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Resposta: Correto!
Favorecimento pessoal
Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:
Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.
(...)
§ 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.
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CERTO. Conforme os artigos que o colega já postou, vejamos alguns detalhes para este delito.
1. Sujeito ativo: qualquer pessoa, ou seja, crime comum.
2. Não se admite, por óbvio, a hipótese de favorecimento em proveito próprio (auto-favorecimento)
3. Parcela da doutrina entende que o crime é formal, consumando-se com a prática de qualquer auxílio prestado ao criminoso, mesmo que não obtenha sucesso. Outros ensinam que o crime é material, não bastando para a consumação o simples auxílio que se obtenha sucesso nesta empreitada, ainda que momentâneo.
4. As duas correntes admitem a tentativa.
5. Ação penal é pública INCONDICIONADA.
Desta forma, como na questão e a exposição do colega, o favorecimento pessoal, na modalidade de auxílio à subtração à ação de autoridade pública autora do crime, previsto no art. 348 do CP, fica isento de pena se quem presta o auxílio é irmão do criminoso.
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A conduta de José caracteriza o delito de FAVORECIMENTO PESSOAL, que está previsto no art. 348 do CP:
Art. 348 – Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:
Pena – detenção, de um a seis meses, e multa.
§ 1º – Se ao crime não é cominada pena de reclusão:
Pena – detenção, de quinze dias a três meses, e multa.
§ 2º – Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.
Porém, como nós podemos observar da redação do artigo, o §2º estabelece uma causa pessoal de isenção de pena, aplicável quando o infrator (aquele que presta o auxílio) é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso. É exatamente este o caso.
Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.
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Condicao negativa de punibilidade. Escusa absolutoria. Causa pessoal de isencao de pena.
Crime patrimonial = C, A, D
Favorecimento pessoal = C, A, D, I
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Com base em interpretação analógica, parte da doutrina inclui o companheiro (UNIÃO ESTÁVEL) no rol do §2º do art. 348 do CP.
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Favorecimento pessoal - Torna seguro o autor do crime. ART. 348 CP
Favorecimento real - Torna seguro o produto do crime. ART. 349 CP
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No crime de favorecimento pessoal, se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do
criminoso, fica isento de pena, nos termos do §2º do art. 348 do CP.
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Resolvi a questão através do próprio conceito analítico do crime, que prevê como excludente de culpabilidade a inexibilidade de conduta diversa. Pois, dificilmente, um irmão entregaria o outro para as autoridades, haja vista, o vinculo parental.
Bons estudos!!!
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Dos Crimes Contra a Administração da Justiça
Art. 348 - Favorecimento Pessoal
"Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão"
Parágrafo único: Se quem presta auxílio é ascendente, descendente, cõnjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.
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A questão está classificada de forma errada pelo QConcursos. O correto seria "Crimes contra a Administração da Justiça, Favorecimento Pessoal" e não "Crimes contra a Vida, Homicídio".
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E se José fosse o melhor amigo de infância de Alfredo, considerando ainda que eles nunca perderam contato?
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GABARITO CERTO - ESCUSAS ABSOLUTÓRIAS - EXCLUDENTE DE PUNIBILIDADE
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GABARITO: CORRETO.
Escusas Absolutórias (expressão reconhecida na lei por “isento de pena”, não se aplicando qualquer a punição ao autor do crime - vide o § 2º do Artigo 348 e incisos I e II do Artigo 181, ambos do CP).
A escusa absolutória do §2º do Artigo 348 do CP é importante existência, pois protege que certas pessoas não sofram qualquer punição, mesmo que ajudem o “Autor do Crime Principal”.
Se o crime de Favorecimento Pessoal é praticado por ascendente (pais), descendente (filho), cônjuge (esposa/marido e companheiros) ou irmão, não se aplica qualquer punição.
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O bom e velho CADI(conjuge, ascendente, descendente, irmão) ficam isentos de pena se ajudarem o parente a se esconder de ação de autoridade pública. É escusa absolutória.
Gabarito: COrreto
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Art. 348 - Favorecimento Pessoal
"Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão"
Parágrafo único: Se quem presta auxílio é ascendente, descendente, cõnjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.
Bons Estudos.
