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A lei 9882/99 preceitua em seu artigo 4, paragrafo 1, que .... não será admitida a ADPF quando houver outro qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.....ok
Avanteeeeeeeeeeeeeee
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Certo
PODER DE CAUTELA - JUDICIÁRIO. Além de resultar da cláusula de
acesso para evitar lesão a direito - parte final do inciso XXXV
do artigo 5º da Constituição Federal -, o poder de cautela,
mediante o implemento de liminar, é ínsito ao
Judiciário.
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO
FUNDAMENTAL - SUBSIDIARIEDADE. Ante a natureza excepcional da
arguição de descumprimento de preceito fundamental, o cabimento
pressupõe a inexistência de outro meio judicial para afastar
lesão decorrente de ato do Poder Público - gênero.
ARGUIÇÃO
DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL - LIMINAR -
INSUBSISTÊNCIA. Uma vez assentada a inadequação da arguição de
descumprimento de preceito fundamental, fica prejudicado o exame
da medida acauteladora deferida.
(ADPF 172 MC-REF,
Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 10/06/2009,
DJe-157 DIVULG 20-08-2009 PUBLIC 21-08-2009 EMENT VOL-02370-01 PP-00001
RTJ VOL-00211- PP-00011)
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BERNARDO FERNANDES – CONSTITUCIONAL - 2011
No juízo de admissibilidade da ADPF, haverá a análise do
PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE.
Art. 4oA petição inicial será indeferida
liminarmente, pelo relator, quando não for o caso de argüição de descumprimento
de preceito fundamental, faltar algum dos requisitos prescritos nesta Lei ou
for inepta.
§ 1oNão será admitida argüição de
descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz
de sanar a lesividade.
§ 2oDa decisão de indeferimento da petição
inicial caberá agravo, no prazo de cinco dias.
Então, a ADPF é subsidiária em relação às demais ações do
controle concentrado!
3 correntes sobre o princípio da subsidiariedade:
1ª corrente (José Afonso da Silva e André Ramos Tavares)
– o princípio da subsidiariedade do parágrafo 4º é inconstitucional. Este
princípio é uma restrição indevida à ADPF, contrariando a Constituição (seria
uma lei ordinária restringindo a Constituição, de forma inadequada). Trata-se
de corrente minoritária, o STF não adota!
2ª corrente (Alexandre de Moraes e Zeno Veloso) –
entende que o princípio da subsidiariedade é constitucional e deve ser
interpretado de forma literal. Crítica: se adotada esta corrente, ela
obstaculiza a possibilidade da ADPF em nosso ordenamento. Ora, no Brasil,
sempre vai haver outro meio eficaz de sanar a lesividade (ora, temos diversos
recursos, ações cautelares, remédios constitucionais, etc.)! Inicialmente, esta
corrente foi aceita pelo STF, mas atualmente está abandonada pelo mesmo.
3ª corrente intermediária ou mista (Gilmar Mendes e Luiz
Roberto Barroso) – entende que o princípio é constitucional, porém, não
deve ser interpretado de forma literal, mas sim de forma teleológica. Ou seja,
de forma finalística. O que devemos analisar é o fim, a finalidade prevista no
parágrafo 1º do art. 4º. Portanto, deverá ser analisado se o meio é mais ou
menos eficaz que a ADPF.
Conclusão: se o meio for mais eficaz que a ADPF, esta não
caberá. Porém, se for menos eficaz que a ADPF, caberá esta.
Segundo os autores, se couber processo objetivo (ADI e ADC),
não caberá ADPF!
Porém, se for o caso de processo subjetivo, caberá a ADPF.
Ou seja, a ADPF prepondera sobre processos subjetivos!
Atualmente, o STF adota a posição intermediária (de Gilmar
Mendes e Luiz Roberto Barroso). Precedentes: ADPF 33 e 54 (a 54 é do feto
anencefálico).
