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Erro de tipo: Falsa percepção da realidade. Cuida-se de ignorância ou erro que recai sobre as elementares, circunstâncias ou qualquer dado agregado ao tipo penal.Ex: A pessoa está no estacionamento e pensa que aquele carro é o seu e o subtrai sem imaginar que o carro é de outra pessoa.
Erro de proibição: O agente percebe a realidade equivocando-se sobre a regra de conduta. O agente sabe sabe o que faz, mas ignora ser proibido. Ex: A pessoa encontra um celular na rua e pensa que pode ficar com ele, pois pensa "achado não é roubado".
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O CP brasileiro diferencia erro de tipo e erro de proibição. O erro de tipo é o erro acerca da existência de algum dos elementos constitutivos do tipo penal. Já o erro de proibição é o antigo “erro de direito”, que consiste na representação equivocada da realidade NORMATIVA, ou seja, a representação equivocada acerca da proibição do fato.
Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.
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Erro de Tipo: É a falsa representação da realidade, no tocante aos elementos do tipo penal incriminador (art. 20, caput, CP).
Erro de Proibição: É a falsa representação da ilicitude do fato, quanto o sujeito imaginava lícita determinada conduta que, em realidade é antijurídica.
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Questão: correta porém, o erro de proibição o agente saber o que esta fazendo mas desconsidera a lei.
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Erro de proibição: você compra um produto pirata na feira popula. Todo muito compra lá, entao você imagina ser legal essa compra.
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Erro de tipo
– falsa percepção da realidade - O agente não sabe o que faz.
Erro de proibição
– Há perfeita percepção da realidade - O agente sabe o que faz, mas desconhece
a ilicitude do seu comportamento.
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Assertiva correta:
“Considerando o disposto no Código Penal
brasileiro, quanto à matéria do erro, é correto afirmar que, em regra, o erro
de proibição recai sobre a consciência da ilicitude do fato, ao passo que o
erro de tipo incide sobre os elementos constitutivos do tipo legal do crime”.
Erro sobre elementos do tipo
Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo
do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por
crime culposo, se previsto em lei.
Erro sobre a ilicitude do fato
Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro
sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá
diminuí-la de um sexto a um terço.
Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o
agente atua ou se omite sem a consciência
da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou
atingir essa consciência.
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Erro de tipo – falsa percepção da realidade - O agente não sabe o que faz, exclui o crime, mas permite punição por culpa
Erro de proibição – perfeita percepção da realidade - O agente acha que sua conduta é legal, quando na verdade é ilegal, isenta de pena.
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Gabarito: Certo.
Erro de Proibição (INEVITÁVEL) – É excludente de potencial consciência de ilicitude. Em outros termos, é a errada compreensão da lei, o que
leva o agente a supor que certa conduta injusta seja justa. O erro de proibição evitável apenas reduz a pena.
Erro de Tipo - Está no art. 20, “caput”, do Código Penal. Ocorre, no caso concreto, quando o indivíduo não tem plena consciência do que está fazendo; imagina estar praticando uma conduta lícita, quando na verdade, está a praticar uma conduta ilícita, mas que por erro, acredite ser inteiramente lícita.
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QUESTÃO CERTA
ERRO DE TIPO - Agente
comete o fato típico por incidir em erro sobre um dos elementos que compõem o
tipo penal.
ERRO DE PROIBIÇÃO - Agente comete o fato não por incidir em erro sobre a realidade, mas POR ACHAR QUE A CONDUTA NÃO É PROIBIDA.
Simplificar para passar!!!
Bons estudos!
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Espécies de erro de proibição
Artigo
29/11/2015 - por Rogério Sanches Cunha
São espécies de erro de proibição:
(A) Erro de proibição direto
No erro de proibição direto o agente se equivoca quanto ao conteúdo de uma norma proibitiva, ou porque ignora a existência do tipo incriminador, ou porque não conhece completamente o seu conteúdo, ou porque não entende o seu âmbito de incidência.
Exemplo: holandês, habituado a consumir maconha no seu país de origem, acredita ser possível utilizar a mesma droga no Brasil, equivocando-se quanto ao caráter proibido da sua conduta.
(B) Erro de proibição indireto
No erro de proibição indireto (descriminante putativa por erro de proibição) o agente sabe que a conduta é típica, mas supõe presente uma norma permissiva, ora supondo existir uma causa excludente da ilicitude, ora supondo estar agindo nos limites da descriminante.
