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ID
1056088
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca do conceito de constituição e da interpretação das normas constitucionais, julgue os itens a seguir.

Para Peter Häberle, jurista alemão cujo pensamento doutrinário tem influenciado o direito constitucional brasileiro, a constituição deve corresponder ao resultado, temporário e historicamente condicionado, de um processo de interpretação levado adiante na esfera pública por parte dos cidadãos e cidadãs.

Alternativas
Comentários
  • Questão correta.

    Teoria da sociedade aberta dos intérpretes da constituição, defendida por Peter Häberle, que afirma que Constituição deve ser interpretada não só por órgãos específicos, e sim por todos que a vivenciam, o que inclui todos os órgãos estatais, os cidadãos e os grupos sociais.


  • Peter Häberle, bem destaca Gilmar Mendes, define a Constituição como processo público:

    Nessa perspectiva, para utilizarmos as palavras do próprio Häberle, longe de ser um simples estampido ou detonação originária que começa na hora zero, a Constituição escrita é, como ordem-quadro da República, uma lei necessária mas fragmentária, indeterminada e carecida de interpretação, do que decorre, por outro lado, que a verdadeira Constituição será o resultado – sempre temporário e historicamente condicionado – de um processo de interpretação conduzido à luz da publicidade.

    (…)

    À luz dessa concepção, em palavras do próprio Häberle, a lei constitucional e a interpretação constitucional republicana aconteceriam numa sociedade pluralista e aberta, como obra de todos os participantes, em momentos de diálogo e de conflito, de continuidade e descontinuidade, de tese e de antítese. Só assim, entendida como ordem jurídica fundamental do Estado e da sociedade, a Carta Política será também uma Constituição aberta, de uma sociedade aberta e verdadeiramente democrática (Curso, 2007, pp. 7-8)

    Fonte: "http://aejur.blogspot.com.br/2012/08/simulado-1direito-constitucional-1_3338.html"

  • Nesse sentido, propõe Häberle que se supere o modelo de interpretação de uma sociedade fechada (nas mãos de juízes e em procedimentos formalizados) para a ideia de uma

    sociedade aberta dos intérpretes da Constituição, vale dizer, uma interpretação pluralista e democrática.

    Ao afirmar que a interpretação não mais deve ficar confinada dentro de uma sociedade fechada, Häberle propõe a ideia de que a interpretação não possa ficar restrita aos órgãos

    estatais, mas que deve ser aberta para todos os que “vivem” a norma (a Constituição), sendo, assim, esses destinatários, legítimos intérpretes, em um interessante processo de

    revisão da metodologia jurídica tradicional de interpretação.

    Häberle observa que, dentro de um conceito mais amplo de hermenêutica, “cidadãos e grupos, órgãos estatais, o sistema público e a opinião pública (...) representam forças

    produtivas de interpretação (...); eles são intérpretes constitucionais em sentido lato, atuando nitidamente, pelo menos, como pré-intérpretes (...). Subsiste sempre a

    responsabilidade da jurisdição constitucional, que fornece, em geral, a última palavra sobre a interpretação (...). Se se quiser, tem-se aqui uma democratização da interpretação

    constitucional”.

    Nesse sentido, quanto mais pluralista for a sociedade, mais aberto serão os critérios de interpretação.

    Pedro Lenza

  • Para Peter Häberle, jurista alemão cujo pensamento doutrinário tem influenciado o direito constitucional brasileiro, a constituição deve corresponder ao resultado, temporário e historicamente condicionado, de um processo de interpretação levado adiante na esfera pública por parte dos cidadãos e cidadãs. - CERTO - Para Peter Haberle a Constituição deve ser interpretada pela sociedade, uma vez que seria um sistema aberto, e não de órgãos específicos.

  • No Brasil, desde a primeira tradução, para o português, da obra “Hermenêutica Constitucional: Sociedade Aberta dos Intérpretes da Constituição — contribuição para a Interpretação Pluralista e Procedimental da Constituição”[4], a doutrina de Peter Häberle tem sido incorporada com evidente vivacidade, seja no âmbito acadêmico, por meio da vertiginosa produção bibliográfica ou da prática docente e discente nas faculdades de direito, seja pelos poderes constituídos, na forma de produção legislativa e na jurisprudência dos tribunais.

    No âmbito legislativo, a Lei 9.868/99, ao institucionalizar a figura do amicus curiae na jurisdição constitucional brasileira, representa um eloquente exemplo da forte influência da doutrina de Häberle que propugna por uma interpretação aberta e pluralista da Constituição.

