SóProvas


ID
1056115
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Ainda a respeito de controle de constitucionalidade, julgue os itens de 59 a 61.

Pela teoria da inconstitucionalidade por reverberação normativa, a norma dependente daquela declarada inconstitucional em processo anterior também estará eivada do vício da inconstitucionalidade, haja vista a relação de instrumentalidade existente entre elas.

Alternativas
Comentários
  • Vamos prestar atenção nos sinônimos dessa teoria da reverberação normativa..... também pode ser por arrastamento ou por atração ou consequência ou decorrente....

    um bom exemplo e uma lei estadual e um decreto que se refira a lei ..... sendo a lei declarada inconstitucional o decreto vai ser também declarado por arrastamento ...... ok

    avanteeeeeeeeeeeeeeeee


  • Vamos prestar atenção nos sinônimos dessa teoria da reverberação normativa..... também pode ser por arrastamento ou por atração ou consequência ou decorrente....

    um bom exemplo e uma lei estadual e um decreto que se refira a lei ..... sendo a lei declarada inconstitucional o decreto vai ser também declarado por arrastamento ...... ok

    avanteeeeeeeeeeeeeeeee


  • "inconstitucionalidade por reverberação normativa, ao contrário do que parece, não é nenhuma técnica nova de decisão judicial criada pelo Supremo Tribunal Federal. Em verdade, inconstitucionalidade por reverberação normativa nada mais é do a já conhecida inconstitucionalidade por arrastamento ou por atração,inconstitucionalidade consequencialconsequente ou derivada, ou mesmo ainconstitucionalidade consequente de preceitos não impugnados. Todos esses termos, em síntese, significam a mesma coisa. ...A expressão inconstitucionalidade por reverberação normativa foi calcada pelo Ministro Carlos Ayres Brito do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 1.923/DF, e veiculada no Informativo nº 622, sendo que o verbo reverberar, na sempre primorosa preleção de Aurélio Buarque de Holanda Ferreira, quer dizer “resplandecer, refletir ou repercutir”Brito, M.D
  • No controle concentrado de constitucionalidade o STF está adstrito ao princípio do pedido ou da congruência. Significa dizer que não poderá agir de ofício, devendo limitar a sua decisão estritamente ao que foi pedido na petição inicial.

    Contudo, existe exceção. Quando há correlação lógica, relação de dependência entre um ato normativo e outro, mesmo que o pedido de declaração de inconstitucionalidade tenha recaído somente sobre um deles, por arrastamento, atração, consequência, derivação ou reverberação normativa (todas são expressões sinônimas) o tribunal poderá declarar a inconstitucionalidade de ambos, pois sem um o outro perderia completamente o sentido.

    Exemplo: imaginemos um decreto regulamentar do Chefe do Executivo (art. 84, IV, da CF/88), editado para dar fiel cumprimento a uma lei. O decreto é ato normativo infralegal, secundário, não pode inovar o ordenamento jurídico; existe tão-somente em razão da lei. Caso seja pedido em uma ADI a declaração de inconstitucionalidade da lei, mas sem qualquer menção ao decreto, mesmo assim o STF poderá, por arrastamento ou atração, declarar inconstitucional o decreto, pois sem a lei ele perderá completamente o sentido.

    Em outro caso, pede-se em uma ADI a declaração de inconstitucionalidade de um ou dois artigos de uma lei que possui dez artigos. Porém, os dois artigos cuja inconstitucionalidade foi arguida são tão relevantes para a lei que sem eles ela perde completamente o sentido. Nesse caso, por arrastamento, o STF poderá declará-la integralmente inconstitucional, mesmo que isso não tenha sido requerido

  • Ave Maria, a ideia a gente até entende, mas inventam cada nome, fale sério! 

  • Teoria da inconstitucionalidade por "arrastamento" ou "atração", ou "inconstitucionalidade consequente de preceitos não impugnados", ou inconstitucionalidade  consequencial, ou inconstitucionalidade consequente ou derivada, ou "inconstitucionalidade por reverberação normativa".

    Pela referida teoria, se em determinado processo de controle concentrado de constitucionalidade for julgada inconstitucional a norma principal, em futuro processo, outra norma dependente daquela que foi declarada inconstitucional em processo anterior - tendo em vista a relação de instrumentalidade que entre elas existe - também estará eivada pelo vício de inconstitucionalidade "consequente".

