SóProvas


ID
1056106
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca do sistema brasileiro de controle de constitucionalidade, julgue os itens que se seguem.

A arguição de descumprimento de preceito fundamental é instrumento de controle concentrado de constitucionalidade que possui caráter subsidiário ou residual, só podendo ser utilizada quando não houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.

Alternativas
Comentários
  • A lei 9882/99 preceitua em seu artigo 4, paragrafo 1, que .... não será admitida a ADPF quando houver outro qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.....ok

    Avanteeeeeeeeeeeeeee

  • Certo

    PODER DE CAUTELA - JUDICIÁRIO. Além de resultar da cláusula de acesso para evitar lesão a direito - parte final do inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal -, o poder de cautela, mediante o implemento de liminar, é ínsito ao Judiciário. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL - SUBSIDIARIEDADE. Ante a natureza excepcional da arguição de descumprimento de preceito fundamental, o cabimento pressupõe a inexistência de outro meio judicial para afastar lesão decorrente de ato do Poder Público - gênero. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL - LIMINAR - INSUBSISTÊNCIA. Uma vez assentada a inadequação da arguição de descumprimento de preceito fundamental, fica prejudicado o exame da medida acauteladora deferida.

    (ADPF 172 MC-REF, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 10/06/2009, DJe-157 DIVULG 20-08-2009 PUBLIC 21-08-2009 EMENT VOL-02370-01 PP-00001 RTJ VOL-00211- PP-00011)


  • BERNARDO FERNANDES – CONSTITUCIONAL - 2011

    No juízo de admissibilidade da ADPF, haverá a análise do PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE.

    Art. 4oA petição inicial será indeferida liminarmente, pelo relator, quando não for o caso de argüição de descumprimento de preceito fundamental, faltar algum dos requisitos prescritos nesta Lei ou for inepta.

    § 1oNão será admitida argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.

    § 2oDa decisão de indeferimento da petição inicial caberá agravo, no prazo de cinco dias.

    Então, a ADPF é subsidiária em relação às demais ações do controle concentrado!

    3 correntes sobre o princípio da subsidiariedade:

    1ª corrente (José Afonso da Silva e André Ramos Tavares) – o princípio da subsidiariedade do parágrafo 4º é inconstitucional. Este princípio é uma restrição indevida à ADPF, contrariando a Constituição (seria uma lei ordinária restringindo a Constituição, de forma inadequada). Trata-se de corrente minoritária, o STF não adota!

    2ª corrente (Alexandre de Moraes e Zeno Veloso) – entende que o princípio da subsidiariedade é constitucional e deve ser interpretado de forma literal. Crítica: se adotada esta corrente, ela obstaculiza a possibilidade da ADPF em nosso ordenamento. Ora, no Brasil, sempre vai haver outro meio eficaz de sanar a lesividade (ora, temos diversos recursos, ações cautelares, remédios constitucionais, etc.)! Inicialmente, esta corrente foi aceita pelo STF, mas atualmente está abandonada pelo mesmo.

    3ª corrente intermediária ou mista (Gilmar Mendes e Luiz Roberto Barroso) – entende que o princípio é constitucional, porém, não deve ser interpretado de forma literal, mas sim de forma teleológica. Ou seja, de forma finalística. O que devemos analisar é o fim, a finalidade prevista no parágrafo 1º do art. 4º. Portanto, deverá ser analisado se o meio é mais ou menos eficaz que a ADPF.

    Conclusão: se o meio for mais eficaz que a ADPF, esta não caberá. Porém, se for menos eficaz que a ADPF, caberá esta.

    Segundo os autores, se couber processo objetivo (ADI e ADC), não caberá ADPF!

    Porém, se for o caso de processo subjetivo, caberá a ADPF. Ou seja, a ADPF prepondera sobre processos subjetivos!

    Atualmente, o STF adota a posição intermediária (de Gilmar Mendes e Luiz Roberto Barroso). Precedentes: ADPF 33 e 54 (a 54 é do feto anencefálico).