    Na jurisprudência, decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em tempos recentes demonstram a inestimável contribuição de Peter Häberle ao desenvolvimento do Direito Constitucional no Brasil, o que será objeto das considerações a seguir, divididas em quatro tópicos temáticos centrais de seu pensamento: 1) Amicus curiae e audiências públicas; 2) Pensamento de possibilidades; 3) Tempo e Constituição: a mutação constitucional; 4) Estado constitucional cooperativo


    Fonte: http://www.conjur.com.br/2009-abr-10/pensamento-peter-haberle-jurisprudencia-supremo-tribunal-federal

  • De acordo com a doutrina de Kildare Carvalho em Direito Constitucional, Vol.1, a Constituição é um processo público, condicionado pelo tempo e pelas circunstâncias históricas, de interpretação coletiva, entre cidadãos e outras forças públicas. Cito o autor: "Para Häberle, a verdadeira Constituição é sempre o resultado de um processo de interpretação, conduzido à luz da publicidade". O CESPE pareceu usar exatamente esse autor diante do tipo e da escrita de formulação da questão.     

  • Compreendi a expressão "parte" de uma forma diferente e errei a questão.
    Entendi o "parte" no sentido de "parcela" da população.


  • Segundo o Prof. João Trindade Cavalcante Filho: "Atualmente, considera-se que quem interpreta a Constituição não é só o STF, nem somente os órgãos públicos; toda a sociedade a interpreta. A Constituição é interpretada por todos que a vivenciam: é a teoria da sociedade aberta dos intérpretes da Constituição, formulada por Peter Haberle." 

  • A Interpretação da Constituição quanto ao Interprete pode ser: Doutrinária, Jurisprudencial, Autêntica e Aberta.

    Aberta: Decorre da posição do alemão Peter Haberle (Sociedade Aberta dos Intérpretes da Constituição)a interpretação Constitucional não é exclusividade de poucos. Todos que se deparam com a norma Constitucional são seus potenciais interpretes.

    Consequências da Interpretação Aberta: a) “Amicus curiae” – Instituições que podem participar do Controle Concentrado, fazendo inclusive sustentação oral (L. 9868/99, art. 7º §2º); b) Audiências Públicas (art. 9º, §1º, L. 9868/99).

  • CERTA

    Peter Haberle - "A interpretação constitucional não deve se restringir apenas a um círculo fechado de interpretes. Todo aquele que vive uma realidade constitucional deve ser considerado um legítimo intérprete ( ou, pelo menos, um pré-intérprete)"

  • Olá pessoal (GABARITO CORRETO)

     

    Questão interessante !!!

     

    Segue outra questão que ajuda a responder :

     

    CESPE/PROURADOR MUNICIPAL DE NATAL/2008:

    " A sociedade aberta dos intérpretes da Constituição, defendida por Peter Haberle, propõe que a interpretação constitucional seja tarefa desenvolvida por todos aqueles que vivem a norma, devendo ser inseridos no processo de interpretação constitucional TODOS OS ÓRGÃOS ESTATAIS. OS CIDADÃOS E OS GRUPOS SOCIAIS.. (GABARITO CORRETO)

     

    --------------------------

    Exemplo da Teoria de Peter Haberle: " AMICUS CURIAE" 

     

    CONCEITO : O amicus curiae, expressão latina que significa “amigo da corte” ou “amigo do tribunal”, é a pessoa ou entidade estranha à causa, que vem auxiliar o tribunal, provocada ou voluntariamente, oferecendo esclarecimentos sobre questões essenciais ao processo. Deve demonstrar interesse na causa, em virtude da relevância da matéria e de sua representatividade quanto à questão discutida, requerendo ao tribunal permissão para ingressar no feito.

    O objetivo dessa figura processual é proteger direitos sociais lato sensu, sustentando teses fáticas ou jurídicas em defesa de interesses públicos ou privados, que serão reflexamente atingidos com o desfecho do processo.

     

    Por fim, pode-se afirmar que o direito brasileiro “importou” também oamicus curiae do sistema norte-americano, e várias leis passaram a regular essa figura em diversas situações. A título de ilustração:

     

    1) art. 7º, § 2º, da Lei 9.868/99, que regula a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) e a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) no processo de controle de constitucionalidade;

    2) art. 14, § 7º, da Lei 10.259/2001 (Lei dos Juizados Especiais Federais), no que concerne ao incidente de uniformização de Jurisprudência;

    3) art. 3º, § 2º, da Lei 11.417/2006, que trata da edição, revisão e cancelamento das súmulas vinculantes do Supremo Tribunal Federal.