    Como anotam Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, "com efeito, se as normas legais guardam interconexão e mantêm, entre si, vínculo de dependência jurídica, formando-se uma incindível unidade estrutural, não poderá o Poder Judiciário proclamar a inconstitucionalidade de apenas algumas disposições, mantendo as outras no ordenamento jurídico, sob pena de redundar da desagregação do próprio sistema normativo a que se acham incorporadas".


    Fonte: Livro Direito Constitucional Esquematizado. Pedro Lenza. Editora Saraiva. 2013.

  • A inconstitucionalidade por reverberação é também  conhecida como inconstitucionalidade por arrastamento/ consequencial/ atração. A inconstitucionalidade de um ato é decorrente de outro diretamente ligado à Constituição.

    Exemplo: Caso os artigos 1º e 2º de uma lei sejam revogados, o artigo 3º ficará sem sentido, dessa forma este último artigo também deverá revogado por arrastamento.

  • Eu marquei errado porque identifiquei que a assertiva trata de inconstitucionalidade por arrastamento. Que banana de reverberação. kkkkkkkkk

  • GABARITO "CERTO".

    Parte dos dispositivos introduzidos pela EC 62/2009 foi declarada inconstitucional pelo STF, alterando parcialmente o novo regime dos precatórios. STF – ADI 4.357/DF e ADI 4.425, rel. orig. Min. Ayres Britto, red. p/ o acórdão Min. Luiz Fux (13 e 14.03.2013): “Em conclusão, o Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente pedido formulado em ações diretas, propostas pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e pela Confederação Nacional das Indústrias – CNI, para declarar a inconstitucionalidade: a) da expressão ‘na data de expedição do precatório’, contida no § 2.° do art. 100 da CF; b) dos §§ 9.° e 10 do art. 100 da CF; c) da expressão ’índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança’, constante do § 12 do art. 100 da CF, do inciso II do § 1.° e do § 16, ambos do art. 97 do ADCT; d) do fraseado ‘independentemente de sua natureza’, inserido no § 12 do art. 100 da CF, para que aos precatórios de natureza tributária se apliquem os mesmos juros de mora incidentes sobre o crédito tributário; e) por arrastamento, do art. 5° da Lei 11.960/2009; e f) do § 15 do art. 100 da CF e de todo o art. 97 do ADCT (especificamente o caput e os §§ 1.°, 2.°, 4.°, 6.°, 8.°, 9.°, 14 e 15, sendo os demais por arrastamento ou reverberação normativa)” (Informativo 698/STF).

    A inconstitucionalidade por consequência (por arrastamento ou por atração) ocorre quando, em sede de controle abstrato, a declaração de inconstitucionalidade de um dispositivo acaba por atingir outro não expressamente impugnado na inicial.

    Ao contrário do controle concreto, no qual a inconstitucionalidade pode ser reconhecida de ofício pelo órgão prolator da decisão, no âmbito do controle abstrato, por ser o objeto principal da ação, a declaração de inconstitucionalidade só deve abranger os dispositivos expressamente impugnados (regra da adstrição).

    Não obstante, quando houver uma relação de interdependência entre o dispositivo questionado e outro não impugnado, poderá ocorrer uma declaração de inconstitucionalidade por “arrastamento”.

    A relação de interdependência pode ocorrer entre dispositivos de um mesmo diploma legal (arrastamento horizontal) ou ainda em relação a atos regulamentares, quando da declaração de inconstitucionalidade da lei que se constitui no seu fundamento de validade (arrastamento vertical)

    FONTE: Marcelo Novelino,
  • Atentem-se que, no presente fenômeno, ocorre EXCEÇÃO ao princípio da congruência ou adstrição.

  • Só lembrar dos frutos da arvore envenenada!!

    ;p

  • Teoria da inconstitucionalidade por reverberação normativa >> por arrastamento ou por atração ou consequência ou decorrente >> Norma dependente também inconstitucional

  • Realmente me lembrou a Fruit of the posions tree....

  • NÓÓÓÓÓÓSSINHÓÓRA!!!!

     

    Tô com a boca mole aqui.

    Fui falar o nome desse negócio aí e me deu cãibra na língua.

     

  • inconstitucionalidade por reverberação normativa = inconstitucionalidade por arrastamento

  • Reverberar: verbo transitivo direto. Refletir (luz ou calor); repercutir.

    Uma lei refletirá na outra.

