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A regra da modulação dos efeitos da decisão encontra respaldo na lei 9868/99, em seu artigo 27....
Avante ......
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Excepcionalmente, porém, como exceção à regra geral do princípio da nulidade, tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o STF, por maioria qualificada de 2/3 de seus Ministros, restringir os efeitos da declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir do seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado. Excepcionalmente, então, os Ministros do STF poderão restringir os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, que, na hipótese específica e desde que preencha os requisitos formal (quorum qualificado de 2/3) e material (razões de segurança jurídica ou de excepcionalinteresse social), serão:
- erga omnes;
- ex nunc; ou outro momento a ser fixado pelos Ministros do STF, podendo a modulação ser em algum momento do passado, no momento do julgamento, ou para o futuro (efeito prospectivo);
- vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública federal, estadual, municipal e distrital.
Obra consultada: Direito constitucional esquematizado - Pedro Lenza (p.340).
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Modulação
temporal dos efeitos da decisão
a) Para fazer a
modulação é necessário 2/3 do ministros ( ou seja, para declarar
inconstitucional é necessário apenas maioria absoluta, mas para modular é
necessário 2/3)
b) É necessário também que esteja presente questão de segurança jurídica
e que haja excepcional interesse social. A modulação poderá conceder
efeito “ ex nunc” ou efeito “pro futuro” ( ou prospectivo).
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CERTO - art. 27 da Lei 9868/99.
Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.
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É bom notar que o CESPE considera questões incompletas como certas... Faltam os requisitos de segurança jurídica e excepcional interesse social.
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Dica: TODO quórum qualificado do STF é de 2/3.
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É necessário também que esteja presente questão de segurança jurídica
e que haja excepcional interesse social.
Questão incompleta, logo, deveria ser tida como errada.
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Declaração de Inconstitucionalidade - Maioria Absoluta;
Modulação dos Efeitos - 2/3.
Em relação às pontuações de alguns colegas que discordam da ausência dos outros dois requisitos discordo, tendo em vista que o objeto de análise do conteúdo refere-se a "quorum", apenas.
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MOLE, MOLE, GALERA!!!
A regra não é a modulação temporal dos efeitos.
Os efeitos de uma decisão de inconstitucionalidade de norma, em regra, são ex tunc.
Para mexer nessa regra, somente com autorização legal (Lei nº 9.868/99, art. 27), a qual determina que a modulação decorra da aprovação de 2/3 dos membros do STF, cujas razões sejam:
1) a segurança jurídica;
2) de excepcional interesse social.
Em tempo:
→ Falou em 2/3 dos Ministros do STF, falou em 8 Ministros;
→ essa modulação pode ser:
1) ex nunc - daqui para a frente;
2) pro futuro - a partir de uma data futura;
3) pro praeterito - retroação até uma data passada.
* GABARITO: CERTO
Abçs.
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· Quórum para instalação de sessão – 2/3 (8 Ministros);
· Quórum para decisão de mérito – maioria absoluta (6 Ministros)
· Quórum para manipulação dos efeitos da decisão – 2/3 (8 Ministros)
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Eis uma assertiva verdadeira. Conforme previsão do art. 27 da Lei n° 9.868/1999, o STF poderá modular temporalmente os efeitos da sua decisão de inconstitucionalidade, desde que existam razões de segurança jurídica ou excepcional interesse social e que a decisão tenha sido prolatada pela maioria qualificada de 2/3 (8 Ministros, no mínimo).
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Certo
Art. 27 da Lei 9.868/99: Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.
Adendo sobre quórum:
Qual é o quórum para que o STF, no julgamento de recurso extraordinário repetitivo, com repercussão geral reconhecida, faça a modulação dos efeitos da decisão?
• Se o STF declarou a lei ou ato inconstitucional: 2/3 dos membros.
• Se o STF não declarou a lei ou ato inconstitucional: maioria absoluta.
STF. Plenário. RE 638115 ED-ED/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 18/12/2019 (Info 964).