SóProvas


ID
1056091
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca do conceito de constituição e da interpretação das normas constitucionais, julgue os itens a seguir.

Para que as decisões produzidas mediante ponderação tenham legitimidade, deve o intérprete observar, alternativamente, os seguintes parâmetros gerais: os enunciados com estrutura de princípio têm preferência sobre aqueles com estrutura de regra; as normas que promovem diretamente os direitos fundamentais dos indivíduos e a dignidade da pessoa humana têm preferência sobre aqueles que apenas indiretamente contribuem para esse resultado.

Alternativas
Comentários
  • acho que o erro da questão esta na frase final .....alguém concorda ?????


  • O erro da questão é a afirmação de que os enunciados com estrutura de princípio têm preferência sobre aqueles com estrutura de regra. É o contrário.

    Comentário da Professora Malu Aragão do EVP.
  • Errado.

    Partindo do princípio de que não há hierarquia entre normas constitucionais, já é possível matar a questão.

    Princípio da Unidade da Constituição: Considera a Constituição em sua totalidade, buscando harmonizá-la para uma visão de normas não isoladas, mas como preceitos integrados em um sistema unitário de regras e princípios. Nas palavras de Eros Grau, "não se interpreta o direito em tiras".

    Bons estudos!

  • Bom, o erro me parece estar no trecho "os enunciados com estrutura de princípio têm preferência sobre aqueles com estrutura de regra". Explico:

    Ocorre que não existe hierarquia entre normas constitucionais. A interpretação de regras e princípios conduzem à formação de normas jurídicas. Assim, não há hierarquia entre princípios e regras.

    Um bom estudo a todos. 


  • Concordo, o erro ta na ultima frase. :D 

  • Segundo a professora Malu Aragão o enunciado está ERRADO - O erro da questão é a afirmação de que os enunciados com estrutura de princípio têm preferência sobre aqueles com estrutura de regra. É o contrário.

    Regras têm preferência sobre princípios: regras descrevem comportamentos, sem
    se ocupar diretamente dos fins que as condutas descritas procuram realizar, enquanto princípios
    estabelecem estados ideais, objetivos a serem alcançados, sem explicitarem necessariamente as
    ações que devem ser praticadas para a obtenção desses fins (ÁVILA, 2003 apud BARCELLOS,
    2005, p. 169-170).

    Normas que realizem diretamente direitos fundamentais dos indivíduos têm
    preferência sobre normas relacionadas apenas indiretamente com direitos fundamentais. Neste
    parâmetro material, deve se levar em conta as normas propriamente individuais que asseguram o
    mínimo existencial: sobrevivência, bem-estar mínimo e cidadania (TORRES, 1995 apud
    BARCELLOS, 2005, p. 236).

    http://www.euvoupassar.com.br/?go=artigos&a=ymj8pEgvhCj6VAzfWG6Nc6UJxnwXRoRXHuVohFwPHZ4~

  • Parece-me que o erro da questão consiste em que a ponderação de princípios não pode ser feita abstratamente, ou seja, não se pode saber, a priori que princípio prevalecerá sobre outro no caso concreto.

    Ademais não é adequado o uso de termo "alternativamente" haja vista que a aplicação de um princípio não exclui totalmente a aplicação de outro princípio, sendo a sua aplicação em regra concomitante, onde um princípio cede espaço a outro sem sofrer aniquilação do seu núcleo essencial.

  • Amigos,

    Acredito que o erro seja mais simples do que as profundas análises feitas. Nas decisões por ponderação necessariamente deve haver duas regras, princípios e/ou valores em choque. Assim não cabe ao "intérprete observar, alternativamente" as normas, mas sim o resultado de sua aplicabilidade no caso concreto, ou seja, as normas/regras/valores serão interpretadas concomitantemente. Será aplicada a norma/regra/valor que melhor se adequar a situação concreta ou produzir melhor efeito ao bem comum. 

    Apenas como reforço da ideia, se o interprete observar apenas uma norma/regra/valor não há de se falar em ponderação.

    Mas é mais uma questão CESPE elaborada para gerar polêmicas!

    Trabalho e Perseverança!

  • Acredito que o erro é: Os princípios e as regras coexistem, não há opção para sua aplicabilidade, devendo esta ser considerada apenas no caso concreto, não havendo preferência, sim ponderação.

