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ID
1054573
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

João, proprietário do imóvel situado na rua das Flores, nº 10, tendo tomado conhecimento de que o imóvel fora invadido por José, ajuizou ação de reintegração de posse, julgada improcedente, porque não conseguiu provar melhor posse que a do réu. Neste caso, João poderá reaver seu imóvel,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: "A"

    Sendo João proprietário do imóvel, poderá ele ingressar de imediato com a chamada “ação reivindicatória” que é específica do proprietário (e não do possuidor), contra quem está possuindo a coisa (e não contra o seu proprietário). Ela está prevista no caput do art. 1.228, CC: O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

  • Em relação a letra D:

    Interdito proibitório é a ação de preceito cominatório utilizada para impedir agressões iminentes que ameaçam a posse de alguém (ou seja, não se trata de uma ação própria do proprietário). É uma ação de caráter preventivo, manejada quando há justo receio de que a coisa esteja na iminência de ser turbada ou esbulhada, apesar de não ter ocorrido ainda ato material nesses dois sentidos, havendo apenas uma ameaça implícita ou expressa.
    CPC, Art. 932. O possuidor direto ou indireto, que tenha justo receio de ser molestado na posse, poderá impetrar ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório, em que se comine ao réu determinada pena pecuniária, caso transgrida o preceito.
  • Enquanto as ações possessórias visam à defesa da posse (situação de fato), as ações petitórias têm por finalidade a defesa da propriedade (situação de direito). As ações petitórias são aquelas em que o autor quer a posse do bem, e ele assim deseja pelo fato de ser proprietário.

    São exemplos de ações petitórias: ação reivindicatória, ação de usucapião, ação publiciana, ação de imissão na posse e a ação ex empto.

    Neste sentido, STJ/REsp 1126065 / SP - Data do Julgamento - 17/09/2009

    Ementa. RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE - NATUREZA JURÍDICA - INSTRUMENTO PROCESSUAL QUE REVELA UM VIÉS PETITÓRIO - DIREITO REAL DE PROPRIEDADE - CONSTITUIÇÃO - REGISTRO - PRETENSÃO DE IMITIR-SE NA POSSE - PREVALÊNCIA DAQUELE QUE É TITULAR DO DOMÍNIO – RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

    1. A ação de imissão na posse, ao contrário do que o nomen iuris pode indicar, tem natureza petitória. 2. A presente ação (ação de imissão na posse) é instrumento processual colocado à disposição daquele que, com fundamento no direito de propriedade e sem nunca ter exercido a posse, almeja obtê-la judicialmente. 3. De acordo com a legislação de regência, o direito real de propriedade imobiliária se perfaz com o respectivo registro no fólio real, medida esta não tomada pelos recorridos que, a despeito de terem adquirido o bem em momento anterior, não promoveram o respectivo registro, providência tomada pelos recorrentes. 4. In casu, confrontando o direito das partes, com relação à imissão na posse, há de prevalecer aquele que esteja alicerçado no direito real de propriedade, na espécie, o dos recorrentes. 5. Recurso especial provido. (Destacamos)


  • Ação Reivindicatória é aquela promovida "pelo proprietário não possuidor, contra o possuidor não proprietário".

  • Ação possessória – tem como causa de pedir, o jus possessionis (posse de fato) e visam à manutenção ou reintegração da posse sobre a coisa.

    Ação reivindicatória – tem como causa de pedir o jus possiendi (propriedade) e visa ao reconhecimento do direito de gozar, fruir e dispor da coisa.

    Letra “A" - por ação reivindicatória.

    Ação reivindicatória, pois é proprietário e tal ação visa a proteger o proprietário contra o possuidor (não proprietário).

    Código Civil:


    Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

    Correta letra “A". Gabarito da questão.


    Letra “B" - apenas, depois de quinze anos, se José não houver ajuizado ação de usucapião.

    Poderá sempre reaver seu imóvel através da ação reivindicatória.

    Incorreta letra “B".


    Letra “C" - apenas quando reunir provas de que José não é possuidor de boa-fé.

    Por ser proprietário, poderá se valer da ação reivindicatória, e não de uma possessória.

    Incorreta letra “C".


    Letra “D" - mediante interdito proibitório, com fundamento no direito de propriedade.

    O interdito proibitório visa a impedir agressões iminentes que ameaçam a posse de alguém. No caso, há direito de propriedade, devendo valer-se de ação reivindicatória.

    Assim dispõe o Código de Processo Civil:

    Art. 932: O possuidor direto ou indireto, que tenha justo receio de ser molestado na posse, poderá impetrar ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório, em que se comine ao réu determinada pena pecuniária, caso transgrida o preceito.

    Incorreta letra “D".


    Letra “E" - somente quando obtiver prova de que a posse de José não é justa, e deverá fundamentar seu pedido na sua posse, que é inerente ao direito de propriedade.

    A ação não é fundamentada na posse, mas sim na propriedade que João tem. A causa de pedir é a propriedade e não a posse.

    Incorreta letra “E".




    Gabarito letra “A".


  • RESOLUÇÃO:

    Na ação de reintegração de posse, foi discutida, em verdade, apenas a posse, o que não impede a discussão da propriedade em uma ação reivindicatória.

    Resposta: A

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.