SóProvas


ID
1056184
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito de nulidade e de questões incidentes, julgue o item seguinte.

O tribunal ad quem não poderá reconhecer de ofício a nulidade da sentença absolutória de primeiro grau proferida por juiz incompetente, contra a qual tenha o Ministério Público interposto recurso, sem, no entanto, alegar o vício de incompetência absoluta.

Alternativas
Comentários
  • A incompetência do Juízo é questão de ordem pública, e pode ser arguida ou reconhecida a qualquer tempo.


    Caso houvesse, apenas, recurso da defesa pendente de julgamento (Ou seja, se já tivesse havido trânsito em julgado para a acusação), o Tribunal não poderia reconhecer a nulidade.


    Contudo, a questão afirma que há recurso de apelação da ACUSAÇÃO, ou seja, não houve trânsito em julgado para a acusação. Assim, nada impede que o Tribunal reconheça esta nulidade, que é considerada absoluta, ainda que não tenha sido arguida no recurso da acusação.


    Porém, o STF possui entendimento no sentido de que o Tribunal não pode reconhecer uma nulidade que não foi arguida no recurso da acusação e seja prejudicial ao réu. Vejamos:
    EMENTA: HABEAS CORPUS. PACIENTE ABSOLVIDO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA, NÃO SUSCITADA NA APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, ACOLHIDA DE OFÍCIO PELO TRIUBNAL, POR TRATAR-SE DE NULIDADE ABSOLUTA. ALEGAÇÃO DE QUE A SENTENÇA ABSOLUTÁRIA TRANSITOU EM JULGADO EM TUDO AQUILO QUE NÃO FOI OBJETO DO RECURSO DO PARQUET. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 160/STF, COM A MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE HAVER NOVA DECISÃO MAIS GRAVOSA AO RÉU. O Tribunal, ao julgar apelação do Ministério Público contra sentença absolutória, não pode acolher nulidade — ainda que absoluta –, não veiculada no recurso da acusação. Interpretação da Súmula 160/STF que não faz distinção entre nulidade absoluta e relativa. (…) Por isso, estando o Tribunal, quando do julgamento da apelação, adstrito ao exame da matéria impugnada pelo recorrente, não pode invocar questão prejudicial ao réu não veiculada no referido recurso, ainda que se trate de nulidade absoluta, decorrente da incompetência do juízo. Habeas corpus deferido em parte para que, afastada a incompetência, seja julgada a apelação em seu mérito.
    (HC 80263, Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, julgado em 20/02/2003, DJ 27-06-2003 PP-00030 EMENT VOL-02116-03 PP-00515)

    Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.


  • Achei essa questão bem chatinha. Se alguem tiver a justificativa da banca e puder trazer, agradeço.

  • Essa questão teve mais erros que acertos, pegou muita gente.

  • Nossa!!! To confuso!

  • Questão correta.

    Enunciado n. 160 da Súmula do STF: "É nula a decisão do Tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não arguida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício".

  • Só podia ser incompetência absoluta neste caso

  • O tribunal ad quem não poderá reconhecer de ofício a nulidade da sentença absolutória de primeiro grau proferida por juiz incompetente, contra a qual tenha o Ministério Público interposto recurso, sem, no entanto, alegar o vício de incompetência absoluta. - S. 160 STF - Neste caso, se o Tribunal reconhecesse uma nulidade não arguida pelo MP, diante de uma sentença absolutória, esta decisão seria em prejuízo do acusado, o que é vedado pelo ordenamento pátrio.

  • Poxa, essa questão me pegou legal.
    Jurei que por se tratar de incompetência absoluta, poderia o Tribunal reconhecer tal questão de ofício, mesmo que em prejuízo do acusado.
    Foda.. =/

  • O tribunal ad quem não poderá reconhecer de ofício a nulidade da sentença absolutória de primeiro grau proferida por juiz incompetente, contra a qual tenha o Ministério Público interposto recurso, sem, no entanto, alegar o vício de incompetência absoluta.

    Questão de interpretação!! o tribunal, para reconhecer de ofício ( sem provocação) a nulidade da sentença de primeiro grau proferida por juiz incompetente , ou seja, contra o réu,  deve alegar vício de incompetência ABSOLUTA. 
  • Meu Deus! (4). Só Jesus em algumas questões...

  • só Jesus e um milagre pra resolver essa

  • SÚMULA 160 DO STF: É NULA A DECISÃO DO TRIBUNAL QUE ACOLHE, CONTRA O RÉU, NULIDADE NÃO ARGÜIDA NO RECURSO DA ACUSAÇÃO, RESSALVADOS OS CASOS DE RECURSO DE OFÍCIO.