  • ADPF É um tipo de ação, ajuizada exclusivamente no STF, que tem por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público. Neste caso, diz-se que a ADPF é uma ação autônoma. Entretanto, esse tipo de ação também pode ter natureza equivalente às ADIs, podendo questionar a constitucionalidade de uma norma perante a Constituição Federal, mas tal norma deve ser municipal ou anterior à Constituição vigente (no caso, anterior à de 1988). A ADPF é disciplinada pela Lei Federal 9.882/99. Os legitimados para ajuizá-la são os mesmos da ADI. Não é cabível ADPF quando existir outro tipo de ação que possa ser proposto.


    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/glossario/verVerbete.asp?letra=A&id=481
  • ADPF – É uma ação que poderá ser proposta segundo a lei 9882/99 “quando for relevante o fundamento da controvérsia
    constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal” desde que haja um importante requisito: “não exista
    nenhum outro meio hábil capaz de resolver esse problema”. Então a ADPF só pode ser usada em caráter residual, ou seja, como último recurso para resolver a controvérsia.

  • Mas a ADPF não é controle abstrato? Ela pode ser concentrado, tb, mas penso que a frase está incorreta, pois em geral ocorre no controle abstrato, assim como ADIN. Alguém sabe explicar?


  • Rachel Freitas Controle concentrado é o mesmo que controle Abstrato e o controle Difuso é o mesmo de Controle Concreto. É possível que você tenha confundido as nomenclaturas.

  • Aplica-se à ADPF o principio da subsidiariedade. Tal principio impede o conhecimento da ADPF sempre que exista outro meio juridicamente apto a sanar, com efetividade real, lesão ou ameaça de lesão decorrente do ato impugnado. 

  • Yan, 

    Não se pode confundir as classificações do controle de constitucionalidade. Controle abstrato não é a mesma coisa de controle concentrado, e controle difuso não é a mesma coisa de controle concreto.

    A classificação em controle concentrado ou difuso diz respeito a competência jurisdicional para analisar o controle. Este será difuso quando puder ser exercido por qualquer juiz ou tribunal. Por outro lado, quando somente um único órgão puder exercer o controle, este será classificado como concentrado.

    Já a classificação em abstrato ou concreto diz respeito a finalidade precípua do controle. Enquanto o controle concreto tem por finalidade principal  a proteção de um direito subjetivo (a análise da inconstitucionalidade é questão incidental), o controle abstrato (processo constitucional objetivo) tem por finalidade principal a proteção da supremacia da constituição (a inconstitucionalidade é a questão principal).

    Ocorre que, no sistema brasileiro, a regra geralmente é que o o controle seja ao mesmo tempo concentrado-abstrato e difuso-concreto. Porém, essa relação não é obrigatória. Há casos, por exemplo, em que o controle será tido como concentrado-concreto, como no caso da ADI interventiva e da ADPF incidental.

    Bons estudos. 

  • Eu errei a questão por causa do "qualquer outro meio". Eu sei que a ADPF é subsidiária. Mas não basta que exista outro meio (qualquer). Somente será impossível o ajuizamento de ADPF na hipótese de existência de outro meio de mesma efetividade. Assim, por exemplo, ainda que possível o ajuizamento de ação ordinária (que é um meio capaz de sanar a lesão), será cabível ADPF, na medida em que a eficácia desta é maior.

  • GABARITO "CERTO".

    Lei 9.882/1999, art. 4.o, § 1.o Não será admitida arguição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.

    A ADPF possui um caráter subsidiário, sendo cabível apenas quando não existir outro meio eficaz para sanar a lesividade (Lei 9.882/1999, art. 4.°, § 1.°). Apesar de parte da doutrina questionar a constitucionalidade deste dispositivo legal,2 a jurisprudência do STF tem considerado que a ausência deste requisito é causa obstativa do ajuizamento da ação.3

    O caráter subsidiário deve ser entendido como a inexistência de outro instrumento processual-constitucional apto a resolver a questão jurídica com a mesma efetividade, imediaticidade e amplitude da própria ADPF.

    Tendo em vista o caráter acentuadamente objetivo desta ação, o juízo de subsidiariedade há de ter em vista, especialmente, os demais processos objetivos já consolidados no sistema constitucional. Podem existir, no entanto, outros meios específicos aptos a afastar a admissibilidade da ADPF, como, por exemplo, o procedimento para interpretação/revisão/cancelamento de súmula vinculante (Lei 11.417/2006).

    A existência de outro mecanismo jurídico que, mesmo após o seu esgotamento, tenha se mostrado incapaz de sanar a lesão não afasta o cabimento subsidiário da ADPF.

