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ID
1054579
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Joaquim era pai de Pedro, casado com Maria sob o regime da comunhão universal de bens; de Benedito, casado com Antonia, sob o regime da comunhão parcial de bens e de José, casado com Joana, sob o regime da separação de bens. Joaquim doou, com dispensa de colação, para José e sua mulher, Joana, um imóvel. José faleceu, em 30/6/2013, deixando dois filhos. Joaquim, por testamento público lavrado em 10/07/2013, deixou seu disponível para os filhos Pedro e Benedito, com cláusula vitalícia de inalienabilidade, tendo o testador falecido em 15/10/2013. É correto afirmar que, com a morte de

Alternativas
Comentários
  • A cláusula de inalienabilidade vitalícia não equivale à cláusula de incomunicabilidade do artigo 1.668, inciso I, do Código Civil, não é?

    Não entendi o porquê de a herança de Pedro se comunicar a Maria somente no que compreender a legítima. Sendo uma comunhão universal, e não havendo cláusula de incomunicabilidade, não deveria comunicar tudo?

  • Pergunta enrolada, e o gabarito certo deveria ser o "e", notifiquei o site para verificarem se houve anulação e eventual correção, mas pelo texto da lei a correta seria "e" mesmo.

  • Essa questão é de dar nó na cabeça. Pulando pra outra...

  • A priori, a questão parece complicada, contudo, é de fácil intelecção, senão vejamos:

    (i)  José é casado com Joana em regime de separação de bens (incomunicabilidade dos bens dos cônjuges, anteriores e posteriores ao casamento). Contudo, Joaquim quando doou o imóvel, o fez ao casal (conjuntamente), isto é, o bem pertence a ambos (independentemente do regime de bens adotado por estes). Logo, com a morte de José, a totalidade do bem passará a ser da viúva, a teor do art. 551, parágrafo único, CC.

    Art. 551. Salvo declaração em contrário, a doação em comum a mais de uma pessoa entende-se distribuída entre elas por igual.

    Parágrafo único. Se os donatários, em tal caso, forem marido e mulher, subsistirá na totalidade a doação para o cônjuge sobrevivo.


    (ii)  "...a parte que Pedro receber na herança de seu pai se comunicará a Maria apenas no que compreender a legítima".

    Ora, Pedro e Maria são casados sob o regime de comunhão universal (comunicabilidade dos bens dos cônjuges, anteriores e posteriores ao casamento). Mas, Joaquim ao doar sua parte disponível a Pedro, gravou com cláusula vitalícia de inalienabilidade. E lembre-se: A cláusula de inalienabilidade inclui a incomunicabilidade dos bens (súmula 49/STF). Assim, Maria não fará jus a estes bens protegidos pela cláusula supra.

    (iii)  “Benedito receberá sua parte na herança, nada se comunicando a sua mulher, Antonia”. 

    Malgrado, serem casados sob o regime de comunhão parcial, vale lembrar que os bens que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, ficarão excluídos da comunhão, é o teor do art. 1.659, I do CC/02;  

    (iv)  “...e os filhos de José herdarão, por direito de representação, parte da herança de Joaquim tirada da legítima e calculada por estirpe”. É o que explica o art. 1. 851 e ss do CC/02.

    ABRAÇO E BONS ESTUDOS.


  • Também assinalei letra E, mas... Partindo pra outra!

  • Questão mal redigida... difícil de compreender.

    A opção E me pareceu, a primeira vista correta, mas há erro quando de afirma que "com a morte de Joaquim os filhos sobreviventes receberão a legítima e o disponível com cláusula de inalienabilidade, comunicando-se a herança a Maria, mas não a Antonia" uma vez que os netos de Joaquim participarão da herança no que se refere à legítima, herdando por estirpe.
  • Questão inteligentíssima da banca FCC, está de parabéns!!! numa só questão, exige conhecimento do candidato sobre direito sucessório, regime de bens e regras de doação. 

    À primeira vista, o candidato é levado a imaginar que quanto ao bem imóvel doado, dispensada à colação pelo testador, com a morte do cônjuge, filho do autor da herança que recebeu o bem doado, morrendo aquele (o filho), a metade que lhe pertencia do bem iria para os filhos, então, o bem doado ficaria metade com a mulher e metade para os filhos, em razão da morte do cônjuge beneficiário da doação. Acontece que não pode ser feito este raciocínio, haja vista que doação feita a marido e mulher, morrendo um deles, a propriedade do bem se consolida exclusivamente em favor do cônjuge sobrevivente - art. 551, parágrafo único do Código Civil. Por isso, na questão posta, os filhos não tem direito a metade do bem doado que seria pertencente ao seu pai, porque morto este, a mulher - também beneficiária da doação - passa a ser a dona exclusiva do bem, por força do dispositivo supracitado do CC. 

