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ID
1056187
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito de nulidade e de questões incidentes, julgue os itens seguintes.

Mesmo em se tratando de questão prejudicial, é admissível que o crime de lavagem de bens e valores seja julgado antes daquele em que se apura o proveito ilícito de bem ou valor relacionado.

Alternativas
Comentários
  • O processo e julgamento do delito de lavagem de capitais não está vinculado à decisão ou, sequer, à existência de processo pelo crime que deu origem ao proveito ilícito do bem ou valor que foi posteriormente “lavado”.


    Vejamos o art. 2º, II da Lei 9.613/98:


    Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:
    (…)
    II – independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes previstos nesta Lei a decisão sobre a unidade de processo e julgamento; (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

    Além disto, o CPP só prevê a possibilidade de suspensão da ação penal quando o reconhecimento desta depender do julgamento de fato que seja da competência do Juízo Cível, na forma dos arts. 92 e 93 do CPP.


    Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.



  • De acordo com o STJ: "[...] O crime de lavagem de dinheiro também é autônomo, conforme reiteradamente tem proclamado a nossa jurisprudência, e, conquanto exija o delineamento dos indícios de cometimento de uma infração penal antecedente, com ela não guarda qualquer relação de dependência para efeito de persecução penal, inclusive na hipótese de ocultação de valores oriundos de sonegação tributária". (HC 235.900/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 21/06/2013). (Grifou-se).


  • Conforme previsão expressa da lei de lavagem de capitais, basta a existência de indícios de ilícito anterior para que seja possível o processamento dos crimes previstos na lavagem de dinheiro. Dessa forma, vê-se que a lavagem é crime autônomo e, portanto, não depende do processo e julgamento do ilícito antecedente.

  • Em crimes de lavagem de capitais figura como condição da ação penal a justa causa duplicada, ou seja, a deflagração da fase acusatória satisfaz-se com suporte probatório mínimo para lastrear a lavagem de capitais e a infração antecedente.

    Nessa linha o art. 2º, § 1º, da Lei 9613: “A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente”.

  • prejudicial OBRIGATÓRIA: Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, SOBRE O ESTADO CIVIL DAS PESSOAS, o curso da ação penal FICARÁ suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente. A suspensão do curso da ação penal será decretada pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes.

     

    prejudicial FACULTATIVA: Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista acima (que se aplica “ao estado civil das pessoas”), da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal PODERÁ, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente.

    O juiz marcará o prazo da suspensão, que poderá ser razoavelmente prorrogado, se a demora não for imputável à parte. Expirado o prazo, sem que o juiz cível tenha proferido decisão, o juiz criminal fará prosseguir o processo, retomando sua competência para resolver, de fato e de direito, toda a matéria da acusação ou da defesa. A suspensão do curso da ação penal será decretada pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes.

  • HC 235.900/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA

  • Gabarito: Certo

     

    O crime de lavagem de dinheiro, para ser processado e julgado, não depende da persecução penal referente ao crime antecedente (basta a existência de indícios de ilícito anterior para que seja possível o processamento dos crimes previstos na lavagem de dinheiro).

     

    No entanto, não haverá crime de lavagem de dinheiro caso o agente seja absolvido, por atipicidade da conduta, do crime antecedente a ele imputado, uma vez que o crime de lavagem de capitais, embora autônomo, é delito derivado do antecedente (adoção da Teoria da Acessoriedade Limitada: a infração antecedente deve ser uma conduta típica e ilícita; se for atípica, não haverá lavagem de dinheiro) (VER QUESTÃO Q834979).

  • A questão prejudicial interfere na análise do mérito do processo. Portanto, em regra, deve ser julgada antes. Trata-se da característica da anterioridade da análise da prejudicial.

    A questão prejudicada tem sua solução condicionada à solução da prejudicial.

    No entanto, isso é diferente quando não foi possível a reunião dos processos. Nesse caso, a questão prejudicial será julgada de forma incidental e não fará coisa julgada. Ainda assim será julgada antes da questão principal (ambas no mesmo processo).

    Porém o processo sobre a questão prejudicial poderá correr em separado e de forma independente. Nesse caso, é possível que o crime posterior seja julgado antes (com análise do anterior como incidental) e se o crime anterior, julgado em separado e posteriormente, for declarado inexistente, poderá haver revisão criminal do crime posterior, que havia sido julgado antes. O que a questão quis dizer foi isso, mas no copia e cola não ajustou. (Ou na má-fé).

    Mesmo em se tratando de questão prejudicial, é admissível que o (processo que apura o) crime de lavagem de bens e valores seja julgado antes daquele (processo) em que se apura o proveito ilícito de bem ou valor relacionado.

    Aí sim!

  • Gab. Certo

    Essa questão deu azo a discussões trazidas por Advogados, e doutrinadores, que defendiam o GARANTISMO HIPERBÓLICO MONOCULAR; no sentido de que tentavam alegar que a exclusão do crime antecedente ao de lavagem, automaticamente gerariam a extinção da punibilidade do último; o que por sua vez, foi refutado pelos Tribunais Superiores.