    FONTE: Marcelo Novelino.


  • CORRETO. ADPF é residual aos outros controles concentrados de constitucionalidade. RE nao é óbice para impetrar com adpf.

  • MOLE, MOLE, GALERA!!!

     

     

    → A ADPF é instrumento de controle concentrado de constitucionalidade (OK!)

     

    → que possui caráter subsidiário ou residual, (OK!)

         A ADPF é regida pelo princípio da subsidiariedade (Lei 9.882/99, art. 4, § 1º) e, como tal, subsidiária da ADC e ADI.

         Ou seja, uma ação possível somente quando o objeto da ação não puder ser analisado em ADC ou ADI, segundo a profa. Nathalia Masson.

     

    → só podendo ser utilizada quando não houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade. (OK!)

         Ex.: análise de uma lei pré-constitucional ou municipal.

     

     

    * GABARITO: CERTO.

     

    Abçs.

  • " ...quando não houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade" de forma ampla, geral e imediata.

    "13. Princípio da subsidiariedade (art. 4o ,§ 1o, da Lei no 9.882/99): inexistência de outro meio eficaz de sanar a lesão, compreendido no contexto da ordem constitucional global, como aquele apto a solver a controvérsia constitucional relevante de forma ampla, geral e imediata. 14. A existência de processos ordinários e recursos extraordinários não deve excluir, a priori, a utilização da argüição de descumprimento de preceito fundamental, em virtude da feição marcadamente objetiva dessa ação" ADPF 33, Rel. Min. Gilmar Mendes.

  • .......

    A arguição de descumprimento de preceito fundamental é instrumento de controle concentrado de constitucionalidade que possui caráter subsidiário ou residual, só podendo ser utilizada quando não houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.

     

     

    ITEM – CORRETO - O professor Marcelo Novelino (in Manual de direito constitucional. 9ª Ed. ver., atual., e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014. Págs. 537) aduz:

     

    Caráter subsidiário

     

    Lei 9.882/1999, art. 4.o, § 1.o Não será admitida arguição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.

     

    A ADPF possui um caráter subsidiário, sendo cabível apenas quando não existir outro meio eficaz para sanar a lesividade (Lei 9.882/1999, art. 4.°, § 1.°). Apesar de parte da doutrina questionar a constitucionalidade deste dispositivo legal, a jurisprudência do STF tem considerado que a ausência deste requisito é causa obstativa do ajuizamento da ação.

     

    O caráter subsidiário deve ser entendido como a inexistência de outro instrumento processual-constitucional apto a resolver a questão jurídica com a mesma efetividade, imediaticidade e amplitude da própria ADPF.

     

    Tendo em vista o caráter acentuadamente objetivo desta ação, o juízo de subsidiariedade há de ter em vista, especialmente, os demais processos objetivos já consolidados no sistema constitucional. Podem existir, no entanto, outros meios específicos aptos a afastar a admissibilidade da ADPF, como, por exemplo, o procedimento para interpretação/revisão/cancelamento de súmula vinculante (Lei 11.417/2006).” (Grifamos)

  • ADPF - preceito fundamental descumprido. Preceito Fundamental segundo STF: "normas materialmente constitucionas".

     

    Objeto: lei ou ato normativo federal, estadual  ou municipal, não passível de ADC, ADO, ADIn (P. DA SUBSIDIARIEDADE); cabe para anteriores à CF/88 (Recepção Constitucional).

     

    - Decisão de ADPF é IRRECORRÍVEL (nem rescisória), mas cabe reclamação.

    - Liminar: maioria absoluta se extrema urgencia ou perigo de lesão grave.

    - Fungibilidade com ADI.

     

     

     

    “Milagres não são contrários à natureza, mas apenas contrários ao que nós sabemos sobre a natureza”. Santo Agostinho

  • CERTO

     

    ADPF : controle concentrado, exercido pelo STF.

    O controle difuso pode ser realizado por qualquer juiz ou tribunal

  • CORRETO!

    A ADPF é um instrumento do controle concentrado cujo o manejo é EXTRAORDINÁRIO e SUPLETIVO, autorizado unicamente naquelas situações de inexistência de outro meio apto a sanar a lesividade.