SóProvas


ID
1056166
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca dos princípios gerais que norteiam o direito penal, das teorias do crime e dos institutos da Parte Geral do Código Penal brasileiro, julgue os itens a seguir.

Considerando o disposto no Código Penal brasileiro, quanto à matéria do erro, é correto afirmar que, em regra, o erro de proibição recai sobre a consciência da ilicitude do fato, ao passo que o erro de tipo incide sobre os elementos constitutivos do tipo legal do crime.

Alternativas
Comentários
  • Erro de tipo: Falsa percepção da realidade. Cuida-se de ignorância ou erro que recai sobre as elementares, circunstâncias ou qualquer dado agregado ao tipo penal.Ex: A pessoa está no estacionamento e pensa que aquele carro é o seu e o subtrai sem imaginar que o carro é de outra pessoa.
    Erro de proibição: O agente percebe a realidade equivocando-se sobre a regra de conduta. O agente sabe sabe o que faz, mas ignora ser proibido. Ex: A pessoa encontra um celular na rua e pensa que pode ficar com ele, pois pensa "achado não é roubado".
  • O CP brasileiro diferencia erro de tipo e erro de proibição. O erro de tipo é o erro acerca da existência de algum dos elementos constitutivos do tipo penal. Já o erro de proibição é o antigo “erro de direito”, que consiste na representação equivocada da realidade NORMATIVA, ou seja, a representação equivocada acerca da proibição do fato.


    Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.

  • Erro de Tipo: É a falsa representação da realidade, no tocante aos elementos do tipo penal incriminador (art. 20, caput, CP).

    Erro de Proibição: É a falsa representação da ilicitude do fato, quanto o sujeito imaginava lícita determinada conduta que, em realidade é antijurídica.

  • Questão:  correta  porém, o   erro  de  proibição  o  agente  saber  o  que  esta  fazendo   mas   desconsidera   a  lei.  

  • Erro de proibição: você compra um produto pirata na feira popula. Todo muito compra lá,  entao você imagina ser legal essa compra.
  • Erro de tipo – falsa percepção da realidade - O agente não sabe o que faz.

    Erro de proibição – Há perfeita percepção da realidade - O agente sabe o que faz, mas desconhece a ilicitude do seu comportamento.

  • Assertiva correta:Considerando o disposto no Código Penal brasileiro, quanto à matéria do erro, é correto afirmar que, em regra, o erro de proibição recai sobre a consciência da ilicitude do fato, ao passo que o erro de tipo incide sobre os elementos constitutivos do tipo legal do crime”.


    Erro sobre elementos do tipo


    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.


    Erro sobre a ilicitude do fato


    Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

    Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência. 

  • Erro de tipo – falsa percepção da realidade - O agente não sabe o que faz, exclui o crime, mas permite punição por culpa

    Erro de proibição – perfeita percepção da realidade - O agente acha que sua conduta é legal, quando na verdade é ilegal, isenta de pena.

  • Gabarito: Certo.

    Erro de Proibição
     (INEVITÁVEL) – É excludente de potencial consciência de ilicitude. Em outros termos, é a errada compreensão da lei, o que leva o agente a supor que certa conduta injusta seja justa. O erro de proibição evitável apenas reduz a pena.

    Erro de Tipo - Está no art. 20, “caput”, do Código Penal. Ocorre, no caso concreto, quando o indivíduo não tem plena consciência do que está fazendo; imagina estar praticando uma conduta lícita, quando na verdade, está a praticar uma conduta ilícita, mas que por erro, acredite ser inteiramente lícita.  

  • QUESTÃO CERTA


    ERRO DE TIPO - Agente comete o fato típico por incidir em erro sobre um dos elementos que compõem o tipo penal.

    ERRO DE PROIBIÇÃO - Agente comete o fato não por incidir em erro sobre a realidade, mas POR ACHAR QUE A CONDUTA NÃO É PROIBIDA.


    Simplificar para passar!!!

    Bons estudos!


  • Espécies de erro de proibição

    Artigo 

    29/11/2015 - por Rogério Sanches Cunha

    São espécies de erro de proibição:

    (A) Erro de proibição direto

    No erro de proibição direto o agente se equivoca quanto ao conteúdo de uma norma proibitiva, ou porque ignora a existência do tipo incriminador, ou porque não conhece completamente o seu conteúdo, ou porque não entende o seu âmbito de incidência.

    Exemplo: holandês, habituado a consumir maconha no seu país de origem, acredita ser possível utilizar a mesma droga no Brasil, equivocando-se quanto ao caráter proibido da sua conduta.