     

  • Nas palavras do Profº Marcelo Novelino:

    " Não obstante, quando houver uma relação de interdependência entre dispositivos, a inconstitucionalidade de normas não impugnadas poderá ser declarada por "arrastamento... quando sua inconstitucionalidade for consequente de um vício na lei regulamentada (arrastamento vertical)" .

    No mesmo sentido, STF - ADI 3.645/PR.

    Logo, no sentido imposto pelo enunciado, inconstitucionalidade por reverberação normativa = inconstitucionalidade por arrastamento (vertical).

  • Se uma norma é inconstitucional, todos os atos normativos que dela derivam também o serão por arrastamento, pois tais atos perdem seu fundamento de validade.

  • Gabarito: Correto

     

    Inconstitucionalidade por arrastamento ou atração, ou, ainda, por "reverberação normativa" trata-se de uma teoria que vem sendo aplicada pelo STF, segundo a qual, no caso de uma norma ser julgada inconstitucional, também deverão ser consideradas inconstitucionais as normas que dela forem dependentes. Ou seja, se os dispositivos legais têm entre si um vínculo de dependência jurídica, a declaração de inconstitucionalidade da norma principal refletirá nas normas que nela se fundamentam. Atualmente, o STF já reconhece, inclusive, a inconstitucionalidade do decreto que se baseia em norma declarada inconstitucional.

     

    https://justutor.com.br/enunciado/imprimir/283/

  • "em processo anterior"? Não seria na mesma ação a declaração de inconstitucionalidade da outra norma? 

  • A chamada declaração de inconstitucionalidade por arrastamento.
  • ITEM - CORRETO

    Pela referida teoria da inconstitucionalidade por “arrastamento” ou “atração”, ou “inconstitucionalidade consequente de preceitos não impugnados”, ou “inconstitucionalidade por reverberação normativa”, se em determinado processo de controle concentrado de constitucionalidade for julgada inconstitucional a norma principal, em futuro processo, outra norma dependente daquela que foi declarada inconstitucional em processo anterior — tendo em vista a relação de instrumentalidade que entre elas existe — também estará eivada pelo vício de inconstitucionalidade “consequente”, ou por “arrastamento” ou “atração”.

     

    FONTE: Lenza, Pedro Direito constitucional esquematizado® / Pedro Lenza. – 22. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2018. (Coleção esquematizado ®)

  • A chamada teoria da inconstitucionalidade por arrastamento, atração, inconstitucionalidade consequente de preceitos não impugnados ou inconstitucionalidade por reverberação normativa.

  • GABARITO: Assertiva CORRETA

    INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO/ REVERBERAÇÃO/ CONSEQUENCIAL: Ocorre quando a declaração de inconstitucionalidade de uma norma impugnada se estende aos dispositivos normativos que apresentam com ela uma relação de conexão ou de interdependência. Nesses casos, as normas declaradas inconstitucionais servirão de fundamento de validade para aquelas que não pertenciam ao objeto da ação, em razão da relação de instrumentalidade entre a norma considerada principal e a dela decorrente.

    inconstitucionalidade indireta reflexa (oblíqua) quando a lei é constitucional, não obstante, o decreto que regulamenta esta lei é ilegal, e reflexamente ele é inconstitucional, desobedece ao art. 84, inc. IV, da CF. Nesse caso, a culpa é do Poder Executivo. Este decreto não se submete ao controle de constitucionalidade, pois viola a CF de forma indireta. Todavia, poderá sofrer controle de legalidade. 

    • INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO/ATRAÇÃO/ CONSEQUÊNCIA/DERIVAÇÃO/POR REVERBERAÇÃO NORMATIVA/ INCONSTITUCIONALIDADE CONSEQUENTE DE PRECEITOS NÃO IMPUGNADOS

    Ocorre quando o STF declara que outra norma/dispositivo diverso do objeto de impugnação TAMBÉM é inconstitucional por manter relação de dependência, assegurando a coerência do ordenamento jurídico.

    É uma EXCEÇÃO à regra de que o juiz deve estar adstrito aos limites da lide (princípio da congruência/ adstrição ao pedido). Ex.: decreto regulamentar pode ser considerado inconstitucional se a lei primária atacada for assim declarada. É possível, no mesmo processo, a declaração de inconstitucionalidade de outras normas dependentes da norma objeto da ação, mesmo que não haja pedido expresso do autor ou em processo posterior. 

    ATENÇÃO AOS SINÔNIMOS, SÃO VÁRIOS! E CESPE AMA!