  • Pessoal,

    Segundo o livro do Pedro Lenza o comentário da Professora Malu Aragão do VOUPASSAR está com a justificativa errada.

    A referida professora informa que a questão está errada pq é a REGRA QUE DEVE PREVALECER SOBRE O PRINCÍPIO… cuidado!!!! Não está correto o comentário dela!

    Pedro Lenza explica: “A doutrina vem se debruçando sobre a importante e complexa distinçaõ entre regras e princípios, partindo da premissa de que ambos são espécies de normas e que, enquanto referenciais para o intérprete, não guardam, entre si, hierarquia, especialmente diante da ideia da unidade da Constituição”

  • Item Errado.

    OS ERROS SÃO:

    1. Segunda parte do item - assevera a existência de hierarquia entre normas constitucionais. Fato que é de entendimento consolidado na doutrina e no STF que INEXISTE TAL HIERARQUIA ENTRE NORMAS CONSTITUCIONAIS.

    2. Para a utilização da ponderação de valores - há necessidade de colisão entre normas Constitucionais assegurada. Levando o interprete a realizar ponderação para atingir a maior e melhor aplicabilidade para as normas constitucionais.

    3. Pedro Lenza explica: “A doutrina vem se debruçando sobre a importante e complexa distinção entre regras 
    e princípios, partindo da premissa de que ambos são espécies de normas e que, enquanto referenciais para o intérprete, não guardam, entre si, hierarquia, especialmente diante da ideia da unidade da Constituição”.

  • não existe hierarquia entre as normas constitucionais,ou seja,não se deve escolher uma em detrimento da outra.

  • Não existe hierarquia entre princípios e regras, em razão do princípio da unidade da constituição.

  • QUESTÃO ERRADA.

    Cuidado!! Há hierarquia quando se trata de conflito entre as normas constitucionais.

    Segue questão:

    Q385518 Prova: CESPE - 2014 - Câmara dos Deputados - Analista Legislativo - Consultor Legislativo Área I

    Disciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Princípios de Interpretação Constitucional;  Teoria da Constituição; 

    Com base nos princípios e métodos de interpretação constitucional, julgue os seguintes itens.

    Sendo a constituição, em essência, uma lei, os conflitos entre normas constitucionais e infraconstitucionais devem ser resolvidos a partir de uma ponderação de valores no caso concreto, em atenção ao princípio da proporcionalidade.

    ERRADA.

    Comentário:

    CONFLITOS entre NORMAS CONSTITUCIONAIS e INFRACONSTITUCIONAIS resolvem-se pelo critério HIERÁRQUICO: a norma de hierarquia superior derroga a inferior.

    A técnica de PONDERAÇÃO DE VALORES e a aplicação do princípio da PROPORCIONALIDADE têm lugar quando o conflito envolver normas de mesma hierarquia.


  • Os enunciados com estrutura de regras têm preferência sobre os enunciados com estrutura de princípios. Não se trata de hierarquia!! É que a regra é produzida pelo legislador constituinte após a ponderação entre princípios colidentes. Assim, em casos simples, onde há perfeita subsunção entre o fato e a regra, não há que se falar em princípio (que já está na regra). Exemplo: Não há crime sem lei que o defina. É uma regra que não é afastada por qualquer princípio.

    Não significa que uma regra não pode ser afastada, mas isso acontece nos casos mais complexos, onde não há perfeito encaixe entre fato e norma.

    Os princípios são usados mais em casos de colisão de direitos ou de algumas regras, onde se decidirá que uma regra prevalecerá sobre outra ou que ambas serão afastadas.

    A base disso está no livro do Novelino.

    Abraços

  • A questão busca do candidato o conhecimento em relação a ponderação. Quando se fala nisso a primeira coisa que lembramos é do Alexy, que é sinônimo de proporcionalidade. Logo quando a questão coloca como requisitos de ponderação os dois parâmetros citados, é óbvio que esses critérios são incorretos, pois os elementos da proporcionalidade (mecanismo usado na ponderação) são diferentes dos citados no enunciado.