    (colação é o ato pelo qual se chama ao monte hereditário os bens da legítima que foram dela retirados, p. ex., um bem doado por um pai a um filho, importante registrar que não existe obrigação à colação quando os bens forem doados a ascendentes, filho que doa um bem ao pai, por exemplo. O testador pode dispensar os bens da colação, de modo que o bem quando dispensado da colação pelo testador, com a morte deste, não volta a integrar o monte hereditário da legítima).

  • Não pode ser "e" porque os filhos de José participam da herança do avô por representação calculada por cabeça (estirpe) o quinhão deles. Não herdam por estirpe. 


  • Acertei, porque se a doacao foi feita ao casal, falecendo um o bem fica na integralidade para o outro. 

    já dava para matar por ai... 

    mas nossa,,, confesso que nem sei como conseguir desenrolar toda a história... 

    quase que tive que desenhar! rsrs

  • Alguém pode me explicar onde encontro essa regra de que na Separação Universal se comunica apenas o que sobrevir a título de legítima? E o que Pedro recebeu da parte disponível (25% da herança); porquê não se comunica a Maria?

    Desde já agradeço os esclarecimentos.


  • É necessário analisar por partes:

    1 - Pedro, casado com Maria sob o regime da comunhão universal de bens;

    Regime de comunhão universal de bens – todos os bens anteriores e posteriores ao casamento se comunicam, salvo os com cláusula de incomunicabilidade.

    2 - Benedito, casado com Antonia, sob o regime da comunhão parcial de bens;

    Regime de comunhão parcial de bens – somente os bens adquiridos após e na constância do casamento se comunicam, salvo os que sobrevierem por sucessão.

    3 - José, casado com Joana, sob o regime da separação de bens.

    Separação total de bens – nenhum bem, anterior ou posterior ao casamento, se comunicam.

    4 - Joaquim doou, com dispensa de colação, para José e sua mulher, Joana, um imóvel.

    Colação – trazer para o processo de inventário todas as liberalidades recebidas em vida pelo autor da herança, para igualar a legítima dos herdeiros. Ou seja, trazer de volta à herança os bens que antecipadamente foram tirados dela.

    Art. 2.002. Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação.

    O bem doado foi com dispensa de colação, ou seja, não há a necessidade de trazer o imóvel doado por Joaquim, a José e Joana, para o inventário.

    Bem como doou aos dois (José e Joana), independentemente do regime de bens (no caso deles, separação total), o imóvel pertence aos dois.

    Código Civil:

    Art. 551: Salvo declaração em contrário, a doação em comum a mais de uma pessoa entende-se distribuída entre elas por igual.

    5 - José faleceu deixando dois filhos.

    O imóvel então, recebido por doação passa a ser somente de Joana, segundo o parágrafo único do art. 551, do CC:

    Parágrafo Único – Se os donatários, em tal caso, forem marido e mulher, subsistirá na totalidade a doação para o cônjuge sobrevivo.

    E seus dois filhos, por direito de representação, sucedem a José.

    CC, art. 1.851. Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse.

    Art. 1.835. Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça, e os outros descendentes, por cabeça ou por estirpe, conforme se achem ou não no mesmo grau.

    Sucessão por cabeça - ocorre quando todos os herdeiros são do mesmo grau.

    Sucessão por estirpe - concorrem, na sucessão, descendentes que tenham com o de cujus graus de parentesco diferentes.

    6 - Joaquim deixou seu disponível para os filhos Pedro e Benedito, com cláusula vitalícia de inalienabilidade.

    Art. 1.911. A cláusula de inalienabilidade, imposta aos bens por ato de liberalidade, implica impenhorabilidade e incomunicabilidade.

    De forma que o que ficou para os filhos Pedro e Benedito, não se comunica com o patrimônio das respectivas esposas.

    Sendo, também, a cláusula vitalícia, não pode dispor do bem até sua morte.

    Bem como, na questão da separação parcial de bens, reforça o art. 1.659, do CC:

    Art. 1.659: Excluem-se da comunhão:

    I – os bens que cada cônjuge possuir ao se casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar.

    E no que se refere a comunhão universal:

    Art. 1.668. São excluídos da comunhão:

    I - os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;

    Como foi imposta cláusula de inalienabilidade nos bens deixados para o filho que tem regime de comunhão universal de bens, esses se revestem da incomunicabilidade, não se comunicando, também, com o patrimônio da sua mulher.
    7 - José faleceu, em 30/6/2013. Joaquim em 15/10/2013.