    (B) Erro de proibição indireto

    No erro de proibição indireto (descriminante putativa por erro de proibição) o agente sabe que a conduta é típica, mas supõe presente uma norma permissiva, ora supondo existir uma causa excludente da ilicitude, ora supondo estar agindo nos limites da descriminante.

    Exemplo: “A”, traído por sua mulher, acredita estar autorizado a matá-la para defender sua honra ferida.

     

    Fonte: https://www.cers.com.br/noticias-e-blogs/noticia/especies-de-erro-de-proibicao;jsessionid=wk07pWILYaL312YnXhqwJ5mf.sp-tucson-prod-10

  • Esquema mnemônico:

    Não enxerga bem a realidade (tipo penal). Erro de tipo. 

    enxerga mas não entende, vê errado. Erro de proibição.

     

    É bem simples, quase não errei mais após aprender!

    Espero que ajude, bons estudos!

  • ERRO DE TIPO: FALSA PERCEPÇÃO DA REALIDADE.

    EX.:O agente está em uma loja e vê um relogio, achando que é o dele leva-o para casa.

     

     

    ERRO DE PROIBIÇÃO: O AGENTE SABE DA REALIDADE, MAS EUQUIVOCA-SE SOBRE A CONDUTA.

    EX.: O achando não é roubado.

  • Boa 06!!

  • O erro de proibição é acontece quando um Holandês vem ao Rio de Janeiro, vai à praia e começa a fumar maconha (sativa ou indica) na beira do mar, imaginando que aqui é permitido fumar a ervinha da paz (ou estimulante, dependo do caso). O cara sabe que está fumando maconha, queria fumar maconha, mas não sabia que aqui isso é um tipo penal.

     

    Eu só gravo esse exemplo. Essas coisa de celular perdido é muito chato.

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • Concurseiro humano, fumar maconha não é crime tipificado em lei, até onde sei, o tráfico de drogas que sim. então acho que esse exemplo não se encaixaria, há não ser que ele estivesse com grande quantidade. 

  • maicon douglas, quem é usuário comete crime sim, só não recebe pena. Cuidado, pois isso cai muito, apesar dessa questão não ser sobre isso.

  • A questão está errada, pois diz que o agente conhece a ilicitude do fato, na verdade em erro de proibição o agente desconhece a ilicitude.

     

  • ERRO DE TIPO INEVITAVEL >>>>>>>>>EXCLUI O DOLO >>>>>>>> EXCLUI A CULPA

    ERRO DE TIPO EVITAVEL>>>>>>>>>>>EXCLUI O DOLO >>>>NÃO EXCLUI A CULPA

    ERRO DE PROIBIÇÃO DIRETO>>>>>>>> EXEMPLO "O HOLANDES MACONHEIRO"

    ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO>>>>>> O AGENTE ACREDITA QUE SUA CONDUTA ESTEJA AMPARADA POR ALGUMA EXCLUDENTE

  • Gabarito: CORRETO

    - Erro de tipo essencial ou incriminador (Art. 20, caput)
     

    Definição -->  Erro sobre o elemento do tipo

    Exemplos: a) Pensa que é urso - mas - Mata alguém

    b) Pensa que é orégano - mas - porta maconha

    c)  Pensa que é + de 18 - mas - faz sexo com - 14


    --> Se o erro é inevitável ou escusável, exclui o dolo e a culpa.
    --> Se o erro é evitável ou inescusável, exclui o dolo, mas permite a punição por culpa se houver previsão.

    _________________________________________________________________________________________________________________


    - Erro de proibição direito (Art. 21, caput)
     

    Definição -->  Erro sobre a proibição da conduta (sei o que estou fazendo só não sei que é proibido)
     

    Exemplos: a) Sabe que é maconha - Porta maconha --> Mas pensa que é permitido

    b) Sabe que é menor - Faz sexo com - de 14 --> Mas pensa que é permitido


    --> Se for inevitável exclui a culpabilidade.
    --> Se evitável diminui a pena de 1/6 para 1/3.

    _________________________________________________________________________________________________________________


    -  Erro de tipo permissivo ou descriminante putativa (Art. 20, paráf. 1º)
     

    Definição --> Erro a presença de excludente de ilicitude
     

    Exemplos: a) Sabe que é alguém - E mesmo assim o mata --> Sabendo que é proibido matar/ Pensando agir em legítima defesa

    b) Sabe que é proibido matar o cão do vizinho - Mas mata msm assim --> Pensando que o cão irá ataca-lo


    --> A consequência será a mesma do erro de tipo incriminador.

