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ID
1054585
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Estabelece o art. 3º , II, da Lei nº 8.137/1990 que constitui crime exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente.

Tais condutas

Alternativas
Comentários
  • Código Penal

    Concussão

    Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

    Corrupção Passiva

    Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:


  • Código Penal

    Concussão

    Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

    Corrupção Passiva

    Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:


  • Basta frisar que o Núcleo do Tipo é o verbo: "solicitar", "receber", "aceitar"

  • LEI Nº 8.137, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1990

    1999)

    Define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, e dá outras providências.

    Seção II
    Dos crimes praticados por funcionários públicos

      II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.


  • Em complemento, acrescento que o delito do art. 3º, II, Lei 8137/90 é forma especial de corrupção passiva e concussão, devendo prevalecer pelo princípio da especialidade no conflito aparente de normas penais, uma vez preenchidos todos os elementos comuns e o específico, a saber, "para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente". Sempre bom relembrar que é crime próprio de servidor fazendário e é crime formal, não ficando dependente de lançamento tributário como dito na letra "a", bastando a prática dos verbos com a finalidade supracitada.

  • Depende de lançamento tributário por não ser crime material os delitos do art. 1º da referida lei, conforme a Súmula Vinculante 24.

    Súmula Vinculante 24. Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 

    8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.

    Porém, o caso dessa questão se refere a crime tipificado no art. 3º, crime próprio, praticado por funcionário público e delito formal.

  • GAB. "B"

    O art. 3º , II, da Lei nº 8.137/1990 que constitui crime exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente.

    exigir (ordenar, demandar), solicitar (pedir, rogar) e receber (obter ou acolher algo) são as condutas, cujo objeto é vantagem indevida (qualquer ganho, lucro, privilégio ou benefício ilícito, ainda que ofensivo somente aos bons costumes). A exigência, a solicitação ou o recebimento ocorre de forma direta (sem intermediário) ou indireta (com a intermediação de terceiro), mas sempre em decorrência da função (esteja o funcionário no seu exercício ou não, embora use-a para a prática criminosa). A segunda forma delituosa é constituída por aceitar (consentir em receber) promessa (oferta futura) de vantagem indevida. Todas se convergem para a mesma finalidade: deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social ou cobrá-los parcialmente (a menor, em detrimento do Estado). É um misto de concussão (art. 316, CP) com corrupção passiva (art. 317, CP), embora no contexto da área fazendária. Aplica-se o disposto no inciso II do art. 3 ° desta Lei, em homenagem ao critério da especialidade.

    FONTE: Guilherme de Souza Nucci.

  • GABARITO B)

     

    O meu equívoco na A), e talvez de mais pessoas, é que a SV 24 se aplica somente ao art. 1º, I a IV da Lei, no caso, crimes praticados por particulares. A questão trata de crime trata de crime praticado por funcionário público, por isso acho que prescinde o fato de ter havido o lançamento ou não. 

  • José Henrique, creio que na verdade o erro da assertiva A é dizer que depende da comprovação da condição de funcionário público do sujeito ativo, já que também pratica o ilícito quem ainda não é funcionário público ("antes de iniciar seu exercício") mas se vale do cargo que ocupará no futuro certo.

  • Mano, esse crime de concussão é muito filho da puta... toda vez confundo com corrupção passiva. 

    AGORA É MANTRA: CONCUSSÃO tem a porra do verbo EXIGIR no começo.

     

    GABARITO ''B''

  • Crime formal... então letra A nada a ver

  • B) Correta. Vejamos:

    Somam-se os verbos: Exigir, etc (art. 316, CP - concussão) + Aceitar (...promessa - - Parte final do artigo 317, CP).

    Bons Estudos!

    @direitoemtabuas

  • GABARITO LETRA B

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Concussão

    ARTIGO 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

    Corrupção passiva

    ARTIGO 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

    ======================================================================

    LEI Nº 8137/1990 (DEFINE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, ECONÔMICA E CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

    ARTIGO 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal (Título XI, Capítulo I):

    I - extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social;

    II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

    III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público. Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

    ======================================================================

    II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

    1) CONCUSSÃO: EXIGIR, SOLICITAR OU RECEBER, PARA SI OU PARA OUTREM, DIRETA OU INDIRETAMENTE, AINDA QUE FORA DA FUNÇÃO OU ANTES DE INICIAR SEU EXERCÍCIO, MAS EM RAZÃO DELA, VANTAGEM INDEVIDA; OU ACEITAR PROMESSA DE TAL VANTAGEM, PARA DEIXAR DE LANÇAR OU COBRAR TRIBUTO OU CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, OU COBRÁ-LOS PARCIALMENTE. PENA - RECLUSÃO, DE 3 (TRÊS) A 8 (OITO) ANOS, E MULTA.

