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EMENTA. Mandado de segurança. Promoção de juiz federal pelo critério do merecimento para o TRF. Ampla discricionariedade do presidente da República fundada em interpretação literal de art. 107 da CF. Inadmissibilidade. Vinculação da escolha presidencial ao nome que figure em lista tríplice por três vezes consecutivas ou cinco alternadas. Exigibilidade. Necessidade de exegese sistemática das normas gerais aplicáveis à magistratura nacional. Incidência do art. 93, II, a, na espécie. Alteração introduzida pela EC 45/2004 no inciso III do mencionado dispositivo que não altera tal entendimento. (STF MS 30.585, rel. min.Ricardo Lewandowski, julgamento em 12-9-2012, Plenário, DJE de 28-11-2012).
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ERRADA
A previsão constitucional que respalda o item existe nos incisos 93 e 94, conforme abaixo.
"[...] Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
[...]
II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antiguidade e merecimento, atendidas as seguintes normas:
a) é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento; [...]
Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.
Parágrafo único. Recebidas as indicações, o tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subseqüentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação[...]".
Bons Estudos! Força e Persistência!!!
Raimundo Santos
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apenas complementando o resto do julgado já citado:
“Mandado de segurança. Promoção de juiz federal pelo
critério do merecimento para o TRF. Ampla discricionariedade do
presidente da República fundada em interpretação literal de art. 107 da
CF. Inadmissibilidade. Vinculação da escolha presidencial ao nome que
figure em lista tríplice por três vezes consecutivas ou cinco
alternadas. Exigibilidade. Necessidade de exegese sistemática das normas
gerais aplicáveis à magistratura nacional. Incidência do art. 93, II, a,
na espécie. Alteração introduzida pela EC 45/2004 no inciso III do
mencionado dispositivo que não altera tal entendimento. (...) O art. 107
não abriga qualquer regra, seja genérica, seja específica, que implique
o afastamento ou a impossibilidade de aplicação do que se contém no
art. 93, II, a, da Carta Magna no tocante à promoção de juízes federais
para a segunda instância. Nada existe, na redação do referido art. 107,
que diga respeito a requisitos a serem observados pelo chefe do
Executivo na escolha de juiz, integrante de lista tríplice, para compor o
TRF, pelo critério do merecimento. Não há nele nenhuma referência
quanto à formação de lista tríplice pelos tribunais regionais, silêncio
esse revelador de lacuna cuja superação só pode se dar mediante uma
exegese sistemática das normas que regem toda a magistratura nacional.
Não basta, para a solução da questão, que se proceda a uma exegese
meramente literal do art. 107 da CF, passando ao largo de uma
interpretação holística do texto constitucional, porquanto tal proceder
levaria à falaciosa conclusão de que a própria exigência de formação da
lista tríplice para promoção de juízes, por merecimento, teria sido
extinta pelo que se contém no referido dispositivo.” (MS 30.585, rel. min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 12-9-2012, Plenário, DJE de 28-11-2012.) Vide: MS 30.585-ED, rel. min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 27-2-2013, Plenário, Informativo 696.
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ESQUEMATIZANDO:
OAB/MP ----> Indica 6 (lista sêxtupla).
TRIBUNAL ----> Dos 6, escolhe 3 (lista tríplice)
CHEFE DO P. EXECUTIVO ----> Escolhe 1.
Lembrando que no caso do Distrito Federal, o chefe do Poder Executivo responsável pela escolha será o Presidente da República, pois quem organiza e mantém o Poder Judiciário do DF é a União (art. 21, XIII).
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Galera, no meu ponto de vista a questão pergunta a respeito dos membros dos TRF's que ingressam nesse tribunal através de promoção (merecimento e antiguidade) e não pelo quinto constitucional.
No caso de promoção, o presidente tem algum tipo de vínculo com esse processo ? o.O
Ajudem aí.... (y)
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O erro da questão está em dizer que há "ausência previsão expressa" na Constituição Federal.
Espero ter contribuído.