     

     

    Fonte: Anotações do curso Damásio (Polícia Federal)

  • Gabarito: Certo.

     

    Inclusive é bom decorar os sinônimos:

     

    Erro de proibição / erro sobre a ilicitude do fato

    Erro de tipo / erro sobre elementos do tipo

  • CORRETO. Pra quem gosta de complementar com a letra da lei (ipsis litteris), aí vai...


    Art. 20, CP (Erro sobre elementos do Tipo ou Erro do Tipo) – O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal do crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

     

    Art. 21, CP (Erro sobre a ilicitude do Fato ou Erro de Proibição) – O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável (escusável), isenta de pena; se evitável (inescusável) poderá diminui-la de um sexto a um terço.



  • Certo.

    Exatamente! O erro de proibição recai sobre a consciência da ilicitude do fato. O agente sabe o que está fazendo, mas pensa que tal conduta é lícita (exemplo: o indivíduo não sabe que retirar casca de uma determinada árvore em reserva ambiental pode constituir crime).

    Já no erro de tipo, o agente sabe que uma tal conduta é ilícita, mas não percebe que está praticando tal conduta (exemplo: indivíduo furta um celular, achando que está levando o seu próprio). Ocorre erro sobre o tipo, pois falta a consciência sobre o elemento coisa alheia do art. 155 do CP.
     

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 

     

  • Gabarito: correto

    Erro do tipo: há falsa percepção da realidade pelo agente (não sabe o que faz). Afasta a tipicidade por ausência de dolo na prática da conduta.

    Erro de proibição: o agente conhece a realidade e sabe o que faz, mas não sabe que a conduta é ilícita. Afasta a culpabilidade por ausência de potencial consciência de ilicitude.

    Fonte: DIREITO PENAL EM TABELAS

  • art 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    art 20 (3) - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

  • ERRO DE TIPO = O agente desconhece a situação fática, o que lhe impede o conhecimento de um ou mais elementos do tipo penal.

    NÃO SABE O QUE FAZ!

    ERRO DE PROIBIÇÃO = O agente conhece a realidade fática, mas não compreende o caráter ilícito da sua conduta.

    SABE O QUE FAZ, MAS NÃO SABE QUE VIOLA A LEI PENAL!

  • É isso mesmo galvão, segue o jogo !!!

  • CERTO

    ERRO DE TIPO ==> Existe falsa percepção da realidade.; O agente não sabe o que faz.;

    Ex.: fulano sai de uma festa com guarda-chuva pensando que é o seu, mas logo percebe que era de outra pessoa. Não sabia que a coisa era alheia.

    ERRO DE PROIBIÇÃO ==> O agente percebe a realidade, equivocando-se sob a regra de conduta.; O agente sabe o que faz, porém ignora ser proibido.

    Ex.: Fulano, a pedido de um amigo portador de doença terminal, elimina a sua vida (Eutanásia).

    No caso, fulano não sabia que eutanásia era proibida.

  • ERRO DE TIPO: Não sei o que faço, se soubesse não faria;

    ERRO DE PROIBIÇÃO: sei o que faço, porém não sabia que era ilícito;  

  • Questão linda, Deus abençoe.

  • CERTA

    MAIS UMA:

      (CESPE / CEBRASPE - 2016 - TCE-PA - Auditor de Controle Externo - Área Administrativa - Direito) O agente público que ordena despesa sem o conhecimento de que tal despesa não era autorizada por lei incide em erro de proibição. ERRADA

    É erro de tipo.

    ERRO DE TIPO: Não sei o que faço, se soubesse não faria;

    ERRO DE PROIBIÇÃO: sei o que faço, porém não sabia que era ilícito;

  • GUARDEM A SEGUINTE FRASE:

    VÁ AO PRO-CON, POIS ELEMEN-TI

    PROIBIÇÃO - CONSCIÊNCIA DA ILÍCITUDE DO FATO

    TIPO - ELEMENTOS DO TIPO LEGAL DO CRIME

  • "Em regra" ??????