    Vamos às alternativas:

    É correto afirmar que, com a morte de:

    Letra “A" - Joaquim, a legítima será partilhada entre os filhos sobreviventes, comunicando-se o que receber Pedro do disponível a sua esposa, mas não se comunicando o que receber Benedito; quanto à legítima, que receberão Pedro e Benedito, nada se comunicará aos respectivos cônjuges; os filhos de José herdarão da legítima a cota parte do que receberia seu pai se vivo fosse, calculando-se, entretanto, por estirpe, mas não tendo de trazer à colação o imóvel doado, que ficou pertencente na razão de 50% (cinquenta por cento) a Joana e 25% (vinte e cinco por cento) a cada um dos filhos do casal.

    Joaquim falece: a legítima será partilhada entre os filhos sobreviventes, e os dois filhos de José, por representação. Calculando-se, por estirpe. Se comunicará com a esposa de Pedro apenas o que corresponder à legítima, e nada com a esposa de Benedito, vez que o que foi deixado foi gravado com cláusula de inalienabilidade não se comunica. Não tendo que trazer o imóvel doado à colação, pois foi dispensado e que é agora pertence 100% a Joana.
    Incorreta letra “A".

    Letra “B" - José, o imóvel que recebera por doação juntamente com sua mulher, ficará pertencendo em metade para ela e metade em condomínio para os dois filhos do casal; os netos de Joaquim participarão da herança do avô, por direito de representação, calculada a legítima deles por cabeça; Benedito e Pedro receberão suas partes na herança de Joaquim, que não se comunicarão às respectivas esposas.

    Se falece José – O imóvel recebido por doação pertence em sua totalidades à sua mulher Joana. Os netos de Joaquim participarão da herança por direito de representação, calculado por estirpe. Benedito e Pedro receberão suas partes na herança de Joaquim, que se comunicará apenas a parte da legítima com a esposa de Pedro (casado em comunhão de bens), e nada com a esposa de Benedito.

    Incorreta letra “B".

    Letra “C" - José, o imóvel que recebera por doação juntamente com sua mulher, passará integralmente a ela e não aos filhos do casal; a parte que Pedro receber na herança de seu pai se comunicará a Maria apenas no que compreender a legítima; Benedito receberá sua parte na herança, nada se comunicando a sua mulher, Antonia, e os filhos de José herdarão, por direito de representação, parte da herança de Joaquim tirada da legítima e calculada por estirpe.

    Se falece José – o imóvel que recebeu em doação juntamente com sua mulher, passará a ser integralmente dela.

    A parte que Pedro receber se comunicará apenas na legítima (mas não nos bens que foram gravados com a cláusula de inalienabilidade) (são casados em comunhão de bens).

    Benedito receberá sua parte, nada se comunicando a sua mulher.

    Os filhos de José herdarão por direito de representação, calculados por estirpe.

    Correta letra “C". Gabarito da questão.


    Letra “D" - Joaquim, seus bens serão divididos entre seus filhos Pedro e Benedito, que herdarão por estirpe e nada se comunicará a seus respectivos cônjuges e os netos de Joaquim receberão parte da herança do avô, por representação, calculada por cabeça; quanto ao bem doado a José e a sua mulher, com a morte deste, será partilhado somente entre seus dois filhos.

    Se falece Joaquim – seus bens serão divididos entre seus filhos Pedro e Benedito por cabeça, se comunicará apenas a parte da legítima com a esposa de Pedro (casamento em comunhão de bens), mas com a esposa de Benedito, nada.

    Os netos de Joaquim receberão por representação, calculados por estirpe (se encontram em graus diferentes dos outros herdeiros).

    O bem doado a José e sua mulher, com sua morte, ficará integralmente para ela.

    Incorreta letra “D".


    Letra “E" - José, do imóvel que lhe fora doado por Joaquim, o cônjuge sobrevivente haverá a metade e a outra metade passará a seus filhos, os quais, também, concorrerão na herança de Joaquim, por estirpe; com a morte de Joaquim os filhos sobreviventes receberão a legítima e o disponível com cláusula de inalienabilidade, comunicando-se a herança a Maria, mas não a Antonia.

    Se falece José – O imóvel que foi doado a ele e a sua mulher, ficará integralmente com ela e nada será passado a seus filhos.

    Os filhos de José concorrerão na herança de Joaquim por representação e estirpe.

    A morte de Joaquim os filhos sobreviventes receberão a legítima e o disponível com cláusula de inalienabilidade, comunicando-se a legítima com Maria (mulher de Pedro), pois casados em comunhão universal, mas não o que foi gravado com a inalienabilidade não.

