SóProvas


ID
1056109
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca do sistema brasileiro de controle de constitucionalidade, julgue os itens que se seguem.

Ao julgar procedente uma ação direta de inconstitucionalidade, o STF poderá, por maioria de dois terços de seus membros, realizar a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade.

Alternativas
Comentários
  • A regra da modulação dos efeitos da decisão encontra respaldo na lei 9868/99, em seu artigo 27....

    Avante ......

  • Excepcionalmente, porém, como exceção à regra geral do princípio da nulidade, tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse socialpoderá o STF, por maioria qualificada de 2/3 de seus Ministros, restringir os efeitos da declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir do seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado. Excepcionalmente, então, os Ministros do STF poderão restringir os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, que, na hipótese específica e desde que preencha os requisitos formal (quorum  qualificado de 2/3) e material (razões de segurança jurídica ou de excepcional

    interesse social), serão:

    - erga omnes;

    - ex nunc; ou outro momento a ser fixado pelos Ministros do STF, podendo a modulação ser em algum momento do passado, no momento do julgamento, ou para o futuro (efeito prospectivo);

    - vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública federal, estadual, municipal e distrital.


    Obra consultada: Direito constitucional esquematizado - Pedro Lenza (p.340).

  • Modulação temporal dos efeitos da decisão 

    a)  Para fazer a modulação é necessário 2/3 do ministros ( ou seja, para declarar inconstitucional é necessário apenas maioria absoluta, mas para modular é necessário 2/3)

    b) É necessário também  que esteja presente questão de segurança jurídica e que haja excepcional interesse social. A modulação poderá conceder efeito “ ex nunc” ou efeito “pro futuro” ( ou prospectivo).


  • CERTO - art. 27 da Lei 9868/99. Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.
  • É bom notar que o CESPE considera questões incompletas como certas... Faltam os requisitos de segurança jurídica e excepcional interesse social. 

  • Dica: TODO quórum qualificado do STF é de 2/3.

  • É necessário também  que esteja presente questão de segurança jurídica e que haja excepcional interesse social.

    Questão incompleta, logo, deveria ser tida como errada.

  • Declaração de Inconstitucionalidade - Maioria Absoluta;

    Modulação dos Efeitos - 2/3.
    Em relação às pontuações de alguns colegas que discordam da ausência dos outros dois requisitos discordo, tendo em vista que o objeto de análise do conteúdo refere-se a "quorum", apenas.
  • MOLE, MOLE, GALERA!!!

     

     

    A regra não é a modulação temporal dos efeitos.

    Os efeitos de uma decisão de inconstitucionalidade de norma, em regra, são ex tunc.

    Para mexer nessa regra, somente com autorização legal (Lei nº 9.868/99, art. 27), a qual determina que a modulação decorra da aprovação de 2/3 dos membros do STF, cujas razões sejam:

    1) a segurança jurídica;

    2) de excepcional interesse social.

     

    Em tempo:

    → Falou em 2/3 dos Ministros do STF, falou em 8 Ministros;

    → essa modulação pode ser:

        1) ex nunc - daqui para a frente;

        2) pro futuro - a partir de uma data futura;

        3) pro praeterito - retroação até uma data passada.

     

     

    * GABARITOCERTO

     

    Abçs.

  • ·        Quórum para instalação de sessão – 2/3 (8 Ministros);

    ·        Quórum para decisão de mérito – maioria absoluta (6 Ministros)

    ·        Quórum para manipulação dos efeitos da decisão – 2/3 (8 Ministros)

  • Eis uma assertiva verdadeira. Conforme previsão do art. 27 da Lei n° 9.868/1999, o STF poderá modular temporalmente os efeitos da sua decisão de inconstitucionalidade, desde que existam razões de segurança jurídica ou excepcional interesse social e que a decisão tenha sido prolatada pela maioria qualificada de 2/3 (8 Ministros, no mínimo).

  • Certo

    Art. 27 da Lei 9.868/99: Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

    Adendo sobre quórum:

    Qual é o quórum para que o STF, no julgamento de recurso extraordinário repetitivo, com repercussão geral reconhecida, faça a modulação dos efeitos da decisão?

    • Se o STF declarou a lei ou ato inconstitucional: 2/3 dos membros.

    • Se o STF não declarou a lei ou ato inconstitucional: maioria absoluta.

    STF. Plenário. RE 638115 ED-ED/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 18/12/2019 (Info 964).