Exemplo: “A”, traído por sua mulher, acredita estar autorizado a matá-la para defender sua honra ferida.
Fonte: https://www.cers.com.br/noticias-e-blogs/noticia/especies-de-erro-de-proibicao;jsessionid=wk07pWILYaL312YnXhqwJ5mf.sp-tucson-prod-10
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Esquema mnemônico:
Não enxerga bem a realidade (tipo penal). Erro de tipo.
enxerga mas não entende, vê errado. Erro de proibição.
É bem simples, quase não errei mais após aprender!
Espero que ajude, bons estudos!
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ERRO DE TIPO: FALSA PERCEPÇÃO DA REALIDADE.
EX.:O agente está em uma loja e vê um relogio, achando que é o dele leva-o para casa.
ERRO DE PROIBIÇÃO: O AGENTE SABE DA REALIDADE, MAS EUQUIVOCA-SE SOBRE A CONDUTA.
EX.: O achando não é roubado.
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Boa 06!!
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O erro de proibição é acontece quando um Holandês vem ao Rio de Janeiro, vai à praia e começa a fumar maconha (sativa ou indica) na beira do mar, imaginando que aqui é permitido fumar a ervinha da paz (ou estimulante, dependo do caso). O cara sabe que está fumando maconha, queria fumar maconha, mas não sabia que aqui isso é um tipo penal.
Eu só gravo esse exemplo. Essas coisa de celular perdido é muito chato.
Vida longa e próspera, C.H.
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Concurseiro humano, fumar maconha não é crime tipificado em lei, até onde sei, o tráfico de drogas que sim. então acho que esse exemplo não se encaixaria, há não ser que ele estivesse com grande quantidade.
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maicon douglas, quem é usuário comete crime sim, só não recebe pena. Cuidado, pois isso cai muito, apesar dessa questão não ser sobre isso.
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A questão está errada, pois diz que o agente conhece a ilicitude do fato, na verdade em erro de proibição o agente desconhece a ilicitude.
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ERRO DE TIPO INEVITAVEL >>>>>>>>>EXCLUI O DOLO >>>>>>>> EXCLUI A CULPA
ERRO DE TIPO EVITAVEL>>>>>>>>>>>EXCLUI O DOLO >>>>NÃO EXCLUI A CULPA
ERRO DE PROIBIÇÃO DIRETO>>>>>>>> EXEMPLO "O HOLANDES MACONHEIRO"
ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO>>>>>> O AGENTE ACREDITA QUE SUA CONDUTA ESTEJA AMPARADA POR ALGUMA EXCLUDENTE
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Gabarito: CORRETO
- Erro de tipo essencial ou incriminador (Art. 20, caput)
Definição --> Erro sobre o elemento do tipo
Exemplos: a) Pensa que é urso - mas - Mata alguém
b) Pensa que é orégano - mas - porta maconha
c) Pensa que é + de 18 - mas - faz sexo com - 14
--> Se o erro é inevitável ou escusável, exclui o dolo e a culpa.
--> Se o erro é evitável ou inescusável, exclui o dolo, mas permite a punição por culpa se houver previsão.
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- Erro de proibição direito (Art. 21, caput)
Definição --> Erro sobre a proibição da conduta (sei o que estou fazendo só não sei que é proibido)
Exemplos: a) Sabe que é maconha - Porta maconha --> Mas pensa que é permitido
b) Sabe que é menor - Faz sexo com - de 14 --> Mas pensa que é permitido
--> Se for inevitável exclui a culpabilidade.
--> Se evitável diminui a pena de 1/6 para 1/3.
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- Erro de tipo permissivo ou descriminante putativa (Art. 20, paráf. 1º)
Definição --> Erro a presença de excludente de ilicitude
Exemplos: a) Sabe que é alguém - E mesmo assim o mata --> Sabendo que é proibido matar/ Pensando agir em legítima defesa
b) Sabe que é proibido matar o cão do vizinho - Mas mata msm assim --> Pensando que o cão irá ataca-lo
--> A consequência será a mesma do erro de tipo incriminador.
Fonte: Anotações do curso Damásio (Polícia Federal)
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Gabarito: Certo.