    Não será comunicado nada a Antônia (mulher de Benedito) pois são casados no regime de comunhão parcial de bens.

    Incorreta letra “E".

    Gabarito letra “C"

  • Art. 1.851. Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse. (Ou seja, os filhos de José herdarão por direito de representação a parte legítima que José teria direito se estivesse vivo)

    Art. 551. Salvo declaração em contrário, a doação em comum a mais de uma pessoa entende-se distribuída entre elas por igual.

    Parágrafo único. Se os donatários, em tal caso, forem marido e mulher, subsistirá na totalidade a doação para o cônjuge sobrevivo. (Ou seja, havendo a morte de um dos donatários, o bem recebido em doação não vai incorporar o patrimônio do espólio e nem constituir legítima. Assim, com o falecimento de José, o imóvel doado fica integralmente com Joana)

    Art. 1.911. A cláusula de inalienabilidade, imposta aos bens por ato de liberalidade, implica impenhorabilidade e incomunicabilidade. (Ou seja, a parte disponível deixada em testamento para Pedro e Benedito não se comunica com as respectivas cônjuges em razão da cláusula de inalienabilidade)

    Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

    I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar; (Ou seja, no regime de comunhão parcial, excluem-se da comunhão a doação e a sucessão. Portanto, a herança de Benedito não se comunica com Antonia)

    Art. 1.668. São excluídos da comunhão:

    I - os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar; (Ou seja, no regime de comunhão universal, só estarão excluídos da comunhão os bens herdados ou doados com cláusula de incomunicabilidade. Como a parte legítima foi herdada sem incomunicabilidade, tal parte da herança de Pedro se comunicará com Maria)

  • cruzes..

  • O comentário de Carlos Santos deu de 10 no do professor!

  • Correta é a C!!!

    Questão bastante trabalhosa. Demorei pra entender. Mas vamos lá, por partes, pois cada alternativa tem pontos verdadeiros e falsos.

    a)

    Com a morte de Joaquim, (i) a legítima será partilhada entre os filhos sobreviventes (legítima é partilhada entre os três filhos, Pedro, Benedito e José. Mas com José pré-morto, os dois filhos deste herdam por representação - estirpe).

    (ii) comunicando-se o que receber Pedro do disponível a sua esposa, mas não se comunicando o que receber Benedito; (Joaquim gravou os bens da disponível com cláusula de inalienabilidade, o que equivale à incomunicabilidade dos bens, qualquer que seja o regime de bens do casamento daqueles que receberem o quinhão - s. 49 do STF, como citado pelo colega anteriormente, e art. 1911, CC. Ou seja, da parte disponível nada comunicará com Maria e Antonia, respectivas cônjuges dos filhos vivos de Joaquim).

    (iii) quanto à legítima, que receberão Pedro e Benedito, nada se comunicará aos respectivos cônjuges; (Como Pedro é casado em regime comunhão universal com Maria, esta tem direito a tudo que couber ao marido, inclusive bens doados e herança, salvo aqueles gravados com cláusula de inalienabilidade, súmula 49 STF e artigos 1667, 1911 e 1668, I, todos do CC. Já Benedito, casado com Antonia, nada dará em meação a Antonia, posto que casados em comunhão parcial de bens, isto porque apenas os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento é que irão à meação, art. 1659, I, CC).

    (iv) os filhos de José herdarão da legítima a cota parte do que receberia seu pai se vivo fosse, calculando-se, entretanto, por estirpe (os filhos de José herdarão por representação), mas não tendo de trazer à colação o imóvel doado, que ficou pertencente na razão de 50% (cinquenta por cento) a Joana, e 25% (vinte e cinco por cento) a cada um dos filhos do casal (não terá Joana que trazer à colação o imóvel, mas este lhe pertence em sua integralidade, conforme art. 551, par. ún. do CC, como apontado pelo colega anteriormente).

    b)

    Com a Morte de (i) José, o imóvel que recebera por doação juntamente com sua mulher ficará pertencendo em metade para ela e metade em condomínio para os dois filhos do casal; (como na alternativa anterior, a doação é de propriedade integral de Joana, pois foi doado a ambos por Joaquim)

    (ii) os netos de Joaquim participarão da herança do avô, por direito de representação, calculada a legítima deles por cabeça; (a representação é calculada por estirpe)

    (iii) Benedito e Pedro receberão suas partes na herança de Joaquim, que não se comunicarão às respectivas esposas. (a legítima recebida por Pedro se comunica a Maria, como já exposto na alternativa "a")

    [...]