PS; ATENTE APENAS PARA NÃO SE CONFUNDIR QUANDO OS COLEGAS FALAM EM ESCUSAS ABSOLUTÓRIAS, NÃO É O CASO EM TELA DE APLICAR O FAMOSO ART. 181 E 182 DO CP, POIS ESTES SE REFEREM APENAS AOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. NO CASO EM TELA, O QUE SERÁ APLICADO É O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART.348/CP, QUE ISENTA ESSA PENA EM QUESTÃO.
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Certo
Essa é a figura do favorecimento pessoal.
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Estamos diante de uma 'escusa absolutória' prevista na Parte Especial do Código Penal.
Avante.
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Bacana, pensei no óbvio, mas resolvi florear e comecei a pensar na hipótese de o irmão ter prévio conhecimento da empreitada criminosa, seria na ideia participe ou coautor.
Resumindo, viajei, dancei!
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Lembrar que as escusas absolutórias aplicam-se apenas aos casos de favorecimento PESSOAL (art. 348, par. 2o), não real, por ausência de previsão legal.
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Boa tarde,
A conduta em tela está tipificada no art. 348, CP, e incidirá o §2º deste mesmo artigo para José. Não é o caso das escusas absolutórias dos arts. 181 e 182 do CP.
Obs: Em minha opinião, a redação do item prejudica a interpretação da assertiva, umas vez que gera uma certa ambiguidade e,em momento algum, pode-se deduzir que José sabia das condutas de seu irmão. Porém, creio que a banca não alteraria o gabrito.
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FAVORECIMENTO PESSOAL
Art. 348 - AUXILIAR a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de RECLUSÃO: (...)
§ 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, FICA ISENTO DE PENA.
CERTA!
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Errado.
O favorecimento pessoal não recai sobre CADI: cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
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§ 2º – Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.
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O favorecimento não abarca o CADI > cônjuge, ascendente, descendente e irmão!!
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Atentar para o fato de que no crime de FAVORECIMENTO REAL não existe essa escusa.
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Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.
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Favorecimento pessoal: Prestar auxílio a pessoa. (art. 348, cp)
Favorecimento real: Prestar auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime. (art. 349, cp)
No caso do favorecimento pessoal, se for cônjuge, ascendente, descendente ou irmão fica isento de pena. Já no caso do favorecimento real, não há essa ressalva.
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Favorecimento pessoal, se for cônjuge, ascendente, descendente ou irmão fica isento de pena. Já no caso do favorecimento real, não há essa ressalva.
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Reage MORO!
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Nesse caso que trata-se de favorecimento pessoal sim. Se fosse no caso de favorecimento real quando é para garantir um crime, não.
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GABARITO: C
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Certo.
Mais uma vez a análise do examinador recai sobre a possibilidade de isenção de pena no favorecimento pessoal. Dessa vez, ele apenas tentou dificultar a questão ao traduzir o tipo penal em uma situação hipotética – mas a premissa é a mesma, e a afirmação está correta.
Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas
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Certo.
Poucos conhecem essa peculiaridade do delito de favorecimento pessoal.
O § 2º do art. 348 do CP prevê, especificamente, a isenção de pena em favor de quem presta auxílio ao descendente, ascendente, cônjuge ou irmão, de modo que o item está correto.
Questão comentada pela Prof. Douglas de Araújo Vargas
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Favorecimento pessoal - Torna seguro o autor do crime. ART. 348 CP
Só ta livre de pena quem é;
Ascendente,
Descendente,
Cônjuge ou
Irmão!
Favorecimento real - Torna seguro o produto do crime. ART. 349 CP.
SEM CHORO...
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Minha contribuição.
CP
Favorecimento pessoal
Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:
Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.
§ 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:
Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.
§ 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.
CADI ~> Isento de pena
Abraço!!!
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GABARITO: CERTO
RECEPTAÇÃO X FAVORECIMENTO REAL X FAVORECIMENTO PESSOAL
Receptação: o agente adquire ou oculta a coisa produto de crime em benefício próprio ou de outrem (pessoa diversa do autor do crime precedente);
Favorecimento real: o agente oculta a coisa em proveito do próprio autor do crime antecedente;
Favorecimento pessoal: o agente oculta o autor do crime com a finalidade de livrar a pele do criminoso.
CÓDIGO PENAL
Favorecimento pessoal (É O CASO NARRADO NA QUESTÃO)
Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:
Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.
§ 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:
Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.
§ 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena (resposta).
Favorecimento real
Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:
Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.
Receptação
Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Prepara teu cavalo para o dia da batalha, mas só Deus dá a Vitória!!!
