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ID
1056190
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca da emendatio libelli e de outros importantes institutos do processo penal, julgue os itens subsequentes.

O STF sumulou o entendimento no sentido da impossibilidade da mutatio libelli em segundo grau de jurisdição, o qual se mantém válido, a despeito das modificações nas normas processuais sobre a matéria, uma vez que os princípios da proibição da reformatio in pejus, da ampla defesa e da congruência da sentença penal, entre outros, vedam o aditamento à denúncia e a inclusão de fato novo após a sentença de primeiro grau.

Alternativas
Comentários
  • De fato, embora seja uma súmula antiga, a súmula nº 453 do STF é clara ao vedar a aplicação da MUTATIO LIBELLI (reconhecimento de fato ou circunstância que NÃO CONSTA na denúncia) no segundo grau de jurisdição.

    Súmula 453
    NÃO SE APLICAM À SEGUNDA INSTÂNCIA O ART. 384 E PARÁGRAFO ÚNICO DO
    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, QUE POSSIBILITAM DAR NOVA DEFINIÇÃO JURÍDICA AO FATO DELITUOSO, EM VIRTUDE DE CIRCUNSTÂNCIA ELEMENTAR NÃO CONTIDA, EXPLÍCITA OU IMPLICITAMENTE, NA DENÚNCIA OU QUEIXA.

    Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.


  • Não entendi a expressão " o qual se mantém válido".

  • Caro colega Renato,

    O enunciado 453 da súmula do STF foi aprovado na sessão plenária de 01/10/1964. Ocorre que, em 2008, a Lei n. 11.719 deu nova redação ao caput do art. 384 do CPP. Observe que quando uma lei altera a redação de um dispositivo que foi objeto de tratamento por súmula (como no caso da questão), muitas vezes o enunciado da própria súmula perde a razão de ser em função da alteração legislativa. No entanto, não foi isso que aconteceu com o art. 384 e a súmula 453. O STF sumulou o tema em 1964 e, não obstante a alteração promovida em 2008, o enunciado "ainda se mantém válido".

    Bons estudos 

  • Só para facilitar o estudo:

    Emendatio libelli: art. 383, CPP: “O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou na queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave”.Isso porque iura novit curia.

    O momento adequado para corrigir os equívocos de tipificação é o da prolação da sentença. Não se pode, no caso, falar em prejuízo para o réu, pois ele se defende dos fatos narrados na exordial, e não do tipo penal enquadrado.

    A emendatio tem cabimento até mesmo no segundo grau de jurisdição.


    Mutatio libelli: tem cabimento quando os fatos narrados na inicial são diferentes daqueles apurados na instrução criminal (art. 384, CPP). A partir da Lei nº 11.719/08, ao perceber o juiz que os fatos efetivamente ocorridos são divergentes, pouco importa se mais ou menos gravosos do que os inicialmente idealizados, irá oportunizar o aditamento por parte do MP, o qual disporá do prazo de 05 dias para fazê-lo, podendo indicar até três testemunhas para cada fato novo, a defesa terá o mesmo prazo para se manifestar,indicando a mesma quantidade de testemunhas.

    A mutatio libelli não é cabível na fase recursal, pois senão haveria evidente supressão de instância.

    O juiz ficará adstrito aos termos do aditamento. Isso quer dizer que, retomada a instrução e percebendo o magistrado que os fatos realmente ocorridos eram os originalmente narrados, não poderá ele revitalizar os termos da denúncia inicial, cabendo condenar ou absolver o réu face os fatos trazidos no aditamento.

  • O réu se defende dos FATOS.

     

    Logo, se for incluído fatos novos após a sentença, estará havendo um cerceamento de defesa.

     

  • Mutatio: Mudança dos fatos. Autoridade judiciária de 1ª grau pode realiza-lo. O de 2ª grau não pode. Pode ser feito independente da remessa do caso para o MP, para correção por esse orgão; EX: na denúncia, o parquet disse que o fato era x, mas durante o processo, o juiz observou que a denúncia estava errada, pois o fato era y;

     

     

    Emendatio: Emenda à capitulação jurídica. Autoridade judiciária de 1ª e de 2ª grau pode realiza-lo. Pode ser feito independente da remessa do caso para o MP, para correção desse orgão. A mudança depende da não implicação do reformatio in pejus somente na fase recursal realizado pelo autor, ou seja, se não for nessa fase ou se o recurso for da vítima, caberá o reformatio in pejus. EX: na denúncia, o parquet disse que o crime era x, mas durante o processo, o juiz observou que a denúncia faltava mais crime a ser imputados.

  • Lembre-se:

    Há um limite temporal para mutatio libelli que é a prolação da sentença de primeiro grau.

  • Gabarito - Correto.

    O STF entende (com entendimento sumulado) que a mutatio libelli somente pode ser aplicada na primeira instância (o que não ocorre com a emendatio libelli, que pode ocorrer em qualquer instância).

    Súmula 453 - NÃO SE APLICAM À SEGUNDA INSTÂNCIA O ART. 384 E PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL,QUE POSSIBILITAM DAR NOVA DEFINIÇÃO JURÍDICA AO FATO DELITUOSO, EM VIRTUDE DE CIRCUNSTÂNCIA ELEMENTAR NÃO CONTIDA, EXPLÍCITA OU IMPLICITAMENTE, NA DENÚNCIA OU QUEIXA.

  • Súmula 453 do STF==="Não se aplicam à segunda instância o artigo 384 e parágrafo único do CPP, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou na queixa"

  • EMENDATIO: Excelentíssimo/JUIZ: pode em fase recursal;

    MUTATIO: MP: não pode em fase recursal.

  • Emendatio Libelli: corrigenda que o magistrado faz no momento da sentença. Ocorre quando o promotor ou o querelante descreve os fatos, mas se equivoca em relação ao tipo penal (equívoco de capitulação jurídica). Esse equívoco pode ser corrigido pelo magistrado no momento em que ele prolata a sentença independentemente da oportunação do contraditório porque o réu se defende dos fatos.

    Pode ser que o juiz perceba que é incompetente para a continuação do processo. Nesse caso, ele manda para o juiz competente.

    É admitida em segundo grau de julgamento, mas apenas pode ser feita se não piorar a situação do réu.

    Art. 383, CPP - O juiz, sem modificar a descrição do fato continuada na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.

    Mutattio Libelli - incongruência entre o fato narrado pelo MP é o fato apurado durante a instrução probatória. Como a denúncia marca os limites da sentença, é preciso modificá-la para que se possa sentenciar o réu. Pode ser realizada a qualquer tempo, desde que antes da prolação da sentença. A mutatio desencadeará a aditamento da denúncia - emenda da exordial acusatória.