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Questão puramente doutrinária - artigo sobre a constitucionalidade da lei nº 12.734/2012, que determinou novas regras de distribuição, entre os entes da Federação, dos royalties e da participação especial devidos em função da exploração de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos.
(...) Por derradeiro, conclui-se que um direito adquirido somente deve ser reconhecido se este reconhecimento também beneficiar a coletividade como um todo. Se o seu reconhecimento destinar-se, única e exclusivamente, ao atendimento de interesses individuais e trouxer prejuízos à coletividade, ele poderá sofrer restrições e outro princípio poderá ser-lhe superior. Cf. ALMEIDA, Lilian Barros de Oliveira, op. cit., p. 203.
Comentário da Professora Malu Aragão do EVP.
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Assertiva CORRETA.
No meu entendimento, se o direito adquirido puder ser desfrutado pelos demais cidadãos este será válido. Direitos que consistem em privilégios para uma pessoa apenas ou determinado grupo não são reconhecidos.
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Tive dificuldade em abstrair.
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No mínimo esquisito...
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Eu hein!
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Não consegui entender a ideia de "direito adquirido" junto com "sociedade como todo".
Primeiramente só tem direito adquirido aquele que completou todos os requisitos para adquirir o direito. Cada um vai perfazendo ao seu tempo, vejo aí, uma ideia de indivíduo e não de uma "sociedade como um todo". A "sociedade como um todo" pode ter uma expectativa de direito e mesmo assim inicialmente.
A citação feita pela Bianca R. entendi, porém esta fala de um conflito aparente de princípios. Nesta ótica até concordo que prevalecerá aquele que atendeu um numero maior de pessoas, privilegiando a coletividade, mas a questão não fala em conflito.
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Quer dizer que o reconhecimento de um direito adquirido se destinar a, única e exclusivamente, ao atendimento de interesses individuais, não se deve considerar cumprida a função social desse direito fundamental? Acredito que a questão paira sobre o direito adquirido. E desde que este não prejudique o direito da sociedade, pode-se considerar que o mesmo cumpriu sua função social, que ao meu ver é dar uma segurança jurídica!
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Rapaz, acertei essa mas fiquei pensando 10x antes de responder.
Visto que é cespe e anula uma errada, em um possível concurso eu deixaria em branco.
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Ah pelo amor de Deus, tenha santa paciência CESPE!
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Vozes estranhas induziram-me ao erro
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Ao que parece, o CESPE utilizou a expressão "Função social", como "direito social",
Assim, se o direito adquirido atendesse aos interesses individuais, seria dito como direito individual. Como o tal direito adquirido, atendeu à sociedade, como um todo, seria um direito social.
Tem que fazer assim pra poder entender o CESPE, ou pelo menos tentar entendê-lo.
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É só amarrar o início da sentença com o final, lembrando-se que :
Direito Adquirido é um direito fundamental, alcançado constitucionalmente,
sendo encontrando no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, bem como na Lei de
Introdução ao Código Civil, em seu art. 6º,§ 2º.
A Constituição Federal restringe-se em descrever, in verbis:
“
A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa
julgada.”
A LICC declara, in verbis:
“
Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém que
por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo
prefixo, ou condição preestabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.”
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Certo
Por derradeiro, conclui-se que um direito adquirido somente deve ser
reconhecido se este reconhecimento também beneficiar a coletividade
como um todo. Se o seu reconhecimento destinar-se, única e
exclusivamente, ao atendimento de interesses individuais e trouxer
prejuízos à coletividade, ele poderá sofrer restrições e outro
princípio poderá ser-lhe superior. Cf.
ALMEIDA, Lilian Barros de Oliveira, op. cit., p. 203.
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Com todo respeito, questão escrota.
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agora, é lenha: o CESPE pega um trecho de uma decisão sobre royalties e gerenraliza... afff..:(
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Daquelas questões que, de tão óbvias e com texto meio confuso, parecem erradas... Cespe... demasiadamente Cespe...
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cespe utilizou um julgamento totalmente fora do contexto na questão
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Tipo de questão que se pensar muito, não acerta.
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Colocou exceção da exceção como se fosse a regra.
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Interesse Público (coletivo) => prevalece sobre Interesse Individual
Olha o Direito Adm fazendo sentido na minha vida rsrs
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Acertei no "feeling"...
GABARITO CERTO
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Gab. CERTO
Prefiro não opinar. :/
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Acertei, mas, vamos e venhamos, um tanto questionável a assertiva.
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Cespe e suas pérolas...
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Se o reconhecimento do direito adquirido beneficiar a sociedade como um todo ( OK, atingiu a finalidade , estando dentro da legalidade ) e não se destinar, única e exclusivamente, ao atendimento de interesses individuais,( E EXTREMAMENTE POSSÍVEL DENTRO DA SOCIEDADE EXISTE DIREITOS QUE ATINGEM SOMENTE A INDIVIDUALIDADE, E ESTANDO DENTRO DA LEGALIDADE TAMBÉM E UM DIREITO ADQUIRIDO POREM ATINGIU APENAS UM INDIVIDUO, ATINGIR SOMENTE UM INDIVIDUO NÃO SERIA ILEGITIMO.
Então considera-se cumprida a função social do direito adquirido apenas quando sua funcionalidade atingir o coletivo ?
impossível de compreender !
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Não existe "feeling", existe cagada.
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prova disso é a saúde pública, péssima para uns e boa para outros... assim consideram dever cumprido
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Deve que algum autor querendo vender livros escreveu isso, e o CESPE adotou.
Com certeza 90% de quem acertou essa questão nunca estudou esse detalhe de Direito Adquirido.
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Gente, vi um comentário na internet que me ajudou a entender a ideia principal da questão.
O reconhecimento de um direito adquirido de um indivíduo poderá sofrer restrições (não ser observado) SE o seu reconhecimento puder CAUSAR PREJUÍZOS À COLETIVIDADE. Um exemplo que me veio à mente ( não sei se seria o caso) seria um particular que consegue uma licença para construir em uma área X. Ele inicia a construção e logo após vem uma lei que transforma essa área em APA. Como ele já começou a construção, ele teria direito adquirido p/ continuar a construção, porém, como construir em APA traz prejuízos à coletividade, a obra poderia vir a ser embargada. Seria isso? Ajudem!
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Achei aqui:
Note-se que, na hipótese de modificação, cancelamento ou suspensão da licença ambiental, não há que se falar em violação à proteção ao direito adquirido, prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal: “a lei não prejudicará o direito adquirido...”, pois ele não chegou a ficar caracterizado. O direito de erigir a construção não integrou o patrimônio do particular diante da importância da proteção do meio ambiente para as presentes e futuras gerações, conforme preconiza o art. 225 da Constituição Federal13 e da maior relevância do interesse público em detrimento do particular (MILARÉ, 2014, p. 803)
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É ENTENDIMENTO DOUTRINÁRIO... TIPO CUBA AGORA...
Ou SÓ APLICAR O DIREITO ADMINISTRATIVO QUE TBM DA NA MESMA.
Interesse PÚBLICO/COLETIVO => prevalece sobre o Individual
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Direito de propriedade