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ADPF É um tipo de ação, ajuizada exclusivamente no STF, que tem por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público. Neste caso, diz-se que a ADPF é uma ação autônoma. Entretanto, esse tipo de ação também pode ter natureza equivalente às ADIs, podendo questionar a constitucionalidade de uma norma perante a Constituição Federal, mas tal norma deve ser municipal ou anterior à Constituição vigente (no caso, anterior à de 1988). A ADPF é disciplinada pela Lei Federal 9.882/99. Os legitimados para ajuizá-la são os mesmos da ADI. Não é cabível ADPF quando existir outro tipo de ação que possa ser proposto.
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/glossario/verVerbete.asp?letra=A&id=481
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ADPF – É uma ação que poderá ser proposta segundo a lei 9882/99 “quando for relevante o fundamento da controvérsia
constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal” desde que haja um importante requisito: “não exista
nenhum outro meio hábil capaz de resolver esse problema”. Então a ADPF só pode ser usada em caráter residual, ou seja, como último recurso para resolver a controvérsia.
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Mas a ADPF não é controle abstrato? Ela pode ser concentrado, tb, mas penso que a frase está incorreta, pois em geral ocorre no controle abstrato, assim como ADIN. Alguém sabe explicar?
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Rachel Freitas Controle concentrado é o mesmo que controle Abstrato e o controle Difuso é o mesmo de Controle Concreto. É possível que você tenha confundido as nomenclaturas.
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Aplica-se à ADPF o principio da subsidiariedade. Tal principio impede o conhecimento da ADPF sempre que exista outro meio juridicamente apto a sanar, com efetividade real, lesão ou ameaça de lesão decorrente do ato impugnado.
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Yan,
Não se pode confundir as classificações do controle de constitucionalidade. Controle abstrato não é a mesma coisa de controle concentrado, e controle difuso não é a mesma coisa de controle concreto.
A classificação em controle concentrado ou difuso diz respeito a competência jurisdicional para analisar o controle. Este será difuso quando puder ser exercido por qualquer juiz ou tribunal. Por outro lado, quando somente um único órgão puder exercer o controle, este será classificado como concentrado.
Já a classificação em abstrato ou concreto diz respeito a finalidade precípua do controle. Enquanto o controle concreto tem por finalidade principal a proteção de um direito subjetivo (a análise da inconstitucionalidade é questão incidental), o controle abstrato (processo constitucional objetivo) tem por finalidade principal a proteção da supremacia da constituição (a inconstitucionalidade é a questão principal).
Ocorre que, no sistema brasileiro, a regra geralmente é que o o controle seja ao mesmo tempo concentrado-abstrato e difuso-concreto. Porém, essa relação não é obrigatória. Há casos, por exemplo, em que o controle será tido como concentrado-concreto, como no caso da ADI interventiva e da ADPF incidental.
Bons estudos.
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Eu errei a questão por causa do "qualquer outro meio". Eu sei que a ADPF é subsidiária. Mas não basta que exista outro meio (qualquer). Somente será impossível o ajuizamento de ADPF na hipótese de existência de outro meio de mesma efetividade. Assim, por exemplo, ainda que possível o ajuizamento de ação ordinária (que é um meio capaz de sanar a lesão), será cabível ADPF, na medida em que a eficácia desta é maior.
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GABARITO "CERTO".
Lei 9.882/1999, art. 4.o, § 1.o Não será admitida arguição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.
A ADPF possui um caráter subsidiário, sendo cabível apenas quando não existir outro meio eficaz para sanar a lesividade (Lei 9.882/1999, art. 4.°, § 1.°). Apesar de parte da doutrina questionar a constitucionalidade deste dispositivo legal,2 a jurisprudência do STF tem considerado que a ausência deste requisito é causa obstativa do ajuizamento da ação.3
O caráter subsidiário deve ser entendido como a inexistência de outro instrumento processual-constitucional apto a resolver a questão jurídica com a mesma efetividade, imediaticidade e amplitude da própria ADPF.
Tendo em vista o caráter acentuadamente objetivo desta ação, o juízo de subsidiariedade há de ter em vista, especialmente, os demais processos objetivos já consolidados no sistema constitucional. Podem existir, no entanto, outros meios específicos aptos a afastar a admissibilidade da ADPF, como, por exemplo, o procedimento para interpretação/revisão/cancelamento de súmula vinculante (Lei 11.417/2006).