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Favorecimento Pessoal: Lembre-se da pessoa no caso o autor. (isento de pena o CADI)
Favorecimento Real: Lembre-se da nossa moeda o Real, dinheiro, patrimônio, valores ou seja o produto do crime!
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FAVORECIMENTO PESSOAL- Há escusa Absolutória (Isenção de Pena)
Para quem haverá tal isenção? Para o CADI
Cônjuge
Ascendente
Descendente
Irmão
FAVORECIMENTO REAL - NÃO HÁ ESCUSA ABSOLUTÓRIA!!
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Favorecimento Real: esconder uma ''COISA''; NÃO tem isenção e NÃO visa proveito econômico.
Favorecimento Pessoal: esconder uma “PESSOA”; tem isenção se o favorecedor for CADI: Cônjuge, Ascendentes, Descendentes, Irmão.
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CERTO.
Só relembrando que, no caso de favorecimento pessoal, há isenção de pena para os C,A,D,I. Não há isenção de pena no crime de favorecimento real.
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MACETE QUE ME FAZ LEMBRAR:
Favorecimento Real: "res" me lembra "coisa". Esconde o produto/objeto do crime.
Favorecimento Pessoal: "pessoal" me lembra "pessoa". Esconde o próprio criminoso.
Agora vamos pensar, qual faz mais sentido para ter uma isenção de pena? você compactuar em esconder seu parente por temor ao que acontecerá a ele, ou você topar em esconder o produto de um crime? Assim, dá pra perceber que terá isenção de pena quem pratica o crime de Favorecimento Pessoal.
Quem pode ter essa isenção? O C.A.D.I (cônjuge/companheiro, ascendente, descendente, irmão).
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Gabarito Certo
Esconde objeto -> favorecimento REAL -> não tem ISENÇÃO de pena em razão de parentesco.
Esconde pessoa -> favorecimento PESSOAL -> tem ISENÇÃO de pena, se quem presta o auxílio é o ascendente, descendente, cônjuge ou irmão.
Para diferenciar o crime de RECEPTAÇÃO do crime de FAVORECIMENTO REAL você precisa ter em mente o seguinte:
Na Receptação - Art.180, CP - há interesse financeiro.
Já no crime de favorecimento real - Art. 349. CP - não há esse interesse.
Lembrando que, quem encomenda ao criminoso o produto proveito do crime, não responde por receptação, mas sim por furto ou roubo, a depender do caso concreto.
Bons Estudos!
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CORRETO
Favorecimento pessoal -->ajudar o criminoso ( isenta de pena->CADI = cônjuge ,ascendente ,descendente,irmão )
Favorecimento real -->esconder objeto do crime ( não isenta de pena )
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GABARITO CORRETO
Favorecimento pessoal
CP: Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão.
§ 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.
"Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço".
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ESCUSA ABSOLUTÓRIA- INSENÇÃO DE PENA
Favorecimento pessoal
CP: Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão.
§ 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.
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direito penal preza pelos laços familiares
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GAB. CERTO
Favorecimento pessoal
CP: Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão.
§ 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.
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Cerrrrrto
FAVORECIMENTO PESSOAL (ajuda esconder uma pessoa) - Isenção de pena
FAVORECIMENTO REAL (ajuda esconder o produto) - Sem isenção de pena
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A conduta de José caracteriza o delito de FAVORECIMENTO PESSOAL, que está previsto no art. 348 do CP:
§ 2º – Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.
Porém, como nós podemos observar da redação do artigo, o §2º estabelece uma causa pessoal de isenção de pena, aplicável quando o infrator (aquele que presta o auxílio) é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso. É exatamente este o caso.
Gab. Certo
Bons Estudos!!
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Lembrando que o o crime que for cometido deve ser apenado com RECLUSÃO, para de fato ser caracterizado o delito de favorecimento pessoal!
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GABARITO: CERTO
Favorecimento pessoal
Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:
Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.
§ 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:
Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.
§ 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.
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Para Regis Prado, é uma causa excludente de culpabilidade, por inexigibilidade de conduta diversa. É uma causa pessoal que não se comunica a eventuais coautores e partícipes, contemplando apenas ascendentes, descendentes, cônjuge ou irmão do criminoso. O legislador aqui levou em consideração o vínculo dessas pessoas com o autor do crime, a mãe que esconde o próprio filho, que praticara homicídio, não está praticando crime de favorecimento pessoal, em razão da previsão expressa no § 2º.
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