Inclusive é bom decorar os sinônimos:
Erro de proibição / erro sobre a ilicitude do fato
Erro de tipo / erro sobre elementos do tipo
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CORRETO. Pra quem gosta de complementar com a letra da lei (ipsis litteris), aí vai...
Art. 20, CP (Erro sobre elementos do Tipo ou Erro do Tipo) – O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal do crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
Art. 21, CP (Erro sobre a ilicitude do Fato ou Erro de Proibição) – O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável (escusável), isenta de pena; se evitável (inescusável) poderá diminui-la de um sexto a um terço.
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Certo.
Exatamente! O erro de proibição recai sobre a consciência da ilicitude do fato. O agente sabe o que está fazendo, mas pensa que tal conduta é lícita (exemplo: o indivíduo não sabe que retirar casca de uma determinada árvore em reserva ambiental pode constituir crime).
Já no erro de tipo, o agente sabe que uma tal conduta é ilícita, mas não percebe que está praticando tal conduta (exemplo: indivíduo furta um celular, achando que está levando o seu próprio). Ocorre erro sobre o tipo, pois falta a consciência sobre o elemento coisa alheia do art. 155 do CP.
Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas
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Gabarito: correto
Erro do tipo: há falsa percepção da realidade pelo agente (não sabe o que faz). Afasta a tipicidade por ausência de dolo na prática da conduta.
Erro de proibição: o agente conhece a realidade e sabe o que faz, mas não sabe que a conduta é ilícita. Afasta a culpabilidade por ausência de potencial consciência de ilicitude.
Fonte: DIREITO PENAL EM TABELAS
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art 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
art 20 (3) - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.
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ERRO DE TIPO = O agente desconhece a situação fática, o que lhe impede o conhecimento de um ou mais elementos do tipo penal.
NÃO SABE O QUE FAZ!
ERRO DE PROIBIÇÃO = O agente conhece a realidade fática, mas não compreende o caráter ilícito da sua conduta.
SABE O QUE FAZ, MAS NÃO SABE QUE VIOLA A LEI PENAL!
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É isso mesmo galvão, segue o jogo !!!
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CERTO
ERRO DE TIPO ==> Existe falsa percepção da realidade.; O agente não sabe o que faz.;
Ex.: fulano sai de uma festa com guarda-chuva pensando que é o seu, mas logo percebe que era de outra pessoa. Não sabia que a coisa era alheia.
ERRO DE PROIBIÇÃO ==> O agente percebe a realidade, equivocando-se sob a regra de conduta.; O agente sabe o que faz, porém ignora ser proibido.
Ex.: Fulano, a pedido de um amigo portador de doença terminal, elimina a sua vida (Eutanásia).
No caso, fulano não sabia que eutanásia era proibida.
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ERRO DE TIPO: Não sei o que faço, se soubesse não faria;
ERRO DE PROIBIÇÃO: sei o que faço, porém não sabia que era ilícito;
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Questão linda, Deus abençoe.
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CERTA
MAIS UMA:
(CESPE / CEBRASPE - 2016 - TCE-PA - Auditor de Controle Externo - Área Administrativa - Direito) O agente público que ordena despesa sem o conhecimento de que tal despesa não era autorizada por lei incide em erro de proibição. ERRADA
É erro de tipo.
ERRO DE TIPO: Não sei o que faço, se soubesse não faria;
ERRO DE PROIBIÇÃO: sei o que faço, porém não sabia que era ilícito;
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GUARDEM A SEGUINTE FRASE:
VÁ AO PRO-CON, POIS ELEMEN-TI
PROIBIÇÃO - CONSCIÊNCIA DA ILÍCITUDE DO FATO
TIPO - ELEMENTOS DO TIPO LEGAL DO CRIME
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"Em regra" ??????