  • Questão cabulosa como essa, só resolve cortando em pedacinho:
    "O tribunal ad quem não poderá reconhecer de ofício a nulidade da sentença absolutória de primeiro grau proferida por juiz incompetente, contra a qual tenha o Ministério Público interposto recurso, sem, no entanto, alegar o vício de incompetência absoluta".
    1. O tribunal de 1º grau absolveu o réu.

    2. O juiz de 1º grau era incompetente.

    3. O MP interpôs recurso. (recurso da acusação). Mas... não alegou o vício de incompetência absoluta.

    4. O tribunal não poderá reconhecer de ofício a nulidade da sentença.

    Súmula 160 do STF: é nula a decisão do tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não argüida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício

    Gabarito: CERTO
  • Compreendo que existe a Súmula 160 do STF que lastreia a correção da questão. Todavia, trago ao conhecimento dos ilustres colegas de luta que a aludida súmula foi aprovada em 13.12.1963, ou seja, há "apenas" 52 anos. Céus e terra mudaram de lá pra cá. E, com a devida vênia, o entendimento do STF apontado alhures pelos colegas que reforça a súmula é de 2003, que, ao meu ver, já se revela mais que obsoleto: primeiro, porque um dos fundamentos do raciocínio empregado pelo Supremo à época foi este: "Interpretação da Súmula 160/STF que não faz distinção entre nulidade absoluta e relativa". Hoje é mais que sabido que essa distinção está quase que inteiramente superada, pois o que define a existência de nulidade é o prejuízo à parte, sendo irrelevante a dualidade absoluta/relativa. Não bastasse, creio que é uma flagrante ofensa de lógica jurídica admitir que uma nulidade processual gravíssima - como é a prolação de uma sentença criminal por juiz absolutamente incompetente - não possa ser retificada pelo Tribunal, ainda que o recurso exclusivo do MP não levante o vício. O Parquet, sendo zelador da ordem constitucional e democrática que é, deveria era agradecer ao Tribunal pela correção efetuada, ainda que ele mesmo (o MP) não a tenha pleiteado.


    Enfim, é minha humilde contribuição/opinião. Abs!

  • Não é um caso clássico de vedação da reformatio in pejus?

  • Muito bom o comentario do colega Carlos Silva

  • por essas eu vejo que nada sei...

  • A acusação MP interpôs o recurso, porem não trouxe o vicio( a incompetência do juízo a quo). Dessa forma, não poderá o Juizo Ad quem reconhecer de oficio a referida nulidade, ou seja, a incompetência do juiz que prolatou a sentença... Portanto sendo correta a afirmação com base no entendimento do STF( sumula 160)

  • Pelo enunciado da questão um juiz do trabalho pode absolver um réu e ainda assim o tribunal adquem não poderá reconhecer  de ofício o vício por causa da reformatio in pejus ¬¬. Que coisa ABSURDA!

  • Incompetência relativa deve ser alegada pelas partes.
    Incompetência absoluta pode ser alegada por qualquer um à qualquer tempo por ser relevância de interesse público.

    Cabia um recurso!
  • (C)

    Ad quem: 
    É um termo em latim, muito usado no Direito, que significa juízo de instância superior, para o qual, normalmente, se remetem os processos julgados em primeira instância para que sejam reapreciados.

  • Tinha interpretado a questão completamente errado. Pensei que o tribunal ad quem só poderia reconhecer nulidade se o próprio tribunal a reconhecesse como absoluta(mesmo que não alegada pelo mp)

     

    No entanto, a parte final se refere à alegação do próprio MP. Se o MP não alega a nulidade, mesmo que absoluta, o tribunal ad quem não poderá reconhecê-la. Se for recurso de ofício ao tribunal, este poderá reconhecer a nulidade absoluta.

  • Ao realizar a leitura da questão, em um primeiro momento dá a entender estar errada, pois temos sempre em mente que as nulidades absolutas sempre podem ser reconhecidas de ofício e não estão sujeitas a preclusão, ao contrário das nulidades relativas.

    Mas a questão está de acordo com a Súmula 160 do STF, devendo ser interpretada.

    Súmula 160

    É nula a decisão do Tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não argüida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício.