    2) CORRUPÇÃO PASSIVA: EXIGIR, SOLICITAR OU RECEBER, PARA SI OU PARA OUTREM, DIRETA OU INDIRETAMENTE, AINDA QUE FORA DA FUNÇÃO OU ANTES DE INICIAR SEU EXERCÍCIO, MAS EM RAZÃO DELA, VANTAGEM INDEVIDA; OU ACEITAR PROMESSA DE TAL VANTAGEM, PARA DEIXAR DE LANÇAR OU COBRAR TRIBUTO OU CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, OU COBRÁ-LOS PARCIALMENTE. PENA - RECLUSÃO, DE 3 (TRÊS) A 8 (OITO) ANOS, E MULTA.

  • A questão versa sobre o crime previsto no artigo 3º, inciso II, da Lei nº 8.137/1990.

     

    Vamos o exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.

     

    A) Incorreta. As condutas criminosas descritas no artigo 3º, inciso II, da Lei nº 8.137/1990, não dependem da existência do lançamento tributário, porque referido tipo penal se classifica como crime formal, consumando-se com a mera exigência, solicitação ou aceitação da promessa de vantagem pelo funcionário público. No mais, trata-se de crime próprio, por exigir do agente a condição de funcionário público ou a de estar na iminência de iniciar o exercício na qualidade de funcionário público.

     

    B) Correta. O crime descrito no artigo 3º, inciso II, da Lei nº 8.137/1990, reúne em uma modalidade especial os crimes de corrupção passiva (artigo 317 do Código Penal) e concussão (artigo 316 do Código Penal), com o adicional concernente ao fato de ser praticado em detrimento da ordem tributária. Ademais, como já salientado em comentário anterior, trata-se de crime funcional contra a ordem tributária.

     

    C) Incorreta. O referido tipo penal não corresponde à ação de coagir, que significa constranger, obrigar, mas sim à de exigir, que significa ordenar. Não há que falar em coação fazendária na hipótese.

     

    D) Incorreta. Como já destacado, o crime não é material, tratando-se efetivamente de crime formal e instantâneo, uma vez que se consuma no ato de exigir, solicitar, receber ou aceitar a promessa da vantagem indevida.

     

    E) Incorreta. O crime não é plurissubjetivo ou de concurso necessário, mas sim monossubjetivo (ou unissubjetivo), pelo que pode ser praticado por um único agente, funcionário público,

     

    Gabarito do Professor: Letra B

  • a) dependem da existência do lançamento tributário e da comprovação da condição de funcionário público do sujeito ativo, para serem consideradas consumadas. = CRIMES FUNCIONAIS CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA INDEPENDEM DE LANÇAMENTO.

    B) são típicas de crime funcional que congrega, num só contexto, os núcleos dos tipos penais da concussão e da corrupção passiva. = CERTO.

    c) são conceituadas como “extorsão fazendária”, uma vez que o funcionário coage o contribuinte à prática da corrupção. = NÃO HÁ ESSE FATO TÍPICO NA LEI DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA

    d) têm por objeto a vantagem indevida fazendária que deve ser sempre direta, líquida e certa, pois o delito é material, formal e instantâneo em relação à tentativa. = ERRADO, POIS A VANTAGEM PODE SER INDIRETA, POR EXEMPLO, COMO NO CASO DE SE PRESTAR UM SERVIÇO A UM TERCEIRO LIGADO AO FUNCIONÁRIO FAZENDÁRIO.

    e) são plurissubjetivas, devendo os coautores e partícipes exercer funções permanentes perante o fisco, ainda que vinculados a pessoas jurídicas de direito público diversas. = É UMA CONDUTA UNISSUBJETIVA, NÃO DEPENDE, NECESSARIAMENTE, DE MAIS DE UM SUJEITO ATIVO