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Gabarito: certo
ERRO DE TIPO: Não sei o que faço, se soubesse não faria;
ERRO DE PROIBIÇÃO: sei o que faço, porém não sabia que era ilícito;
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Exemplo ERRO DE TIPO:
Plantei maconha pensando que era erva doce. (ERRO SOBRE A COISA)
Exemplo ERRO DE PROIBIÇÃO:
Plantei maconha para fins medicinais achando que para esse fim não era ilícito. (ERRO SOBRE A ILICITUDE)
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questao aula para quem tem duvida SOBRE ESSE assunto
pmal 2031
erro de tipo
escusavel, desculpavel,inevitavel, invencivel= exclui o dolo e a culpa
inescusavel, indesculpavel,vencivel, evitavel= exclui o dolo e permanece a culpa
leiam nessa sequencia que voces vao decorar os sinonimos
TODO ERRO DO TIPO EXCLUI O DOLO? SIM
POTENCIAL CONSCIENCIA DA ILICITUDE= ERRO DE PROIBIÇAO
ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO TIPO LEGAL= ERRO DO TIPO
PERTENCEREMOS
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ERRO DE TIPO x ERRO DE PROIBIÇÃO
1} Previsão Legal:
↳ Art. 20, CP Erro sobre elementos do Tipo ou Erro do Tipo: O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal do crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
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↳ Art. 21, CP Erro sobre a ilicitude do Fato ou Erro de Proibição: O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável (escusável), isenta de pena; se evitável (inescusável) poderá diminui-la de um sexto a um terço.
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2} Conclusão:
↳ Erro de tipo → Não sei o que faço, se soubesse não faria → Exclui a tipicidade
↳ Erro de proibição → Sei o que faço, porém não sabia que era ilícito → Exclui a culpabilidade
#Exemplos:
- Imagine um povoado que cultiva determinada planta em sua cidade, achando que é erva cidreira, quando na verdade é maconha.
- Erro de tipo ☛ Aqui eu estou ENGANADO!
- Erro sobre a realidade
Agora imagine um povoado, lá no interior do Brasil, que cultiva maconha sem saber que cultivar essa planta é crime.
- Erro de proibição ☛ Aqui eu estou DESINFORMADO!
- Erro sobre a ilicitude
---
Questão Cespiana:
↳ Considerando o disposto no Código Penal brasileiro, quanto à matéria do erro, é correto afirmar que, em regra, o erro de proibição recai sobre a consciência da ilicitude do fato, ao passo que o erro de tipo incide sobre os elementos constitutivos do tipo legal do crime. (CERTO)
[...]
____________
Fontes: Código Penal (CP); Questões da CESPE; Alunos e Professores do Projetos Missão.
-
Erro de proibição: Não sabia que a lei proibia
-
A fim de responder à questão, impõe-se a análise da proposição nela contida de modo a verificar se está ou não correta.
O erro
sobre a ilicitude do fato configura erro de proibição, previsto no artigo 21 do
Código Penal. Ocorre o erro de proibição quando, o agente
supõe está agindo de forma lícita pela má percepção da realidade. Sendo assim, a culpabilidade fica afastada
pelo fato de o agente não ter potencial consciência da ilicitude.
O erro
sobre os elementos constitutivos do tipo penal configura erro de tipo, cuja previsão
legal se encontra no artigo 20 do Código Penal, que assim dispõe: "O erro
sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a
punição por crime culposo, se previsto em lei".
Com efeito, a proposição contida na questão está correta.
Gabarito do professor: Certo
-
ERRO DE TIPO: [falsa percepção da realidade fática, o agente não sabe o que está fazendo se soubesse não faria]
- EXCLUI O DOLO + A CULPA: se escusável\ inevitável
- EXCLUI O DOLO e não exclui a culpa: se inescusável\evitável
ERRO DE PROIBIÇÃO: [Desconhecimento da norma, aqui o agente sabe o que faz, só que pensa ser certo]
- EXCLUI A CULPABILIDADE (isenta de pena) --> se escusável\ inevitável
- DIMINUI A CULPABILIDADE (diminui a pena de 1\6 a 1\3) ---> se inescusável\ evitável
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Questão perfeita para revisão!
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CORRETO!
Erro de Tipo: É a falsa representação da realidade, no tocante aos elementos do tipo penal incriminador (art. 20, caput, CP).
Erro de Proibição: É a falsa representação da ilicitude do fato, quanto o sujeito imaginava lícita determinada conduta que, em realidade é antijurídica.
Erro sobre elementos do tipo (ERRO DE TIPO)
Art. 20, CP - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
Erro sobre a ilicitude do fato (ERRO DE PROIBIÇÃO)
Art. 21, CP - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável / escusável, isenta de pena; se evitável / inescusável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço (1/6 a 1/3).