A existência de outro mecanismo jurídico que, mesmo após o seu esgotamento, tenha se mostrado incapaz de sanar a lesão não afasta o cabimento subsidiário da ADPF.
FONTE: Marcelo Novelino.
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CORRETO. ADPF é residual aos outros controles concentrados de constitucionalidade. RE nao é óbice para impetrar com adpf.
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MOLE, MOLE, GALERA!!!
→ A ADPF é instrumento de controle concentrado de constitucionalidade (OK!)
→ que possui caráter subsidiário ou residual, (OK!)
A ADPF é regida pelo princípio da subsidiariedade (Lei 9.882/99, art. 4, § 1º) e, como tal, subsidiária da ADC e ADI.
Ou seja, uma ação possível somente quando o objeto da ação não puder ser analisado em ADC ou ADI, segundo a profa. Nathalia Masson.
→ só podendo ser utilizada quando não houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade. (OK!)
Ex.: análise de uma lei pré-constitucional ou municipal.
* GABARITO: CERTO.
Abçs.
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" ...quando não houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade" de forma ampla, geral e imediata.
"13. Princípio da subsidiariedade (art. 4o ,§ 1o, da Lei no 9.882/99): inexistência de outro meio eficaz de sanar a lesão, compreendido no contexto da ordem constitucional global, como aquele apto a solver a controvérsia constitucional relevante de forma ampla, geral e imediata. 14. A existência de processos ordinários e recursos extraordinários não deve excluir, a priori, a utilização da argüição de descumprimento de preceito fundamental, em virtude da feição marcadamente objetiva dessa ação" ADPF 33, Rel. Min. Gilmar Mendes.
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.......
A arguição de descumprimento de preceito fundamental é instrumento de controle concentrado de constitucionalidade que possui caráter subsidiário ou residual, só podendo ser utilizada quando não houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.
ITEM – CORRETO - O professor Marcelo Novelino (in Manual de direito constitucional. 9ª Ed. ver., atual., e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014. Págs. 537) aduz:
“Caráter subsidiário
Lei 9.882/1999, art. 4.o, § 1.o Não será admitida arguição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.
A ADPF possui um caráter subsidiário, sendo cabível apenas quando não existir outro meio eficaz para sanar a lesividade (Lei 9.882/1999, art. 4.°, § 1.°). Apesar de parte da doutrina questionar a constitucionalidade deste dispositivo legal, a jurisprudência do STF tem considerado que a ausência deste requisito é causa obstativa do ajuizamento da ação.
O caráter subsidiário deve ser entendido como a inexistência de outro instrumento processual-constitucional apto a resolver a questão jurídica com a mesma efetividade, imediaticidade e amplitude da própria ADPF.
Tendo em vista o caráter acentuadamente objetivo desta ação, o juízo de subsidiariedade há de ter em vista, especialmente, os demais processos objetivos já consolidados no sistema constitucional. Podem existir, no entanto, outros meios específicos aptos a afastar a admissibilidade da ADPF, como, por exemplo, o procedimento para interpretação/revisão/cancelamento de súmula vinculante (Lei 11.417/2006).” (Grifamos)
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ADPF - preceito fundamental descumprido. Preceito Fundamental segundo STF: "normas materialmente constitucionas".
Objeto: lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, não passível de ADC, ADO, ADIn (P. DA SUBSIDIARIEDADE); cabe para anteriores à CF/88 (Recepção Constitucional).
- Decisão de ADPF é IRRECORRÍVEL (nem rescisória), mas cabe reclamação.
- Liminar: maioria absoluta se extrema urgencia ou perigo de lesão grave.
- Fungibilidade com ADI.
“Milagres não são contrários à natureza, mas apenas contrários ao que nós sabemos sobre a natureza”. Santo Agostinho
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CERTO
ADPF : controle concentrado, exercido pelo STF.
O controle difuso pode ser realizado por qualquer juiz ou tribunal.
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CORRETO!
A ADPF é um instrumento do controle concentrado cujo o manejo é EXTRAORDINÁRIO e SUPLETIVO, autorizado unicamente naquelas situações de inexistência de outro meio apto a sanar a lesividade.