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o critério de promoção de carreira no poder judiciário é feita pelo critério de antiguidade, logo deve ser escolhiddo obrigatoriamente o juiz presente em 3 listas consecutivas ou 5 alternadas na lista de antiguidade e merecimento.
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O erro está em "o presidente da República não está vinculado". Ele sofre essa vinculação sim. Isso ocorre não por previsão expressa na Constituição Federal de 1988 (CF), mas devido à jurisprudência do STF.
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Então quer dizer que o juiz que figurar por 3 vezes consecutivas ou 5 vezes alternadas em lista de merecimento tem a sua promoção obrigatória mas depende do presidente da republica? Então não é obrigatoria!!!
Dívida continua.......
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Sintetizando os comentários:
O erro está em "o presidente da República não está vinculado". Ele sofre essa vinculação sim. Isso ocorre não por previsão expressa na Constituição Federal de 1988 (CF), mas devido à jurisprudência do STF.
EMENTA. MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO DE JUIZ FEDERAL PELO CRITÉRIO DO MERECIMENTO PARA O TRF. AMPLA DISCRICIONARIEDADE DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA FUNDADA EM INTERPRETAÇÃO LITERAL DE ART. 107 DA CF. Inadmissibilidade. Vinculação da escolha presidencial ao nome que figure em lista tríplice por três vezes consecutivas ou cinco alternadas. Exigibilidade. Necessidade de exegese sistemática das normas gerais aplicáveis à magistratura nacional. Incidência do art. 93, II, a, na espécie. Alteração introduzida pela EC 45/2004 no inciso III do mencionado dispositivo que não altera tal entendimento. (STF MS 30.585, rel. min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 12-9-2012, Plenário, DJE de 28-11-2012).
CF Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antiguidade e merecimento, atendidas as seguintes normas:
a) é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento;
Gab: e
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Em razão de ausência de previsão expressa na Constituição Federal de 1988 (CF), na hipótese de promoção, por merecimento, de juízes federais para tribunal regional federal, o presidente da República não está vinculado a escolher o nome que figurar em lista tríplice por três vezes consecutivas ou cinco alternadas. ERRADA
Se a vaga a ser preenchida for por merecimento, o tribunal prepara uma lista com dois nomes a mais do que o número de vagas a ser preenchidas (como normalmente é apenas uma vaga, ele prepara uma lista com três nomes, por isso é conhecida como lista tríplice). Essa lista é enviada ao presidente da República (ou governador, se for justiça estadual). Se a vaga a ser preenchida for por antiguidade, o tribunal envia um único nome.
http://direito.folha.uol.com.br/blog/como-funciona-a-promoo-de-um-magistrado
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CF Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antiguidade e merecimento, atendidas as seguintes normas:
a) é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento;
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TEM 2 ERROS NA QUESTÃO:
1º - Em razão de ausência de previsão expressa na Constituição Federal de 1988 (CF).
2º - o presidente da República não está vinculado
Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antigüidade e merecimento, atendidas as seguintes normas:
a) é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento;
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Em razão de ausência de previsão expressa na Constituição Federal de 1988 (CF), na hipótese de promoção, por merecimento, de juízes federais para tribunal regional federal, - ERRADO
Há previsão sim.
Art.93, II, "a" : "é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento";
(...) o presidente da República não está vinculado a escolher o nome que figurar em lista tríplice por três vezes consecutivas ou cinco alternadas.
Fica vinculado.
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ERRADO
Art.93, II, "a" : "é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento";
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resumindo os comentários:
Lista tríplice: se um juiz aparece 3 vezes seguidas em uma lista tríplice (critério de merecimento), ou 5 vezes de modo intercalado, o PR é obrigado a nomeá-lo. Surge direito adquirido à nomeação.
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3 vezes consecutivas
5 vezes alternada
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É obrigatória a promoção do Juiz Federal ao cargo de Juiz Federal do TRF (“Desembargador Federal”) se ele figurar por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento (art. 93, II, a, da CF). STF. Plenário. MS 30585/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, jugado em 12/9/2012 (Info 679 – Fonte: Dizer o Direito).