O possuidor direto ou
indireto, que tenha justo receio de ser molestado na posse, poderá impetrar ao
juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado
proibitório, em que se comine ao réu determinada pena pecuniária, caso
transgrida o preceito.
Incorreta letra “D".
Letra “E" - somente quando obtiver prova de que a posse de José não é
justa, e deverá fundamentar seu pedido na sua posse, que é inerente ao direito
de propriedade.
A ação não é fundamentada na posse, mas sim na propriedade que João tem.
A causa de pedir é a propriedade e não a posse.
Incorreta letra “E".
Gabarito letra “A".
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RESOLUÇÃO:
Na ação de reintegração de posse, foi discutida, em verdade, apenas a posse, o que não impede a discussão da propriedade em uma ação reivindicatória.
Resposta: A
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GABARITO LETRA A
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 1228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.