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A Constituição de 1988 disciplinou a responsabilidade civil do Estado no § 6º do seu argo 37, que tem a seguinte redação: “As pessoas jurídicas de Direito Público e as de Direito Privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo e culpa.”
(...) Sempre que a condição de agente do Estado ver contribuído de algum modo para a prática do ato danoso, ainda que simplesmente lhe proporcionando a oportunidade para o comportamento ilícito, responde o Estado pela obrigação ressarcitória. Não se faz mister, portanto, que o exercício da função constitua a causa eficiente do evento danoso; basta que ela ministre a ocasião para praticar-se o ato. A nota constante é a existência de uma relação entre a função pública exercida pelo agente e o
fato gerador do dano.
Em suma, haverá a responsabilidade do Estado sempre que se possa identificar um laço de implicação recíproca entre a atuação administrava (ato do seu agente), ainda que fora do estrito exercício da função, e o dano causado a terceiro.
Texto na integra - Escola da Magistratura do RJ
(http://www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=2&cad=rja&ved=0CDUQFjAB&url=http%3A%2F%2Fwww.emerj.tjrj.jus.br%2Frevistaemerj_online%2Fedicoes%2Frevista55%2FRevista55_10.pdf&ei=X17pUuGMIMqzkAfrkoGgCg&usg=AFQjCNEKKmgxHCGXMVTZ1jOOfUM7lnGodw&sig2=1jzgQlFpXrgplS-lJmNjjw)
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Responde por dano moral
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Para haver indenização, não é necessário que se cause uma lesão econômica,mas sim uma lesão a um direito do cidadão.
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Em consonância ao disposto no §6º do art. 37 da CRFB/88, deve-se atentar para o seguinte julgado:
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CIVIL.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. VEÍCULO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NEXO CAUSAL. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 279 DO STF.
1. O nexo de causalidade apto a gerar indenização por dano moral em
face da responsabilidade do Estado, quando controversa sua existência,
demanda a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a
incidência da Súmula 279/STF que
dispõe verbis: “Para simples reexame de prova não cabe recurso
extraordinário.”
2. O recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que
demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos,
adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional.
3. In casu, o acórdão recorrido assentou: “EMENTA: AÇÃO DE REPARAÇÃO
DE DANOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR DANOS CAUSADOS A TERCEIROS POR AGENTES
PÚBLICOS. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO. A Administração Pública assume o risco e responde
civilmente pelos danos por ventura causados injustamente a terceiros por
seus agentes na realização de certa atividade administrativa. Assim,
ausente a comprovação de uma das excludentes de
sua responsabilidade objetiva, tal como a culpa exclusiva da vítima, é
dever do Estado indenizar a vítima pelos danos sofridos em decorrência
de acidente de trânsito. II – DANOS MATERIAIS. RESSARCIMENTO DOS VALORES
NECESSÁRIOS PARA O TRATAMENTO.
OBRIGAÇÃO. COMPROVAÇÃO. Impõe-se ao Estado a obrigação de ressarcir à
vítima dos valores necessários ao tratamento, uma vez comprovado nos
autos. III – DANOS MORAIS. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS LEGAIS.
MANUTENÇÃO. Apurados os danos morais, principalmente
em decorrência dos abalos sofridos pela vítima no acidente, mostrando-se
o valor arbitrado em conformidade com o ordenamento jurídico e os
princípios que norteiam a proporcionalidade e razoabilidade, impõe-se a
sua manutenção. [...] APELAÇÃO CONHECIDA E
PARCIALMENTE PROVIDA.”
4. Agravo regimental DESPROVIDO.
(ARE 745462 AgR,
Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 17/09/2013,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-197 DIVULG 04-10-2013 PUBLIC 07-10-2013)
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Deve estar na função ou aparentando estar na função.
Pois, a CF diz: As pessoas jurídicas de Direito Público e as de Direito Privado
prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus
agentes, NESSA QUALIDADE, causarem a terceiros, assegurado o direito de
regresso contra o responsável nos casos de dolo e culpa.
Porque se um funcionario publico estiver de ferias com a familia em uma praia e agredir alguem ele responderá civil, penal e até administrativamente. (não caracterizando a responsabilidade objetiva do estado).
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De plano, é
importante destacar que o servidor hipotético, conforme expressamente afirmado
no enunciado, encontrava-se no exercício de suas funções, o que significa dizer
que estava agindo na qualidade de agente público, como impõe o art. 37, § 6º,
da CF/88. De tal forma, sua conduta é imputável ao Estado, por expressa
determinação constitucional. Estabelecida esta premissa, o candidato deveria saber
que os danos de ordem moral – como a ofensa à honra, decorrente de ofensas
verbais – são tão indenizáveis quanto os de natureza patrimonial. Inexiste
distinção a este respeito. Pode-se apontar como base, para tanto, o disposto no
art. 5º, V e X, CF/88, que consagram a plena possibilidade de indenização por
danos morais, bem assim os teores das Súmulas 37 e 387 do E. STJ. A afirmativa
em tela está errada, portanto, uma vez que não há qualquer óbice a que o Estado
seja condenado ao pagamento de compensação pecuniária, a título de danos
morais.