  • Gabarito: certo

    ERRO DE TIPO: Não sei o que faço, se soubesse não faria;

    ERRO DE PROIBIÇÃO: sei o que faço, porém não sabia que era ilícito;

  • Exemplo ERRO DE TIPO:

    Plantei maconha pensando que era erva doce. (ERRO SOBRE A COISA)

    Exemplo ERRO DE PROIBIÇÃO:

    Plantei maconha para fins medicinais achando que para esse fim não era ilícito. (ERRO SOBRE A ILICITUDE)

  • questao aula para quem tem duvida SOBRE ESSE assunto

    pmal 2031

    erro de tipo

    escusavel, desculpavel,inevitavel, invencivel= exclui o dolo e a culpa

    inescusavel, indesculpavel,vencivel, evitavel= exclui o dolo e permanece a culpa

    leiam nessa sequencia que voces vao decorar os sinonimos

    TODO ERRO DO TIPO EXCLUI O DOLO? SIM

    POTENCIAL CONSCIENCIA DA ILICITUDE= ERRO DE PROIBIÇAO

    ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO TIPO LEGAL= ERRO DO TIPO

    PERTENCEREMOS

  • Linda questão <3

  • Galera, há oito semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.

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  • ERRO DE TIPO x ERRO DE PROIBIÇÃO

    1} Previsão Legal:

    Art. 20, CP Erro sobre elementos do Tipo ou Erro do Tipo: O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal do crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    --

    Art. 21, CP Erro sobre a ilicitude do Fato ou Erro de Proibição: O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável (escusável), isenta de pena; se evitável (inescusável) poderá diminui-la de um sexto a um terço.

    --

    2} Conclusão:

    Erro de tipo  Não sei o que faço, se soubesse não faria Exclui a tipicidade

    Erro de proibição → Sei o que faço, porém não sabia que era ilícito Exclui a culpabilidade

    #Exemplos:

    - Imagine um povoado que cultiva determinada planta em sua cidade, achando que é erva cidreira, quando na verdade é maconha.

    • Erro de tipo ☛ Aqui eu estou ENGANADO!
    • Erro sobre a realidade

     

    Agora imagine um povoado, lá no interior do Brasil, que cultiva maconha sem saber que cultivar essa planta é crime.

    • Erro de proibição ☛ Aqui eu estou DESINFORMADO!
    • Erro sobre a ilicitude

    ---

    Questão Cespiana:

    Considerando o disposto no Código Penal brasileiro, quanto à matéria do erro, é correto afirmar que, em regra, o erro de proibição recai sobre a consciência da ilicitude do fato, ao passo que o erro de tipo incide sobre os elementos constitutivos do tipo legal do crime. (CERTO)

    [...]

    ____________

    Fontes: Código Penal (CP); Questões da CESPE; Alunos e Professores do Projetos Missão.

  • Erro de proibição: Não sabia que a lei proibia

  • A fim de responder à questão, impõe-se a análise da proposição nela contida de modo a verificar se está ou não correta. 
    O erro sobre a ilicitude do fato configura erro de proibição, previsto no artigo 21 do Código Penal. Ocorre o erro de proibição quando,  o agente supõe está agindo de forma lícita pela má percepção da realidade. Sendo assim, a culpabilidade fica afastada pelo fato de o agente não ter potencial consciência da ilicitude. 

    O erro sobre os elementos constitutivos do tipo penal configura erro de tipo, cuja previsão legal se encontra no artigo 20 do Código Penal, que assim dispõe: "O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei". 

    Com efeito, a proposição contida na questão está correta.

    Gabarito do professor: Certo


  • ERRO DE TIPO[falsa percepção da realidade fática, o agente não sabe o que está fazendo se soubesse não faria]

    • EXCLUI O DOLO + A CULPA: se escusável\ inevitável
    • EXCLUI O DOLO e não exclui a culpa: se inescusável\evitável

    ERRO DE PROIBIÇÃO: [Desconhecimento da norma, aqui o agente sabe o que faz, só que pensa ser certo]

    • EXCLUI A CULPABILIDADE (isenta de pena) --> se escusável\ inevitável
    • DIMINUI A CULPABILIDADE (diminui a pena de 1\6 a 1\3) ---> se inescusável\ evitável

  • Questão perfeita para revisão!

  • CORRETO!

    Erro de Tipo: É a falsa representação da realidade, no tocante aos elementos do tipo penal incriminador (art. 20, caput, CP).

    Erro de Proibição: É a falsa representação da ilicitude do fato, quanto o sujeito imaginava lícita determinada conduta que, em realidade é antijurídica.

    Erro sobre elementos do tipo (ERRO DE TIPO)

     

    Art. 20, CP - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    Erro sobre a ilicitude do fato (ERRO DE PROIBIÇÃO)

    Art. 21, CP - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável / escusável, isenta de pena; se evitável / inescusável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço (1/6 a 1/3).