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Se a ação penal, em decorrência da nova capitulação legal, passar a ser condicionada, deverá ser intimado o legitimado a oferecer a devida representação. Caso a ação penal se torne privada (pois o crime imputado foi alterado), deverá ser extinta a ação penal por ilegitimidade da parte (o MP), de forma que o ofendido possa, caso e queira, ajuizar a ação penal privada.
Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.
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- Mudança
de espécie de ação penal na emendatio
libelli e na mutatio libelli
A
depender das circunstâncias do caso concreto, a emendatio e a mutatio libelli
também podem acarretar alteração capaz de produzir mudanças quanto à
titularidade da ação penal.
a) se o
processo tiver iniciado por denúncia e a nova classificação importar em crime
de ação penal de iniciativa privada, deve o juiz reconhecer a ilegitimidade
ativa do MP e anular o processo. Em seguida, notificar a vítima ou seu
representante legal para oferecer a queixa, observando o prazo decadencial de
seis meses, a partir da notificação.
b) se o
processo tiver se iniciado como espécie de ação pública incondicionada e,
posteriormente, mostrar-se que o crime é de ação pública condicionada à
representação, haverá necessidade do implemento da representação. Porém,
considerando que não se exige maiores formalidades quanto à representação,
simples requerimentos como a oitiva, exame de corpo delito podem servir como
condição de proseguibilidade da ação penal.
c) caso o
processo tenha se iniciado mediante queixa e a nova capitulação indicar que o
crime é de ação pública incondicionada, deve o juiz reconhecer a ilegitimidade
ad causam do querelante e anular o processo, nos termos do art. 564, II do CPP.
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Quando do emendatio libelli puder resultar modificação do rito procedimental, e em prejuízo da ampla defesa, o caso será de nulidade do processo, exatamente por essa razão (violação da ampla defesa) e não por suposta invalidade abstrata da emendatio (Eugenio Pacelli, pág. 650, curso de processo penal)
Ademais, vale ressaltar que poderá haver alteração do juízo competente, pois caso seja crime de menor potencial ofensivo, este irá ser processado perante os juizados especiais criminais, salvo se a causa for de difícil elucidação. Por essa razão caberia ainda a remessa dos autos conforme art. 383 parágrafo segundo do CPP
§ 2o
Tratando-se de infração da competência de outro juízo, a este serão
encaminhados os autos.
(Incluído pela Lei
nº 11.719, de 2008).
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Respondi esta questão como ERRADA por entender que mesmo mudando a natureza da ação penal, ainda sim existiria um crime que deveria ser julgado pelo juiz e não extinto, bastando tão somente fazer os ajustes necessários para dar início à ação.
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Resposta da Fernanda Bocardi resume bem a questão...
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Emendatio Libelli: corrigenda que o magistrado faz no momento da sentença. Ocorre quando o promotor ou o querelante descreve os fatos, mas se equivoca em relação ao tipo penal (equívoco de capitulação jurídica). Esse equívoco pode ser corrigido pelo magistrado no momento em que ele prolata a sentença independentemente da oportunação do contraditório porque o réu se defende dos fatos.
Pode ser que o juiz perceba que é incompetente para a continuação do processo. Nesse caso, ele manda para o juiz competente.
É admitida em segundo grau de julgamento, mas apenas pode ser feita se não piorar a situação do réu.
Art. 383, CPP - O juiz, sem modificar a descrição do fato continuada na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.
Mutattio Libelli - incongruência entre o fato narrado pelo MP é o fato apurado durante a instrução probatória. Como a denúncia marca os limites da sentença, é preciso modificá-la para que se possa sentenciar o réu. Pode ser realizada a qualquer tempo, desde que antes da prolação da sentença. A mutatio desencadeará a aditamento da denúncia - emenda da exordial acusatória.