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ID
1054576
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da extinção de obrigações, por modo diverso do pagamento, considere:

I. O devedor pode compensar com o credor o que este lhe dever e obrigando-se por terceiro uma pessoa, não pode compensar essa dívida com a que o credor dela lhe dever, mas o fiador pode compensar sua dívida com a de seu credor ao afiançado.
II. A novação só se dá quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior e desde que haja ânimo de novar.
III. Ocorrendo dação em pagamento, se o credor for evicto da coisa recebida em pagamento, restabelecer-se-á a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada, ressalvados os direitos de terceiros.
IV. Na imputação do pagamento, havendo capital e juros, salvo estipulação em contrário, imputar-se-á primeiro no capital e depois nos juros vencidos.
V. A restituição voluntária do objeto empenhado prova a renúncia do credor à garantia real, não a extinção da dívida.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: “E” (estão corretos os itens I, III e V).

    O item I está correto. Dispõe a primeira parte do art. 373, CC: O devedor somente pode compensar com o credor o que este lhe dever (...) e acrescenta o art. 376, CC: Obrigando-se por terceiro uma pessoa, não pode compensar essa dívida com a que o credor dele lhe dever. A seguir, completa o art. 373, segunda parte,CC: "(...) mas o fiador pode compensar sua dívida com a de seu credor ao afiançado".

    O item II está errado por causa da expressão “só se dá”. Na realidade a novação ocorre em todas as hipóteses do art. 360, CC: Dá-se a novação: I. quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior; II. quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor; III. quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.

    O item III está correto nos termos do art. 359, CC: Se o credor for evicto da coisa recebida em pagamento, restabelecer-se-á a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada, ressalvados os direitos de terceiros.

    O item IV está errado, pois o que ocorre é o contrário, nos termos do art. 354, CC: Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital.

    O item V está correto nos termos do art. 387, CC: A restituição voluntária do objeto empenhado prova a renúncia do credor à garantia real, não a extinção da dívida.


  • Quanto ao ITEM II, lembrem-se que novação pode ser objetiva ($$$) ou subjetiva (pessoas) 

  • HÁ DUAS ESPECIES DE NOVAÇÃO: OBJETIVA (A DA QUESTÃO)  E SUBJETIVA (SUBSTITUIÇÃO DO CREDOR OU DEVEDOR).

  • De acordo com Pablo Stolze há três espécies de novação: 

    a) a novação objetiva

    b) novação subjetiva 

    c) novação mista

  • I. O devedor pode compensar com o credor o que este lhe dever e obrigando-se por terceiro uma pessoa, não pode compensar essa dívida com a que o credor dela lhe dever, mas o fiador pode compensar sua dívida com a de seu credor ao afiançado.


    Código Civil:

    Art. 371. O devedor somente pode compensar com o credor o que este lhe dever; mas o fiador pode compensar sua dívida com a de seu credor ao afiançado.

    Art. 376. Obrigando-se por terceiro uma pessoa, não pode compensar essa dívida com a que o credor dele lhe dever.

    Correto item I.


    II. A novação só se dá quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior e desde que haja ânimo de novar.


    Código Civil:

    Art. 360. Dá-se a novação:

    I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;

    II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;

    III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.

    Art. 361. Não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira.

    Ou seja, não é necessário o ânimo de novar, mas se inequívoco, há a novação.

    Incorreto item II.


    III. Ocorrendo dação em pagamento, se o credor for evicto da coisa recebida em pagamento, restabelecer-se-á a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada, ressalvados os direitos de terceiros.

    Código Civil:


    Art. 359. Se o credor for evicto da coisa recebida em pagamento, restabelecer-se-á a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada, ressalvados os direitos de terceiros.

    Correto item III.


    IV. Na imputação do pagamento, havendo capital e juros, salvo estipulação em contrário, imputar-se-á primeiro no capital e depois nos juros vencidos.

    Código Civil:

    Art. 354. Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital.

    Primeiro imputar-se-á os juros e depois no capital.

    Incorreto item IV.


    V. A restituição voluntária do objeto empenhado prova a renúncia do credor à garantia real, não a extinção da dívida.

    Código Civil:


    Art. 387. A restituição voluntária do objeto empenhado prova a renúncia do credor à garantia real, não a extinção da dívida.