    Portanto, quanto a alternativa diz que o Tribunal reconheceu nulidade de sentença absolutória sem que o MP tenha arguido em recurso, nesse caso esse reconhecimento é prejudicial ao réu, pois o Réu já havia sido absolvido e o MP nada falou a respeito da incompetência em seu recurso. Diante disso, não cabe ao Tribunal reconhecer tal incompetência, pois o réu que já estava absolvido ficaria prejudicado devendo ser submetido a novo processo no juízo competente.

    OBs. Se a Súmula do STF está divergente ou não do entendimento doutrinário e infralegal é outra história. 

     

  • Não confundir .... Só pode reconhecer de ofício se for caso de Recurso de ofício ( art.574,CPP) hehe --- e não de questões de ordem pública ! Súmula 160 STF. 

  • Pessoal, utilizo o QC como treinamento para as provas discursivas. Qualquer erro ou impropriedade podem me acionar que irei, humildemente, se for o caso, editar o comentário ou até mesmo excluí-lo. Estamos aqui para treinar e aprender. Grato!

    Primeiramente atentem-se para o fato de que atualmente somente a sentença absolutória, nos termos do art. 411 (Júri) e a concessão de HC são hipóteses de remessa oficial ou como preferirem recurso de ofício (art. 574 do CPP).

    Frise-se, também, que a questão ressalta que a sentença é absolutória, mas nada diz sobre o procedimento. Presume-se que o procedimento é o ordinário, pois o recurso foi exclusivo da acusação e a assertiva não diz que se trata de "recurso de ofício".

    Com efeito, não pode o Tribunal reconhecer nulidade relativa ou absoluta não alegada no recurso, ante o óbice da Súmula 160/STF.

    Ademais, cumpre consignar que o Tribunal não convalidou a nulidade, mas apenas deixou de reconhecê-la. Se fosse incompetência relativa poderia ser convalidada. Mas se fosse incompetência absoluta não, pois não há como convalidar a nulidade absoluta, mas sim deixar de reconhecê-la.

    Fonte (AVENA 2016).

  • SÚMULA 160 DO STF: É NULA A DECISÃO DO TRIBUNAL QUE ACOLHE, CONTRA O RÉU, NULIDADE NÃO ARGÜIDA NO RECURSO DA ACUSAÇÃO, RESSALVADOS OS CASOS DE RECURSO DE OFÍCIO.

     

    OU SEJA, MESMO EM SE TRATANDO DE SENTENÇA PROFERIDA POR JUIZ ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE, OU SEJA CONSTATADA OUTRA NULIDADE ABSOLUTA, TAL DECISÃO NÃO PODERÁ SER ANULADA SE NÃO ALEGADA ESTA MATÉRIA NO RECURSO DO MP OU DO ASSISTENTE.

     

    RESSALTE-SE QUE NAS ESFERAS ADMINISTRATIVA E CIVIL É POSSÍVEL RECONHECER-SE NULIDADES ABSOLUTAS DE OFÍCIO AINDA QUE NÃO ALEGADAS.

  • Complementando o que o Rumo @parquet_estadual disse, além da sentença absolutória de competência do Tribunal do Júri (411 do CPP) e da concessão de HC (art. 574 do CPP), também é hipótese de recurso de ofício a absolvição ou o arquivamento do IP em crimes contra a economia popular ou contra a saúde pública (artigo 7º da Lei 1.521/1951).

  • Somente por provocação do Ministério Público em decisão condenatória e não absolutória, com respaldo a Súmula 160 do STF.

  • Eu entendi a súmula, aí me pareceu que aí disseram totalmente contrário a ela kkkkkkkkk

  • ● Inaplicabilidade da Súmula 160 em caso de incompetência para julgamento do feito

    A competência penal em razão da matéria é de ordem pública, podendo ser alegada ou reconhecida a qualquer momento, inclusive de ofício, não sendo suscetível de convalidação. Ela decorre de uma ofensa a princípio constitucional do , no caso, o do juiz natural, sendo irrelevante o fato da parte sentir-se prejudicada, pois o interesse maior, consistente na proteção às normas constitucionais, prevalece sobre o interesse pessoal. Consequentemente, não se lhe aplicam a regra do art. 571, I, do , e a  do Supremo Tribunal (É nula a decisão do tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não arguida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício).

    [, rel. min. Cármen Lúcia, 2ª T, j. 2-10-2012, DJE 207 de 22-10-2012.]

    http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumarioSumulas.asp?sumula=2747#:~:text=571%2C%20I%2C%20do%20C%C3%B3digo%20de,casos%20de%20recurso%20de%20of%C3%ADcio).