Gabarito: Errado
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Outra questão mais recente no mesmo sentido:
PROVA CESPE 2014- TC-DF
Tanto o dano moral quanto o dano material são passíveis de gerar a responsabilidade civil do Estado.
Gabarito CERTO
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Tanto os danos materiais quanto os danos morais geram ao Estado a obrigação de indenizar.
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Complementando...
D. 1171 Regras deontológicas.
IX - A cortesia, a boa vontade, o cuidado e o tempo dedicados ao serviço público caracterizam o esforço pela disciplina. Tratar mal uma pessoa que paga seus tributos direta ou indiretamente significa causar-lhe dano moral.
Deus é fiel...
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ERRADO. Responde por dano moral. Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002, Art. 186 "- Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito."
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Tal assertiva errada, dado que é considerável a causa por danos materiais ou morais.
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O Estado responde por responsabilidade objetiva tanto em danos materiais quanto morais.
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ERRADO.
O dano ocasionado pelo Agente Público no exercício de sua função pode se dar de forma material ou moral, já que não existe especificação em nossa Constituição. O que existe na norma, isto sim, é o Gênero => Dano (Subentendendo-se: Material ou Moral => Espécies)
Em ambos, a Responsabilidade do Estado será Objetiva ( Bastando =>Ato ou Fato Administrativo + Dano + Nexo Causal)
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Moral damage.
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Gab: ERRADO. A administração tbm responde objetivamente por danos morais causados por servidor público agindo nessa qualidade.
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Na hipótese, o lesado poderá pleitear reparação por danos morais contra o Estado, que responderá objetivamente.
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A responsabilidade pode ser por dano:
MORAL
IMAGEM
MATERIAL
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ERRADO.
O ESTADO RESPONDE POR DANO MORAL, MATERIAL E A IMAGEM.
" VOCÊ É O QUE VOCÊ PENSA, É O SR. DO SEU DESTINO."
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Responde objetivamente por danos morais e materias. Ali não está a figura pessoal do Agente, mas um representante do Estado. Ele efetivamente é o estado, ente abstrato, representado por pessoas físicas. Não escapando do regresso, claro.
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Responsabilidade objetiva por atos que gerem lesão material ou moral.
Fonte: Labuta nossa de cada dia.
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Se, no exercício de suas funções, um servidor público agride verbalmente cidadão usuário de serviço público, não haverá responsabilidade objetiva do Estado devido à inexistência de danos materiais.
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Errado.
Para que haja a responsabilização civil, não há a necessidade de danos materiais. O dano em questão pode ser, como apontado pela questão, algo moral e intangível. Em todas as situações, em caso de dano de qualquer espécie, deve o Poder Público, com base na responsabilidade objetiva, indenizar os particulares lesados.
Questão comentada pelo Prof. Diogo Surdi
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Gabarito: ERRADO
Complementando:
Responsabilidade Civil OBJETIVA – INDEPENDE da demonstração de DOLO ou CULPA. (TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO)
Responsabilidade Civil SUBJETIVA – DEPENDE da demonstração da CULPA ou DOLO. (TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVA
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Responsabilidade objetiva é por danos MORAIS ou MATERIAIS.
Gabarito, errado.
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ERRADO
Dentro do estudo do direito das Obrigações, o conhecimento pormenorizado do instituto da responsabilidade civil é de suma importância, já que sua aplicabilidade é rotineira dentro do convívio social. Dentro da legislação civil, o art. 186 define o ato ilícito e estabelece: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral , comete ato ilícito " .
fonte: IFG
Bons estudos
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GABARITO: ERRADO
A responsabilidade civil da administração pública impõe ao Estado a obrigação de reparar o dano causado a terceiros por agentes públicos, no desempenho de suas atribuições ou a pretexto de exercê-las. A “responsabilidade civil se traduz na obrigação de reparar danos patrimoniais e se exaure com a indenização” (MEIRELLES, 2008, p. 656).
► Dano: material (patrimonial) ou moral.
GRAN CURSOS - PEOFº RODRIGO CARDOSO.
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ERRADO
Danos materiais ou morais ensejam a responsabilidade civil do Estado...
Lembrando que os atos de tortura praticados durante o regime militar ensejam a responsabilidade moral e/ou material e são imprescritíveis.
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ERRADO, o Estado responde objetivamente por danos materiais ou morais. No entanto, em caso de danos morais a vítima não precisa provar o DANO, logo, é dispensada do ônus da prova.