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Certo
CC. Art 9. Serão registrados em registro público:
IV. a sentença declaratória de ausência e de morte presumida
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Estarão sujeitos a registro ( art. 9º do CC):
a) Nascimento, casamento é óbtio;
b) Emancipação;
c) Interdição ( por incapacidade absoluta ou relativa)
d) Sentença que declara a ausência e a que declara a morte presumida
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Alguém sugere algum mnemônico p/ o que é levado a Registro e/ou a Averbação?
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REGISTRO: nasce (nascimento), cresce (emancipação), fica louco (interdição), casa (casamento), foge (ausência), morre (óbito, morte presumida).
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Hahaha, parabéns pra Erica!
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O mnemônico da Érica foi magnífico!!
No entanto, para quem não tem paciência para guardar mnemônicos, basta você guardar as duas hipóteses de AVERBAÇÃO e saber que o resto todo será causa de REGISTRO.
Vejamos:
Art. 9o Serão registrados em registro público:
I - os nascimentos, casamentos e óbitos;
II - a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz;
III - a interdição por incapacidade absoluta ou relativa;
IV - a sentença declaratória de ausência e de morte presumida.
Art. 10. Far-se-á averbação em registro público:
I - das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal;
II - dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação;
III - (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009)
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Muito bom Érica Parabéns!!
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Muito bom Érica kkkkkk
MUITO BOM!
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GABARITO CORRETO
Art. 9º Serão registrados em registro público:
IV – a sentença declaratória de ausência e de morte presumida.
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Érica não me contive!!!
hahaha adorei
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Eu fiquei com uma dúvida: Será que a pessoa fica louca primeiro, pra só assim casar, ou quando ela casa ainda está lúcida e é o casamento que a deixa louca???
Também não me contive... rsrsrsrs
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Artigo 22, CC. O juiz declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador. O registro de sentença declaratória de ausência: vide art. 29, VI, da LRP.
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Art. 9° - Serão registrados em registro público:
I - os nascimentos, casamentos e óbitos;
II - a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz;
III - a interdição por incapacidade absoluta ou relativa;
IV - a sentença declaratória de ausência e de morte presumida
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Mnemônico da Érica excelente!!!
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REGISTRO: nasce (nascimento), cresce (emancipação), fica louco (interdição), casa (casamento), foge (ausência), morre (óbito, morte presumida).
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Parabéns pra Érica hehe mnemônico definitivo pra não esquecer mais hehe.
só prefiro colocar o ficar louco depois do casamento por motivo óbvios rsrs
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Vamos rever no Código Civil: “Art. 9º Serão registrados em registro público: I - os nascimentos, casamentos e óbitos; II - a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz; III - a interdição por incapacidade absoluta ou relativa; IV - a sentença declaratória de ausência e de morte presumida.”
Resposta: CORRETO
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GABARITO: C
Art. 9º Serão registrados em registro público:
IV – a sentença declaratória de ausência e de morte presumida.
REGISTRO: nasce (nascimento), cresce (emancipação), fica louco (interdição), casa (casamento), foge (ausência), morre (óbito, morte presumida).
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uma dica que já peguei por aqui: Quanto aos atos passíveis de registro, basta lembrarmos do seguinte ciclo da vida: a pessoa nasce (nascimento), cresce (emancipação), casa (casamento), fica louca (interdição), foge (ausência) e morre (óbito).
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Art. 9º Serão registrados em REGISTRO PÚBLICO:
IV - a sentença declaratória de ausência e de morte presumida.
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A sentença que declara a ausência da pessoa natural deve ser submetida a registro público.
CERTO
Estarão sujeitos a registro ( art. 9º do CC):
a) Nascimento, casamento é óbito;
b) Emancipação;
c) Interdição ( por incapacidade absoluta ou relativa);
d) Sentença que declara a ausência e a que declara a morte presumida.
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A sentença que declara a ausência da pessoa natural deve ser submetida a registro público.
CERTO
Estarão sujeitos a registro ( art. 9º do CC):
a) Nascimento, casamento é óbito;
b) Emancipação;
c) Interdição ( por incapacidade absoluta ou relativa);
d) Sentença que declara a ausência e a que declara a morte presumida.
REGISTRO: nasce (nascimento), cresce (emancipação), fica louco (interdição), casa (casamento), foge (ausência), morre (óbito, morte presumida).
Art. 10. Far-se-á averbação em registro público:
I - das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal;
II - dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação;
III - (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009)