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Art. 316:
Excesso de exação
§ 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza: (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)
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Exação é a cobrança integral e pontual de tributos. Fácil concluir, portanto, ser finalidade do tipo penal não punir a exação em si própria, até porque esta atividade é fundamental para a manutenção do Estado, mas o excesso no desempenho deste mister, revestido de abuso de poder, e, por corolário, ilícito.
Sujeito ativo: somente pode ser cometido por funcionário público (crime próprio/especial) Admite o concurso de pessoas em ambas as modalidades (coautoria e participação)
Sujeito passivo: É o Estado e, mediatamente, o contribuinte lesado pela conduta criminosa.
CP comentado - Cléber Masson
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LETRA D.
a) é uma especificação do abuso de poder. Limites do poder fiscalizador: Constituição Federal, nos artigos 5º, 34 e 180.
B) Corrupção passiva: Art. 317 - SOLICITAR ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
c) Concussão: Art. 316 - EXIGIR, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida.
d) CERTO. Excesso de exação (subtipo de concussão): Art. 316 § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, OU, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza.
e) A questão trata do Capítulo: crimes praticados por funcionário público do Título: Crimes contra a Administração Pública. Crimes contra a ordem tributária está previsto na lei específica LEI Nº 8.137, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1990.
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QUANDO O FUNCIONÁRIO EXIGIR TRIBUTO INDEVIDO OU POR MEIO VEXATÓRIO NÃO AUTORIZADO POR LEI-> Excesso de exação - CP.
QUANDO O FUNCIONÁRIO EXIGIR VANTAGEM INDEVIDA EM RAZÃO DA FUNÇÃO OU EM RAZÃO DELA DEIXAR DE COBRAR TRIBUTO -> Crime contra a ordem tributária (art. 3, II).
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Excesso de exação
Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso.
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LETRA D CORRETA
CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (MACETE)
CORRUPÇÃO PASSIVA – “SSOLICITAR OU RESSEBER’
CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA – CEDE A PEDIDO OU INFLUENCIA DE OUTREM
EXCESSO DE EXAÇÃO – GERALMENTE ENVOLVE TRIBUTO
PREVARICAÇÃO – RETARDAR OU DEIXAR DE PRATICAR C/ INTERESSE PESSOAL
PREVARICAÇÃO IMPRÓPRIA – “VISTA GROSSA” DO AGENTE PENITENCIÁRIO
FAVORECIMENTO REAL – AUXILIO AO CRIMINOSO COM O PROVEITO DO CRIME
PECULATO – APROPRIA-SE DE DINHEIRO OU BEM, OU DESVIA-LO
PECULATO CULPOSO – TEM CULPA NO CRIME DE OUTRO
CONCUSSÃO – EXIGIR PRA SI OU PRA OUTREM
ADVOCACIA ADM – PATROCINAR
CORRUPÇÃO ATIVA – OFERECER OU PROMETER VANTAGEM
TRÁFICO DE INFLUENCIA – PRETEXTO DE INFLUIR NO TRABALHO DO FUNCIONÁRIO PÚBLICO
EXPLORAÇÃO DE PRESTIGIO – INFLUIR EM ALGUEM DA JUSTIÇA
CONDESCENDENCIA CRIMINOSA – DEIXAR SUBORDINADO PRATICAR INFRAÇÃO SEM PUNIR OU COMUNICAR AUTORIDADE QUE O FAÇA
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EXCESSO DE EXAÇÃO
§ 1º - Se o funcionário EXIGE:
1 - TRIBUTO ou
2 - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
Que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza: (...)
GABARITO -> [D]
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Atenção:
O núcleo do tipo abarca Tributos e Contribuição Social, não havendo menção para multas.
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A conduta do funcionário que exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza, configura excesso de exação.
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No âmbito do Direito Penal, na parte dos crimes praticados por funcionário público contra a Administração em geral, tem-se o tipo penal conhecido como “excesso de exação”. Tal crime vem previsto no parágrafo 1º do artigo 316 do Código Penal brasileiro e consuma-se, basicamente, quando há cobrança indevida de tributo ou contribuição social ou, mesmo quando devida, há emprego de forma vexatória ou humilhante na cobrança.
Gab D
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GABARITO LETRA D
DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)
Concussão
ARTIGO 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
Excesso de exação
§ 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:
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