    A ponderação se divide em adequação, necessidade e proporcionalidade no sentido estrito e esses é que devem ser os parâmetros utilizados para se fazer uma ponderação entre direitos fundamentais, analisando o caso concreto e verificando, qual é o mais adequado, mais necessário e de aplicabilidade mais proporcional. Não há preferência entre um direito fundamental e outro, no momento do conflito deve ser aplicado aquele que melhor se encaixar no critério de proporcionalidade à luz do caso concreto.

  • Não existe hierarquia entre regras e princípios.


    "Não há qualquer tipo de hierarquia normativa entre princípios e regras, sendo que qualquer uma das espécies poderá prevalecer sobre a outra caso estejam contidas em um estatuto de mesmo grau hierárquico".


    Marcelo Novelino. Direito Constitucional. p. 136. Ano 2009.

  • 1. De um lado, Marcelo Novelino e Pedro Lenza afirmam que não há hierarquia entre regras e princípios, conforme destacado por alguns colegas.

    2. De outro, Robert Alexy afirma que a única posição sustentável, do ponto de vista da vinculação à Constituição, é a de que “há uma primazia do nível das regras”: “Ainda que o nível dos princípios também seja o resultado de um ato de positivação, ou seja, de uma decisão, a decisão a favor de princípios passíveis de entrar em colisão deixa muitas questões em aberto, pois um grupo de princípios pode acomodar as mais variadas decisões sobre relações de preferência e é, por isso, compatível com regras bastante distintas. Assim, quando se fixam determinações no nível das regras, é possível afirmar que se decidiu mais que a decisão a favor de certos princípios. Mas a vinculação à Constituição significa uma submissão a todas as decisões do legislador constituinte. É por isso que as determinações estabelecidas no nível das regras têm primazia em relação a determinadas alternativas baseadas em princípios.” (não me recordo se extraí esse trecho da obra de Luis Roberto Barroso ou da obra de Gilmar Mendes, Gonet Branco e Inocêncio M. Coelho).

    Qualquer das duas correntes de pensamento torna a questão incorreta.

  • Em eventual conflito entre NORMA-REGRA e NORMA-PRINCÍPIO, em regra, deve prevalecer a norma-regra, tendo em vista que são específicas para o caso, SALVO em hipótese de controle de validade.

    Bernardo Gonçalves Fernandes (p. 235): "... na visão de Ávila, havendo um conflito entre uma regra e um princípio, deve o primeiro prevalecer. (...) Percebe-se que o autor vai de encontro à concepção difundida na doutrina por alguns, de que os princípios prevaleceriam sobre as regras, sob o argumento que aqueles carregariam os valores fundamentais do ordenamento jurídico. Ou seja, as REGRAS são normas que possuem pretensão de solucionar conflito entre bens e interesses, possuindo caráter prima facie "forte" e SUPERABILIDADE MAIS RÍGIDA, enquanto os PRINCÍPIOS consistem em normas com pretensão de COMPLEMENTARIEDADE, por isso tendo um caráter prima facie "fraco" e SUPERABILIDADE MAIS FLEXÍVEL."

  • Em palavras simples, a técnica da ponderação ou sopesamento nada mais é do que o meio de conciliação de PRINCÍPIOS em tensão, em que cada qual é aplicado na medida em que melhor contribui para a justiça num dado caso concreto.

  • "os enunciados com estrutura de princípio têm preferência sobre aqueles com estrutura de regra"

    Parei de ler aí.

     

  • Não PODE e não DEVE existir hierarquia entre normas e princípios.

  • Princípio da dignidade da pessoa humana vs regra que cria tipo penal insignificante, segundo a doutrina cespe e cia não existe hierarquia, bem bolado.

  • Gab: ERRADO

    Um princípio NÃO DEVE prevalecer sobre uma regra, assim como uma regra NÃO DEVE prevalecer sobre um princípio, sem que antes tenha se analisado o CASO CONCRETO. Portanto, gabarito errado.

    Erros, mandem mensagem :)

  • Gabarito: ERRADO

    Fundamentação: Art.5º § 2º da CF/88 - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

    Como podemos perceber, os princípios e regras da interpretação constitucional não excluirá nenhuma das garantias ou direitos constitucionais e tais ferramentas de interpretação não têm grau de hierarquia firmado na CF/88, pois a Carta Magna foi construída através desses elementos de alicerce e portanto, não possuem hierarquia entre si.

    Espero ter ajudado.