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Lei n.º 9.784/1999
Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.
Gabarito: Certo :D
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O que pegou aqui foi a expressão "fatos novos".
Eu confundi com a hipótese em que a Administração, para ANULAR atos, tem um prazo (decadencial) de 5 anos para anular a punição arbitrada. Sobre o tema versa o art. 54 da Lei 9.784/99: "Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé".
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Questão anulada
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Justificativa do Cespe : "O item é ambíguo por estabelecer, de modo genérico, o poder de revisão administração pública. Por esse motivo, opta-se por sua anulação".
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Já sei pq o CESPE utilizou o termo "ambíguo" para anular a questão.
É pq o art. 65 deve ser interpretado conjuntamente com o seu parágrafo único (Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção).
Sem ele, a questão deu a entender que a Administração pode rever, DE OFÍCIO, tanto para AGRAVAR ou quanto para DIMINUIR a sanção imposta inadequadamente.
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Nada haver essa anulação do CESPE, uma questão dessa fácil, quase que literalidade total da lei ser anulada. Que ambiguidade que tem ai meu Deus. Ai o cara que se desgraça todo para estudar, entender e as vezes até decorar a porra dos artigos se lenha, deixa de ganhar um ponto. Ainda mais que ela utiliza o termo " pode" rever , não significa que ela é obrigada a rever em qualquer situação, até pq essa bagaça é ato discricionário.