    ---------------------------------------------

     

    PREVISÃO NO NOVO CPC do AMICUS CURIAE

    No CPC projetado, há previsão expressa da figura do amicus curiae, algo revolucionário no direito brasileiro, que somente a previa em legislações específicas. O art. 138 do novo CPC tem a seguinte redação:

    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a manifestação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de quinze dias da sua intimação

     

    FONTE: http://jota.uol.com.br/amicus-curiae-novo-cpc

     

  • Com todo respeito ao comentário à questão (Professora Fabiana), na verdade, Peter Haberle não adota o método tópico-problemático, mas sim o método da comparação constitucional e a sociedade aberta dos intérpretes (Curso de Direito Constitucional, Bernardo Gonçalves Fernandes, p. 194)

  • Método Tópico-problemático (Theodor Viehweg): trata-se .de uma teoria de argumentação jurídica em torno do problema, que atua sobre as aporias por meio dos topoi. Aporia significa a dificuldade de se escolher entre du_as opiniões contrárias e igualmente racionais sobre um dado problema. Topos, que no plural se escreve "os topoi", representa as formas de pensamento, raciocínios, argumentações, pontos de vista ou lu'gares comuns. Os topoi são ' retirados da jurisprudência, da doutrina, dos princípios gerais de direito e até mesmo do senso comum. Identificado o problema (aporia) busca-se uma solução por meio dos topoi. Assim, a partir do problema expõem-se os argumentos favoráveis e contrários e consagra-se como vencedor aquele capaz de convencer o maior número de interlocutores. Esse método tem aplicabilidade nos casos de difícil solução, denominados como hard cases.
    Método Concretista da Constituição Aberta (Peter Haberle): traz a ideia de que a Constituição deve ser interpretada por todas as pessoas e em quaisquer espaços (abertura interpretativa), e não apenas pelos juristas no bojo de procedimentos formais.

     

    Realmente a professora se confundiu no comentário. O método tópico-problmematico é do Theodor Viehweg e não do Peter Haberle.

  • A questão parece difícil mas é bem simples de entender.

    Vejam bem, a assertiva versa sobre o Método Concretista da Constituição Aberta do jurista Peter Haberle, trocando em miúdos e de uma forma que todos entendam sem a utilização do idioma "juridiquês", o que o método Aberto diz é simplesmente: 

    TODOS PODEM INTERPRETAR A CONSTITUIÇÃO. (TODOS, TODOS, TODOS). - Não é algo que está restrito ao STF (por ser o guardião da CF), aos órgãos públicos, as casas legislativas, aos advogados, juízes, promotores, operadores do direito, doutrinadores, etc. 

    Você que está lendo neste momento este comentário tem o poder de interpretar, assim com a sua vizinha, a empresa que você trabalha ou qualquer outro ser pensante que tenha discernimento para interpretção.

     

    Gabarito: CERTO

  • CONSTITUIÇÃO ABERTA - Peter Haberle: interpretada por TODO O POVO em qualquer espaço.

     

    Constituição interpretada por todos em qualquer espaço (abertura interpretativa), e nao apenas por juristas em procedimentos formais.

     

     

    “Quanto maior o número de leis, tanto maior o número de ladrões".  Lao-Tsé

  • Gabarito: Certo

     

    Sociedade aberta dos intérpretes - Peter Harbele: são intérpretes da constituição todos que a vivenciam. Para ele, a interpretação constitucional é dever de todos.

  • Vamos analisar a questão:

    1) Quem são os intérpretes da Constituição? Segundo Peter Häberle, são todos aqueles que a vivenciam.

  • segundo Peter Härbele e a sua Sociedade Aberta dos Intérpretes da Constituição, preconiza que todos somos intérpretes do texto constitucional, sem que isso se confunda com a atividade formal de uma Suprema Corte. Para Peter, todos somos intérpretes constitucionais, não somente os órgãos do Estado, mas também os demais poderes, as entidades públicas e privadas e os cidadãos.

    Fonte: Pedro Lenza. Direito Constitucional Esquematizado.

  • O temporário me confunde. Olhar comentário do CDL com trecho do livro do Gilmar

  • O Judiciário, o Executivo e o Legislativo interpretam a Constituição. PETER HÄBERLE, jurista alemão, após a crise do processo democrático dos anos 70 na Alemanha, desenvolveu a teoria conhecida como a SOCIEDADE ABERTA DOS INTÉRPRETES”. A interpretação constitucional é tarefa de TODOS, a Constituição deve ser interpretada não só por órgãos específicos, e sim por todos que a vivenciam, o que inclui todos os órgãos estatais, os cidadãos e os grupos sociais. Dessa forma, a Constituição permanece dentro do seu tempo e evita risco de desmoronamento de sua força normativa. Constituição como processo público.

  • Em que lugar esse cara fala que o resultado é temporário e condicionado? Não vi em nenhum trecho colado aqui