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Gabarito: “E” (estão corretos os itens I, III e V).
O item I está correto. Dispõe a primeira parte do art. 373, CC: O devedor somente pode compensar com o credor o que este lhe dever (...) e acrescenta o art. 376, CC: Obrigando-se por terceiro uma pessoa, não pode compensar essa dívida com a que o credor dele lhe dever. A seguir, completa o art. 373, segunda parte,CC: "(...) mas o fiador pode compensar sua dívida com a de seu credor ao afiançado".
O item II está errado por causa da expressão “só se dá”. Na realidade a novação ocorre em todas as hipóteses do art. 360, CC: Dá-se a novação: I. quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior; II. quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor; III. quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.
O item III está correto nos termos do art. 359, CC: Se o credor for evicto da coisa recebida em pagamento, restabelecer-se-á a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada, ressalvados os direitos de terceiros.
O item IV está errado, pois o que ocorre é o contrário, nos termos do art. 354, CC: Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital.
O item V está correto nos termos do art. 387, CC: A restituição voluntária do objeto empenhado prova a renúncia do credor à garantia real, não a extinção da dívida.
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Quanto ao ITEM II, lembrem-se que novação pode ser objetiva ($$$) ou subjetiva (pessoas)
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HÁ DUAS ESPECIES DE NOVAÇÃO: OBJETIVA (A DA QUESTÃO) E SUBJETIVA (SUBSTITUIÇÃO DO CREDOR OU DEVEDOR).
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De acordo com Pablo Stolze há três espécies de novação:
a) a novação objetiva
b) novação subjetiva
c) novação mista
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I. O devedor
pode compensar com o credor o que este lhe dever e obrigando-se por terceiro
uma pessoa, não pode compensar essa dívida com a que o credor dela lhe dever,
mas o fiador pode compensar sua dívida com a de seu credor ao afiançado.
Código Civil:
Art. 371. O devedor
somente pode compensar com o credor o que este lhe dever; mas o fiador pode
compensar sua dívida com a de seu credor ao afiançado.
Art. 376. Obrigando-se por
terceiro uma pessoa, não pode compensar essa dívida com a que o credor dele lhe
dever.
Correto item I.
II. A novação
só se dá quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e
substituir a anterior e desde que haja ânimo de novar.
Código Civil:
Art. 360. Dá-se a novação:
I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida
para extinguir e substituir a anterior;
II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este
quite com o credor;
III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor
é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.
Art. 361. Não havendo ânimo de novar,
expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a
primeira.
Ou seja, não é
necessário o ânimo de novar, mas se inequívoco, há a novação.
Incorreto item
II.
III. Ocorrendo
dação em pagamento, se o credor for evicto da coisa recebida em pagamento,
restabelecer-se-á a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada,
ressalvados os direitos de terceiros.
Código Civil:
Art. 359. Se o credor for
evicto da coisa recebida em pagamento, restabelecer-se-á a obrigação primitiva,
ficando sem efeito a quitação dada, ressalvados os direitos de terceiros.
Correto item
III.
IV. Na
imputação do pagamento, havendo capital e juros, salvo estipulação em
contrário, imputar-se-á primeiro no capital e depois nos juros vencidos.
Código Civil:
Art. 354. Havendo capital
e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no
capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta
do capital.
Primeiro
imputar-se-á os juros e depois no capital.
Incorreto item
IV.
V. A
restituição voluntária do objeto empenhado prova a renúncia do credor à
garantia real, não a extinção da dívida.
Código Civil:
Art. 387. A restituição voluntária do objeto empenhado prova
a renúncia do credor à garantia real, não a extinção da dívida.
Correto item V.
Está correto o
que se afirma APENAS em
a)
I, II e IV.
b)
I, IV e V.
c)
II, III e IV.
d) II, III e V.
e) I, III e V. – correto - gabarito da
questão.
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Algumas considerações quanto ao item V:
"A restituição do objeto empenhado para garantia do pagamento do débito não tem efeito de remissão, pois a regra de que o acessório segue o principal tem, por consequencia, que sua recíproca não é verdadeira, ou seja, o principal não segue o acessório. Por isso, a restituição voluntária do objeto empenhado prova a renúncia do credor à garantia real, mas não a extinção da dívida (387).
Pode-se indagar por qual motivo a norma se refere ao penhor, sem qualquer referência a hipoteca. É que o penhor (com exceção dos penhores especiais) pressupõe, para sua formação, a tradição do objeto empenhado das mãos do devedor para o credor. Na hipoteca não se exige a tradição, mas apenas a transcrição no registro imobiliário, permanecendo o imóvel na posse do devedor; seu cancelamento, de igual forma, não implica em remissão de dívida, mas apenas na renúncia à garantia".
Fonte: Manual de Direito Civil, Volume único, Sebastião de Assis Neto, Editora Juspodium, p. 665.
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I - ART. 371 - O DEVEDOR SOMENTE PODE COMPENSAR COM O CREDOR O QUE ESTE LHE DEVER; MAS O FIADOR PODE COMPENSAR SUA DÍVIDA COM A DE SEU CREDOR AO AFIANÇADO.";
II -ART. 360 DÁ-SE A NOVAÇÃO: I- QUANDO O DEVEDOR CONTRAI COM O CREDOR NOVA DÍVIDA PARA EXTINGUIR E SUBSTITUIR A ANTERIOR; II - QUANDO NOVO DEVEDOR SUCEDE AO ANTIGO, FICANDO ESTE QUITE COM O CREDOR; III - QUANDO, EM VIRTUDE DE OBRIGAÇÃO NOVA, OUTRO CREDOR É SUBSTITUÍDO AO ANTIGO, FICANDO O DEVEDOR QUITE COM ESTE.
III - ART. 359 - SE O CREDOR FOR EVICTO DA COISA RECEBIDA EM PAGAMENTO, RESTABELECER-SE-À A OBRIGAÇÃO PRIMITIVA, FICANDO SEM EFEITO A QUITAÇÃO DADA, RESSALVADOS OS DIREITOS DE TERCEIROS.
IV - ART. 354 - HAVENDO CAPITAL E JUROS, O PAGAMENTO IMPUTAR-SE-À PRIMEIRO NOS JUROS VENCIDOS, E DEPOIS NO CAPITAL, SALVO ESTIPULAÇÃO EM CONTRÁRIO, OU SE O CREDOR PASSAR A QUITAÇÃO POR CONTA DO CAPITAL.
V- ART. 387 - A RESTITUIÇÃO VOLUNTÁRIA DO OBJETO EMPENHADO PROVA A RENÚNCIA DO CREDOR À GARANTIA REAL, NÃO A EXTINÇÃO DA DÍVIDA.
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Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital
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GABARITO: E
I - CERTO: Art. 371. O devedor somente pode compensar com o credor o que este lhe dever; mas o fiador pode compensar sua dívida com a de seu credor ao afiançado.
II - ERRADO: Art. 360. Dá-se a novação:
I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;
II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;
III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.
III - CERTO: Art. 359. Se o credor for evicto da coisa recebida em pagamento, restabelecer-se-á a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada, ressalvados os direitos de terceiros.
IV - ERRADO: Art. 354. Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital.
V - CERTO: Art. 387. A restituição voluntária do objeto empenhado prova a renúncia do credor à garantia real, não a extinção da dívida.
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ORDEM DA IMPUTAÇÃO LEGAL:
1) JUROS E DEPOIS CAPITAL
2) + ANTIGAS
3) + ONEROSAS
(FLÁVIO TARTUCE, 2018, PÁG. 449)