    Correto item V.


    Está correto o que se afirma APENAS em

    a) I, II e IV.

    b) I, IV e V.

    c) II, III e IV.

    d) II, III e V.

    e) I, III e V. – correto - gabarito da questão.

  • Algumas considerações quanto ao item V:

    "A restituição do objeto empenhado para garantia do pagamento do débito não tem efeito de remissão, pois a regra de que o acessório segue o principal tem, por consequencia, que sua recíproca não é verdadeira, ou seja, o principal não segue o acessório. Por isso, a restituição voluntária do objeto empenhado prova a renúncia do credor à garantia real, mas não a extinção da dívida (387).

    Pode-se indagar por qual motivo a norma se refere ao penhor, sem qualquer referência a hipoteca. É que o penhor (com exceção dos penhores especiais) pressupõe, para sua formação, a tradição do objeto empenhado das mãos do devedor para o credor. Na hipoteca não se exige a tradição, mas apenas a transcrição no registro imobiliário, permanecendo o imóvel na posse do devedor; seu cancelamento, de igual forma, não implica em remissão de dívida, mas apenas na renúncia à garantia".

    Fonte: Manual de Direito Civil, Volume único, Sebastião de Assis Neto, Editora Juspodium, p. 665.

  • I - ART. 371 -  O DEVEDOR SOMENTE PODE COMPENSAR COM O CREDOR O QUE ESTE LHE DEVER; MAS O FIADOR PODE COMPENSAR SUA DÍVIDA COM A DE SEU CREDOR AO AFIANÇADO.";


    II -ART. 360 DÁ-SE A NOVAÇÃO: I- QUANDO O DEVEDOR CONTRAI COM O CREDOR NOVA DÍVIDA PARA EXTINGUIR E SUBSTITUIR A ANTERIOR; II - QUANDO NOVO DEVEDOR SUCEDE AO ANTIGO, FICANDO ESTE QUITE COM O CREDOR; III - QUANDO, EM VIRTUDE DE OBRIGAÇÃO NOVA, OUTRO CREDOR É SUBSTITUÍDO AO ANTIGO, FICANDO O DEVEDOR QUITE COM ESTE.


    III - ART. 359 - SE O CREDOR FOR EVICTO DA COISA RECEBIDA EM PAGAMENTO, RESTABELECER-SE-À A OBRIGAÇÃO PRIMITIVA, FICANDO SEM EFEITO A QUITAÇÃO DADA, RESSALVADOS OS DIREITOS DE TERCEIROS.


    IV - ART. 354 - HAVENDO CAPITAL E JUROS, O PAGAMENTO IMPUTAR-SE-À PRIMEIRO NOS JUROS VENCIDOS, E DEPOIS NO CAPITAL, SALVO ESTIPULAÇÃO EM CONTRÁRIO, OU SE O CREDOR PASSAR A QUITAÇÃO POR CONTA DO CAPITAL.


    V- ART. 387 - A RESTITUIÇÃO VOLUNTÁRIA DO OBJETO EMPENHADO PROVA A RENÚNCIA DO CREDOR À GARANTIA REAL, NÃO A EXTINÇÃO DA DÍVIDA.

  • Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital

  • GABARITO: E

    I - CERTO: Art. 371. O devedor somente pode compensar com o credor o que este lhe dever; mas o fiador pode compensar sua dívida com a de seu credor ao afiançado.

    II - ERRADO: Art. 360. Dá-se a novação:

    I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;

    II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;

    III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.

    III - CERTO: Art. 359. Se o credor for evicto da coisa recebida em pagamento, restabelecer-se-á a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada, ressalvados os direitos de terceiros.

    IV - ERRADO: Art. 354. Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital.

    V - CERTO: Art. 387. A restituição voluntária do objeto empenhado prova a renúncia do credor à garantia real, não a extinção da dívida.

  • ORDEM DA IMPUTAÇÃO LEGAL:

    1) JUROS E DEPOIS CAPITAL

    2) + ANTIGAS

    3) + ONEROSAS

    (FLÁVIO TARTUCE, 2018, PÁG. 449)