  • c) Com a morte de (i) José, o imóvel que recebera por doação juntamente com sua mulher, passará integralmente a ela e não aos filhos do casal; (art. 551, par. ún., CC, pois o imóvel foi doado a ambos. Fosse o imóvel doado apenas a José, iria aos filhos por direito de representação)

    (ii) a parte que Pedro receber na herança de seu pai se comunicará a Maria apenas no que compreender a legítima; (comunicar-se-ão apenas os bens da legítima, arts. 1667, 1911 e 1668, I, todos do CC, visto que os bens da disponível foram gravados com cláusula de inalienabilidade)

    (iii) Benedito receberá sua parte na herança, nada se comunicando a sua mulher, Antonia (Antonia nada receberá, por ser casada em regime de comunhão parcial de bens, cabendo-lhe em meação apenas os bens adquiridos de forma onerosa durante o matrimônio), e os filhos de José herdarão, por direito de representação, parte da herança de

    Joaquim tirada da legítima e calculada por estirpe (caberá aos filhos de José o que lhe caberia caso estivesse vivo, consoarte art. 1855, CC. A Joana caberá os outros 50% da legítima, conforme art. 1832, CC, pois na separação convencional de bens apenas não haverá meação. Mas como é pré-morto José, cabe a Joana o que caberia ao descendente José)

    d) Com a morte de (i) Joaquim, seus bens serão divididos entre seus filhos Pedro e Benedito, que herdarão por estirpe (herdarão por cabeça, pois não há representação para Pedro e Benedito, afora haver José pré-morto) e nada se comunicará a seus respectivos cônjuges (apenas a legítima se comunicará, e a Maria, conforme alternativas acima), e os netos de Joaquim receberão parte da herança do avô, por representação, calculada por cabeça (os netos receberão a herança por estirpe, visto representarem o pai pré-morto, José);

    (ii) quanto ao bem doado a José e a sua mulher, com a morte deste, será partilhado somente entre seus dois filhos (o bem doado é apenas de Joana, vide alternativas acima).

    e) Com a morte de (i) José, do imóvel que lhe fora doado por Joaquim, o cônjuge sobrevivente haverá a metade e a outra metade passará a seus filhos (por ser doação feita ao casal, permanece a integralidade dos bens a Joana, de acordo com a explicação acima), os quais, também, concorrerão na herança de Joaquim, por estirpe; (os filhos de José concorrerão representando o pai, por estirpe)

    (ii) com a morte de Joaquim, os filhos sobreviventes receberão a legítima e o disponível com cláusula de inalienabilidade (os filhos sobreviventes herdarão por cabeça, juntamente com José, cujo quinhão será dividido por estirpe aos netos de Joaquim), comunicando-se a herança a Maria, mas não a Antonia (a legítima comunica-se com o patrimônio de Maria).

    Questãozinha apavorante! Qualquer equívoco meu, por favor, apontem!

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 551. Salvo declaração em contrário, a doação em comum a mais de uma pessoa entende-se distribuída entre elas por igual.

     

    Parágrafo único. Se os donatários, em tal caso, forem marido e mulher, subsistirá na totalidade a doação para o cônjuge sobrevivo.

     

    ==========================================================================

     

    ARTIGO 1659. Excluem-se da comunhão: (=DO REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL)

     

    I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;

    II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;

    III - as obrigações anteriores ao casamento;

    IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;

    V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;

    VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;

    VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.

     

    ==========================================================================

     

    ARTIGO 1668. São excluídos da comunhão: (=DO REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL)

     

    I - os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;

    II - os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva;

    III - as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum;

    IV - as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade;

    V - Os bens referidos nos incisos V a VII do art. 1.659.

     

    ==========================================================================

     

    ARTIGO 1835. Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça, e os outros descendentes, por cabeça ou por estirpe, conforme se achem ou não no mesmo grau.

     

    ==========================================================================

     

    ARTIGO 1851. Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse.

     

    ==========================================================================

     

    ARTIGO 1911. A cláusula de inalienabilidade, imposta aos bens por ato de liberalidade, implica impenhorabilidade e incomunicabilidade.

     

    ==========================================================================

     

    ARTIGO 2002. Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação.

  • aprendi com está questão que um bem doado a um casal passa integralmente ao cônjuge sobrevivente com a morte do outro: ____________________________________________________Código Civil: Art. 551: Salvo declaração em contrário, a doação em comum a mais de uma pessoa entende-se distribuída entre elas por igual._____Parágrafo Único – Se os donatários, em tal caso, forem marido e mulher, subsistirá na totalidade a doação para o cônjuge sobrevivo.